TJPA - 0801045-18.2023.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara do Tribunal do Juri de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2025 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 12:46
Transitado em Julgado em 25/09/2025
-
25/09/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
25/09/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
25/09/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 11:46
Julgado improcedente o pedido
-
25/09/2025 10:12
Conclusos para julgamento
-
25/09/2025 10:10
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 25/09/2025 08:00 2ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
24/09/2025 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2025 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 12:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 08:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
07/08/2025 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2025 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2025 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2025 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2025 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2025 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2025 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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03/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
-
01/08/2025 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2025 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2025 10:06
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 10:02
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2025 09:56
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:22
Desentranhado o documento
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31/07/2025 11:22
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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27/07/2025 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2025 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 02:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 02:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 08:35
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 07:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 10:18
Expedição de Ofício.
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11/06/2025 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2025 10:04
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 09:50
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 25/09/2025 08:00 2ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
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11/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 08:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 08:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 09:25
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
O Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital intima Vossa Excelência, para que, no prazo de lei, se manifeste acerca do Art. 422 do CPP. -
05/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 17:42
Juntada de despacho
-
03/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Refuto o juízo de retratação, mantendo integralmente a decisão recorrida. 2.
Assim, remetam-se os autos ao 2o grau, para julgamento do recurso em sentido estrito. 3.
Ressalto que, até a presente data, não obstante tenha sido efetivado o disposto no artigo 28 do CPP, não houve pronunciamento do Exmo.
Sr.
Procurador Geral de Justiça, motivo pelo qual o juízo monocrático interpreta a incidência de arquivamento implícito em relação à hipótese de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo.
Belém, 02 de outubro de 2024.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 2a vara do Tribunal do Júri -
02/10/2024 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/10/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 02:52
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
27/09/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 01:39
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
27/09/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 08:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Observo que não foi cumprido o item 21 da decisão de pronúncia (remessa dos autos ao PGJ para análise de aplicabilidade do artigo 28 do CPP, em relação a fatos conexos não integrantes da denúncia), fato essencial para que o Juízo decida acerca da manutenção ou revogação da medida cautelar outrora aplicada. 2.
Assim, determino seu imediato cumprimento.
Belém, 20.09.2024.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 2a vara do Tribunal do Júri -
23/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:54
Juntada de Alvará de Soltura
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23/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:46
Revogada a Prisão
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23/09/2024 07:55
Conclusos para decisão
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23/09/2024 07:55
Juntada de Certidão
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23/09/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 20:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 11:26
Conclusos para decisão
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18/09/2024 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/09/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 09:52
Juntada de Certidão
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18/09/2024 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 07:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO DE PRONÚNCIA 1.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra WALLACE GEORGE MARTINS MARINHO, já devidamente qualificado nos autos, por suposta infringência ao disposto no artigo 121, § 2º, inciso VII c/c art. 14, inc.
II, do Código Penal Brasileiro (ID 117437753). 2.
Segundo o Ministério Público, no 02 de março de 2023, por volta de 14h, os policiais militares E.
S.
D.
J., HELRISON MARTONS DE BRITO e E.
S.
D.
J., estavam realizando diligências, para apurar ocorrência de tráfico de drogas, na Rua do Mangue, no Distrito de Icoaraci, Belém/PA, quando foram surpreendidos com disparos de arma de fogo em sua direção. 3.
Ainda segundo o Parquet, os agentes de segurança foram unânimes ao reconhecer o réu como autor dos disparos de arma de fogo.
Ademais, foi apreendido com réu a arma de fogo (ID 87679076, pág. 10) e 28,3 gramas de Delta-9-THC (delta 9 Tetrahidrocanabinol), conhecido como MACONHA, e 395,1 gramas de Benzoilmetilecgonina, conhecido como COCAÍNA, conforme ID 87679076, pág. 7 e 22. 4.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, assim descrito na decisão de ID 87711595. 5.
A denúncia foi recebida, conforme decisão de ID 117519625.
O réu foi devidamente citado (ID 118066629), ato seguinte, foi apresentado resposta escrita com preliminar de inépcia da denúncia, que foi rejeitada pelo juízo, dando continuidade ao feito (ID 119572277). 6.
