TJPA - 0801325-68.2023.8.14.0401
1ª instância - 12ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 12:39
Expedição de Informações.
-
01/08/2024 12:38
Expedição de Informações.
-
02/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 10:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/02/2024 06:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0801325-68.2023.8.14.0401 DECISÃO Considerando que os denunciados ROMIlDO CONCEIÇÃO DE SOUSA e LUIZ CARLOS DA SILVA PACO, devidamente citados por edital (ID 92984965 e 103639628), não compareceram em juízo tampouco constituiu advogado (ID 95016464 e 106363700), determino a suspensão do processo e o curso do prazo prescricional, com supedâneo no art. 366 do CPP.
Sendo encontrado novo endereço dos acusados, diverso daqueles já diligenciados nos autos, proceda-se automaticamente com a expedição de novo mandado de citação.
Restando novamente frustrada a localização do endereço dos denunciados, mantenho, novamente, a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional.
Uma vez efetivada a citação, proceda a Secretaria o levantamento da suspensão do processo, certificando-se nos autos.
Belém, 08 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente) Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito em exercício -
08/01/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:35
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital LUIZ CARLOS DA SILVA PACO - CPF: *62.***.*94-85 (REU)
-
19/12/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 12:13
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA PACO - CPF: *62.***.*94-85 (REU) em 18/12/2023.
-
19/12/2023 05:11
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA PACO em 18/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 00:10
Publicado Citação em 20/11/2023.
-
18/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 12ª VARA CRIMINAL Telefone/ WhatsApp (91) 3205-2291 – E-mail: [email protected] Rua Tomázia Perdigão, 310, 2º Andar, Sala 219, Largo São João, Cidade Velha, Belém-PA – CEP 66020-610.
PROCESSO Nº 0801325-68.2023.8.14.0401 EDITAL DE CITAÇÃO – 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PRAZO DE 15 DIAS Sua Excelência o Senhor Eduardo Antônio Martins Teixeira, Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara Criminal da Capital faz saber aos que lerem ou dele tomarem conhecimento que foi denunciado pela Justiça Pública, em 22/03/2023, o nacional LUIZ CARLOS DA SILVA PACÓ, brasileiro, nascido em 13/03/2003, CPF nº *62.***.*94-85, filho de Leonice Leite da Silva e Claudimar Ramos Pacó, incurso nas sanções do Art. 171, §2º-A e §4º, do CPB, e como não há informações sobre a sua residência e domicílio atualizadas, para ser citado pessoalmente, nos autos do Processo nº 0801325-68.2023.8.14.0401, estando em lugar incerto e não sabido, expede-se o presente EDITAL para que o(a) denunciado(a) responda por escrito, no prazo de 10 (dez) dias a ação supracitada que tramita por este juízo da 12ª Vara Criminal, sito à Rua Tomázia Perdigão, nº 310, Largo São João, 2º Andar, Sala 219, Bairro Cidade Velha, Belém do Estado do Pará, devendo o mesmo ficar ciente de que, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído, e que, a partir de sua Citação, o réu ficará obrigado a comunicar qualquer mudança de endereço, para fins de Intimação e comunicação oficial, sob pena de decretação de sua revelia (CPP art. 367).
E, para que ninguém no futuro possa alegar ignorância será o presente, publicado e afixado na forma da Lei.
Dado e passado nesta Cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, secretaria da 12ª Vara Criminal, no dia 6 de novembro de 2023.
Eu, IVANA PINHEIRO SANTOS XAVIER, Analista Judiciário da 12ª Vara Criminal, o digitei.
Belém, 6 de novembro de 2023 Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz Auxiliar 3ª Entrância, respondendo pela 12ª Vara Criminal da Capital -
16/11/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 05:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 12:39
Expedição de Edital.
-
06/11/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 11:41
Desentranhado o documento
-
01/11/2023 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 11:34
Juntada de Informações
-
13/09/2023 13:16
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 13:06
Juntada de Ofício
-
13/09/2023 12:50
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 10:05
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2023 00:03
Decorrido prazo de ROMILDO CONCEICAO DE SOUZA em 05/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 18:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/05/2023 23:59.
-
20/06/2023 10:48
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 10:45
Juntada de Ofício
-
16/06/2023 14:30
Decorrido prazo de ROMILDO CONCEICAO DE SOUZA - CPF: *04.***.*95-23 (REU) em 16/06/2023.
