TJPA - 0801983-47.2022.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/09/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 19:34
Decorrido prazo de HERIK DOS SANTOS MORAIS em 02/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte Apelada, para no prazo legal, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 3 de setembro de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
03/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 18:24
Juntada de Petição de apelação
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09/08/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA HERIK DOS SANTOS MORAIS ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONSÓRCIO COM TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
A parte requerida apresentou contestação.
O autor não apresentou réplica.
As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas.
O feito está pronto para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Não havendo preliminares, passo ao mérito.
O autor ingressou com a presente ação alegando, em síntese, que viu um anúncio uma moto Yamaha XTZ 250, no valor R$9.800,00, em plataforma de negócios do Facebook.
O anúncio foi feito por uma das funcionárias da ALM Aquisição de Bens e Serviços, representante autorizada da requerida.
Alegou ainda firmou contrato de consórcio, sendo induzido a acreditar que se tratava de financiamento de veículo anunciado no Facebook.
Após o pagamento da entrada, não houve a entrega do bem, o que levou o autor a buscar a requerida para cancelar o negócio.
Contudo, não obteve êxito.
A requerida por sua vez alegou que o autor aderiu a proposta de consórcio, com plano de 83 meses e realizou o pagamento de única parcela no valor de R$ 2.625,17.
Assim, a contratação foi feita de forma regular, com todas as informações atinentes ao contrato de consórcio, não havendo falha ou erro quanto ao objeto da contratação, portanto, não houve ato ilícito e, consequentemente, não há nexo de causalidade, nem dando moral a reparar.
Pelo que consta nos autos, os contratos foram assinados mediante vício de informação na sua origem.
No caso particular dos autos, entendo que assiste razão ao autor.
O autor comprovou por meio de documentos, prints de mensagens e mídias de conversas, que a contratação foi diversa do que lhe foi prometido.
Embora haja uma legislação própria referente aos consórcios, que prevê a restituição ao final, verifico que, no caso dos autos, há um diferencial.
O vendedor fez a promessa ao autor de que receberia o bem mediante o pagamento da entrada, o que não foi feito.
Houve, então, uma propaganda enganosa, o que merece reparação.
Em face do princípio da boa-fé contratual e da vulnerabilidade do consumidor, entendo que o autor deve lhe ter garantido o direito à restituição dos valores pagos.
Ressalto que, apesar de as contratações, sobretudo de consórcio, obedecerem ao brocardo pacta sunt servanda (os ajustes devem ser respeitados), o STJ tem admitido a revisão de todo e qualquer tipo de instrumento “diante do fato de que o princípio da pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual” (STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1.394.166/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 04/06/12).
No presente caso, entendo que a requerida possui responsabilidade solidária quanto aos danos causados por seus representantes, acompanhando o entendimento de alguns tribunais, vejamos; APELAÇÃO – CONSÓRCIO DE VEÍCULO – PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, COM PLEITOS CUMULADOS DE REPETIÇÃO IMEDIATA DE VALORES E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1.
CONSÓRCIO – PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO – Prova dos autos que evidencia que a autora foi ludibriada quando do ingresso em grupo de consórcio, sob a promessa de que estaria adquirindo cota com promessa de contemplação – Conversa mantida entre a autora e o corréu representante, gravada e trazida aos autos – Contrato reputado nulo – Quantias pagas pela consumidora que devem ser integral e imediatamente devolvidas, com os acréscimos de estilo. 2.
DANOS MORAIS – Ocorrência – Situação vivenciada pela autora que lhe causou mais do que simples aborrecimentos inerentes à vida em sociedade – Engodo que lhe causou desfalque financeiro e frustrou expectativas de aquisição de bem de seu interesse - Precedente desta C.
Câmara, envolvendo a mesma administradora de consórcios - Danos morais configurados – Indenização fixada em R$ 7.000,00 (cinco mil reais), sem exageros, não comportando portanto redução.
SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10222104320178260451 SP 1022210-43.2017.8.26.0451, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 26/02/2019, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA INTERMEDIADORA E DA ADMINISTRADORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 25, § 1º, DO CDC.
RESCISÃO.
CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES.
PROPAGANDA ENGANOSA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ADEQUAÇÃO. "Tratando-se de matéria de ordem pública, cumpre ao magistrado, em razão da flagrante nulidade, cassar ex officio a decisão anteriormente proferida e indeferir o processamento da denunciação da lide, não se operando a preclusão pro judicato" ( REsp 1304398/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 21/09/2015).Cuidando-se de relação de consumo, nos termos do art. 25, § 1º, do CDC, todos os membros da cadeia de fornecimento do contrato de respondem solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação dos serviços.
Resultando a rescisão do ajuste de culpa exclusiva da administradora do consórcio, a restituição dos valores pagos pelo consorciado deve ocorrer de forma imediata e integral, sem dedução de quantia alguma.
Havendo provas mais do que suficientes de que o autor foi ludibriado a respeito das peculiaridades do contrato de consórcio, restando, com isso demonstrada, de forma indene de dúvida, a propaganda enganosa, prática expressamente vedada pelo CDC, ao dispor, em seu art. 37, que "é proibida toda publicidade enganosa ou abusiva", nessas circunstâncias, a frustração decorrente do engodo por ele vivenciado caracteriza dano moral, a ensejar o dever de indenizar.
O quantum indenizatório de dano moral deve atender à dupla finalidade da condenação: pedagógica, de forma a desestimular o causador do dano a repetir atos semelhantes; e ressarcitória, a fim de propiciar à vítima meio pecuniário apto a atenuar seu sofrimento, evitando, sempre, que o ressarcimento se transforme em fonte de enriquecimento injustificado ou que seja inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa. (TJ-MG - AC: 10000212179063001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 15/03/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022) Quanto ao dano moral, entendo que se operou no caso, advindo da indignante situação de contar com o recebimento do valor para uma negociação imediata, o que não ocorreu.
Considero, sim, que não se trata de mero aborrecimento, mas deve ser fixado em grau mínimo, tendo em vista as circunstâncias do fato, a condição das partes e as consequências advindas do ato.
Em relação ao pedido de indenização em razão da perda de uma chance, o autor não comprovou o dano real e certo.
Ademais, entendo que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais já atende o caráter de reparação dos danos causados.
Face ao exposto, julgo procedentes em parte os pedidos da autora e assim: 1.
Condeno a requerida TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA a restituir ao autor o valor de R$ 2.625,17 (dois mil seiscentos e vinte e cinco reais e dezessete centavos) correspondente ao valor pago na assinatura do contrato, devidamente corrigidos pelo INPC a partir do efetivo pagamento, mais juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 2.
Condeno a requerida TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos danos morais, devidamente corrigidos pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), mais juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de indenização de dano por perda de uma chance.
Isto posto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Custas na forma da lei.
Condeno a requerida TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA a pagar os honorários advocatícios ao advogado do autor, no montante de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Icoaraci, 07/08/2024.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito -
08/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
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26/04/2024 01:08
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801983-47.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERIK DOS SANTOS MORAIS REU: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Diante da peculiaridade da matéria controversa relacionada a relação de consumo sujeita as normas e princípios do Código do Consumidor e da hipossuficiência econômica e falta de capacitação técnica e da dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir seu encargo, e da maior facilidade para obtenção da prova de fato negativo contrário pela parte ré ao que foi alegado pelo autor, determino a inversão do encargo probatório, nos termos do art. 373, §1º do CPC e do art. 6º VIII do CDC.
V.
DAS PROVAS E, uma vez que as partes não requereram mais provas e, ainda, que a hipótese autoriza, determino o julgamento antecipado do mérito, pela regra do art. 355 do CPC.
Deixo de enviar os presentes autos a UNAJ, em razão do deferimento da Justiça Gratuita, apenas dê-se ciência as partes desta decisão e, após, retornem conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
24/04/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/02/2024 07:27
Decorrido prazo de TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 07:27
Decorrido prazo de HERIK DOS SANTOS MORAIS em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:11
Conclusos para decisão
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07/02/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 02:45
Decorrido prazo de TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 24/01/2024 23:59.
