TJPA - 0803140-03.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 23:28
Decorrido prazo de DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO PARÁ em 05/02/2025 23:59.
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09/02/2025 23:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 21/01/2025 23:59.
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06/02/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 09:17
Juntada de Ofício
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06/02/2025 09:12
Juntada de Ofício
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06/02/2025 09:08
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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06/02/2025 02:27
Decorrido prazo de JOSÉ LUIZ DOS SANTOS DE MORAIS em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTE em 29/01/2025 23:59.
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10/01/2025 00:00
Intimação
De ordem da MM Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal e de conformidade com o provimento nº 006/2006, art. 1º, § 1º, inc.
I, vista dos autos à defesa do acusado para ciencia de sentença. 16 de dezembro de 2024 CYNTHIA MOURAO AYAN Analista judiciário -
09/01/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/01/2025 22:22
Decorrido prazo de JOSÉ LUIZ DOS SANTOS DE MORAIS em 16/12/2024 23:59.
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21/12/2024 19:01
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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21/12/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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16/12/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 09:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/12/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº. 0803140-03.2023.8.14.0401 Ação Penal – Artigo, 33 da Lei n°. 11.343/06 Autor: Ministério Público Réu: JOSÉ LUIZ DOS SANTOS DE MORAIS Vítima: O Estado SENTENÇA I – Relatório: O Ministério Público no uso de suas atribuições legais e constitucionais ofereceu Denúncia contra o nacional JOSÉ LUIZ DOS SANTOS DE MORAIS, brasileiro, natural de Belém/ PA, portador da carteira de identidade RG 9000060 PC/PA, nascido em 09/01/2003, filho de Celina dos Santos Nunes e José Luiz Santos de Moraes, residente na Travessa Rio Ipiranga, quadra 40, casa 14, bairro Maracangalha, Belém/PA, pela suposta prática do crime tipificado no Artigo, 33 da Lei nº. 11.343/06.
Relata a Denúncia de Id 87656665: “(...) que no dia 17/02/2023, por volta das 06h00min (BOP ID 87043123 - Pág. 5), os policiais militares Jean Carlos Ribeiro do Espírito Santo, Robson Max dos Reis Policarpio e Lucas Emanuel Ribeiro Santos estavam em ronda ostensiva pelo bairro da Cremação, quando ao transitarem pela Tv.
Quintino Bocaíuva, entre Fernando Guilhon e São Miguel, depararam-se com o denunciado, posteriormente identificado como JOSÉ LUIZ DOS SANTOS MORAIS, o qual, ao avistar a viatura, tentou evadir-se do local.
Diante deste comportamento, que os agentes da lei consideraram suspeito, fizeram a abordagem. (...)” Na forma do Artigo 55, da Lei nº. 11.343/06, o réu foi regularmente notificado e apresentou Defesa Preliminar.
Em fase de Memoriais Finais (Id 105218285), o Ministério Público requereu a Condenação do acusado nas sanções do art. 33 da lei 11343/2006.
Por sua vez, o Réu JOSÉ LUIZ DOS SANTOS MORAIS, por intermédio de seu Advogado Dr.
Raimundo Pereira Cavalcante, OAB/PA 3776, em sede de Memoriais Finais (Id 105889782), pugnou pela Absolvição, por insuficiência de provas e, em caso de condenação a substituição por pena restritiva de direitos. É o que importa relatar.
II – Fundamentação: Cuida-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público para apurar o delito capitulado no Artigo 33 da Lei nº. 11.343/06, supostamente praticado pelo acusado JOSÉ LUIZ DOS SANTOS MORAIS.
A presente sentença visa abordar a acusação de tráfico de drogas imputada ao réu, considerando suas características pessoais e sociais, e examinando as provas sob a ótica dos direitos humanos e das decisões interamericanas pertinentes ao caso.
Preliminarmente, da análise dos autos não existe prova segura de que foi respeitado o tipo processual penal estabelecido no artigo 240, §2º, do CPP, o qual exige "fundada suspeita" para que seja realizada a busca pessoal.
Ainda que se admita que o motivo da abordagem foi por ter o acusado assumido comportamento nervoso, tal motivo não autoriza a busca pessoal, pois se trata de impressão subjetiva, isto é, desconfiança pessoal de que algo está errado, por parte do observador, sem bases objetivas.
