TJPA - 0870539-92.2022.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 11:14
Juntada de despacho
-
27/01/2025 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/12/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 09:45
Juntada de Petição de apelação
-
06/12/2024 01:41
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
06/12/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº:0870539-92.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: RAIMUNDA ALMEIDA DA SILVA Endereço: Rua Paulo Cícero, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67118-045 REQUERIDO: Nome: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 2125, ENTRE CONSELHEIRO FURTADO E MUNDURUCUS, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66045-315 SENTENÇA I.
DO RELATÓRIO: Os presentes autos versam sobre AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS JÁ PAGAS E DANOS MORAIS, ajuizada por RAIMUNDA ALMEIDA DA SILVA em face de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA – EPP.
A parte autora alega que foi atraída por um anúncio de venda de veículo em redes sociais, feito pela requerida, e que, motivada pelas informações apresentadas, procurou a empresa com a expectativa de adquirir um automóvel.
Informa que o vendedor Henrique lhe ofereceu uma carta de crédito no valor de R$110.670,00 (cento e dez mil, seiscentos e setenta reais), garantindo que o veículo seria entregue até o dia 26/08/2022, sem a necessidade de sorteio ou lance, mediante o pagamento inicial de R$ 8.780,74 (oito mil setecentos e oitenta reais e setenta e quatro centavos).
Aduz que, após o pagamento do valor inicial e a assinatura do contrato em 15/08/20222, os vendedores começaram a tratar o caso de forma negligente, repassando o atendimento entre diversos representantes e, posteriormente, informando que o contrato era de consórcio, e não de financiamento, como inicialmente apresentado.
A autora sustenta que houve propaganda enganosa e má-fé por parte da empresa, configurando vício de consentimento.
Por fim, requereu o seguinte: i) a declaração da rescisão do contrato de consórcio celebrado entre as partes; ii) a devolução dos valores pagos, no importe de R$ 8.780,74 (oito mil setecentos e oitenta reais e setenta e quatro centavos), acrescidos de atualização e juros; iii) o recebimento de indenização por danos morais, no importe de 10 (dez) salários mínimos, acrescidos de atualização e juros; Ao ID 82567587, foi prolatada decisão na qual se concedeu a gratuidade de justiça à parte autora, bem como foi indeferida a tutela de urgência pleiteada pela requerente, de devolução da quantia de R$8.740.74 (oito mil, setecentos e oitenta reais e setenta e quatro centavos), supostamente paga a título de “entrada”.
A parte demandada foi citada via Oficial de Justiça, consoante Certidão de ID 88860660.
Contudo, não habilitou advogado nos autos, nem apresentou contestação, conforme certificado ao ID 90627602.
Ao ID 93173241, foi proferida decisão decretando a revelia da ré.
Além disso, as partes foram intimadas a requerer as provas que entenderem cabíveis, desde já sendo anunciado o julgamento antecipado do mérito no caso de não haver requerimento de novas provas.
Em petição de ID 93217809, os autores pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
A requerida não se manifestou quanto à produção de provas.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Entretanto, o julgamento foi convertido em diligência para que a requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse o contrato de consórcio celebrado com a requerida em sua integralidade (ID 129126542), o que foi feito ao ID 129583381.
Após, o processo retornou ao Gabinete para o julgamento do feito. É a síntese do necessário.
Decido.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: a) Do mérito.
Da legalidade do contrato de consórcio.
Da ausência de propaganda enganosa.
Consoante se verifica dos autos, a autora alega que, apesar de ter celebrado contrato de financiamento para aquisição de veículo e, já desembolsado valores, o veículo prometido não foi liberado no prazo estipulado, fundamento que escora o pleito indenizatório e de rescisão contratual.
No presente caso, contudo, a versão autoral não encontrou respaldo no conjunto probatório.
Isto porque não há prova documental de falsa promessa de contemplação no prazo narrado pela demandante, mas, ao contrário, existe extensa prova de que o contrato firmado se tratava de consórcio, no qual a contemplação do consumidor se dá mediante sorteio.
Lendo-se o contrato de ID 129583381, em sua pág. 1 consta declaração expressa, assinada pela requerente, de que esta tem “plena ciência e concordância que as contemplações ocorrem somente por sorteio ou lance” e de que não recebeu “qualquer promessa de contemplação imediata ou com data pré-fixada, seja por lance ou sorteio, tampouco qualquer vantagem ou condição em desacordo com as disposições contratuais”.
Ademais, ao ID 129583381 - pág. 3 há texto em destaque (negrito, sublinhado e em caixa alta) advertindo para que: “CASO HAJA ALGUMA PROMESSA QUE NÃO ESTEJA DE ACORDO COM ESTE FORMULÁRIO OU COM O REGULAMENTO DO GRUPO, NÃO ASSINE O CONTRATO DE ADESÃO!”.
