TJPA - 0870539-92.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/08/2025 11:14
Baixa Definitiva
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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20/08/2025 00:15
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALMEIDA DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:06
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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29/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0870539-92.2022.8.14.0301 EXPEDIENTE: 2ª TURMADE DIREITO PRIVADO APELANTE: RAIMUNDA ALMEIDA DA SILVA APELADA: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
PROPAGANDA ENGANOSA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
REVELIA.
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
APLICAÇÃO DO CDC.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Raimunda Almeida da Silva contra sentença da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém que julgou improcedente a Ação de Rescisão de Contrato c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais proposta em face da empresa Reserva Administradora de Consórcio Ltda - EPP.
A autora alegou vício de consentimento decorrente de propaganda enganosa sobre contemplação imediata no consórcio e pleiteou restituição de valores pagos (R$ 8.780,74), anulação contratual e danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença de primeiro grau é nula por ausência de fundamentação adequada, especialmente diante da revelia da ré; (ii) estabelecer se houve vício de consentimento decorrente de propaganda enganosa, apto a ensejar a anulação do contrato de consórcio e a restituição integral dos valores pagos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença está devidamente fundamentada e observa os parâmetros do art. 489, §1º, do CPC, não se limitando à reprodução normativa nem deixando de enfrentar os argumentos da parte autora.
A revelia não implica, automaticamente, a procedência do pedido, sendo relativa a presunção de veracidade dos fatos alegados, especialmente quando não acompanhada de prova mínima dos fatos constitutivos do direito.
O contrato de consórcio firmado pelas partes prevê expressamente que a contemplação ocorre por sorteio ou lance, não havendo qualquer cláusula de entrega imediata do bem ou promessa nesse sentido.
A alegação de vício de consentimento baseada em promessa verbal ou anúncio genérico em rede social não encontra respaldo documental nos autos, sendo insuficiente para invalidar o contrato formalmente assinado.
A cláusula contratual destacada em negrito informa claramente que não há garantia de contemplação imediata, afastando a tese de erro essencial ou má-fé contratual.
A boa-fé objetiva exige diligência também do consumidor, que não pode alegar ignorância sobre cláusulas contratuais claras e destacadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A fundamentação da sentença que analisa adequadamente os elementos do processo e enfrenta os argumentos das partes afasta a alegação de nulidade por afronta ao art. 489, §1º, do CPC.
A revelia não exime o autor do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
A existência de cláusula contratual clara sobre a forma de contemplação em consórcio afasta o reconhecimento de vício de consentimento baseado em promessa verbal não comprovada.
A ausência de prova robusta de propaganda enganosa ou prática abusiva inviabiliza a anulação do contrato e a restituição integral dos valores pagos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 344, 371, 373, I, 489, §1º; CC, art. 422.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 50069158520238130470, Rel.
Des.
José de Carvalho Barbosa, j. 12.09.2024; TJ-RJ, Apelação Cível nº 00166296920138190202, Rel.
Des.
Maria da Glória O.
B. de Mello, j. 22.04.2021; TJ-SP, Apelação Cível nº 1003639-29.2022.8.26.0037, Rel.
Des.
Adilson de Araujo, j. 11.04.2024; TJPA, Apelação Cível nº 0800094-79.2022.8.14.0097, Rel.
Des.
Gleide Pereira de Moura, j. 22.04.2025; TJPA, Apelação Cível nº 0800129-77.2021.8.14.0031, Rel.
Des.
Amílcar R.
B.
Guimarães, j. 15.04.2025.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Raimunda Almeida da Silva contra a respeitável sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato e Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais, que julgou improcedente o pedido formulado pela autora.
Na origem, a ação foi proposta por Raimunda Almeida da Silva em face de Reserva Administradora de Consórcio Ltda - EPP, com o objetivo de obter a restituição do valor de R$ 8.780,74 pagos a título de consórcio, além do cancelamento contratual e a reparação pelos danos morais sofridos, alegando vício de consentimento decorrente de propaganda enganosa.
A apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por afronta aos arts. 371 e 489 do CPC, afirmando que o decisum não encontra respaldo nos elementos de prova constantes dos autos e carece de fundamentação adequada, conforme exigido pelo artigo 93, IX da Constituição Federal.
Argumenta ainda que, tendo sido decretada a revelia da ré, deveriam ser presumidos verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, à luz do art. 344 do CPC, o que não foi observado pelo juízo de origem.
No mérito, reafirma a existência de vício de consentimento na celebração do contrato de consórcio, diante da prática comercial abusiva e da ausência de entrega do bem prometido, defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a nulidade do pacto contratual por infringência à boa-fé objetiva.
