TJPA - 0810053-29.2022.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 08:50
Decorrido prazo de caixa economica federal em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 08:50
Decorrido prazo de JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ/MA em 15/03/2023 23:59.
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09/03/2023 05:04
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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09/03/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0810053-29.2022.8.14.0015 CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) Juízo Deprecante: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ/MA Endereço: Avenida Guaxenduba, 280, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65015-560 Requerente: Caixa Econômica Federal Endereço: A margem da Br 010 Km 1809, s/n, Centro, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 Requerido: RAYRTON CARNEIRO SANTOS Endereço: FLORIANO PEIXOTO, 2071, CASA 10, CENTRO, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-030 DECISÃO Trata se de Carta precatória oriunda da 1ª vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA, cujo intuito é a para citação do requerido RAYRTON CARNEIRO SANTOS nos autos de ação monitória, cuja parte autora é a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
De início, informo que esta magistrada passou a responder pela 1ª Vara Cível de Castanhal a partir de 9 de janeiro de 2023.
No tocante ao objeto da presente carta precatória, tendo em vista que a cidade de Castanhal/PA possui Vara Federal devidamente instalada, o presente expediente deve tramitar na Justiça Federal, nos termos do art. 237, parágrafo único do CPC c/c art. 109, I da Constituição Federal.
Consigne-se que a jurisprudência do STJ, em observância ao Código de Processo Civil, somente permite o processamento de Carta Precatória oriunda da Justiça Federal na Justiça Estadual nos casos em que a comarca não é sede Vara Federal (STJ - CC: 179519 SP 2021/0145459-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 29/06/2021), o que não ocorre no presente caso.
Ante o exposto, com fulcro no art. 237, parágrafo único do CPC c/c art.109, I, da CF, DECLARO a incompetência deste juízo, por conseguinte, declino a competência para Justiça Federal, tornando sem efeito a decisão de ID 85697482.
Determino a remessa imediata dos autos para Subseção Judiciária de Castanhal/PA.
Comunique-se o juízo deprecante sobre o teor desta decisão.
Cumpra-se.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, 6 de março de 2023 (Assinado eletronicamente) NATÁLIA ARAÚJO SILVA Juíza de Direito Substituta, respondendo -
06/03/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
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06/03/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 12:14
Declarada incompetência
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02/03/2023 10:07
Conclusos para decisão
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31/01/2023 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2022 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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