TJPA - 0801043-46.2022.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 07:49
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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13/06/2025 08:52
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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18/03/2025 11:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/03/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0801043-46.2022.8.14.0116 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: MARLYSON DA SILVA DOS SANTOS Endereço: RUA CEARÁ, UMA CASA DE PORTÃO AZUL PROX A BARBEARIA ELITE, AZEVEC, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado por MARLYSON DA SILVA DOS SANTOS, requerendo a transferência do cumprimento das medidas cautelares impostas para a Comarca de Uberlândia/MG, onde atualmente reside e exerce atividade laborativa.
O requerente fundamenta seu pedido na necessidade de viabilizar sua ressocialização e cumprimento adequado das condições impostas, conforme documentos anexados (ID 133620745).
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito. (ID 130568663) É pacífico o entendimento de que, desde que garantida a fiscalização adequada e inexistentes prejuízos ao regular andamento do processo, é possível a transferência do cumprimento de medidas cautelares para comarca diversa, especialmente quando há comprovação de vínculo profissional e familiar no novo domicílio.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 282, §4º, do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido, determinando: i.
A transferência da fiscalização do cumprimento das medidas cautelares para a Comarca de Uberlândia/MG, onde o requerente deverá comparecer regularmente para informar e justificar suas atividades, conforme estabelecido anteriormente. ii.
A fixação da Comarca de Uberlândia/MG como domicílio processual do requerente, devendo este comunicar qualquer alteração de residência a este Juízo, sob pena de revogação do benefício. iii.
A expedição de carta precatória à Comarca de Uberlândia/MG para conhecimento e acompanhamento da medida.
Comunique-se à autoridade competente para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Intime-se.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto - 
                                            