-
11/06/2023 03:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 16:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 01:14
Publicado Citação em 19/05/2023.
-
21/05/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 12ª VARA CRIMINAL Telefone/ WhatsApp (91) 3205-2291 – E-mail: [email protected] Rua Tomázia Perdigão, 310, 2º Andar, Sala 219, Largo São João, Cidade Velha, Belém-PA – CEP 66020-610.
PROCESSO Nº 0801325-68.2023.8.14.0401 EDITAL DE CITAÇÃO – 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PRAZO DE 15 DIAS Sua Excelência o Senhor Eduardo Antônio Martins Teixeira, Juiz Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 12ª Vara Criminal da Capital faz saber aos que lerem ou dele tomarem conhecimento que foi denunciado pela Justiça Pública o nacional ROMILDO CONCEIÇÃO DE SOUZA, nascido em 18/08/1991, filho de Sebastiana de Loudes Conceição e Raimundo Nonato Gomes de Souza, residente na Rua Railson Nascimento, s/n, bairro Cidade de Povo, Rio Branco/AC, CEP: 699909-356, incurso nas sanções do Art. 171, §2º-A e §4º, do CPB, e como não há informações sobre a sua residência e domicílio atualizadas, para ser citado pessoalmente, nos autos do Processo nº 0801325-68.2023.8.14.0401, estando em lugar incerto e não sabido, expede-se o presente EDITAL para que o(a) denunciado(a) responda por escrito, no prazo de 10 (dez) dias a ação supracitada que tramita por este juízo da 12ª Vara Criminal, sito à Rua Tomázia Perdigão, nº 310, Largo São João, 2º Andar, Sala 219, Bairro Cidade Velha, Belém do Estado do Pará, devendo o mesmo ficar ciente de que, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído, e que, a partir de sua Citação, o réu ficará obrigado a comunicar qualquer mudança de endereço, para fins de Intimação e comunicação oficial, sob pena de decretação de sua revelia (CPP art. 367).
E, para que ninguém no futuro possa alegar ignorância será o presente, publicado e afixado na forma da Lei.
Dado e passado nesta Cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, secretaria da 12ª Vara Criminal, no dia 17 de maio de 2023.
Eu, Iara Fernandes, Analista Judiciário da 12ª Vara Criminal, o digitei.
Belém, 17 de maio de 2023 Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 12ª Vara Criminal da Capital -
17/05/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 11:40
Expedição de Edital.
-
17/05/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 13:19
Juntada de Informações
-
12/05/2023 13:05
Juntada de Informações
-
02/05/2023 12:15
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2023 12:11
Juntada de Ofício
-
02/05/2023 11:50
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 13:02
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 11/05/2023 10:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
20/04/2023 12:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/05/2023 10:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
29/03/2023 07:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 01:04
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 12:55
Juntada de Petição de Denúncia
-
22/03/2023 09:05
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO nº 0801325-68.2023.8.14.0401 DECISÃO 1.
A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
Descreve fato de relevância penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
A justa causa para a ação penal está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial.
Desta forma, não havendo motivo para rejeição liminar (art. 395 do CPP), recebo a denúncia em face aos nacionais LUIZ CARLOS DA SILVA PACÓ, brasileiro, nascido em 13/03/2003, CPF nº *62.***.*94-85, filho de Leonice Leite da Silva e Claudimar Ramos Pacó, residente e domiciliada sito à Rua Metropolitana nº 480, bairro Jardim Santa Isabel, Cuiabá/MT, CEP: 78035-130, Tel.: 65-99293-8704, e ROMILDO CONCEIÇÃO DE SOUZA, brasileiro, nascido em 18/08/1991, CPF nº *04.***.*95-23, filho de Sebastiana de Loudes Conceição e Raimundo Nonato Gomes de Souza, residente e domiciliada sito à Rua Railson Nascimento, s/n, bairro Cidade de Povo, Rio Branco/AC, CEP: 699909-356, Tel.: 68-99209-9122/68-98401-5512, e determino a citação dos acusados para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo necessidade, expeça-se carta precatória.
Na resposta, os acusados poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Em caso de exceção, será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 do CPP.
Deverá constar no MANDADO, que a partir da CITAÇÃO, os réus estarão obrigados a comunicar qualquer mudança de endereço, para fins de INTIMAÇÃO e comunicação Oficial, sob pena de decretação de sua revelia (CPP art. 367).