A "fundada suspeita" que autoriza a violação da intimidade de qualquer cidadão brasileiro deve vir estabelecida em bases que se distanciem do imaginário ou de raciocínios que associam fatores impossíveis de serem avaliados por um observador externo aos fatos.
No caso em análise, nítido está que houve violação de direitos durante a busca pessoal, pois não externou nenhum ato de traficância ou outro que desrespeitasse as normas legais.
Após análise detalhada das informações constantes do Inquérito Policial e da Denúncia, observa-se que não existem elementos que comprovem a alegada “fundada suspeita”.
Este entendimento está alinhado com a necessidade de uma interpretação garantista das normas penais, especialmente em casos que envolvem réus em condições de vulnerabilidade social.
Um estudo realizado constante na Coletânea CNJ Controle de Convencionalidade traz que indicadores sociais demonstram o sistemático padrão de discriminação, exclusão e violência a acometer as populações afrodescendentes e indígenas na região, concluindo que 33% da população latino-americana enfrenta um grave padrão de violação a direitos.
Diante de tal ótica é necessário a defesa de um constitucionalismo transformador e para isso é aplicável o controle de convencionalidade para assegurar que os direitos humanos do acusado sejam respeitados, conforme dispõe a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de modo que deve ser aplicado o controle de convencionalidade para garantir que os procedimentos policiais não sejam discriminatórios e respeitem à integridade e à privacidade, alinhando a prática nacional aos compromissos internacionais.
Mais do que observar que os atos respeitem a Constituição Federal é preciso verificar se obedecem aos tratados internacionais de direitos humanos, e no caso em análise, esta julgadora entende que os direitos humanos não foram observados, principalmente o da privacidade e, consequentemente o da dignidade.
A jurisprudência interamericana ressalta a importância de se considerar o contexto socioeconômico dos acusados ao aplicar penas por crimes de natureza não violenta, como é o caso do tráfico de drogas, especialmente quando não há evidências claras de envolvimento com organizações criminosas.
Este entendimento é crucial para evitar desigualdades no sistema de justiça penal e para promover uma aplicação da lei que seja verdadeiramente justa e equitativa.
Nesse ínterim, importante reverenciar a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) em que o Brasil é signatário, a qual garante o direito à privacidade e a honra, e busca proteger o desenvolvimento individual dentro de um ambiente que respeite à dignidade.
ARTIGO 7 Direito à Liberdade Pessoal 1.
Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais. 2.
Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas constituições políticas dos Estados-Partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas.
ARTIGO 11 Proteção da Honra e da Dignidade 1.
Toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade. 2.
Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, na de sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação. 3.
Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas.
A análise deste caso também leva em consideração os aspectos raciais, dada a relevância dos princípios de igualdade e não discriminação racial explicitados tanto em tratados internacionais quanto na Constituição Federal. É fundamental que o Judiciário atue como garantidor destes direitos, evitando reforçar estereótipos ou perpetuar desigualdades.
No caso em análise, a busca pessoal não foi realizada conforme os padrões internacionais, haja vista não ter havido uma justificativa legal para a busca pessoal do denunciado, constituindo assim, violações de direitos humanos, haja vista que o réu foi revistado por estar em um bairro pobre e possuir a pele negra, não havendo outro motivo razoável para a revista, portanto, um desrespeito aos tratados internacionais.
A decisão do STJ no REsp 2105555, de 20/02/2024, reafirma que o Direito rejeita abordagens policiais baseadas apenas na “atitude suspeita”.
Mesmo que houvesse alegação de “atitude suspeita”, isso não justificaria uma ação invasiva.
Do mesmo modo, abordagens baseadas unicamente no “tirocínio policial” (experiência dos policiais, mas não perícia técnica) também não são autorizadas para justificar buscas ou abordagens.
O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação 123/2022, orienta o Judiciário a observar os tratados de direitos humanos e a jurisprudência da Corte Interamericana.
Embora não tenha força de lei, essa recomendação possui caráter normativo e não pode ser ignorada.
Se trata de recomendação que ordena aos juízes brasileiros a realização de um controle de convencionalidade, baseado na respectiva convenção.
