TJPA - 0800017-55.2023.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 10:03
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 10:01
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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10/06/2023 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2023 23:59.
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10/06/2023 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2023 23:59.
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29/03/2023 21:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2023 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2023 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2023 01:00
Publicado Sentença em 10/03/2023.
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10/03/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/03/2023 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2023 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0800017-55.2023.8.14.0123 AUTORIDADE: POLICIA CIVIL NOVO REPARTIMENTO Nome: POLICIA CIVIL NOVO REPARTIMENTO Endereço: DEPOL, NOVO HORIZONTE, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 ACUSADO: ALESSANDRO SOARES GOMES Nome: ALESSANDRO SOARES GOMES Endereço: RODOVIA TRANSAMAZONICA, 00, SUPERMERCADO GOIANO, CENTRO, DIST.
DE MARACAJÁ, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 SENTENÇA AGRESSOR: ALESSANDRO SOARES GOMES, CPF *50.***.*15-21, natural de Tufilândia/MA, nascido em 04/08/1995, solteiro, repositor, filho de José Ribamar Gomes e Tereza Rodrigues Alves, residente na rodovia Transamazônica, supermercado Goiano, Bairro Centro, distrito de Maracajá, Novo Repartimento/PA, 94 99171-1780.
VÍTIMA: E.
S.
D.
J., CPF *05.***.*86-51, natural de Novo Repartimento/PA, nascida em 11/05/2003 (19 anos), solteira, manicure, filha de José Luiz de Sousa e Carmem Celia Silva, residente na rua da Paz, s/n, casa de alvenaria sem reboco, próximo ao escritório do loteamento Novo Paraíso, Novo Paraíso, distrito de Maracajá, Novo Repartimento, contato 94 99184-7001.
Vistos em conclusão.
Trata-se de pedido de MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA deferidas em favor de E.
S.
D.
J. em desfavor de ALESSANDRO SOARES GOMES, todos já qualificados nos autos.
Em Id 84510029 foi proferida decisão concedendo a medida cautelar.
A parte ré foi citada, contudo não apresentou defesa no prazo legal.
Em Id. 86286549 - Pág. 1 consta certidão informando que a vítima não mais tem interesse nas Medidas Protetivas outrora deferidas em seu benefício e que não deseja dar prosseguimento ao processo de violência doméstica.
Instado a se manifestar o Órgão Ministerial informou que a renúncia a representação no presente caso somente poderia ocorrer em audiência de retratação, nos termos do art. 16 da Lei 11.340/2006, pugnando pela designação da aludida.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Cumpre observar que se trata aqui de uma medida de cunho cautelar, baseada no fumus boni iuris e no periculum in mora, de modo a evitar que ameaças contra a integridade física, psíquica ou patrimonial da mulher venham a se concretizar.
Portanto, o mérito do processo de medida protetiva é a existência de tais pressupostos de cautelaridade, que são aferidos com base em um standard de prova diverso e menos rigoroso do que aquele presente nas ações de conhecimento, cíveis ou criminais.
Cuida-se, portanto, de medida de caráter provisório, que pode evoluir para providência mais constritiva – caso seja necessário e razoável, a exemplo da prisão preventiva –, ou manter-se eficaz em processo cognitivo de natureza criminal ou cível (divórcio, dissolução de união estável etc), consoante aplicação analógica do art. 807 do CPC, ou ainda manter-se eficaz por tempo estabelecido pelo magistrado.
Possível ainda que os efeitos da medida protetiva se protraiam no tempo ou que cessem com a decisão de arquivamento.
No primeiro caso, devido ao postulado da segurança jurídica e em respeito à provisoriedade ínsita ao instituto, necessário que o magistrado fixe um termo, que pode eventualmente ser prorrogado a pedido da ofendida. É certo que existe entendimento contrário ao aqui esposado, sustentando o caráter permanente da medida protetiva, por ser de cunho satisfativo.
Discordo de tal entendimento, pois não se confunde o caráter satisfativo ou puramente cautelar da medida, com provisoriedade ou definitividade do provimento.
Em respeito à segurança jurídica, ao devido processo legal e à própria natureza de tutela de urgência, como o próprio nome indica, entendo mais acertada a corrente que limita temporalmente a eficácia das restrições ao suposto agressor, exceto se ajuizada demanda protetiva estiver vinculada a uma principal cível ou persecução penal, caso em que a cautelar seguirá a sorte do principal (na máxima accessorium sequitur suum principale).