Ainda, em questionário de ID 129583381 - pág. 6, a requerente sinalizou a opção “sim” à pergunta: “foi informada que a contemplação ocorrerá por sorteio ou lance, conforme dispostos nas cláusulas contratuais?” e respondeu “não” ao questionamento: “foi efetuada alguma promessa de contemplação que não as detalhadas no item anterior garantia de contemplação em determinado valor de lance ou alguma vantagem extra?”.
Por fim, em diversas páginas dos documentos de ID 129126542 há avisos alertando que o vendedor não está autorizado a efetuar promessa de contemplação imediata ou com prazo determinado, ou entrega de bem.
Logo, se vislumbra a inexistência de vício de consentimento, na medida em que, da mera interpretação gramatical do instrumento contratual redigido de forma simples e inteligível, é possível extrair que se trata de termo de adesão a grupo de consórcio, e não de contrato de financiamento. .
Ainda, nos diversos instrumentos assinados pela parte autora, chama-se atenção à declaração de conformidade e ciência, na qual figura em destaque, a afirmação de que não houve proposta ou promessa de contemplação no consórcio diferente das previstas no contrato ou aditamento, e que a contemplação apenas poderia ocorrer por sorteio ou lance.
Embora alegue a parte ter assinado os documentos e confirmado a contratação apenas por orientação de preposto da ré, como já dito, não há quaisquer evidências documentais disso ou mesmo de diálogo nesse sentido, muito pelo contrário, as provas demonstram exatamente o oposto, ou seja, de que houve, de fato, a oferta de consórcio.
Nesse passo, a alegação de propaganda enganosa articulada pela parte autora é insubsistente quando confrontada com a prova documental constante nos autos.
Como se viu, o consumidor tinha ciência da espécie contratual a que estava aderindo e dos respectivos termos.
Assim, inexistem elementos a autorizar a rescisão dos contratos celebrados por vício de consentimento.
E, de maneira geral, as condutas apontadas como ilícitas estão de acordo com a regularidade e as especificidades da relação jurídica estabelecida.
Nos termos da Lei de nº 11.795/2008, o consórcio é reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.
Nesta espécie associativa, os participantes devem aguardar a disponibilidade de recursos do grupo e a contemplação (feita por sorteio ou lance) de suas quotas para, então, ter acesso ao bem ou serviço a ser financiado, observadas, também, as regras de cada grupo, respeitada a lei especial que regula a matéria.
Não há prazo fixado para entrega do bem ou serviço, senão o de duração do próprio grupo até que todos os participantes sejam contemplados.
De outro lado, a retenção do valor pago pelo autor é igualmente lícita, na medida em que a devolução dos valores aportados pelos membros excluídos que é o caso do demandante, apenas se dá com o sorteio de suas quotas ou após o encerramento do grupo de consórcio (artigo 22, caput e parágrafos 1º e 2º e artigo 32, inciso I da Lei de nº 11.795/2008), hipóteses que, pelas informações que constam nos autos, ainda não se concretizaram.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento, no Tema 312, em sede de recurso repetitivo, quanto à restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente: Tema 312: É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano (REsp 1119300/RS, julgado em 14/04/2010).
Conjugando-se o quanto expresso em lei e o entendimento do STJ, tem-se que a restituição deverá ser feita em até trinta dias, contados a partir do prazo previsto no contrato para o encerramento do plano ou quando houve contemplação do consorciado excluído, mediante sorteio, o que primeiro ocorrer.
Neste sentido: Apelações. “Ação declaratória de rescisão contratual e nulidade de cláusulas contratadas cumulada com pedido de restituição de quantias pagas e indenização por danos morais”.
Sentença de parcial procedência.
Desistência.
Pretensão de imediata devolução das parcelas pagas.
Impossibilidade.
Lei 11.795/2008 que igualou o consorciado ativo ao excluído.
Devolução dos valores pagos que devem se dar apenas após a contemplação ou, se esta não ocorrer, no prazo de 30 dias contados do encerramento do plano.
Recurso repetitivo.
Resp. 1.111.300/RS.
Insurgência do réu.
Cláusula penal.
Inaplicável in casu.
Réu que não se desincumbiu de comprovar efetivo prejuízo.
Sentença mantida.
Recursos improvidos, com majoração das verbas honorárias. (TJSP; Apelação Cível 1003711-17.2019.8.26.0006; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2020; Data de Registro: 08/10/2020) Assim, tem a parte autora direito a ver rescindido o contrato celebrado com as partes demandadas e restituídos os valores pagos, mas apenas no termo acima determinado.