Ao final, requer a anulação da sentença ou sua reforma, com o reconhecimento da nulidade do contrato e a restituição integral dos valores pagos.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Tais decisões visam aliviar a carga dos Órgãos Colegiados, tornando o processo mais ágil e econômico, sem comprometer as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Cinge-se à análise da legalidade da sentença que julgou improcedente a pretensão da parte autora, não obstante a revelia da parte demandada, bem como à alegação de nulidade da decisão de primeiro grau, sob o argumento de ausência de fundamentação e desconsideração das provas dos autos.
Quanto à alegada nulidade da sentença, destaco que não se verifica qualquer vício que justifique sua desconstituição.
A r. sentença proferida pelo Juízo a quo analisou devidamente os elementos constantes dos autos e apresentou fundamentos claros e coerentes, assentando-se, notadamente, na ausência de prova robusta do alegado vício de consentimento e da suposta propaganda enganosa.
Consoante dispõe o art. 489, §1º, do Código de Processo Civil: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
No caso em exame, não se evidencia qualquer uma das hipóteses acima, sendo descabida a pretensão de nulidade.
No que tange ao argumento de que a sentença contrariaria os efeitos da revelia, importa consignar que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora não implica, por si só, o automático acolhimento dos pedidos formulados.
Conforme reiterado entendimento jurisprudencial, a revelia não exonera o autor do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, como ocorre na análise da validade de contratos e da existência de eventual prática de propaganda enganosa.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO OU RESCISÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - REVELIA -PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - SUPOSTA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA SEM A NECESSIDADE DE SORTEIO - CONTRATO EXPRESSO NO SENTIDO DE QUE AS UNÍCAS FORMAS DE CONTEMPLAÇÃO SÃO "SORTEIO OU LANCE" - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - NÃO CONFIGURAÇAO - SENTENÇA MANTIDA.
A decretação da revelia do réu não implica, automaticamente, a procedência do pedido inicial, porquanto a presunção de veracidade das alegações fáticas da parte autora é relativa.
Sendo o contrato de consórcio celebrado entre as partes claro no sentido de que "únicas formas de contemplação são sorteio ou lance", não se há de falar em vício de consentimento na contratação pela suposta falsa promessa de preposto da parte ré no sentido de que, ao contrário do que consta do contrato, essa contemplação seria imediata e sem a necessidade de sorteio. (TJ-MG - Apelação Cível: 50069158520238130470, Relator.: Des .(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 12/09/2024, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2024) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE RETENÇÃO INDEVIDA DE BENS E MAQUINÁRIOS APÓS FIRMADO CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE IMÓVEL COMERCIAL COM OS RÉUS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS .
SENTENÇA ACERTADA.
REVELIA QUE NÃO INDUZ, NECESSARIAMENTE, À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, VISTO QUE SEUS EFEITOS NÃO SÃO ABSOLUTOS E NÃO DISPENSAM A PARTE AUTORA DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO PREVE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE BENS, CUJA PROPRIEDADE E PERMANÊNCIA NO IMÓVEL TAMBÉM NÃO FORAM SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS PELOS AUTORES.
EXISTÊNCIA DE ACÓRDÃO DESTA E.
CÂMARA JULGANDO AÇÃO CONEXA EM QUE SE REGISTROU ENTENDIMENTO NO MESMO SENTIDO NO QUE TANGE À NÃO COMPROVAÇÃO DA ALUDIDA RETENÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00166296920138190202 202100112641, Relator.: Des(a).
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 22/04/2021, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 23/04/2021) (grifos nossos) APELAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA NÃO COMPROVADOS .
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO .
O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil ( CPC).
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 do CPC se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação, bem como se as alegações de fato formuladas pela parte autora forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos, consoante art . 345, I e IV, do CPC.
Esse o caso dos autos, sendo que que a parte autora não trouxe elementos verossímeis para corroborarem os pedidos formulados na petição inicial.
Logo, era de rigor a improcedência da demanda. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003639-29 .2022.8.26.0037 Potirendaba, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 11/04/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2024) (grifos nossos) A boa-fé objetiva, como norma de conduta contratual (art. 422 do CC), exige lealdade recíproca, não apenas da fornecedora do serviço, mas também do consumidor, que deve agir com diligência e não pode alegar ignorância sobre cláusulas contratuais que subscreveu com ciência documentada.
Na espécie, a autora limitou-se a narrar, de forma genérica, que teria sido induzida a erro por anúncio veiculado em rede social e pelas supostas promessas verbais de vendedor da empresa apelada.