Ademais, compartilho do entendimento de ser inconcebível aplicar restrição ad eternum de restrições à liberdade do indivíduo, pois asseguradas as basilares garantias constitucionais, como ampla defesa e contraditório, consectários do devido processo legal o próprio ordenamento veda as penas de caráter perpétuo.
Nesse diapasão, caminha remansoso entendimento dos Tribunais, senão vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL.
MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
LEI Nº 11.340/2006.
RECURSO ADEQUADO.
APELAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO.
REVOGAÇÃO DA MEDIDA. 1 - A decisão que determina medidas protetivas de urgência descritas na Lei nº 11.340/2006, dada a sua natureza cautelar, tem força de definitiva e desafia recurso de apelação.
Inteligência do artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal. 2 - Não faz jus às benesses da Lei nº 1.060/50 o acusado que não comprova a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, máxime quando sua defesa fora realizada via advogado constituído. 3 - Revoga-se a medida protetiva de urgência decretada em face do apelante, tendo em vista o lapso em branco do prazo para a instauração da ação penal, uma vez que a cautelar deferida, sem a oitiva da parte adversa, não pode perdurar por tempo indeterminado, o que não é óbice para nova decretação, caso o julgador, usando do livre arbítrio, entender que se fazem presentes o fumus boni juris e o periculum in mora. 4 - APELO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Criminal nº 371009-23.2010.8.09.0017 (201093710098), 2ª Câmara Criminal do TJGO, Rel.
Nelma Branco Ferreira Perilo. j. 28.07.2011, unânime, DJe 09.08.2011).
HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA.
MEDIDA PROTETIVA TORNADA DEFINITIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DESPROPORCIONALIDADE.
DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE AFETADO DE FORMA PERPÉTUA.
ILEGALIDADE CONSTATADA.
HIPÓTESE DE INDETERMINAÇÃO DA MEDIDA, COM A NECESSÁRIA AVALIAÇÃO PERIÓDICA.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
Como cediço, esta Corte possui o entendimento segundo o qual "as medidas de urgência, protetivas da mulher, do patrimônio e da relação familiar, somente podem ser entendidas por seu caráter de cautelaridade - vigentes de imediato, mas apenas enquanto necessárias ao processo e a seus fins" (AgRg no REsp n. 1.769.759/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 14/5/2019). 2.
Sendo assim, não há como se esquivar do caráter provisório das medidas protetivas, ainda que essa provisoriedade não signifique, necessariamente, um prazo previamente definido no tempo, até porque se mostra imprescindível que a proteção à vítima perdure enquanto o risco recair sobre ela, de forma que a mudança ou não no estado das coisas é que definirá a duração da providência emergencial.
Ora, fixar uma providência por prazo indeterminado não se confunde, nem de longe, com tornar essa mesma providência permanente, eterna. É indeterminado aquilo que é impreciso, incerto, vago.
Por outro lado, é permanente, eterno, aquilo que é definitivo, imutável. 3.
No caso, ao tornar definitiva, na sentença condenatória, a medida protetiva de proibição de aproximação da vítima, anteriormente imposta, o Magistrado de piso acabou por desnaturar por completo a natureza e a razão de ser das medidas protetivas que, por serem "de urgência", tal como o próprio nome diz, equivalem a uma tutela de defesa emergencial, a qual deve perdurar até que cessada a causa que motivou a sua imposição.
Não é à toa que são chamadas de medidas acautelatórias "situacionais" e exigem, portanto, uma ponderação casuística. 4.
O que se tem, na verdade, na espécie, é uma providência emergencial, acautelatória e de defesa da vítima, imposta em 15/1/2018, ou seja, assim que os fatos que culminaram na condenação do paciente chegaram ao conhecimento do poder judiciário, e que se eternizou no tempo para além do prazo da própria pena aplicada ao paciente (1 mês e 10 dias de detenção), sem nenhum amparo em eventual perpetuação do suporte fático que a legitimou no início da persecução penal. 5.
