TJPA - 0800532-40.2016.8.14.0801
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 10:21
Decorrido prazo de ANASTACIA DA SILVA PONTES em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:21
Decorrido prazo de ANASTACIA DA SILVA PONTES em 05/06/2023 23:59.
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19/07/2023 09:49
Decorrido prazo de UNIAO PARAENSE DOS SERVIDORES PUBLICOS em 29/05/2023 23:59.
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19/07/2023 09:49
Decorrido prazo de ANASTACIA DA SILVA PONTES em 29/05/2023 23:59.
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12/06/2023 16:12
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 16:11
Audiência Una cancelada para 10/06/2016 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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12/06/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 03:49
Publicado Sentença em 15/05/2023.
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14/05/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800532-40.2016.8.14.0801 SENTENÇA Dispensado o relatório conforme possibilita o artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
A Lei nº. 9.099/1995, estabelece em seu artigo 53, §4º, que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
Assim, considerando que a parte autora quedou-se inerte quanto à determinação para se manifestar quanto ao teor da certidão de constante em ID 24325269, a extinção do feito é medida que se impõe.
Nesse sentido também é o entendimento da jurisprudência pátria: JUIZADOS ESPECIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS.
DILIGÊNCIAS OFICIAIS REALIZADAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.A presente demanda teve seu pedido inicial julgado procedente para condenar a empresa fabricante de móveis à restituição da quantia de R$ 3.200,00 de danos materiais, além de R$ 4.000,00 por danos morais (fls. 18). 2.Em fase de cumprimento de sentença, foi indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determinado o arquivamento do feito sem baixa (fls. 52), sendo julgado improvido o primeiro recurso inominado interposto pela autora (fls. 93/96).
Ademais, a recorrente vem novamente interpor Recurso Inominado, em face de nova sentença que indeferiu o pedido de pesquisa de endereços via sistema INFOSEG/SIEL/ERIDF e determinou o arquivamento sem baixa, sustentando a suspensão do feito com aplicação subsidiária do art. 791, III, do CPC e a aplicabilidade do princípio da cooperação e do direito de acesso à justiça. 3.Consoante a disposição inserta no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não sendo encontrado o devedor, ou inexistindo bens penhoráveis, além de terem sido esgotadas as diligências necessárias, a execução será imediatamente extinta, atendendo aos critérios de celeridade e economia processual. 4.Ressalte-se que não cabe a suspensão do curso processual nos Juizados Especiais.
Ademais, em caso de o credor localizar bens do devedor passíveis de constrição para satisfação do crédito, não há nenhum impedimento legal para que venha a promover o desarquivamento do feito para o seu prosseguimento, até porque foi autorizada a expedição de Certidão de Dívida [...]. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/2803-98, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 15/12/2015, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/01/2016.
Pág. 914).
Grifos nossos.
Destarte, com fulcro no artigo 53, §4º, c/c artigos 2º, e 51, §1º, da Lei nº. 9.099/1995 JULGO EXTINGO O PROCESSO EXECUTIVO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Após o trânsito em julgado, e o cumprimento das determinações, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/1995).
P.R.I.C.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito, respondendo pela 12ª Vara do Juizado Especial Cível -
11/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 13:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/04/2023 14:54
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 14:53
Juntada de Certidão
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24/03/2023 13:34
Decorrido prazo de ANASTACIA DA SILVA PONTES em 23/03/2023 23:59.
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16/03/2023 08:56
Decorrido prazo de ANASTACIA DA SILVA PONTES em 15/03/2023 23:59.
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11/03/2023 10:14
Decorrido prazo de UNIAO PARAENSE DOS SERVIDORES PUBLICOS em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 04:35
Publicado Despacho em 08/03/2023.
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09/03/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0800532-40.2016.8.14.0801 DESPACHO Intime-se o requerente, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o teor da certidão constante em ID 24325269, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Cumpra-se.
Ana Selma da Silva Timóteo Juíza de Direito -
06/03/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 10:29
Conclusos para despacho
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15/02/2023 10:29
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2021 09:27
Juntada de Certidão
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12/03/2021 13:47
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2021 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2021 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2021 12:50
Expedição de Mandado.
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16/07/2020 18:28
Outras Decisões
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27/02/2020 13:46
Conclusos para decisão
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27/02/2020 13:45
Juntada de Certidão
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07/02/2020 17:25
Juntada de Petição de petição
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05/02/2020 00:27
Decorrido prazo de UNIAO PARAENSE DOS SERVIDORES PUBLICOS em 04/02/2020 23:59:59.
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29/01/2020 00:07
Decorrido prazo de UNIAO PARAENSE DOS SERVIDORES PUBLICOS em 28/01/2020 23:59:59.
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05/12/2019 08:41
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2019 08:41
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2019 08:40
Juntada de ato ordinatório
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05/12/2019 08:38
Juntada de cálculo judicial
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16/09/2019 09:30
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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16/09/2019 09:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2019 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2019 11:24
Conclusos para despacho
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11/09/2019 11:24
Movimento Processual Retificado
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13/06/2019 09:13
Conclusos para decisão
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12/06/2019 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2018 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/09/2018 09:25
Juntada de Certidão
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05/09/2018 12:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2018 12:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/06/2018 10:37
Conclusos para decisão
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21/06/2018 10:37
Juntada de Certidão
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20/06/2018 00:10
Decorrido prazo de ANASTACIA DA SILVA PONTES em 19/06/2018 23:59:59.
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18/05/2018 11:17
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2018 17:34
Juntada de Petição de petição
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10/04/2018 12:20
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2018 12:19
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2018 12:30
Julgado procedente em parte do pedido
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26/10/2017 11:36
Juntada de Petição de petição
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13/06/2016 13:16
Conclusos para julgamento
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13/06/2016 13:15
Juntada de Termo de audiência
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13/06/2016 13:14
Juntada de Termo de audiência
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10/06/2016 09:44
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2016 12:41
Juntada de identificação de ar
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03/05/2016 12:14
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2016 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2016 12:10
Audiência una designada para 10/06/2016 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível do Idoso.
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28/04/2016 13:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2016 17:24
Conclusos para decisão
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24/03/2016 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2016
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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