TJPA - 0863960-31.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2024 06:06
Decorrido prazo de OI S.A. em 24/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 06:06
Decorrido prazo de FABRICIO DOS SANTOS LIMA em 24/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 11:38
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
22/09/2024 01:48
Decorrido prazo de FABRICIO DOS SANTOS LIMA em 18/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 01:48
Decorrido prazo de OI S.A. em 18/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 01:32
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
05/09/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Processo de nº 0863960-31.2022.814.0301 Requerente: FABRICIO DOS SANTOS LIMA Requeridas: OI S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Trata-se de Embargos à Execução, em sede de Cumprimento de Sentença, opostos em ID 102908618, nos quais a parte executada informa sobre o requerimento de novo pedido de recuperação judicial do GRUPO OI em 01/03/2023, de modo que o crédito exequendo deve ser submetido ao Plano de Recuperação Judicial.
No que concerne à recuperação judicial, tem-se que a Lei nº 11.105/2005, tratando sobre os créditos concursais e extraconcursais, dispõe: Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
No intuito de pacificar celeuma sobre a interpretação conferida ao art. 49, da Lei nº 11.105/2005, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito do Tema Repetitivo nº 1051, firmou a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
No caso concreto, considerando que o fato gerador ocorreu em 02/06/2021 (ID 75548654), com a parte exequente tomando conhecimento do ocorrido no ano de 2022 e, ainda, que o pedido de recuperação judicial do GRUPO OI se deu em 01/03/2023, tem-se que o fato gerador do crédito é anterior ao pedido, portanto, submete-se à recuperação judicial.
Isso posto, considerando a incompetência deste juízo para a execução do crédito, o qual deve se submeter ao Plano de Recuperação Judicial, conheço dos Embargos à Execução e, no mérito, dou-lhes provimento para julgar extinta, sem resolução do mérito, a presente execução, com fundamento no art. 49, da Lei nº 11.015/2005 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil, e por tudo mais o que consta nos autos.
Na hipótese de haver requerimento, expeça-se a certidão de crédito para fins de habilitação junto ao Plano de Recuperação Judicial.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em vista que incabíveis no primeiro grau, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
02/09/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/08/2024 14:44
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 14:44
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 05:21
Decorrido prazo de OI S.A. em 23/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 02:04
Decorrido prazo de OI S.A. em 14/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA Fone: (91) 3239-5450 INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO Processo nº 0863960-31.2022.8.14.0301 (PJe).
Destinatário: REQUERIDO: OI S.A.
De ordem da MM.
Juíza, ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES, estamos INTIMANDO a parte ré, através de seu advogado, por meio do sistema PJE, para CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, no prazo de 15 dias a partir do recebimento deste, cujo boleto para pagamento poderá ser solicitado junto à secretaria ou expedido através do endereço eletrônico https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline,, sob pena de ser acrescida multa de 10% sob o valor da condenação, conforme preceitua o art. 523, §1º do CPC, bem como a penhora de bens.
CUMPRA-SE na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Belém, eu, Analista Judiciário da 1ª Vara do Juizado Especial Cível, o subscrevi.
Processo: 0863960-31.2022.8.14.0301 REQUERENTE: FABRICIO DOS SANTOS LIMA REQUERIDO: OI S.A.
BELÉM(PA), 19 de outubro de 2023.
MARIZA OLIVEIRA DO CARMO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/10/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/10/2023 13:13
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
18/10/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 01:53
Decorrido prazo de OI S.A. em 10/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 01:53
Decorrido prazo de FABRICIO DOS SANTOS LIMA em 10/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 01:53
Decorrido prazo de OI S.A. em 10/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 09:13
Decorrido prazo de FABRICIO DOS SANTOS LIMA em 05/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
16/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0863960-31.2022.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Retifique-se o cadastro do processo no PJE para excluir o assunto acidente de trânsito.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, eis que presentes os requisitos subjetivos da relação entre consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90) e requisitos objetivos referentes a prestação de serviço e produtos, conforme artigo 30, §1º e 2º do mesmo diploma legal Nos termos do art. 14 da Lei 8078/1990, a responsabilidade civil do fornecedor do serviço é objetiva, de forma que responde pelos danos causados à parte Autora ainda que ausente sua culpa, arcando com os riscos de seu empreendimento.
