TJPA - 0804188-31.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 16:58
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2025 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2025 18:51
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 18:36
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2025 15:06
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 14:56
Juntada de Ofício
-
17/03/2025 14:44
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 08:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/11/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 23:23
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 23:16
Juntada de Ofício
-
16/09/2024 23:10
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
16/09/2024 23:06
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 23:04
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 16:33
Decorrido prazo de ERISON DIAS CUNHA em 08/04/2024 23:59.
-
28/01/2024 20:44
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
28/01/2024 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PROCESSO 0804188-31.2022.8.14.0401 REU: REU: ERISON DIAS CUNHA A EXCELENTÍSSIMA SENHORA BLENDA NERY RIGON CARDOSO, JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 2ª VARA CRIMINAL DE BELÉM, ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, etc FAZ SABER ao denunciado ERISON DIAS CUNHA, brasileiro, natural de Soure/PA, nascido em 12/08/1993, filho de Rosa dos Santos Dias e Edson Bandeira Cunha, uma vez que não foi encontrado nos autos endereço hábil para intimação pessoal, estando em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente edital com prazo de 60 dias, pelo qual fica INTIMADO dos termos SENTENÇA ABSOLUTÓRIA prolatada, que julgou IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para absolvê-lo das sanções punitivas em que fora denunciado ([Furto ]), do Código Penal Brasileiro, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP.
E, para que chegue ao conhecimento do referido sentenciado, foi expedido o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça Nacional, assim como afixar-se-á uma via no átrio do Fórum Criminal desta Comarca de Belém/PA, nos termos da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Belém (PA), em, 18 de janeiro de 2024, disponibilizo para publicação, sendo assinado por quem de direito.
Endereço da 2ª Vara Criminal de Belém/PA: Rua Tomázia Perdigão, Largo São João, Cidade Velha, Belém/PA, 1º Andar – Anexo São João, CEP: 66.020-560.
Contatos: Fone: (91) 3205-2195 / (91) 98010-0968 – E-mail ([email protected]). -
22/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:30
Expedição de Edital.
-
18/01/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 16:32
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2024 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2023 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2023 10:00
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 09:57
Expedição de Mandado.
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18/11/2023 06:24
Decorrido prazo de ERISON DIAS CUNHA em 16/11/2023 23:59.
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14/11/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 21:21
Conclusos para despacho
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06/11/2023 11:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/11/2023 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2023 11:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/10/2023 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2023 10:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/10/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 14:02
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 14:01
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 14:00
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2023 11:06
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 09:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/09/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 11:53
Audiência Continuação não-realizada para 11/09/2023 11:00 2ª Vara Criminal de Belém.
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09/07/2023 02:03
Decorrido prazo de CHRISTIANE DA SILVEIRA BARBOSA em 17/04/2023 23:59.
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09/07/2023 02:03
Decorrido prazo de EDSON BENEDITO QUARESMA PANTOJA FILHO em 17/04/2023 23:59.
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28/06/2023 13:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/06/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 09:27
Audiência Continuação designada para 11/09/2023 11:00 2ª Vara Criminal de Belém.
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31/05/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 11:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/05/2023 10:00 2ª Vara Criminal de Belém.
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26/05/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 12:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/05/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 02:11
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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07/05/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO (INDICAR ADVOGADO) (05 DIAS) A Excelentíssima Senhora Blenda Nery Rigon Cardoso, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quantos necessários que lerem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que tramita a ação penal n.º 0804188-31.2022.8.14.0401, onde foi(ram) denunciado(a)(s) pelo Ministério Público do Estado do Pará, como incurso(a)(s) no(s) crime(s) previsto(s) no(s) art.(s). artigo 155, caput, na forma do art. 14, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro, o(a)(s) denunciado(a)(s) ERISON DIAS CUNHA, brasileiro, natural de Soure/PA, nascido em 12/08/1993, filho de Rosa dos Santos Dias e Edson Bandeira Cunha.
E, por estar(em) o(a)(s) aludido(a)(s) denunciado(a)(s) em local incerto e não sabido, bem como a fim de que no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se este edital, com prazo de 05 (CINCO) dias, com o fito de INTIMÁ-LO(S) para constituir(em) novo advogado para atuar em sua(s) defesa(s); NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS; advertindo-o(s), que decorrido o prazo sem a sua manifestação, a Defensoria Pública atuará em sua defesa.
