TJPA - 0805876-11.2022.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/09/2025 08:06
Baixa Definitiva
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10/09/2025 00:15
Decorrido prazo de DIEGO OLIVEIRA SOUZA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:15
Decorrido prazo de VALDINONDAS MACEDO DE SOUZA em 09/09/2025 23:59.
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22/08/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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19/08/2025 00:24
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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16/08/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:21
Conhecido o recurso de DIEGO OLIVEIRA SOUZA (APELANTE) e não-provido
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03/07/2025 07:15
Conclusos para decisão
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01/07/2025 18:39
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:55
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:54
Decorrido prazo de VALDINONDAS MACEDO DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 02:29
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL 0805876-11.2022.8.14.0051 APELANTE: DIEGO OLIVEIRA SOUZA ADVOGADAS: WANESSA HOLANDA SANTOS-OAB/PA 31.302; LORENA FERREIRA MELO-OAB/PA 24.022 APELADO: G.
C.
G., JOSIVANE COSTA GOMES ADVOGADAS: ERICA SINEDRIA JATI DOS SANTOS-OAB/PA 32.261; SUZANA DA COSTA GOMES-OAB/PA 32.258 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DESPACHO Intimem-se as partes contendoras para que manifestem eventual interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que o direito discutido na lide é disponível, na forma do art. 3º c/c art. 139, V do CPC, além da Resolução n° 125 do CNJ c/c Portaria n° 5.626/2018-GP do TJE/PA.
Havendo manifestação favorável de pelo menos uma das partes, determino à Secretaria da UPJ que encaminhe os autos ao CEJUSC (Programa de Conciliação e Mediação do 2º Grau) para fins de realização de audiência de conciliação, na forma da Portaria - Conjunto n°. 12/2020.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos.
Int.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
16/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 11:03
Conclusos para despacho
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07/01/2025 11:03
Cancelada a movimentação processual
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07/01/2025 11:03
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2024 14:06
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 16:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
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02/10/2023 13:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/10/2023 12:43
Conclusos ao relator
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02/10/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
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27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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18/09/2023 00:05
Publicado Despacho em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº : 0805876-11.2022.8.14.0051 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SANTARÉM-PARÁ (4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: DIEGO OLIVEIRA SOUZA ADVOGADOS:LORENA FERREIRA MELO – OAB/PA 24.022 E WANESSA HOLANDA SANTOS – OAB/PA 31.302 APELADO: G.C.G., REPRESENTADO POR JOSIVANE COSTA GOMES ADVOGADOS: SUZANA DA COSTA GOMES – OAB/PA 32.258 E ÉRICA SINEDRIA JATI SANTOS – OAB/PA 32.261 RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO DIEGO OLIVEIRA SOUZA interpôs Recurso de Apelação contra sentença prolatada no PJe ID 15759648, páginas 1-2, almejando a concessão dos benefícios da gratuidade processual recursal.
De forma objetiva e direta, decido a nominada preliminar arguida pelo Recorrente.
Da Gratuidade da Justiça – Presunção de Veracidade – Ônus Probatório Estabelecido no artigo 98 e seguintes do Estatuto Processual Civil, [1] a gratuidade processual almejada por pessoa natural marca-se pela importante presunção juris tantum de pobreza, que permite conceder ao necessitado processual a isenção de adimplemento forçoso das custas e despesas processuais mediante mera declaração de hipossuficiência.
Nesse raciocínio, leciona Cássio Scarpinella Bueno[2]: De acordo com o caput do art. 98, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
Todavia, a prova da hipossuficiência se faz necessária quando, em sentença, o magistrado condena o Vencido em custas e demais despesas processuais e, em sede recursal, vem almejar a gratuidade.
Digo que a prova à concessão deve ser robusta e não se limitar a mera alegação ou juntada de declaração unilateral, porque a demanda infirma a incapacidade do Apelante ao inadimplemento das despesas processuais, eis residir no país Holanda.
Sob olhar ao caso concreto, adianto, tendencio pelo indeferimento da gratuidade processual recursal ante as razões pontuais acima expressadas.
Mas, com base no artigo 99 do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 10(dez) dias, a fim de que o Apelante prove substancialmente a hipossuficiência alegada.
Entretanto, se decidir pagar o preparo, a medida dar-se-á na forma simples, sem perder de vista o acompanhamento da documentação obrigatória: Relatório de Conta do Processo, Boleto Bancário e Comprovante de Pagamento, cuja ausência ensejará o pagamento dobrado do pressuposto de admissibilidade recursal.
Após, conclusos para decisão acerca da admissibilidade recursal e encaminhamento ao Ministério Público.
Data registrada no Sistema PJE Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.§ 1º A gratuidade da justiça compreende:I - as taxas ou as custas judiciais;II - os selos postais;III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.§ 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º , ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.§ 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.Parágrafo único.
Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.
Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Art. 102.
Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei.Parágrafo único.
Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito. [2] BUENO, C.
S.
Manual de direito processual civil. 8. ed.
São Paulo: Saraiva, 2022.
E-book. -
14/09/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2023 13:58
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2023 10:15
Recebidos os autos
-
24/08/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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