13/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 08:20
Conclusos para decisão
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16/11/2024 04:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 15:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2024 10:17
Conclusos para decisão
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18/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 11:40
Decorrido prazo de MARLYSON DA SILVA DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
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16/01/2024 21:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/01/2024 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/12/2023 23:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2023 14:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/12/2023 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2023 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2023 15:45
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 10:12
Juntada de Ofício
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21/09/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 18:34
Decorrido prazo de ANDRE WILSON DE SOUSA em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 06:43
Decorrido prazo de ANDRE WILSON DE SOUSA em 19/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:14
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0801043-46.2022.8.14.0116 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: MARLYSON DA SILVA DOS SANTOS Endereço: RUA CEARÁ, UMA CASA DE PORTÃO AZUL PROX A BARBEARIA ELITE, AZEVEC, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 SENTENÇA I.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra MARLYSON DA SILVA DOS SANTOS, imputando-lhe a conduta delituosa descrita no art. 157, §2º, II do CP e art. 147, ambos do CP.
Narra a peça acusatória, em suma, que: "Consta nos autos da peça informativa que no dia 02.10.2022, por volta das 23h, na Praça de Eventos, localizada neste município, o denunciado MARLYSON DA SILVA DOS SANTOS, em concurso com um terceiro não identificado, subtraiu, mediante violência ou grave ameaça exercida por meio de uma pedra e socos, coisa alheia móvel pertencente à vítima Paulo Afonso Castro Silva.
Instantes depois, ainda ameaçou causar mal injusto e grave à vítima, utilizando, para tanto, duas facas e um simulacro.
Por essa razão, foi preso em flagrante delito".
A denúncia foi recebida [ID 81237999], o réu foi citado [ID 88560155] e apresentou resposta à acusação por Defensor Constituído ID 88560155 - Pág. 1.
Pela decisão de ID 88975286, foi ratificado o recebimento da denúncia e designado audiência de instrução e julgamento.
Em audiência de instrução foram ouvidas as testemunhas de acusação, na sequência, procedeu-se ao interrogatório do acusado.
O pedido de revogação da prisão preventiva do réu foi indeferido [ID 86379344].
O Ministério Público apresentou alegações finais orais [ID 83670633], pugnando pela procedência da acusação e condenação do réu pela prática delituosa prevista no art. 157, §2º, inc.
II, e art. 147, ambos do CPB.
A defesa do réu [ID 90729205], por sua vez, requereu a exclusão da qualificadora do concurso de agentes no crime de roubo, sob alegação de ausência de provas.
De igual modo, requereu a absolvição do acusado pela prática do crime de ameaça.
Subsidiariamente, requer aplicação da pena no mínimo legal, assim como pelo direito de apelar em liberdade.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada oferecida pelo Ministério Público contra MARLYSON DA SILVA DOS SANTOS, qualificado nos autos em epígrafe, sob a acusação da prática dos crimes previstos no art. 157, §2°, II, e art. 147, ambos do CP.
Passo à análise do mérito da ação penal por inexistirem preliminares.
Os ilícitos pelos quais responde o acusado possuem a seguinte redação: ROUBO Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. (...) § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: (...) II - Se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...) Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.
Encerrada a instrução criminal, foram colhidas provas contundentes e convergentes que dão suporte à condenação do réu pela prática do crime tipificado no art. 157, caput, do CP.
A materialidade do crime restou demonstrada através do auto de exibição e apreensão [ID 78729789 - Pág. 9], pelo auto de entrega [ID 78729789 - Pág. 12], que descreve “uma faquinha de serra de cabo cinza, um relógio da marca Mondaine de cor dourado e capuz de cor branca”.
A autoria do crime atribuída ao acusado foi confirmada, junto com os demais elementos do crime, a partir dos depoimentos colhidos ao longo de toda investigação e instrução criminal.
A testemunha WALMIR LUÍS RODRIGUES NAVARRO JÚNIOR, Policial Militar, narrou, em juízo, que: “a gente foi abordado pela vítima, ele passou para nós que tinha sido assaltado na praça de eventos.
Que o cara que assaltou ele teria subido na caixa d’água da Caixa Econômica Federal.
Dirigiram-se até o local e mandou (o denunciado) descer.
Que ele jogou a faca e desceu.
Que em seguida encaminhou (o denunciado) para a delegacia.
Que não se recorda se o crime foi praticado juntamente com outra pessoa.
Que foi subtraído da vítima um relógio”.
A testemunha ANTONIO SÉRGIO VASCONCELOS MARTINS, Policial Civil, narrou que: “Estava de plantão na Delegacia de Polícia.
Que a Polícia Militar apresentou o Marlyson, e a apreensão de uma faca, um relógio Mondayne e um capuz.
Que a vítima compareceu à Delegacia e relatou que travou uma luta corporal com o acusado.
Que não se lembra se o acusado teria atuado sozinho no crime”.
Em seu interrogatório, o acusado MARLYSON DA SILVA DOS SANTOS narrou que: "Que foi à praça de eventos, que passou em frente à praça uns motociclistas fazendo muito barulho.
Que fez um comentário em tom de brincadeira que pegaria a moto desses motociclistas.
Que a vítima teria ouvido e foi tirar satisfações.
Que em razão disso travaram uma luta corporal.
Que ameaçou a vítima e voltou em casa para buscar uma arma.
Que não queria roubar a vítima, que foi só uma briga e uma ameaça.
Que não roubou a vítima, que quando voltou à praça de eventos, após pegar a faca em casa, o relógio da vítima estava jogado no chão”.
