TJPA - 0819837-50.2019.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:30
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 00:30
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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09/02/2025 22:33
Decorrido prazo de MARLON SERRUYA MALHEIROS em 04/02/2025 23:59.
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09/02/2025 22:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO REGENT PARK em 27/01/2025 23:59.
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09/02/2025 22:33
Decorrido prazo de MARLON SERRUYA MALHEIROS em 29/01/2025 23:59.
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09/02/2025 22:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO REGENT PARK em 29/01/2025 23:59.
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22/12/2024 02:33
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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22/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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19/12/2024 16:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo: 0819837-50.2019.8.14.0301 Reclamante: MARLON SERRUYA MALHEIROS – CPF nº *10.***.*11-87 Advogado (a): BRUNA GRELLO KALIF – OAB/PA nº 16.507 Reclamado (a): CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO REGENT PARK CNPJ 63.***.***/0001-71 Síndico (a): LUIZ ROBERTO FERREIRA ROSA – CPF nº *05.***.*49-34 Advogado (a): MÔNICA LIMA DE NORONHA KUSER LEHMKUHL – OAB/PA nº 12.078 Sentença 1.
Relatório Relatório dispensado conforme o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação Inicialmente, cabe destacar que a presente ação não tem como objetivo rediscutir a validade do pagamento realizado à antiga síndica, Sra.
Maria Natércia Carvalho, uma vez que tal matéria já foi debatida em outros processos judiciais nos quais o condomínio reclamado buscou a cobrança dos valores, com decisões definitivas reconhecendo, inclusive, a boa-fé do autor em relação a esses pagamentos.
Outro ponto relevante é que os atos ora questionados referem-se exclusivamente à conduta do condomínio em relação ao reclamante, Sr.
Marlon Serruya Malheiros, sendo descartada qualquer análise sobre ações ou processos envolvendo sua irmã, Sra.
Grace Malheiros Serruya, considerando que no âmbito do Juizado Especial Cível não se admite representação de terceiros.
Em relação às alegações de ofensas e práticas de dano moral por parte do condomínio, verifica-se que o reclamante não apresentou provas robustas que demonstrassem excessos nas cobranças realizadas pelo reclamado.
As dívidas discutidas apresentaram, desde o início, caráter controverso, tanto que motivaram ações judiciais que culminaram em decisões de mérito, ora procedentes, ora improcedentes, demonstrando o elevado grau de debate sobre a validade dos pagamentos e a existência de outros débitos condominiais.
Além disso, a utilização da via judicial pelo condomínio para cobrança de valores que entende devidos está amparada pelo exercício regular do direito de ação.
Não se configuram abusos ou excessos que extrapolem os limites do direito legítimo de postular em juízo.
Assim, inexistindo comprovação de conduta ilícita ou desproporcional por parte do reclamado, não se observa a configuração de dano moral indenizável. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo reclamante, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.
Publicação e Arquivamento Publique-se.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação da parte reclamante, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Belém, PA, 09 de dezembro de 2024.
BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém -
12/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:52
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2023 10:26
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 10:25
Juntada de Outros documentos
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05/04/2023 09:56
Audiência Una realizada para 05/04/2023 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/03/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2023.
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09/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA E-mail: [email protected] Whatsapp: 98116-3930 Processo: 0819837-50.2019.8.14.0301 INTIMADO: Nome: MARLON SERRUYA MALHEIROS Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 6955, QD27, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-000 INTIMADO: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO REGENT PARK Endereço: Avenida Roberto Camelier, 640, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-640 ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Certifico que a audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) foi (re) designada para o dia 05/04/2023 09:30 horas e ocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS, cujo link será disponibilizado nos autos.
Belém, PA, 3 de março de 2023.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
IMPORTANTE: 1.
Esta audiência será VIRTUAL (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência.
Para tanto, AS PARTES, EM ESPECIAL AS QUE NÃO POSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO, DEVEM FORNECER E-MAIL para envio do link da referida audiência, ciente de que, caso não o forneça, não receberá o link de acesso à audiência, para sua participação; 2.
Caso a parte não tenha advogado constituído ou não possua aparelho eletrônico (descritos acima) e/ou desconhece como operacioná-los, poderá se dirigir a esta Vara para participar (virtualmente) através de computador disponibilizado em 1 (uma) única sala de reservada para esta necessidade, chegando com 20 minutos de antecedência. 3- "A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio dos telefones (91) 3229-0869; 3229-5175; (91) 98116-3930 - celular EXCLUSIVO para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito". -
03/03/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 14:25
Audiência Una designada para 05/04/2023 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/03/2023 06:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO REGENT PARK em 27/02/2023 23:59.
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01/03/2023 06:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO REGENT PARK em 27/02/2023 23:59.
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06/02/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2023 09:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/02/2023 13:57
Conclusos para decisão
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03/02/2023 13:57
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2023 10:10
Processo Reativado
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02/02/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2020 02:13
Decorrido prazo de MARLON SERRUYA MALHEIROS em 05/10/2020 23:59.
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26/09/2020 01:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO REGENT PARK em 25/09/2020 23:59.
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25/09/2020 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2020 17:12
Juntada de Petição de petição
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11/09/2020 01:05
Juntada de Petição de petição
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09/09/2020 22:07
Arquivado Definitivamente
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09/09/2020 22:07
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 22:07
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 14:59
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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09/09/2020 12:27
Audiência Una realizada para 09/09/2020 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/09/2020 12:26
Juntada de Outros documentos
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09/09/2020 10:34
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2020 10:17
Expedição de Mandado.
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30/08/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2020 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2020 11:40
Conclusos para despacho
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31/03/2020 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2020 17:23
Juntada de Petição de petição
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10/05/2019 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2019 13:02
Conclusos para despacho
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09/05/2019 13:02
Movimento Processual Retificado
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09/04/2019 10:32
Conclusos para decisão
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09/04/2019 10:32
Audiência una designada para 09/09/2020 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/04/2019 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2019
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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