TJPA - 0805876-11.2022.8.14.0051
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 04:32
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2025.
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13/09/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
-
10/09/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 08:06
Juntada de despacho
-
24/08/2023 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/08/2023 02:23
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
04/08/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n° 0805876-11.2022.8.14.0051 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: G.
C.
G. e outros Advogados do(a) REQUERENTE: ERICA SINEDRIA JATI DOS SANTOS - PA32261, SUZANA DA COSTA GOMES - PA32258 Advogados do(a) REQUERENTE: ERICA SINEDRIA JATI DOS SANTOS - PA32261, SUZANA DA COSTA GOMES - PA32258 REQUERIDO: DIEGO OLIVEIRA SOUZA e outros Advogados do(a) REQUERIDO: WANESSA HOLANDA SANTOS - PA31302, LORENA FERREIRA MELO - PA24022 Vistos etc.
Determino à UPJ Cível ou à parte interessada, conforme o caso, que cumpra as providências abaixo assinaladas com “X”: ( X ) Considerando que já foram apresentadas as razões e contrarrazões do recurso de apelação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, conforme disciplina prevista no art. 1.010, § 3º, do CPC. ( ) Considerando que já foram apresentadas as razões do recurso de apelação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, conforme disciplina prevista no art. 1.010, § 3º, do CPC. ( ) Considerando que já foram apresentadas as razões do recurso de apelação ID nº XXX, fica a parte apelada intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará para a devida apreciação. ( ) Quanto ao pedido de retratação ID nº XXX, mantenho os termos da sentença ID nº XXX por seus próprios fundamentos.
Considerando que já foram apresentadas as razões do recurso de apelação (ID nº XXX), encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, conforme disciplina prevista no art. 1.010, § 3º, do CPC. ( ) Processo sentenciado e transitado em julgado.
Encaminhem-se os autos à Unaj para a verificação/atualização de eventuais custas pendentes.
Após o recolhimento das custas, se for o caso, arquivem-se os autos. ( ) Processo sentenciado e transitado em julgado.
Arquive-se. ( ) XXXX.
Santarém, data registrada no sistema.
FELIPPE JOSÉ SILVA FERREIRA Juiz de Direito substituto respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Portaria nº 3208/2023-GP, de 24/07/2023 -
02/08/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 15:47
Decorrido prazo de VALDINONDAS MACEDO DE SOUZA em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:41
Decorrido prazo de VALDINONDAS MACEDO DE SOUZA em 21/06/2023 23:59.
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20/06/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 12:26
Juntada de Certidão
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15/06/2023 00:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2023 12:59
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2023 01:51
Publicado Sentença em 29/05/2023.
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28/05/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO N°. 0805876-11.2022.8.14.0051 AÇÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE) EMBARGANTE: DIEGO OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO: THAMMY SOUZA AGUIAR EMBARGADO: JOSIVANE COSTA GOMES ADVOGADO: SUZANA DA COSTA GOMES SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo requerido por meio da petição de ID 91601612 contra a sentença proferida por este Juízo no ID 89348691.
Pois bem.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Analisando as razões invocadas pelo embargante, noto que seu pleito consiste na reapreciação da matéria enfrentada na sentença, e não na correção dos vícios indicados nos incisos do art. 1.022 do CPC.
Assim, os embargos se baseiam em mera irresignação com a decisão proferida.
Ocorre que os embargos declaratórios não se prestam a tal finalidade, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Pará: EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO DE Nº 168.538.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS VISANDO REDISCUTIR MATÉRIA AMPLAMENTE ANALISADA. 1.
Não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no v.
Acórdão de nº 168.538 embargado.
O que se infere dos argumentos manejados pela embargante é o seu descontentamento com o resultado do julgamento do recurso de apelação, o que, por si só, não autoriza a oposição dos aclaratórios, uma vez que é inviável a utilização dos mesmos para reapreciação de matéria já decidida. 2.
In casu, a embargante utiliza dos embargos de declaração, com fins manifestamente de caráter de rediscussão da matéria, a qual já foi amplamente analisada pelo v.
Acórdão de nº 168.538, ora embargado. 3.
A omissão contradição ou obscuridade suscetíveis de serem afastadas, por meio de embargos de declaração são aquelas contidas entre os próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado.
Não cabe reapreciação de matéria em sede de embargos declaratórios.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PA. 2018.02845816-66, 193.469, Rel.
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 16/07/2018).
Isso posto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, eis que inexistente qualquer obscuridade, contradição ou omissão (incisos I e II, artigo 1.022, do Código de Processo Civil – CPC).
MANTENHO A SENTENÇA em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJCI e da CJRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Santarém, data registrada no sistema.
LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE Juiz de Direito Juiz de Direito -
25/05/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 12:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/05/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 13:39
Conclusos para julgamento
-
02/05/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2023 01:02
Decorrido prazo de VALDINONDAS MACEDO DE SOUZA em 29/03/2023 23:59.