Tratando-se de relação consumerista, o fornecedor é responsável independentemente da existência de culpa pelos danos causados ao consumidor, à luz do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Para tal, exige-se a presença dos pressupostos da obrigação de reparar, quais sejam: a conduta do fornecedor, o dano causado ao consumidor e o nexo causal entre ambos, prescindindo-se, porém, de análise da culpa do agente.
No caso, conforme foi aqui explicitado, não houve prática de ato ilícito pelas partes demandadas, razão pela qual não subsiste conduta a elas imputada que tenha o condão de gerar a pretensão indenizatória.
Nesse passo, entendo pela improcedência dos pedidos da parte autora, em sua integralidade, por ser medida que se impõe.
III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE esta ação, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, porquanto restou comprovado que fora ofertado pelas partes demandadas contrato de consórcio, restando infundada qualquer alegação de propaganda enganosa.
Condeno, ainda, a parte autora, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, com base no artigo 85, §2º do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade de justiça deferida nos autos, conforme dispõe o art. 98, §3º do CPC.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentar(em), caso queira(m), contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVE-SE os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 03 -
27/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:32
Julgado improcedente o pedido
-
16/11/2024 00:40
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 13/11/2024 23:59.
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01/11/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 10:47
Juntada de Certidão
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22/10/2024 03:35
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº: 0870539-92.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: RAIMUNDA ALMEIDA DA SILVA Endereço: Rua Paulo Cícero, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67118-045 REQUERIDO: Nome: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 2125, ENTRE CONSELHEIRO FURTADO E MUNDURUCUS, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66045-315 DECISÃO Em análise dos autos para proferir julgamento, observei que a requerente, em sua petição inicial, anexou imagem contendo trecho do contrato de consórcio celebrado com a requerida (ID 78381685 - Pág. 3).
Entretanto, a parte autora deixou de juntar ao processo o inteiro teor do documento contratual, indispensável para a análise de mérito da demanda.
Dessarte, converto o julgamento em diligência e determino à requerente que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos a íntegra do contrato de consórcio celebrado com a administradora ré, tendo em vista que a autora possui acesso ao referido documento, uma vez que apresentou trecho do instrumento contratual em sua exordial.
Após, retornem os autos conclusos para JULGAMENTO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 03 -
18/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:52
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 09:54
Conclusos para decisão
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03/08/2023 09:52
Entrega de Documento
-
22/07/2023 03:16
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 29/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:15
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 29/06/2023 23:59.
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26/06/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 02:43
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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23/06/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº: 0870539-92.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: RAIMUNDA ALMEIDA DA SILVA Endereço: Rua Paulo Cícero, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67118-045 REQUERIDO: Nome: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 2125, ENTRE CONSELHEIRO FURTADO E MUNDURUCUS, BATISTA CAMPOS, BELÉM - PA - CEP: 66045-315 DECISÃO 1.
Da revelia.
Considerando que, embora tenha sido citada, a parte requerida não apresentou contestação tempestiva nos presentes autos, motivo pelo qual verifico a ocorrência da revelia, nos termos do art. 344 do CPC. 2.
Da produção de provas.
Na forma do art. 357 do CPC, intime-se as partes, dentro do prazo de 5 dias, para especificar as provas que pretende produzir, INDICANDO SUAS FINALIDADES.
Não havendo manifestação das partes, ou ainda havendo manifestação no sentido de não apresentação de provas, desde já, considerando que foi oportunizado às partes o exercício pleno do contraditório, não verifico vícios ou nulidade e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 355, inciso I do CPC.
As preliminares eventualmente arguidas serão analisadas quando da prolação da sentença.
Com vistas a se evitar decisão-surpresa, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC, intimem-se as partes.
Em seguida, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ para finalização das custas processuais, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as custas finais, eventualmente existentes, sejam quitadas, exceto se houver gratuidade deferida nos autos.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
20/06/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 11:54
Decretada a revelia
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19/05/2023 10:32
Conclusos para decisão
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19/05/2023 10:32
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2023 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
08/04/2023 01:51
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 31/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:23
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALMEIDA DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:23
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALMEIDA DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 12:19
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2023 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2023 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2023 10:41
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 09:55
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº:0870539-92.2022.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: RAIMUNDA ALMEIDA DA SILVA REQUERIDO: Nome: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-315 DESPACHO Considerando o retorno do aviso de recebimento retro, intime-se o requerente para se manifestar, indicando endereço hábil para citação do requerido, no prazo de 5 dias.
Após, proceda-se a citação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
08/03/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 04:01
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALMEIDA DA SILVA em 01/02/2023 23:59.
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21/12/2022 06:15
Juntada de identificação de ar
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12/12/2022 11:50
Conclusos para despacho
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12/12/2022 11:50
Juntada de Certidão
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06/12/2022 06:19
Publicado Decisão em 06/12/2022.
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06/12/2022 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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02/12/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 08:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/09/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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