Mesmo sem a recomendação, a obrigação de observar a Convenção Americana sobre Direitos Humanos já está estabelecida no sistema de justiça brasileiro, tanto por decisões do STF quanto pelo artigo 2º da Convenção.
Conforme orientação da Recomendação CNJ nº 123/2022, esta decisão considera o controle de convencionalidade das normas aplicadas, revisando a conformidade das leis nacionais com os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil.
Destaca-se que o réu, sendo uma pessoa em condição de vulnerabilidade, deve ter garantidos seus direitos fundamentais.
Assim, a Convenção mencionada, como garantidora de direitos humanos, não admite interpretação restritiva.
Permitir que cidadãos possam ser submetidos a busca pessoal sem “fundada suspeita” ou com base apenas na percepção de atitude suspeita violaria a segurança pessoal, possibilitando vasculhamento corporal sem justificativa concreta.
Assim, do ponto de vista do controle de convencionalidade, não há requisitos normativos que autorizem esse tipo de busca pessoal.
Por fim, não se trata de afastar a responsabilidade penal de um possível culpado, mas, de garantir o controle de convencionalidade para proteger a liberdade pessoal contra as violações corporais sem justo motivo, priorizando a segurança corporal sobre absolvições baseadas no desrespeito às garantias constitucionais e institucionais, diante de instrumentos internacionais.
Portanto, conforme acima exposto, entendo que a prova colhida da busca pessoal, foi colhida desrespeito às normas processuais penais e dos tratados ao qual o Brasil é signatário, razão pela qual julgo improcedente o pedido contido na denúncia e ABSOLVO o réu JOSÉ LUIZ DOS SANTOS MORAIS da imputação de ter violado o disposto no artigo 33, “caput” da Lei nº 11.343/06, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Intime-se o réu, bem como ao seu patrono judicial da presente sentença.
Intime-se o(a) Promotor(a) de Justiça da entrega da prestação jurisdicional.
Após as providências legais necessárias e demais comunicações de estilo, e em não havendo interposição de recursos voluntários pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos.
Isento de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência às partes.
Transitada em julgado, proceda-se à incineração da droga, na forma da lei, às comunicações e anotações devidas, dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Belém, 05 de novembro de 2024.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal de Belém-PA -
11/12/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 22:35
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:07
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2024 09:44
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 15:25
Juntada de Certidão
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16/05/2024 15:25
Juntada de Certidão
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16/05/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 10:45
Conclusos para despacho
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02/02/2024 06:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/01/2024 23:59.
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20/12/2023 05:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTE em 19/12/2023 23:59.
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11/12/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
De ordem da MM Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal e de conformidade com o provimento nº 006/2006, art. 1º, § 1º, inc.
I, vista dos autos à defesa do acusado para apresentar Memoriais Finais. 4 de dezembro de 2023 SANDRA MARIA LIMA DO CARMO Analista judiciário -
04/12/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 06 dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três (2023), nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava a Exma.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa.
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 11h00min, feito o pregão de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dr.
Roberto Souza; do Advogado: Dr.
Raimundo Pereira Cavalcante OAB/PA 3776; do denunciado: JOSÉ LUIZ DOS SANTOS DE MORAIS; das testemunhas de acusação: Jean Carlos Ribeiro do Espírito Santo; Robson Max dos Reis Policarpo; Lucas Emanuel Ribeiro Santos.
AUSENTES: Audiência gravada no Microsoft Teams.
Aberta a audiência, na forma do art. 400 do CPP.
Em seguida, nos termos do art. 400 do CPP, o juízo passou a ouvir a(s) TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: Iniciou-se pela tomada de declarações da testemunha, Jean Carlos Ribeiro do Espírito Santo, brasileiro, RG 38922 PM/PA, natural de Belém/PA, nascido em 19.12.1985, CPF *57.***.*06-00, filho de Ediberton Guilherme do Espírito Santo e de Jacirene Ribeiro de Barros, compromissado na forma da lei.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Robson Max dos Reis Policarpo, brasileiro, RG 40130 PM/PA, nascido em 25.01.1985, filho de Maria Suely dos Reis Policarpo, natural de Belém/PA, CPF *07.***.*82-91, compromissado na forma da lei.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Lucas Emanuel Ribeiro Santos, brasileiro, natural de Ananindeua/PA, RG 43864 PM/PA, nascido em 26.01.1999, filho de Itelino Santos e de Amarilda Ribeiro Santos, CPF *52.***.*07-68, compromissado na forma da lei.