No mais, este será publicado no Diário da Justiça do Estado do Pará (DJE-PA), bem como afixar-se-á uma via do presente no átrio Fórum Criminal desta Comarca, nos termos da lei.
Dado e passado nesta cidade de Belém (PA), aos 04 dias do mês de maio do ano de 2023.
CUMPRA-SE.
Eu, Ana Cláudia Cabral e Silva, Analista Judiciário, que o digitei.
BLENDA NERY RIGON CARDOSO.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Belém (PA). (ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
04/05/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 10:17
Juntada de Edital
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04/05/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 10:24
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2023 18:49
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2023 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2023 10:42
Conclusos para despacho
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08/04/2023 01:13
Decorrido prazo de CLEBSON CARLOS GOMES VASCONCELOS em 03/04/2023 23:59.
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07/04/2023 13:02
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2023 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2023 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2023 12:34
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 12:24
Juntada de Mandado
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27/03/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 08:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/03/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 11:56
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 07:46
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 13:04
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2023 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM (PA) 2ª VARA CRIMINAL - JUÍZO SINGULAR 0804188-31.2022.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Furto ]AUTOR: SECCIONAL DE SÃO BRAS e outros Advogados do(a) REU: CLEBSON CARLOS GOMES VASCONCELOS - PA33993, EDSON BENEDITO QUARESMA PANTOJA FILHO - PA29645, CHRISTIANE DA SILVEIRA BARBOSA - PA015497 Nome: ERISON DIAS CUNHA Endereço: Vila Juvenal Cordeiro I, 25, Alameda Pina, Rua Juvenal Cordeiro, Canudos, BELÉM - PA - CEP: 66070-606 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Da análise dos autos, verifico que no ID 89218955, os advogados do acusado, Dra.
Christiane da Silveira Barbosa – OAB/PA 15497, Dr.
Clebson Carlos Gomes Vasconcelos – OAB/PA 33993 e Dr.
Edson Benedito Quaresma Pantoja Filho – OAB/PA 29645, peticionaram renunciando ao mandato.
Entretanto, não foi feita prova de comunicação ao constituinte, nem da impossibilidade de sua localização para tanto, o que poderia ser feito inclusive por AR, pelo que NÃO HOMOLOGO A RENÚNCIA.
Assim, considerando que os (a) advogados (a) constituídos (a) não se desincumbiram do ônus da notificação ao acusado (a) acerca da renúncia, consoante dispõe o artigo 112 do Código de Processo Civil, deve praticar todos os atos necessários à defesa.
Por fim, determino que se ACAUTELEM os autos na Secretaria desta Vara até o fim do cumprimento do período de prova.
Cumpra-se Belém/PA, 21 de março de 2023 BLENDA NERY RIGON CARDOSO Juíza de Direito, Titular da 2ª Vara Criminal da Capital E-mail: [email protected] – Fone: (91) 3205-2195 Endereço: Fórum Criminal Des.
Romão Amoedo Neto – Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66015-260 – 1º ANDAR. -
21/03/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 12:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/03/2023 07:54
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 07:54
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 17:00
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2023 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2023 10:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/03/2023 04:30
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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04/03/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2023 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2023 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2023 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM (PA) 2ª VARA CRIMINAL - JUÍZO SINGULAR 0804188-31.2022.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Furto ] Advogados do(a) REU: CLEBSON CARLOS GOMES VASCONCELOS - PA33993, EDSON BENEDITO QUARESMA PANTOJA FILHO - PA29645, CHRISTIANE DA SILVEIRA BARBOSA - PA015497 Nome: ERISON DIAS CUNHA Endereço: Vila Juvenal Cordeiro I, 25, Alameda Pina, Rua Juvenal Cordeiro, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-606 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A 1 - Compulsando os autos, verifico que a acusado ofereceu resposta à acusação em ID 78092480 e postulou pela absolvição sumária em razão da ilicitude do fato típico ter sido excluída pela ação em estado de necessidade, tendo em vista que o acusado precisava sustentar com alimentos e medicamentos sua família e buscou na tentativa de furto de um celular a alternativa para obter dinheiro, motivo pelo qual cumpre, a priori, tecer algumas considerações relativas ao tema.