Verifico que a parte autora nega a existência de vínculo, isto é, afirma jamais ter celebrado contrato para utilização de serviços de telefonia ou internet da reclamada.
Por conseguinte apresenta aos autos comprovação da inscrição do nome e cpf do autor junto aos cadastros restritivos de crédito.
Considerando a distribuição do ônus da prova, tendo negado a existência de contrato com a reclamada, cabe a esta comprovar a legitimidade da cobrança e a existência de contrato celebrado pelo autor, nos termos do art.373 do Código de Processo Civil, qualquer elemento impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor.
A reclamada não foi capaz de demonstrar que a dívida que gerou o apontamento é oriunda de contrato celebrado, de serviço contratado e autorizado pelo autor.
As telas apresentadas tratam de documento de elaboração unilateral e sem validade como meio de prova contratual com anuência do autor, de forma que em razão de ter a reclamada OI S/A realizado inscrição em razão de débito originário em contrato inexistente, resulta em com que a inscrição, inicialmente legítima, tenha se tornado indevida e, por consequência, gerou danos ao requerente, pelo que se impõe o dever de reparação, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A parte Autora tem direito à exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, nos termos já sumulados pelo Superior Tribunal de Justiça – Sumula548/STJ.
Desta forma, tal como já determinado em tutela antecipada Id 92084204, que deve ser confirmada, em definitivo, pelo juízo.
De igual modo, a Autora também faz jus à declaração de inexistência de dívida já que comprovada a fiel quitação do débito que serviu de base para o ato constritivo da Ré.
Considerando a ratificação a tutela deferida, analiso a documentação recente apresentada pelo autor no Id 99119330, que demonstra que até abril do ano de 2023, ou seja, após cerca de um ano do deferimento da tutela de urgência, a reclamada ainda mantém ativo o débito e permanece realizando cobranças ao reclamante, nos termos comprovados pelo boleto juntado aos autos que tem como data para vencimento do débito 28/08/2023.
Razão pela qual aplico a multa por descumprimento prevista, no valor de R$2.000,00(dois mil reais.
Determinando em nova ordem de tutela urgente, ainda que a reclamada exclua de forma definitiva em até 7(sete) dias úteis da ciência desta decisão o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de majoração da multa aplicada para R$4.000,00(quatro mil reais).
Quanto ao dano moral, no caso em tela, o dano moral por ofensa aos direitos da personalidade decorre in re ipsa da conduta sofrida, já que o próprio ato de constrição do nome no rol de maus pagadores, por si só, é apto a configurar o abalo moral.
O valor da indenização deve ser arbitrado observando os limites do razoável, da prudência, das condições econômicas das partes, da extensão do dano, da justa compensação pelos danos sofridos, do caráter pedagógico-punitivo da indenização, do tempo de submissão ao dano, e, ainda, da vedação ao enriquecimento sem causa.
Pelos motivos acima expostos, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para confirmando os efeitos da tutela antecipada, condenar a parte Ré a pagar à parte autora a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais sofridos, corrigido monetariamente, com base no INPC a contar desta data, conforme aplicação da Súmula 362/STJ e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, no caso a nova inscrição indevida.
Condeno ainda a reclamada ao pagamento da multa de R$2.000,00(dois mil reais), em razão do descumprimento da tutela de urgência, que deve ser atualizada e acrescida de juros de mora, ambos a contar de 05/05/2023, data da intimação da decisão que deferiu a tutela de urgência.