Levando em conta a impossibilidade de duração ad eternum da medida protetiva imposta - o que não se confunde com a indeterminação do prazo da providência -, bem como a necessidade de que a proteção à vítima perdure enquanto persistir o risco que se visa coibir - aferição que não pode ser realizada por esta Corte, na via exígua do writ -, é caso de se conceder a ordem de habeas corpus, ainda que em menor extensão, a fim de que, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o Magistrado singular examine, periodicamente, a pertinência da preservação da cautela imposta, não sem antes ouvir as partes. 6.
Ordem parcialmente concedida para tornar por prazo indeterminado a medida protetiva de proibição de aproximação da vítima, revogando-se a definitividade estabelecida na sentença condenatória, devendo o Juízo de primeiro grau avaliar, a cada 90 dias e mediante a prévia oitiva das partes, a necessidade da manutenção da cautela. (STJ - HC: 605113 SC 2020/0203237-2, Data de Julgamento: 08/11/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022).
No caso dos autos, observo que não houve resposta ou qualquer elemento de prova apto a infirmar os pressupostos da medida cautelar (fumus boni juris e periculum in mora), bem como o atendimento às situações previstas no art. 5º e art. 7º da Lei n.º 11.340/2006.
Tendo em vista que os fatos aqui narrados remontam ao mês de janeiro de 2023 e que não houve notícias de nova situação vulneradora dos direitos da vítima, forçoso convir que as medidas protetivas outrora deferidas atingiram sua finalidade.
Ademais pelo que se verifica dos autos a vítima informou que não tem mais interesse nas Medidas Protetivas.
Quanto ao requerimento do Parquet de designação de audiência de retratação, entendo ser despicienda no caso em comento, isto porque as Medidas Protetivas de Urgência conferidas pela Lei 11.340/2006 não retratam procedimento de natureza eminentemente criminal, mas procedimento, via de regra, de natureza cível cujo intuito primordial é salvaguardar as mulheres vítimas de violência doméstica nos termos do art. 5º e 7º da Lei Maria da Penha, é dizer que o aspecto teleológico da norma protetiva em alusão primo ictu oculi não tem como escopo subsidiar eventual processo de natureza criminal, mas tão somente pôr sob a égide do Estado segmento social (as mulheres vítimas de violência doméstica) que se encontra em situação de iminente vulneração de direitos tão caros a sociedade.
Destarte, as presentes Medidas Protetivas de cunho cautelar não estão integralmente vinculadas ao processo criminal.
Além disso, malgrado ocorra o arquivamento das presentes medidas que como dito seguem a cláusula rebus sic stantibus, não há qualquer empecilho a que o titular da Ação Penal dê andamento ao feito criminal em processo autônomo e por meios próprios, consoante mandamento constitucional (inteligência do art. 129, III e VIII da CF/88), logicamente quando obtida a condição de procedibilidade nos processos de Ação Penal Pública condicionada à representação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 22 da Lei n.º 11.340/06 JULGO PROCEDENTE o pedido e confirmo a liminar concedida, mantendo a eficácia das medidas protetivas aqui fixadas pelo período de 06 meses a partir da data desta sentença, ressalvada a extinção ou prorrogação das medidas em eventual ação penal ou cível principal ou caso venha a vítima a requerer sua extinção ou prorrogação.
Publique-se.
Registre-se.
Ciência ao Ministério Público já providenciada via sistema.
Intimem-se vítima e agressor da presente deliberação.
Frustrada a intimação pessoal, considera-se válida a intimação destinada ao endereço constante na exordial, com fulcro no art. 274, parágrafo único, do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tjpa.jus.br em consulta de 1º grau.
Novo Repartimento/PA, 08 de março de 2023.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz Titular de Direito – VARA-NR -
08/03/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 10:28
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 10:28
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 09:43
Julgado procedente o pedido
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08/03/2023 08:58
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 08:58
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2023 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2023 15:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 15:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/01/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2023 19:13
Juntada de Certidão
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07/01/2023 19:03
Juntada de Certidão
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07/01/2023 19:02
Juntada de Certidão
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06/01/2023 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/01/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/01/2023 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2023 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/01/2023 22:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/01/2023 22:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/01/2023 22:39
Expedição de Mandado.
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05/01/2023 19:51
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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05/01/2023 12:44
Distribuído por sorteio
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05/01/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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