Sendo os endereços localizados e não estando os réus no momento da diligência ou estando o imóvel fechado, renovem-se a citação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art.212, §2º, do CPC.
Caso os réus tenham sido citados por hora certa, proceda-se em conformidade com o art.254, do CPC, com o envio aos réus, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhes de tudo ciência.
Em caso de não localização dos réus nos endereços dos autos, encaminhe-se ao Ministério Público para manifestação, no sentido de fornecer novo endereço, procedendo-se automaticamente nova diligência de citação.
Persistindo os réus em local incerto e não sabido, citem-se por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 361, do CPP, para ofertarem resposta escrita através de advogado ou Defensor Público, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o artigo 396 do CPP.
Em se tratando de réus presos, constem do mandado que o oficial de justiça deverá indagar ao acusado contato telefônico e endereço em que poderá ser localizado caso seja solto.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se os acusados citados não constituírem defensores, fica desde já nomeada pelo juiz a defensora pública vinculada à Vara, que será intimada para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Caso a Defesa arrole testemunhas e pretenda que suas declarações sejam colhidas de forma virtual, deverá apresentar resposta à acusação, com a indicação do contato telefônico e endereço de e-mail.
Após o oferecimento de resposta pelo Defensor dos réus e do cumprimento das diligências necessárias dos itens acima, voltem os autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do CPP e demais fins de direito.
Nos termos do Provimento nº.03/2009-CJRMB, alterado pelo Provimento nº.11/2009-CRJMB, servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado/ofício/carta.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 21 de março de 2023. (assinado digitalmente) Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito respondendo -
21/03/2023 10:53
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2023 10:37
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/03/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 09:51
Recebida a denúncia contra ROMILDO CONCEICAO DE SOUZA - CPF: *04.***.*95-23 (INDICIADO) e LUIZ CARLOS DA SILVA PACO - CPF: *62.***.*94-85 (INDICIADO)
-
20/03/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 09:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 15:32
Decorrido prazo de PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DE ESTADO DO PARÁ em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 06:54
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 16:19
Juntada de Petição de parecer
-
09/03/2023 10:32
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DECISÃO Tratam os presentes autos de inquérito policial visando apurar a possível prática do delito capitulado no art. 171, § 4º, do Código Penal.
Recebidos os autos neste Juízo, foram encaminhados ao órgão ministerial, ao invés de oferecer denúncia, requereu o arquivamento do inquérito policial, conforme razões consignadas no ID 87855682.
A análise dos autos permite concluir que a autoridade policial, após vasta investigação, indiciou os nacionais LUIZ CARLOS DA SILVA PACÓ e ROMILDO CONCEIÇÃO DE SOUZA, sendo estes os titulares das contas para as quais foram transferidos os valores feitos pela vítima.
Os nacionais muito embora qualificados - indiretamente, não foram interrogados pela autoridade policial, na medida em que, segundo consta dos autos, residem fora desta comarca, sendo expedida carta precatória, sem informações acerca do seu cumprimento até o presente momento.
O representante do Ministério Público, em manifestação de ID 87855682, entendeu por requer o arquivamento do presente inquérito policial, pois não teria a autoridade policial individualizado a conduta delitiva de cada indiciado, que não teriam sido interrogados, de modo a não existir elementos suficientes a comprovar a autoria delitiva.
Em que pese o maior respeito pela manifestação ministerial, entendo que o pedido de arquivamento se faz temerário e prematuro, pois identificadas não somente as contas bancárias, como seus beneficiários, podendo, o órgão ministerial requerer novas diligências a fim de esclarecer o crime em apuração e dar uma resposta mais assertiva não somente à vítima, como a sociedade, que vem enfrentando uma enorme enxurrada de crimes com mesmo modus operandi. É de toda a conveniência, portanto, seja a matéria submetida ao exame do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da Justiça, em cujas atribuições se colocará, no âmbito da persecução criminal, o deslinde final da questão.
Pelo exposto, considero improcedentes as razões invocadas pelo douto representante do Ministério Público, determino a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da Justiça.
Belém, 07 de março de 2023. (assinado digitalmente) Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito em exercício -
07/03/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 13:16
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
06/02/2023 13:16
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
06/02/2023 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/01/2023 10:59
Declarada incompetência
-
25/01/2023 08:40
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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