-
05/04/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2023 03:39
Decorrido prazo de JOSIVANE COSTA GOMES em 29/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 03:39
Decorrido prazo de DIEGO OLIVEIRA SOUZA em 29/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 03:38
Decorrido prazo de JOSIVANE COSTA GOMES em 29/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 03:38
Decorrido prazo de DIEGO OLIVEIRA SOUZA em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 13:14
Decorrido prazo de VALDINONDAS MACEDO DE SOUZA em 27/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 12:30
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2023 09:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/03/2023 11:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
20/03/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 13:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/03/2023 05:31
Publicado Despacho em 08/03/2023.
-
09/03/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 13:30
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 21/03/2023 11:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
08/03/2023 13:28
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 27/06/2023 11:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
07/03/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 11:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0805876-11.2022.8.14.0051.
Ação: investigação de paternidade c/c alimentos com pedido de alimentos provisórios.
Requerente: G.C.G., menor representado por sua genitora Josivane Costa Gomes (Adv.
Suzana da Costa Gomes, OAB/PA nº 32258 / Erica Sinedria Jati dos Santos, OAB/PA nº 32.261).
Requerido: Diego Oliveira Souza (Adv.
Thammy Souza Aguiar, OAB/AM nº 16.918 / RAYJCKAARD MUHAMED RAMOS BITTENCOURT).
Despacho: R. h.
Torno sem efeito o despacho Num. 85619422.
Aguarde-se a audiência designada no termo de audiência Num. 81520010.
Santarém, data registrada no sistema.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
06/03/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 13:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/03/2023 04:07
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
04/03/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
-
03/03/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0805876-11.2022.8.14.0051.
Ação: investigação de paternidade c/c alimentos com pedido de alimentos provisórios.
Requerente: G.C.G., menor representado por sua genitora Josivane Costa Gomes (Adv.
Suzana da Costa Gomes, OAB/PA nº 32258 / Erica Sinedria Jati dos Santos, OAB/PA nº 32.261).
Requerido: Diego Oliveira Souza (Adv.
Thammy Souza Aguiar, OAB/AM nº 16.918 / RAYJCKAARD MUHAMED RAMOS BITTENCOURT).
DESPACHO R.h. 1.
Designo o dia 27/06/2023, às 11h:00min, para audiência virtual de instrução e julgamento.
As testemunhas devem ser arroladas no prazo de 10 dias, a contar da intimação do presente despacho, devendo ser intimadas pelo Advogado da parte interessada, nos termos do art. 455 CPC/2015, ressalvados os processos patrocinados por meio da Assistência Judiciária Gratuita (DP/AJUFIT/SAJULBRA/NPJ-UFOPA), cuja intimação deve ser realizada pela Secretaria, caso a parte não tenha se comprometido a apresenta-las espontaneamente.
A parte que não é beneficiaria da justiça gratuita deve comprovar o recolhimento das custas devidas junto com o arrolamento, nos casos dos § 4º, incisos I a III e V do art. 455 CPC/2015.
Intime-se os Advogados.
Ciente o Ministério Público, se for o caso. 2.
A audiência será realizada de forma virtual, salvo impossibilidade técnica, pelo que informe as partes e seus advogados os dados de seus e-mails, bem como os números de telefone/WhatsApp.
Prazo: 10 dias. 3.
O link para participar da audiência virtual será disponibilizado nos autos, até 5 dias antes da audiência, e pode ser compartilhado, podendo o Advogado/Defensor Público/Ministério Público repassar à parte assistida. 4.
Caso as partes tenham dificuldade de acesso ao link, poderão solicitar esclarecimentos através do telefone 93 3064-9210, no horário do expediente forense.
Santarém, data registrada no sistema.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
02/03/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 20:43
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2022 13:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/03/2023 11:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
22/11/2022 12:53
Audiência Coletas de DNA cancelada para 27/01/2023 08:30 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
22/11/2022 12:17
Audiência Coletas de DNA designada para 27/01/2023 08:30 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
17/11/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 09:36
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2022 09:30 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
04/11/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 00:18
Juntada de Petição de certidão
-
04/11/2022 00:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2022 05:00
Decorrido prazo de SUZANA DA COSTA GOMES em 07/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2022 15:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/09/2022 11:33
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 11:24
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 09:30 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
04/09/2022 00:44
Decorrido prazo de VALDINONDAS MACEDO DE SOUZA em 29/08/2022 23:59.
-
04/09/2022 00:44
Decorrido prazo de DIEGO OLIVEIRA SOUZA em 29/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 11:39
Juntada de Petição de parecer
-
11/08/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 01:59
Publicado Despacho em 05/08/2022.
-
05/08/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
03/08/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 13:23
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 01:02
Publicado Despacho em 26/05/2022.
-
26/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 19:38
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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