TJPA - 0856605-67.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 09:45
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 09:44
Transitado em Julgado em 30/03/2023
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13/05/2023 13:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/05/2023 13:32
Juntada de Certidão
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28/04/2023 03:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/04/2023 03:14
Arquivado Definitivamente
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08/04/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/03/2023 23:59.
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08/04/2023 01:02
Decorrido prazo de JAIME TARCISIO MACHADO DE OLIVEIRA em 29/03/2023 23:59.
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09/03/2023 05:06
Publicado Sentença em 08/03/2023.
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09/03/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo: 0856605-67.2022.814.0301 Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Requerido: JAIME TARCÍSIO MACHADO DE OLIVEIRA SENTENÇA RELATÓRIO A parte autora ajuizou Ação de Busca e Apreensão em face de JAIME TARCÍSIO MACHADO DE OLIVEIRA, requerendo a citação do réu e a procedência da ação para condenar o requerido ao pagamento do débito existente junto à parte requerente.
Em petição de nº 79600442, o autor informa o adimplemento do débito pelo requerido, razão pela qual manifesta-se pela extinção e arquivamento dos presentes autos, ante a perda superveniente do objeto.
FUNDAMENTAÇÃO Da situação delineada alhures, exsurge claramente a perda superveniente do objeto da presente ação.
Em outras palavras, possibilita-nos deduzir que, após o ajuizamento da ação, sucedeu-se, de fato, acerto ulterior entre as partes; deixando, por conseguinte, de existir o motivo que levara o requerente ao ajuizamento desta.
Ou seja, na espécie, não se verifica mais, a partir das razões citadas precedentemente, o interesse de agir do Requerente, pois que, a despeito da adequação do instrumento processual manejado, não mais subsiste, como tudo indica, a necessidade de intervenção do Judiciário para se lograr o resultado favorável antes pretendido.
DISPOSITIVO Pelo exposto, não mais presente uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir do requerente, declaro EXTINTO ESTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em decorrência do princípio da causalidade, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais.
Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais.
Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Inerte, inscreva-se.
Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, 02/03/2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 -
06/03/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 12:29
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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15/02/2023 11:50
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 11:50
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 10:37
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2022 22:16
Decorrido prazo de JAIME TARCISIO MACHADO DE OLIVEIRA em 21/10/2022 23:59.
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24/10/2022 05:25
Decorrido prazo de JAIME TARCISIO MACHADO DE OLIVEIRA em 17/10/2022 23:59.
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20/10/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 17:01
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2022 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2022 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2022 11:26
Expedição de Mandado.
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22/09/2022 00:09
Publicado Decisão em 21/09/2022.
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22/09/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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19/09/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 11:02
Concedida a Medida Liminar
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13/09/2022 12:30
Conclusos para decisão
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13/09/2022 12:25
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 07:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/08/2022 23:59.
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05/08/2022 00:59
Publicado Decisão em 05/08/2022.
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05/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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03/08/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 03:28
Publicado Decisão em 26/07/2022.
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26/07/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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22/07/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 10:41
Conclusos para decisão
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21/07/2022 10:41
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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