TJPA - 0800115-09.2023.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/39017. Assunto Inserido: 10656
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16/06/2024 03:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/06/2024 23:59.
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10/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:00
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Sentença Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte requerida juntou manifestação nos autos informando cumprimento integral da obrigação. É o relatório.
Fundamento.
O art. 924, II, do Código de Processo Civil especifica que: " Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...).
No presente caso, a parte ré juntou petição, informando que houve a quitação do débito, satisfazendo a obrigação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro o processo extinto com julgamento do mérito, em razão da satisfação da obrigação com a quitação do débito exequendo.
Sem honorários e custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 26 de abril de 2024.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
26/04/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/04/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 00:32
Juntada de Petição de certidão
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19/04/2024 04:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/04/2024 23:59.
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20/03/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:39
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 00:34
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:32
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Decisão Acolho as razões apresentadas pela PGE, entendendo haver justificativa plausível para o atraso.
Desse modo, concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para realização do devido pagamento da RPV.
Importante esclarecer desde já que, não havendo o pagamento da RPV até o prazo determinado, fica autorizada a realização imediata de bloqueio via SISBAJUD e sequestro do(s) valor(es) devido(s), sem prejuízo de aplicação de multa, cujo valor estabeleço em R$ 1.000,00 ( mil reais), em favor da parte.
Intimem-se as partes.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Almeirim, 8 de março de 2024.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
08/03/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2024 12:26
Conclusos para decisão
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02/12/2023 08:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/12/2023 23:59.
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29/11/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/10/2023 23:59.
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22/08/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:12
Juntada de RPV
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16/08/2023 10:45
Juntada de Certidão
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12/08/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 14:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/06/2023 23:59.
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25/06/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 01:39
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800115-09.2023.8.14.0004 EXEQUENTE: LUCIANO AZEVEDO COSTA Nome: LUCIANO AZEVEDO COSTA Endereço: AV.
BEIRA RIO, 958, Altos da loja H-vest, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: R. dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Decisão Trata-se de execução de título judicial em que o exequente requer o pagamento atualizado do valor de R$ 16.408,00 (dezesseis mil, quatrocentos e oito reais), em virtude da sua atuação como advogado dativo.
Cálculos do exequente no Id Num. 87009441 - Pág. 02.
Decisão de recebimento da Inicial (Id Num. 87102277).
O executado não opôs impugnação ao cumprimento de sentença (ID Num. 92906830).
Os autos vieram conclusos. É o relato.
Fundamento.
O art. 22, § 1º do EOAB estabelece que o advogado que for indicado para patrocinar causa de pessoa juridicamente necessitada, no caso de impossibilidade de defensoria pública no local da prestação de serviços, tem direito aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado.
Compulsando os autos, conforme Certidão do Diretor de Secretaria (Id Num. 87009442 - Pág. 01 a 03), constata-se que o exequente atuou como defensor dativo nos processos nº 0800367-17.2020.8.14.0004; 0800233-87.2020.8.14.0004; 0800596-74.2020.8.14.0004; 0800600-14.2020.8.14.0004; 0800033-46.2021.8.14.0004; 0800125-24.2021.8.14.0004; 0800165-06.2021.8.14.0004; 0800166-88.2021.8.14.0004; 0800171-13.2021.8.14.0004; 0800173-80.2021.8.14.0004; 0800174-65.2021.8.14.0004; 0800176-35.2021.8.14.0004; 0800203-18.2021.8.14.0004; 0001425-88.2020.8.14.0004; 0000041-90.2020.8.14.0004; 0002769-41.2019.8.14.0004; 0008773-02.2016.8.14.0004; 0002867-26.2019.8.14.0004; 0004129-16.2016.8.14.0004; 0004943-33.2013.8.14.0004; 0033449-48.2015.8.14.0004; 0000601-03.2018.8.14.0004; 0004314-59.2013.8.14.0004; 0008513-22.2016.8.14.0004; 0002128-29.2014.8.14.0004; 0008171-74.2017.8.14.0004; 0059437-71.2015.8.14.0004; 0136452-19.2015.8.14.0004; 0002321-73.2016.8.14.0004; 0800538-37.2021.8.14.0004; 0001425-59.2018.8.14.0004; 0001103-73.2017.8.14.0004; 0007053-97.2016.8.14.0004; 0000144-68.2018.8.14.0004; 0800825-63.2022.8.14.0004; 0000721-17.2016.8.14.0004; 0007033-09.2016.8.14.0004, conforme cópia das decisões juntadas nos autos, razão pela qual foram arbitrados honorários a serem suportados pelo Estado do Pará.