Verifico que o réu não negou que estava em posse da res furtiva, mas negou a subtração dos bens móveis mediante violência ou grave ameaça.
Com efeito, a versão apresentada pelo acusado constituiu versão de autodefesa, isolada e dissociada das demais provas constantes dos autos.
Lado outro, os depoimentos colhidos, em sede judicial, comprovam autoria delitiva imputada ao acusado.
As testemunhas descreveram de forma coerente toda a execução do roubo perpetrado pelo denunciado.
As testemunhas narraram, de modo simétrico, as circunstâncias em que o réu foi capturado, tendo sido apreendido com ele um relógio da marca Modaine, pertencente à vítima.
DA CARACTERIZAÇÃO DO ROUBO CONSUMADO Indiscutível a ocorrência do crime de roubo na sua forma consumada, uma vez que a caracterização do roubo ocorre tão logo ocorra a inversão da res, o que claramente se deu no caso em comento.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ, objeto de recurso repetitivo e verbete da Súmula 582: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” (STJ, 3ª Seção, Resp 1.499.050-RJ, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, j. 14.10.2015) E, também, da doutrina: “A consumação do crime de roubo se perfaz no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, subtraída mediante violência ou grave ameaça, independentemente de sua posse mansa e pacífica.
Ademais, para a configuração do roubo, é irrelevante que a vítima não porte qualquer valor no momento da violência ou grave ameaça, visto tratar-se de impropriedade relativa e não absoluta do objeto, o que basta para caracterizar o delito em sua modalidade” (BITENCOURT, C.
R. p. 88.).
Lembrando que o efetivo ganho patrimonial do agente é mero exaurimento do crime, não sendo necessário.
DO RECONHECIMENTO DO CONCURSO DE AGENTES Na denúncia, sustentou o Ministério Público que o delito foi cometido em concurso de agentes.
Analisando os autos, constata-se que, conforme o depoimento das testemunhas, não ficou demonstrada a existência de concurso de agentes, razão pela qual não há como reconhecer a presente causa de aumento.
DO CRIME DE AMEAÇA O crime de ameaça, por sua vez, encontra-se devidamente comprovado, uma vez que o próprio denunciado confessou durante instrução judicial ter proferido ameaças de morte contra a vítima, logo após um confronto físico entre os dois.
Além disso, é importante salientar que o denunciado retornou ao local do incidente de posse de uma faca, claramente com o propósito de efetivar a ameaça anteriormente proferida.
Cabe ressaltar ainda que, no momento de sua prisão em flagrante, o denunciado foi encontrado na posse de uma arma imprópria, o que reforça a sua intenção premeditada em ameaçar a vítima.
Diante desses elementos, fica indubitável a configuração do crime de ameaça no caso em questão. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR o réu MARLYSON DA SILVA DOS SANTOS, qualificado nos autos, pela prática dos crimes tipificados no art. 157, caput, e art. 147, ambos do CPB.
DA DOSIMETRIA DA PENA Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 68 do Código Penal. (I) COM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO 1ª FASE No tocante à culpabilidade, nesse momento processual, essa circunstância diz respeito ao grau de reprovabilidade da conduta do agente.
Considerando as características do caso concreto, tem-se que não extrapola os limites do tipo, pelo que deixo de realizar qualquer acréscimo na pena base.
Quanto aos antecedentes, são favoráveis, haja vista a inexistência de registros de condenação penal anterior com trânsito em julgado, em respeito ao que dispõe a súmula nº 444 do STJ.
Atente-se que não há nos autos elementos suficientes ao estudo quanto à conduta social e à personalidade do condenado, não sendo possível valorar essas circunstâncias.
Os motivos do crime são próprios e inerentes ao tipo descrito, não havendo razão para qualquer valoração específica.
Com relação às circunstâncias do delito, ou seja, aos elementos que ultrapassam o tipo penal, nesse caso concreto, não há elementos que demonstrem amparo para majoração da circunstância.
As consequências não ultrapassam as lesões previstas no próprio preceito primário da norma incriminadora e a análise do comportamento da vítima resta prejudicada em razão do sujeito passivo ser a própria coletividade.
As circunstâncias também foram comuns.
Portanto, diante do exposto, levando-se que as circunstâncias judiciais são favoráveis, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 dias-multa. 2ª FASE Não há agravantes.
Apesar da existência de uma circunstâncias atenuantes relativa à confissão espontânea, deixo de reduzir a pena pelo fato em razão de a pena ter sido fixada em seu mínimo, seguindo o entendimento do STJ – Súmula 231: A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal. 3ª FASE Não existem causas de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas, de forma que FIXO A PENA em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 dias-multa.
Nos termos do art. 60 do CP, como a fixação da pena de multa deve atender principalmente à situação econômica do réu, o valor do dia-multa será o de 1/30 do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do delito e atualizado pelos índices da correção monetária, em favor do fundo penitenciário. (II) COM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA.
No tocante à culpabilidade, nesse momento processual, essa circunstância diz respeito ao grau de reprovabilidade da conduta do agente.
Considerando as características do caso concreto, tem-se que não extrapola os limites do tipo, pelo que deixo de realizar qualquer acréscimo na pena base.
Quanto aos antecedentes, são favoráveis, haja vista a inexistência de registros de condenação penal anterior com trânsito em julgado, em respeito ao que dispõe a súmula nº 444 do STJ.
Atente-se que não há nos autos elementos suficientes ao estudo quanto à conduta social e à personalidade do condenado, não sendo possível valorar essas circunstâncias.
Os motivos do crime são próprios e inerentes ao tipo descrito, não havendo razão para qualquer valoração específica.
Com relação às circunstâncias do delito, ou seja, aos elementos que ultrapassam o tipo penal, nesse caso concreto, não há elementos que demonstrem amparo para majoração da circunstância.