Designada audiência de instrução e julgamento (em duas oportunidades), apenas parte das testemunhas arroladas foi ouvida (ID 122650811), sendo, em seguida, realizado o interrogatório do réu (ID 122966895).
Deliberado prazo para alegações finais e declarada encerrada a instrução. 7.
O Parquet pediu a impronúncia do réu, por ausência de indícios suficientes de autoria (ID 123183709).
A defesa acompanhou o entendimento do RPM e requereu a impronúncia do réu (ID 124172965). 8.
Os autos vieram em conclusão, estando o feito apto para julgamento, isento de vícios. 9.
Relatei, em apertada síntese.
Passo a decidir. 10.
De acordo com a regra estatuída no artigo 413 do Código de Processo Penal, o Juízo deverá pronunciar o réu quando houver prova da materialidade do crime e indícios razoáveis de autoria, com a finalidade de preservar a regra de justa causa para a propositura da ação penal, mas, sobejamente, permitir que o Juiz Natural possa avaliar o conjunto probatório e tomar a decisão de mérito. 11.
No caso em comento, os autos versam sobre tentativa de homicídio branca ou incruenta, portanto, a materialidade do crime não se restringe a prova pericial, mas, também, ao depoimento das vítimas, que são agentes de segurança (ID 122650815/122650813). 12.
Em relação à autoria, não obstante o réu tenha, em Juízo negado a realização dos fatos na forma como descrito na denúncia (ID 122966895), observa-se que o depoimento das testemunhas inquiridas imputa ao réu a prática dos fatos descritos na exordial acusatória. 13.
Embora haja divergência sobre a prática delitiva, pelo menos na forma apresentada pelo réu em Juízo, entendo que deve ser preservada a competência soberana do Tribunal do Júri para a avaliação do conteúdo dessas provas, como também de sua força probante, mantendo-se a regra positivada em nosso ordenamento jurídico para avaliação judicial em torno dos indícios de autoria, sem aprofundamento sobre o cotejo de provas. 14.
Acerca da densidade da fundamentação nesse estágio processual, Renato Brasileiro preleciona: “Sem embargo da necessidade de fundamentação da decisão judicial de pronúncia, sob pena de nulidade absoluta (CF, art. 93, IX), deve o juiz sumariante (ou Desembargadores no julgamento de eventual recurso) ter extrema cautela para que não o faça nos mesmos moldes que uma sentença condenatória.
Deve o magistrado se limitar a apontar a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria ou participação, valendo-se de termos sóbrios e comedidos, para que não haja indevida influência no animus judicandi dos jurados, que podem ser facilmente influenciados por uma pronúncia dotada de excessos”. (In Manual de Processo Penal, volume único.
Editora: Jus Podivm, 2024, p. 1386). 15.
Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), compreende que: 16.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO BRANCA OU INCRUENTA.
MATERIALIDADE COMPROVADA PELO RELATO DA VÍTIMA.
INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADOS.
PLEITO DE IMPRONÚNCIA AFASTADO. 1.
Existindo provas da materialidade e de indícios de autoria do delito de tentativa branca ou incruenta de homicídio, impõe-se a pronúncia do réu para julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para analisar os elementos probatórios e proferir o veredicto, não havendo espaço para se cogitar de impronúncia, como se deu na espécie. 2.
Ademais, “não há que se falar em ausência de materialidade quando o delito imputado ao réu configura tentativa branca e esta restou comprovada por outros meios de prova que não periciais” (TJPE, ApCrim n. 0000346-87.2013.8.17.0440), tal como se deu na espécie, em que há relato da vítima que clarifica a dinâmica da trama delitiva, apontando a existência do crime e indícios suficientes da autoria atribuída ao recorrente. 3.
Destarte, importa ressair que “a pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade” (AgRg no AREsp n. 2257000/RN), sendo inconteste a validade e preponderância do princípio in dubio pro societate, o qual tem por objetivo a garantia da competência constitucional do Tribunal do Júri.
Precedentes do STF.
FURTO QUALIFICADO E TORTURA.
CRIMES CONEXOS.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
DESCABIMENTO.
PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 4.
Consoante diretriz interpretativa das Cortes de Justiça Estaduais, “a competência constitucional do Tribunal do Júri exerce atração sobre os delitos que apresentem relação de continência ou conexão com os crimes dolosos contra a vida.