O(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) acima foi(ram) gravado(s) mediante recurso audiovisual, enviado(s) para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado(s) em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
Em seguida, nos termos dos arts. 185 a 196 do CPP, passou-se ao interrogatório dos denunciados, sendo-lhes garantido o direito de entrevista prévia e reservada com seus Advogados (art.
Art. 185, parágrafo 5º).
Qualificação e interrogatório do acusado: JOSÉ LUIZ DOS SANTOS DE MORAIS No que pertine à PRIMEIRA PARTE DO INTERROGATÓRIO (art. 187, parágrafo 1º, CPP) respondeu: 1 - Qual seu nome? JOSÉ LUIZ DOS SANTOS DE MORAIS 2 - De onde é natural? Belém/PA 3 - Qual a sua data de nascimento? 09.01.2003 4 - Qual a sua filiação? Jose Luiz Santos de Morais e Celina dos Santos Nunes 5 - Qual a sua residência? Travessa Rio Ipiranga, quadra 40, casa 14, bairro Maracangalhas, Belém/PA CEP 66110-061 6 - Possui documentos: RG: 9000060 PC/PA CPF 7- É eleitor? Não 8 - Telefone para contato? (91) 99201-6013 9 - Sabe ler ou escrever, qual seu grau de instrução: Ensino Médio Incompleto Depois de devidamente qualificados e cientificados do inteiro teor da acusação, lida a denúncia e o depoimento prestado na Delegacia de Polícia, os denunciados foram informados pela MMa Juíza do seu direito de permanecerem calados e de não responder as perguntas que lhes forem formuladas (art. 186 CPP), bem como foi esclarecido que seu silêncio não importará em confissão e também não será interpretado em prejuízo da sua defesa.
A SEGUNDA PARTE DO INTERROGATÓRIO gravado mediante recurso audiovisual, enviado para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
A MMa Juíza, nos termos do art. 188, indagou às partes se restou algum fato para ser esclarecido, tendo as partes respondido NEGATIVAMENTE.
Produzidas as provas, a MMa.
Juíza pergunta as partes se pretendem requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução (art. 402, CPP).
Tendo as partes respondido NEGATIVAMENTE.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Determino que a Secretaria faça a juntada da certidão dos antecedentes criminais atualizada do denunciado.
Encerrada a instrução processual, façam-se os autos com vista às partes para apresentação de memoriais por escrito.
Após venham conclusos para sentença.
Nada mais havendo a declarar mandou o(a) mma.
Juiz(a) encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, ............., o digitei e subscrevi.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER (Juíza de Direito) Dr.
Roberto Souza (Ministério Público) Dr.
Raimundo Pereira Cavalcante OAB/PA 3776 (Advogado) JOSÉ LUIZ DOS SANTOS DE MORAIS (Denunciado) -
13/11/2023 10:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/11/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 10:08
Juntada de Certidão
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13/11/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 11:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/11/2023 11:00 3ª Vara Criminal de Belém.
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23/10/2023 21:41
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2023 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2023 11:11
Juntada de Ofício
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19/09/2023 11:03
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 09:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 06/11/2023 11:00 3ª Vara Criminal de Belém.
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25/07/2023 09:42
Desentranhado o documento
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25/07/2023 09:42
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 09:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/11/2023 10:00 3ª Vara Criminal de Belém.
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24/07/2023 13:32
Juntada de Laudo Pericial
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24/07/2023 13:26
Recebida a denúncia contra JOSÉ LUIZ DOS SANTOS DE MORAIS (REU)
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24/07/2023 13:11
Conclusos para decisão
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15/07/2023 03:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/05/2023 23:59.
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03/07/2023 10:19
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 09:08
Juntada de Certidão
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05/06/2023 17:07
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2023 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2023 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2023 12:12
Juntada de Certidão
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11/05/2023 12:07
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 03:08
Publicado Citação em 08/05/2023.
