TJPA - 0801045-18.2023.8.14.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 17:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/04/2025 17:42
Baixa Definitiva
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23/04/2025 00:37
Decorrido prazo de WALLACE GEORGE MONTEIRO MARINHO em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:19
Publicado Ementa em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
PRONÚNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso em Sentido Estrito em que se pretende a reforma de decisão que pronunciou o réu pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, inciso VII, c/c art. 14, II, do Código Penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há indícios suficientes de autoria que justifiquem a manutenção da decisão de pronúncia do recorrente para julgamento pelo Tribunal do Júri.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 413 do Código de Processo Penal estabelece que o juiz deve pronunciar o acusado se houver prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, sem necessidade de juízo de certeza. 4.
O juízo de origem fundamentou a decisão com base em testemunha que apontou o recorrente como autor da tentativa de homicídio, configurando indício suficiente de autoria. 5.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a decisão de pronúncia representa juízo de admissibilidade da acusação, bastando a existência de indícios de autoria, sem necessidade de certeza absoluta, prevalecendo o princípio in dubio pro societate. 6.
A eventual divergência nos depoimentos deve ser analisada pelo Tribunal do Júri, competente para julgar crimes dolosos contra a vida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão de pronúncia exige apenas a demonstração da materialidade do crime e a existência de indícios suficientes de autoria, não sendo necessária certeza plena. 2.
O princípio in dubio pro societate orienta a admissibilidade da acusação na fase de pronúncia, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada das provas. __________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, caput e §1º; CP, art. 121, §2º, VII, c/c art. 14, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.263.936/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/03/2023; STJ, AgRg no HC n. 761.264/SP, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato - Des.
Conv. do TJDFT, Sexta Turma, j. 12/06/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.257.000/RN, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Des.
Convocado do TJDFT, Sexta Turma, j. 11/04/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Belém (PA), 17 a 24 de março de 2025.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
01/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 17:43
Conhecido o recurso de WALLACE GEORGE MONTEIRO MARINHO (RECORRENTE) e não-provido
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24/03/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/01/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 00:34
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 12:57
Recebidos os autos
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02/10/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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