Não havendo questões preliminares, passo ao julgamento de mérito.
A petição inicial veio suficientemente instruída com o título executivo ora executado, líquido, certo e exigível, nos termos do art. 585, V, do CPC.
Devidamente intimado, o executado não opôs impugnação ao cumprimento de sentença (ID Num. 92906830).
Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, nos termos da decisão tomada pelo STF, aplica-se o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (a modulação dos efeitos das ADI´s 4357 e 4425, pelo STF, em 25/03/2015, e entendimento do STJ no REsp 1270439/PR.).
Ante o exposto, homologo os cálculos do autor na quantia de R$ 16.408,00 (dezesseis mil, quatrocentos e oito reais), a ser corrigida monetariamente com base no IPCA-E, a partir da sentença de arbitramento dos honorários e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da data da citação, nos termos do art.1º-F da Lei 9.494/97.
Isento de custas, nos termos do art. 41, I, da Lei de Custas do Estado do Pará.
Isento de honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, determino a expedição de requisição de pequeno valor em favor da exequente, a ser paga pelo Estado do Pará no prazo máximo de 2 (dois) meses contados da data da entrega da requisição nas mãos da pessoa de quem o ente público foi citado no processo, nos termos do artigo 535, § 3º, II do NCPC, sob pena de sequestro do valor do débito exequendo, nos moldes do artigo 13, § 1º da Lei 12.153/2009.
Deve a Secretaria Judicial atentar para o disposto na Resolução nº 29, de 11 de novembro de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que disciplina o processamento de Requisição de Pequeno Valor – RPV, especialmente o modelo de ofício requisitório constante do Anexo Único à referida resolução.
Faça-se constar no aludido ofício requisitório que o valor do crédito informado corresponde à quantia devida até a data propositura da ação, ficando a cargo do ente federado ou entidade pública a atualização do valor até o pagamento, bem como o cálculo das retenções legais (Res. 29/2016-TJPA, art. 5º, §§ 2º e 7º).
Realizado o depósito identificado pelo CPF – Cadastro de Pessoa Física ou pelo CNPJ – Cadastro de Pessoas Jurídicas da quantia necessária à satisfação do débito em conta, no nome do credor, em Banco Oficial com agência mais próxima da residência do exequente, o ente público devedor deverá informar o juízo da execução por meio de petição escrita, anexando o respectivo comprovante, em obediência ao inciso II, § 3º, art. 535 do CPC (Res. 29/2016-TJPA, art. 9º).
Por Banco Oficial, na esteira do § 3º, do art. 164 da CF/88, entende-se as Caixas Econômicas Estaduais e Bancos sob controle acionário de pessoa jurídica de direito público interno (Res. 29/2016, art. 9º, § 1º).
Efetuado o pagamento, nos termos do item anterior, intime o exequente para se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias sobre o valor depositado.
Ultrapassado o prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, sem que conste nos autos a prova da realização do depósito pelo ente público, intime o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se nos autos sobre a realização ou não do depósito.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem impugnação do valor depositado, bem como sem a manifestação do credor prevista no item anterior, retornem os autos conclusos.
Publique.
Registre.
Intimem.
O presente despacho serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 17 de maio de 2023.
Luiz Guilherme Carvalho Guimarães Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
26/05/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2023 13:41
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
16/05/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 03:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/04/2023 23:59.
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27/04/2023 01:01
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 05:00
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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09/03/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Almeirim Processo nº 0800115-09.2023.8.14.0004 EXEQUENTE: LUCIANO AZEVEDO COSTA Nome: LUCIANO AZEVEDO COSTA Endereço: AV.
BEIRA RIO, 958, Altos da loja H-vest, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: R. dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Decisão 1 – Recebo a inicial, pois presentes os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil (CPC); 2 – Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099 /95. 3 - Intime-se a Fazenda Pública na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar/embargar a execução. 4 - Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, determino de pronto a expedição, por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, precatório em favor da parte exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal, ou a Expedição de Requisição de Pequeno Valor. 5 - Após, certificado o que houver, venham os autos conclusos.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 23 de fevereiro de 2023.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
06/03/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2023 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2023 04:20
Conclusos para decisão
-
20/02/2023 04:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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