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07/05/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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05/05/2023 00:00
Citação
EDITAL DE CITAÇÃO “15 DIAS” A Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa.
Juíza de Direito, titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular da Comarca de Belém, faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que, pelo (a) Dr(a).
Roberto Antônio Pereira de Souza, 2º Promotor (a) de Justiça do Juízo Singular da Capital, foi denunciado(a), através do processo nº 0803140-03.2023.8.14.0401, JOSÉ LUIZ DOS SANTOS MORAIS, brasileiro, natural de Belém/ PA, portador da carteira de identidade RG 9000060 PC/PA, nascido em 09/01/2003, filho de Celina dos Santos Nunes e José Luiz Santos de Moraes, com residência na época do fato à rua dos Tupinambás, n° 35, bairro Jurunas, cidade de Belém/PA.
CEP: 66025610, atualmente em local incerto e não sabido, incurso nas sanções punitivas do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e como não foi(ram) encontrado(s) para ser(em) citado(s) pessoalmente, expede-se o presente EDITAL, para CITÁ-LO(A) das imputações contra si impostas pela Justiça Pública, ficando desde já ciente de que deverá apresentar resposta escrita através de defensor constituído, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional.
Eu, Cynthia Ayan, Analista judiciário lotada na 3ª Vara Criminal do Juízo Singular da Comarca de Belém, digitei.
Belém – PA, 04 de maio de 2023.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito, titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular da Comarca de Belém. -
04/05/2023 13:11
Juntada de Outros documentos
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04/05/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/05/2023 08:20
Conclusos para decisão
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26/04/2023 16:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/04/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 01:08
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2023 01:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2023 21:20
Decorrido prazo de JOSÉ LUIZ DOS SANTOS MORAIS em 27/03/2023 23:59.
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14/03/2023 09:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/03/2023 01:01
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 00:00
Intimação
D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos, etc.
Cuida-se de ação penal intentada pelo Ministério Público em face de JOSÉ LUIZ DOS SANTOS MORAIS, pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006.
NOTIFIQUE-SE o (a) denunciado(a), acima nominado(a) e qualificado(a) nos autos, no endereço acostado ou na Casa de Custódia se preso estiver, para no prazo de 10 (dez) dias apresentar a DEFESA PRELIMINAR, por escrito e por meio de advogado, podendo argüir preliminares e toda matéria de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas até o número de cinco, conforme o art. 55 da Lei nº 11.343/2006.
Oferecida a defesa venham os autos imediatamente conclusos.
Em se tratando de réu preso, CASO NÃO TENHA ADVOGADO constituído, nos autos, por ocasião da notificação, colha o SR, OFICIAL DE JUSTIÇA, A DECLARAÇÃO DO RÉU SE SERÁ ASSISTIDO POR DEFENSOR PÚBLICO, certificando no respectivo mandado, caso em que deverá o processo ser de imediato remetido à Defensoria Pública para oferecimento da Defesa.
Determino e autorizo, desde já, que seja efetivado todo o necessário para a realização da (s) diligência (s) acima designada (s), inclusive a subscrição pela secretaria de ofícios, mandados de intimação, expedições de carta precatória e, ainda, subscrição de ofícios para requisição, se necessário, consoante Provimento nº 06/2006 e Provimento nº 08/2014, da CJRMB.
Juntem-se os antecedentes criminais dos denunciados.
Junte-se o Laudo Toxicológico Definitivo (em caso de não ter sido juntado).
Notifique-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Belém (PA), 07 de março de 2023.
DRA.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito, titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém-PA -
08/03/2023 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2023 10:36
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 22:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/03/2023 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2023 08:39
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 08:37
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
06/03/2023 08:36
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/03/2023 14:57
Juntada de Petição de denúncia
-
27/02/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2023 15:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/02/2023 10:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/02/2023 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/02/2023 14:02
Declarada incompetência
-
23/02/2023 10:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/02/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 08:53
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/02/2023 16:39
Juntada de Petição de inquérito policial
-
19/02/2023 10:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/02/2023 08:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/02/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 17:29
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
-
17/02/2023 15:53
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
17/02/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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