Contudo, não se desincumbiu de demonstrar minimamente a existência de prática ilícita, tampouco a ocorrência de vício de consentimento, capaz de invalidar o contrato de consórcio firmado em 15/08/2022.
A análise dos autos revela que não há demonstração de ilicitude ou de violação dos direitos do consumidor, sendo plenamente válida a avença celebrada, e legítima a cláusula contratual que prevê a restituição postergada, nos moldes da legislação específica.
Observa-se no contrato anexado aos autos ID 24480349, a existência expressa de alerta (negritado) da inexistência de garantia de data de contemplação.
Além disso, a avença estabelece que “o vendedor não está autorizado(a) a efetuar vendas ou transferência de cota contemplada, promessa de contemplação imediata ou entrega de bem”.
Nessa direção, colaciono o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça em casos similares: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCIÇÃO DE CONSÓRCIO COM INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
SUPOSTA VENDA DE CONSÓRCIO COMO FINANCIAMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA EMPRESA.
PRESENÇA DE PROVAS OBJETIVAS DA FORMAÇÃO DO CONSENTIMENTO DA CONSUMIDORA.
CONTRATO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A PACTUAÇÃO DE CONSÓRCIO.
TERMOS DECLARATÓRIOS ASSINADOS PELO AUTOR DE CIÊNCIA E COMPREENSÃO DOS TERMOS DO CONSÓRCIO.
AUSÊNCIA PROVA DO ENGANO DELIBERADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – O próprio autor juntou todos os documentos capazes de comprovar a sua participação no grupo de consórcio administrado pelo apelante, o contrato de ID 16949735, em seu primeiro parágrafo descreve o tipo de negócio jurídico, assim, não sendo o apelado considerado analfabeto, conforme documentos pessoais juntados, não há como atribuir culpa a apelante por induzi-lo a erro; II – O contrato é claro quanto a forma de negócio - consórcio e não financiamento - bem como, quanto a contemplação que não é imediata como o apelante esperava, assim, não pode prosperar a alegação de que houve ato ilícito que ensejasse qualquer reparação unilateral; III – Recurso conhecido e provido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800094-79.2022.8.14.0097 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 22/04/2025) (grifos nossos) EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
INEXISTÊNCIA DA ALEGADA PROMESSA CONTRATUAL DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de anulação contratual cumulada com pedido de devolução de quantias pagas e reparação por danos morais ajuizada por consumidor sob a alegação de ter sido induzido, por propaganda enganosa, a aderir a consórcio de veículo sob promessa de contemplação imediata.
Mesmo após o pagamento de R$ 13.592,00, o bem não foi entregue.
Sentença de improcedência sob o fundamento de validade do contrato e ausência de vício de consentimento, tendo em vista cláusula expressa quanto à inexistência de garantia de contemplação imediata.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se houve prática de publicidade enganosa por parte da administradora do consórcio, apta a configurar vício de consentimento e ensejar a anulação do contrato, a restituição dos valores pagos e a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O sistema de consórcio, nos termos da Lei nº 11.795/2008, prevê a contemplação por sorteio ou lance, inexistindo previsão legal ou contratual de entrega imediata do bem. 5.
Cláusula contratual expressa, em destaque, informa ao consorciado sobre a ausência de garantia quanto ao prazo de contemplação. 6.
Não há vício de consentimento quando o consumidor tem ciência inequívoca da regra do negócio firmado. 7.
A prova testemunhal, de caráter subsidiário, não prevalece sobre a documental expressamente assinada e destacada no contrato. 8.
Correta a sentença ao julgar improcedente a ação por ausência de ilegalidade no contrato e inexistência de dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A adesão a contrato de consórcio com cláusula expressa sobre ausência de garantia de contemplação imediata afasta a alegação de vício de consentimento. 2.
A prova testemunhal não prevalece sobre cláusula contratual clara e destacada, quando ausente qualquer prova material de publicidade enganosa. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800129-77.2021.8.14.0031 – Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 15/04/2025) (grifos nossos) (grifos nossos) Dessa forma, conclui-se que a r. sentença não padece de nulidade e foi proferida em consonância com os elementos constantes nos autos, inexistindo motivos para sua reforma.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO A APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
Belém, data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Relator -
24/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:14
Conhecido o recurso de RAIMUNDA ALMEIDA DA SILVA - CPF: *65.***.*18-53 (APELANTE) e não-provido
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10/04/2025 13:34
Conclusos para decisão
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10/04/2025 13:33
Juntada de Certidão
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28/03/2025 08:22
Juntada de identificação de ar
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26/02/2025 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 14:57
Recebidos os autos
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27/01/2025 14:57
Conclusos para decisão
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27/01/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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