As consequências não ultrapassam as lesões previstas no próprio preceito primário da norma incriminadora e a análise do comportamento da vítima resta prejudicada em razão do sujeito passivo ser a própria coletividade.
As circunstâncias também foram comuns.
Portanto, diante do exposto, levando-se que as circunstâncias judiciais são favoráveis, fixo a pena base em 01 (um) mês de detenção. 2ª FASE Não há agravantes.
Apesar da existência de uma circunstância atenuante relativa à confissão espontânea, deixo de reduzir a pena pelo fato em razão de a pena ter sido fixada em seu mínimo, seguindo o entendimento do STJ – Súmula 231: A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal. 3ª FASE Não existem causas de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas, de forma que FIXO A PENA em 01 (um) mês de detenção.
Nos termos do art. 60 do CP, como a fixação da pena de multa deve atender principalmente à situação econômica do réu, o valor do dia-multa será o de 1/30 do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do delito e atualizado pelos índices da correção monetária, em favor do fundo penitenciário.
CONCURSO DE CRIMES Tratando-se de concurso material de crimes (art. 69 do CP), as penas (roubo e ameaça) devem ser cumuladas, pelo que, TORNO DEFINITIVA A PENA EM 4 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA (no valor de 1/30 sobre o valor do salário-mínimo vigente à época do fato, atualizado pela correção monetária), E 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO.
REGIME INICIAL O réu deverá cumprir sua pena inicialmente em regime ABERTO, na forma do art. 33, § 2º, c, do Código Penal.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL Tendo em vista o crime ter sido cometido com grave ameaça à pessoa, não há como se converter a pena em privativa de liberdade em restritiva de direitos (art. 44 do CP), por não atender aos seus requisitos.
Prejudicada a suspensão condicional da pena, em razão da pena aplicada e por não preencher os requisitos do art. 77 do CP.
DA DETRAÇÃO PENAL (art. 387, §2º, do CPP) O tempo em que o réu ficou preso provisoriamente (desde 23/06/2017) não altera o regime inicial de cumprimento de pena, que é o ABERTO, cabendo ao Juízo da Execução Penal competente a análise de futuros eventuais benefícios.
DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Concedo ao sentenciado o benefício de apelar em liberdade, em decorrência do regime prisional ora fixado e por entender que a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão é a medida mais adequada ao caso concreto, na forma do art. 319 e ss do CPP, razão pela fica o sentenciado condicionado ao cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; b) Proibição de frequentar bares/boates/casas de show; c) Proibição de se ausentar da Comarca em que reside sem aviso-prévio.
Expeça-se de imediato ALVARÁ de soltura do réu.
DA INDENIZAÇÃO À VÍTIMA Deixo de fixar indenização mínima para a vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, por não haver pedido do Ministério Público nesse sentido, nem observância do contraditório.
Custas pelo réu, conforme art. 804 do CPP.
Consoante disposição do art. 45 da Lei 8.328/2015, Regimento das Custas do Pará, fica o/a sentenciado/a advertido de que na hipótese de não pagamento das custas processuais pelo condenado no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para inscrição em dívida ativa, e sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Determino à Secretaria Judicial que, independente do trânsito em julgado desta decisão: 1.
Intime-se o Ministério Público, pessoalmente, mediante vista dos autos; 2.
Intime-se o réu da sentença, conferindo-lhe o direito de apelar no prazo legal; 3.
Intime-se o defensor do réu; 4.
Comunique-se a vítima, por seu representante legal e mediante carta, acerca do conteúdo desta decisão (art. 201, §2º do CPP); 5.
Intime-se o assistente de acusação, se houver; 5.
Expeça-se mandado de prisão em desfavor do sentenciado; 6.
Cumprido o mandado de prisão, expeça-se Guia de Recolhimento Provisório, que deverá ser encaminhada eletronicamente à Vara de Execuções Penais competente. 7.
Encaminhe-se a arma apreendida, descrita no documento de fl. 60, ao Comando do Exército, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, uma vez que não interessa mais à persecução penal, como disposto no art. 25 do Estatuto do Desarmamento. 8.
Com relação aos demais bens apreendidos (bolsa feminina e celular), descritos no termo de recebimento constante no IPL, por serem de baixo valor econômico e como não foram requeridos por nenhum interessado ao longo da instrução e nem se sabe de quem seriam, determino a sua doação para Projetos Sociais cadastrados junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do art. 14, III, do Provimento n. 10/2008-CJRMB.
Oficie-se a Direção do Fórum. 9.
Dê-se ciência aos Juízos nos quais o réu responde a processo criminal, para que saibam de sua prisão.
Certificado o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) expeça-se a Guia de Recolhimento Definitiva, conforme Resolução do Conselho Nacional de Justiça; c) expeça-se mandado de prisão do réu, por sentença condenatória, lançando-o no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP) do Conselho Nacional de Justiça; d) comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 15, III, CF); e) comunicações e anotações de estilo, inclusive para fins estatísticos; f) proceda-se o cálculo das custas judiciais e intime-se o réu para efetuar o pagamento, em 15 dias, sob pena de inscrição do valor em Dívida Ativa do Estado, nos termos do art. 46, §4º, da Lei 8.328/2015 - Regimento das Custas do Pará (se houver); g) proceda-se o cálculo da pena de multa e intime-se o réu para efetuar o pagamento, em 10 dias, nos termos do art. 50 do CP, sob pena de, não o fazendo, o débito ser inscrito em Dívida ativa; h) dê-se baixa nos apensos (se houver); i) comunique-se a vítima, por carta ou meio eletrônico, conforme art. 201, §2º, do CPP.
Publique-se, em resumo.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ourilândia do Norte (PA), data da assinatura eletrônica em sistema.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto - 
                                            