Dispõe o artigo 23, do CPB, o seguinte: Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (grifamos) Por seu turno, o “estado de necessidade” está disposto no artigo 24, do CPB, desta forma: Art. 24 CPB - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (grifos nossos) Verifica-se, pela leitura dos dispositivos acima transcritos, que a legislação pátria prevê causas excludentes de ilicitude, entre elas, o estado de necessidade.
O “estado de necessidade” pode ser definido como um conflito de interesses lícitos, onde há uma colisão entre bens jurídicos de pessoas distintas, solucionado pelo sacrifício de um desses bens para preservar o outro e protegido pelo ordenamento jurídico.
Sobre o assunto, ensina a melhor doutrina: “Estado de necessidade é uma situação de perigo atual de interesses protegidos pelo Direito, em que o agente, para salvar um bem próprio ou de terceiro, não tem outro caminho senão o de lesar o interesse de outrem.”[1] (JESUS, 2014) “Estado de necessidade é uma situação de perigo atual de interesses legítimos e protegidos pelo Direito, em que o agente, para afastá-la e salvar um bem próprio ou de terceiro, não tem outro meio senão o de lesar o interesse de outrem, igualmente legítimo.”[2] (ANDREUCCI, 2014) “Estado de necessidade é a causa de exclusão da ilicitude que depende de uma situação de perigo, caracterizada pelo conflito de interesses lícitos, ou seja, uma colisão entre bens jurídicos pertencentes a pessoas diversas, que se soluciona com a autorização conferida pelo ordenamento jurídico para o sacrifício de um deles para a preservação do outro.”[3] (MASSON, 2014) Sem maiores delongas e evitando discussões doutrinárias desnecessárias, é inconteste e pacífico o entendimento doutrinário no sentido de que o estado de necessidade “consiste em direito subjetivo do réu [...].
Presentes os requisitos legais, tem o magistrado a obrigação de decretar a exclusão da ilicitude”[4].
Portanto, preenchido os requisitos configuradores do estado de necessidade, torna-se obrigatório ao juiz a sua decretação e, consequentemente, a exclusão de ilicitude.
Dito isso, passa-se, agora, a circunscrição dos requisitos necessários para a configuração do estado de necessidade, sendo eles, existência de perigo atual; a involuntariedade na geração do perigo; a inevitabilidade do perigo ou lesão; a proteção a direito próprio ou de terceiro; a proporcionalidade do sacrifício do bem ameaçado; e o dever legal de enfrentar o perigo.
Frise-se que tais requisitos são cumulativos[5], em outras palavras, faz-se necessário o preenchimento de todos os requisitos ao norte descritos, caso contrário, não restará caracterizado o estado de necessidade e, porquanto, não será decretada a exclusão de ilicitude.
A jurisprudência se manifesta nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATOS - AUSÊNCIA DE INDUZIMENTO OU MANUTENÇÃO DE UMA DAS VÍTIMAS EM ERRO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - OFENDIDO DIVERSO - AUTORIA INCONTESTE - ESTADO DE NECESSIDADE - NÃO CARACTERIZAÇÃO - PENAS ACIMA DO MÍNIMO - NECESSIDADE - AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I - Não há crime se ausente um dos seus elementos constitutivos, qual seja, o induzimento ou a manutenção em erro da vítima mediante artifício, ardil, o qualquer outro meio fraudulento.
O engano é apenas o meio precursor do crime e, se este inocorre, não há falar em estelionato, já que a conduta não passou da simples esfera dos atos preparatórios, inexistindo qualquer risco de lesão ou de diminutio patrimonii.
II - Para configuração do estado de necessidade, é imprescindível a existência de perigo atual, a involuntariedade na geração do perigo, a inevitabilidade do perigo ou lesão, a proteção a direito próprio ou de terceiro, a proporcionalidade do sacrifício do bem ameaçado e o dever legal de enfrentar o perigo.
O fato de ter alegado que está desempregado, em penúria financeira, não coaduna nem legitima a atitude do réu de subtração patrimonial de vítimas mediante ardil.
III - Presentes circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal desfavoráveis, justificada a pena acima do mínimo.
IV - Reconhecer a reincidência não afeta, absolutamente, o princípio do ne bis in idem, pois não se está valorando duplamente o primeiro fato criminoso, mas apenas conferindo uma maior reprovabilidade na conduta daquele que insiste na perpetração de crimes. (TJMG - Apelação Criminal 1.0145.11.023152-2/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Brum, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/05/2012, publicação da súmula em 14/06/2012) Analisando minuciosamente os autos, em que pese os argumentos levantados pela defesa, denota-se a ausência de um dos requisitos configuradores do estado de necessidade, qual seja, a inevitabilidade do perigo ou lesão.