Determino em tutela deferida em sede de sentença, que a reclamada exclua definitivamente o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito e se abstenha de emitir faturas e cobranças do débito ao autor, devendo ser cumprida a ordem em até 15(quinze) dias úteis, a contar da intimação sob pena de aplicação da multa majorada, nos termos da fundamentação.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei n. 9099/95.
Após a intimação para cumprimento voluntário, a ré terá o prazo de 15 dias para cumprir a obrigação de pagar, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 523 do CPC.
Belém, data e assinatura digital, via Sistema PJE -
14/09/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 12:21
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:48
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 02:26
Decorrido prazo de OI S.A. em 25/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:30
Decorrido prazo de OI S.A. em 23/05/2023 23:59.
-
27/06/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 09:24
Audiência Una realizada para 20/06/2023 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/06/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2023 06:08
Juntada de identificação de ar
-
25/05/2023 06:15
Juntada de identificação de ar
-
17/05/2023 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 02:09
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência na qual requer que a reclamada suspenda as cobranças e exclua o nome da parte reclamante no cadastro de inadimplente em face ao débito questionado na presente ação.
Analisados o pleito de tutela de urgência verifica-se que os elementos para concessão se fazem presentes visto a relação de consumo e a hipossuficiência do consumidor que teve o nome negativado em face de débito questionado.
Desta feita, tenho por bem deferir a tutela requerida, com fulcro no artigo 300 do CPC, para determinar que a Reclamada se abstenha de incluir ou caso já o tenha feito, exclua o nome do Reclamante dos cadastros restritivos de crédito S.P.C. – SERASA, no que pertine à dívida questionada, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação, bem como se abstenha de efetuar cobranças por qualquer meio, inclusive correspondências, mensagens eletrônicas, telefônicas ou similares sob pena de multa de R$2.000,00.
Considerando ainda o caráter consumerista da presente ação e considerando presentes, pelas regras de experiência, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência autorais, determino, desde já, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art 6º, VIII, do CDC.
Intime-se.
Cite-se.
Belém, 03 de maio de 2023.
Ana Patrícia Nunes Alves Fernandes Juíza de Direito -
05/05/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 09:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2023 04:51
Decorrido prazo de FABRICIO DOS SANTOS LIMA em 30/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 13:26
Decorrido prazo de FABRICIO DOS SANTOS LIMA em 28/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 10:40
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 00:00
Intimação
Considerando que o pedido de tutela se refere a alegação de que o nome da parte autora se encontra inserido nos cadastros restritivos de crédito, necessária a apresentação de elemento, tal como descritivo do débito e da inscrição, que possa demonstrar a atualidade da negativação alegada.
Intime-se a parte autora para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, apresentar aos autos documentos apontados acima, vez que essenciais e indispensáveis à propositura da ação, nos termos exigidos pelo art.320 do CPC.
Caso o autor não cumpra a determinação, será indeferida a petição inicial, conforme determina o art.321 parágrafo único do Código de processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Belém,06 de março de 2023.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
07/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/03/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 10:34
Audiência Una designada para 20/06/2023 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/08/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0856605-67.2022.8.14.0301
Jaime Tarcisio Machado de Oliveira
Advogado: Ariane Alencar de Lemos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/07/2022 16:43
Processo nº 0000515-74.2007.8.14.0050
Marlene Dias de Morais
Brasil Telecomunicacoes
Advogado: Wiliane Rodrigues Amorim
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/05/2022 09:15
Processo nº 0003650-22.2019.8.14.0035
Ministerio Publico do Estado do para Mpp...
Raimundo Gomes Rabelo
Advogado: Antunes Muller Vinhote de Vasconcelos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/07/2019 14:51
Processo nº 0801444-50.2023.8.14.0006
Condominio Vitoria Maguary
Ana Cecilia Ferreira Moraes
Advogado: Maynani Elleres Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/01/2023 17:26
Processo nº 0085115-36.2016.8.14.0301
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Flavio Saraiva Barros
Advogado: Drielle Castro Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/02/2016 12:26