11/09/2023 15:21
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
11/09/2023 09:30
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
11/09/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/09/2023 02:44
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás (Comunicação Sistemas) em 04/09/2023 12:27.
 - 
                                            
05/09/2023 15:11
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
04/09/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/09/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/09/2023 11:23
Juntada de Alvará de Soltura
 - 
                                            
03/09/2023 12:24
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
30/08/2023 14:30
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
23/08/2023 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
23/08/2023 13:36
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/08/2023 13:36
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
18/08/2023 00:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/08/2023 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
01/08/2023 14:33
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/08/2023 14:33
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
15/07/2023 01:42
Decorrido prazo de ANDRE WILSON DE SOUSA em 15/05/2023 23:59.
 - 
                                            
15/07/2023 01:42
Decorrido prazo de ANDRE WILSON DE SOUSA em 15/05/2023 23:59.
 - 
                                            
14/07/2023 12:47
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO VASCONCELOS MARTINS em 18/04/2023 23:59.
 - 
                                            
14/07/2023 11:27
Decorrido prazo de ANDRE WILSON DE SOUSA em 17/04/2023 23:59.
 - 
                                            
12/07/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/07/2023 01:34
Decorrido prazo de PAULO AFONSO CASTRO SILVA em 17/04/2023 23:59.
 - 
                                            
25/04/2023 01:02
Publicado Intimação em 24/04/2023.
 - 
                                            
22/04/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
 - 
                                            
19/04/2023 11:52
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/04/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/04/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/04/2023 08:53
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/04/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/04/2023 13:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/04/2023 10:30 Vara Única de Ourilândia do Norte.
 - 
                                            
13/04/2023 11:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
13/04/2023 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
10/04/2023 15:01
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
10/04/2023 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
08/04/2023 19:40
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
05/04/2023 16:14
Juntada de Ofício
 - 
                                            
05/04/2023 16:12
Juntada de Ofício
 - 
                                            
05/04/2023 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
05/04/2023 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
05/04/2023 15:35
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
05/04/2023 15:35
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
05/04/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/04/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/04/2023 15:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/04/2023 10:30 Vara Única de Ourilândia do Norte.
 - 
                                            
05/04/2023 15:17
Juntada de Ofício
 - 
                                            
05/04/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/03/2023 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
14/03/2023 10:31
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/03/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/03/2023 03:22
Publicado Intimação em 06/03/2023.
 - 
                                            