Conquanto, a alegação de estar diante de dificuldades financeiras para prover sua família, não coaduna legitima a atitude de subtrair o patrimônio alheio.
Ressalta-se, novamente, que resta necessária, para a configuração desta excludente, a existência de perigo atual, a involuntariedade na geração do perigo, a inevitabilidade do perigo ou lesão, a proteção a direito próprio ou de terceiro, a proporcionalidade do sacrifício do bem ameaçado e o dever legal de enfrentar o perigo, o que não ocorreu no caso dos autos.
Pelo exposto, REJEITO a tese argüida pela Defesa de configuração do ESTADO DE NECESSIDADE e não ocorrência de crime.
Analisando as peças processuais apresentadas pelas defesas, nada há nos autos que venha a afastar a pretensão acusatória neste juízo de prelibação, motivo pelo qual ratifico o recebimento da denúncia, posto que as alegações defensivas se confundem com o mérito e, somente com a instrução processual, será possível sua confirmação. 2 - Assim sendo, designo o dia 31 de maio de 2023, às 10:00h, para audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se os réus através de seus advogados constituídos nos autos.
Intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia e nas respostas à acusação, autorizando, desde já, caso necessário, a expedição de carta precatória e de ofícios requisitório.
Tratando-se de policial civil, a secretaria deverá, além de intimá-lo pessoalmente, expedir ofício ao superior hierárquico para que seja apresentado na data da audiência.
Intime-se o Ministério Público.
Belém, 18 de novembro de 2022.
BLENDA NERY RIGON CARDOSO JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 2ª VARA CRIMINAL DE BELÉM [1] JESUS, D.
D. (2014).
DIREITO PENAL, VOL 1: PARTE GERAL - 35º ED.
SÃO PAULO: SARAIVA, P 384. [2] ANDREUCCI, R.
A. (2014).
MANUAL DE DIREITO PENAL - 10º ED.
REV.
E ATUAL.
SÃO PAULO: SARAIVA, P 101. [3] MASSON, C. (2014).
DIREITO PENAL - PARTE GERAL - VOL. 1 - 8º ED.
REV.
ATUAL.
E AMPL.
SÃO PAULO: METODO, P 225. [4] MASSON, C. (2014).
DIREITO PENAL - PARTE GERAL - VOL. 1 - 8º ED.
REV.
ATUAL.
E AMPL.
SÃO PAULO: METODO, P 225. [5] MASSON, C. (2014).
DIREITO PENAL - PARTE GERAL - VOL. 1 - 8º ED.
REV.
ATUAL.
E AMPL.
SÃO PAULO: METODO, P 225.
E-mail: [email protected] – Fone: (91) 3205-2195 Endereço: Fórum Criminal Des.
Romão Amoedo Neto – Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66015-260 – 1º ANDAR. -
02/03/2023 23:39
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 23:39
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 23:39
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 23:39
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 21:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/05/2023 10:00 2ª Vara Criminal de Belém.
-
18/11/2022 10:08
Recebida a denúncia contra ERISON DIAS CUNHA (REU)
-
17/11/2022 13:21
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 13:21
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2022 13:01
Juntada de Petição de parecer
-
05/11/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 08:33
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 08:33
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2022 01:00
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 10:50
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2022 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2022 12:55
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 13:53
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 13:24
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 10:14
Recebida a denúncia contra ERISON DIAS CUNHA (REU)
-
25/05/2022 09:12
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 08:57
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/05/2022 12:43
Juntada de Petição de denúncia
-
19/04/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 21:23
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 21:21
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/04/2022 13:33
Declarada incompetência
-
18/04/2022 07:53
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 07:53
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/04/2022 16:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/04/2022 01:31
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 24/03/2022 23:59.
-
03/04/2022 01:31
Decorrido prazo de ERISON DIAS CUNHA em 24/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 05:12
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 14/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 12:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/03/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2022 11:28
Concedida a Liberdade provisória de ERISON DIAS CUNHA (FLAGRANTEADO).
-
13/03/2022 10:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/03/2022 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2022 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2022 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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