A pronúncia não pode fazer análise de mérito quanto ao juízo de admissibilidade dos crimes conexos, sob pena de usurpação da competência do Júri, de modo que a configuração ou não do delito deve ser analisada dentro da esfera de competência dos jurados.” (TJMG, RESE n. 0039483-67.2013.8.13.0188), o que, por conseguinte, afasta a pretensão absolutória.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Belém (PA), 13 de agosto de 2024.
Desembargadora KÉDIMA LYRA.
Relatora. (TJ-PA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 00031026920188140087 21492681, Relator: KEDIMA LYRA, Data de Julgamento: 13/08/2024, 1ª Turma de Direito Penal) 17.
Dessa forma, evitando qualquer margem de aplicação de eloquência acusatória, observo que os requisitos legais para a decisão de pronúncia estão satisfeitos nos autos, com a demonstração da materialidade do crime e indícios de sua autoria. 18.
De outro lado, não há prova evidente de que o réu não agiu com animus necandi contra as vítimas, cabendo ao Júri soberano avaliar o elemento volitivo das condutas desencadeadas. 19.
Em relação à qualificadora, é inconteste a premissa, uma vez que as vítimas de fato são agentes de segurança pública, conforme qualificação nos autos. 20.
Em consequência, na forma do artigo 413, caput, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o réu pelo crime previstos no artigo 121, §2º, inc.
VII c/c art. 14, inc.
II do Código Penal Brasileiro. 21.
Salienta-se que o réu não foi denunciado pelo Parquet pelo porte ilegal de arma (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) e o tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), caracterizando arquivamento implícito sobre as matérias.
Assim sendo, na forma do artigo 28 do CPP, determino a remessa dos autos ao Exmo.
Sr.
Procurador Geral de Justiça para manifestação. 22.
Intime-se o RMP para se manifestar sobre a manutenção da prisão preventiva do réu. 23.
Após o trânsito em julgado, retornem conclusos para a aplicação do artigo 422 do CPP. 24.
Intime-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª vara do Tribunal do Júri da Capital -
11/09/2024 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2024 09:13
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:06
Proferida Sentença de Pronúncia
-
02/09/2024 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 07:41
Conclusos para julgamento
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25/08/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 07:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 11:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/08/2024 11:30 2ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
12/08/2024 11:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/08/2024 11:30 2ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
09/08/2024 10:48
Juntada de Ofício
-
08/08/2024 12:59
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 11:22
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2024 11:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/08/2024 08:00 2ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
01/08/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 08:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 08:54
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2024 21:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 21:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2024 21:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
11/07/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 12:02
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 08:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/08/2024 08:00 2ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
10/07/2024 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
07/07/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 05:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 09:48
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
13/06/2024 09:47
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
12/06/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 07:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 20:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 11:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:53
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
02/05/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 09:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/04/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 11:09
Juntada de despacho
-
05/10/2023 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/10/2023 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 00:10
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
20/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 00:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2023 13:06
Suscitado Conflito de Competência
-
14/09/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 09:28
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2023 09:11
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2023 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 10:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 13:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 08:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 12:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 12:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 12:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 09:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 07:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
-
06/07/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/06/2023 13:24
Declarada incompetência
-
26/06/2023 02:49
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
25/06/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
-
23/06/2023 22:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/06/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 13:31
Declarada incompetência
-
21/06/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2023 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/05/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 13:45
Declarada incompetência
-
31/05/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 13:33
Declarada incompetência
-
30/05/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 01:21
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
05/05/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
02/05/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 11:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/05/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 11:01
Declarada incompetência
-
02/05/2023 07:45
Conclusos para decisão
-
01/05/2023 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 23:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 10:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/04/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 07:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 22:18
Declarada incompetência
-
10/04/2023 22:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2023 20:18
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/04/2023 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 12:19
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2023 09:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 10:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2023 10:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2023 07:26
Audiência Custódia não-realizada para 08/03/2023 10:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
09/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
09/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 09:03
Audiência Custódia designada para 08/03/2023 10:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
06/03/2023 08:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/03/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 15:06
Declarada incompetência
-
03/03/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 12:25
Juntada de Mandado
-
03/03/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 11:37
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
03/03/2023 08:41
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
02/03/2023 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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