04/03/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
 - 
                                            
03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves PROCESSO Nº: 0801043-46.2022.8.14.0116 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 1ª rua, 1, TRAV 12 E 13, Centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Nome: MARLYSON DA SILVA DOS SANTOS Endereço: RUA CEARÁ, UMA CASA DE PORTÃO AZUL PROX A BARBEARIA ELITE, AZEVEC, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 DECISÃO/MANDADO Em apreço ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, tenho por bem reavaliar a necessidade da manutenção da custódia preventiva.
Pois bem.
Como sabido, a prisão preventiva será revogada quando, nos termos dos arts. 311, 312 e 316, todos do CPP, não mais existirem os motivos ensejadores da custódia cautelar atual momento.
A Constituição Federal, ex vi do seu art. 5º, LVII, registrou em meio as garantias individuais o princípio da presunção de inocência, estabelecendo que, antes de transitado em julgado a sentença penal condenatória, ninguém será considerado culpado.
Ademais, estabeleceu em seu artigo 5º, LXVI, que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança".
Consagrou-se, assim, que a liberdade individual consistirá na regra, enquanto as restrições figurarão sempre no plano de exceção, dentro dos casos expressamente previstos em lei, tal qual preconizado pelo art. 321 do CPP assim redigido:“Art. 321.
Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
No caso em apreço, existe o relato dos autos, indicando que o réu não somente se utilizou de violência ou grave ameaça, mas após o fato, chegou a retornar ao local, procurando a vítima para, segundo consta no seu próprio interrogatório policial "matá-lo".
Dessa forma, além do modus operandi do delito, que se utilizou de agressões e posteriormente, até de possível arma branca (relatos do próprio acusado), ainda teria tido a intenção de tirar a vida da vítima, o que só denota o risco de, permanecendo solto, momentaneamente, possa lograr êxito no intento inicial.
No que se refere à possibilidade de reavaliação da prisão preventiva, não se desconhece a norma insculpida no art. 316 do Código de Processo Penal, cujo inteiro teor diz o seguinte: Art. 316.
O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
O dispositivo é parte de uma regra geral básica aplicável a toda e qualquer medida cautelar, que é a sua sujeição, no tempo, ao cenário fático de risco ou perigo havido ao tempo da decretação da medida.
Assim, uma vez que sobrevenha o desaparecimento deste estado de risco ou perigo, a ensejar a medida acauteladora, estará habilitado o juízo prolator da decisão a revê-la.
Essa é exatamente a situação em que tem aplicabilidade o art. 316 do Código de Processo Penal.
Assim sendo, considerando que, embora o réu seja primário, os fatos praticados possuem intensa gravidade em concreto, assim como o possível envolvimento de outra pessoa no crime, a prisão preventiva pode ser mantida, sem prejuízo de posterior reavaliação.
Ante o exposto, por entender que os requisitos do art. 312 do CPP estão presentes, MANTENHO a prisão de MARLYSON DA SILVA DOS SANTOS, já qualificado nos autos.
Certifique o cartório acerca da resposta acusação do acusado (se já consta nos autos), devendo imprimir celeridade ao feito, promovendo as intimações/citações necessárias, a fim de que seja o quanto antes designada instrução e julgamento.
Cumpra-se.
MATHEUS DE MIRANDA MEDEIROS Juiz de Direito Substituto - 
                                            
02/03/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/02/2023 14:11
Mantida a prisão preventida
 - 
                                            
06/02/2023 20:02
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
06/02/2023 12:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/02/2023 09:32
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/02/2023 18:43
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
01/02/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/01/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/01/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/01/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/01/2023 15:16
Juntada de Petição de revogação de prisão
 - 
                                            
23/01/2023 11:16
Juntada de Ofício
 - 
                                            
18/12/2022 10:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
18/12/2022 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
07/12/2022 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
30/11/2022 09:16
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
30/11/2022 09:10
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
30/11/2022 09:06
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
 - 
                                            
13/11/2022 01:05
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
02/11/2022 03:31
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA em 17/10/2022 23:59.
 - 
                                            
29/10/2022 11:47
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/10/2022 08:10
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/10/2022 15:36
Juntada de Petição de denúncia
 - 
                                            
14/10/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/10/2022 10:46
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
 - 
                                            
13/10/2022 05:08
Decorrido prazo de MARLYSON DA SILVA DOS SANTOS em 05/10/2022 23:59.
 - 
                                            
11/10/2022 15:02
Juntada de Petição de inquérito policial
 - 
                                            
07/10/2022 12:10
Juntada de informação
 - 
                                            
04/10/2022 16:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/10/2022 16:16
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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04/10/2022 12:30
Audiência Custódia realizada para 04/10/2022 13:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
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04/10/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/10/2022 11:38
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
 - 
                                            
04/10/2022 11:35
Audiência Custódia designada para 04/10/2022 13:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
 - 
                                            
04/10/2022 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
03/10/2022 17:25
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/10/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/10/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/10/2022 17:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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