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03/02/2024 12:01
Decorrido prazo de HERIK DOS SANTOS MORAIS em 22/01/2024 23:59.
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01/02/2024 00:20
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 09:08
Decorrido prazo de TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 26/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0801983-47.2022.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 10:04
Conclusos para despacho
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26/01/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 00:16
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801983-47.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERIK DOS SANTOS MORAIS REU: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., ALLAM RIBEIRO OLIVEIRA *32.***.*04-31 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANO MORAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por HERIK DOS SANTOS MORAIS, em desfavor de TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA E ALLAM RIBEIRO OLIVEIRA.
Instada a se manifestar, requereu a autora, em petição de ID nº. 103023080, com advogado devidamente habilitado a desistência da ação em relação a ALLAM RIBEIRO OLIVEIRA.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 493 do CPC, que: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.
O presente caso refere-se à ação de Interdito Proibitório.
A parte autora requereu através de seu advogado habilitado nos autos à desistência da ação tendo sido dispensada a previsão do §4º do Artigo 485 do CPC/15, visto que as requeridas para as quais se requer a desistência não chegaram nem mesmo a serem citadas.
Desta forma, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito apenas quanto a parte requerida ALLAM RIBEIRO OLIVEIRA, com arrimo no Artigo 485, Inciso VIII, do Código de Processo Civil/2015.
Como esta ação poderá ser intentada novamente, na forma do Artigo 486 do Código de Processo Civil/2015, fica desde logo autorizado o desentranhamento dos documentos anexos a exordial, mediante recibo e substituição por cópia nos autos, à custa do requerente.
Custas processuais, caso existente, deverão ser arcadas pela parte autora (Artigo 90 do CPC/2015).
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, considerando o princípio da causalidade.
Proceda-se a devida alteração na autuação dos presentes autos no sistema processual.
E, considerando a apresentação de contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo legal.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
28/11/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 08:25
Expedição de Decisão.
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27/11/2023 14:22
Extinto o processo por desistência
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16/11/2023 14:43
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 14:43
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2023 10:32
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0801983-47.2022.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça, acostada aos autos, requerendo o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 18 de outubro de 2023.
ANILDO SABOIA DOS SANTOS Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
18/10/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 10:41
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2023 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2023 11:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/10/2023 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2023 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2023 18:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2023 10:22
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 10:12
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 22/06/2023.
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23/06/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0801983-47.2022.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da(s) resposta(s) do(s) Sistema(s) Informatizado(s), acostada(s) aos autos, requerendo o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 20 de junho de 2023.
ANILDO SABOIA DOS SANTOS Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
20/06/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 13:22
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2023 13:22
Juntada de Certidão
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24/05/2023 03:54
Publicado Despacho em 24/05/2023.
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24/05/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0801983-47.2022.8.14.0201 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: HERIK DOS SANTOS MORAIS REU: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., ALLAM RIBEIRO OLIVEIRA *32.***.*04-31 DESPACHO 1.
Considerando ainda o tempo em que este feito se encontra estagnado e que, mesmo após diligências, não foi encontrada a parte requerida, DEFIRO a consulta aos dados cadastrais da requerida nos Sistemas INFOSEG e também nos Sistemas SISBAJUD e RENAJUD, mais adequados para este tipo de informação 2.
Dê ciência às partes e, após, voltem conclusos para a consulta. 3.
Não sendo encontrado novo endereço da parte ré, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que for necessário para o prosseguimento e conclusão do feito, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse. 4.
Custas na forma da lei.
Distrito de Icoaraci, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
22/05/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 23:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 10:10
Conclusos para despacho
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18/05/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2023.
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14/05/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do NCPC: Intimo a parte autora, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do(a) Oficial(a) de Justiça, acostada aos autos, requerendo o que julgar necessário, para o regular prosseguimento do processo, sob pena de arquivamento por falta de interesse.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a sua intimação pessoal, para manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Icoaraci(PA), 11 de maio de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
11/05/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 14:39
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2023 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2023 17:27
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 06:22
Juntada de identificação de ar
-
15/03/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 04:42
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2023.
-
09/03/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0801983-47.2022.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a carta de citação devolvida no ID 80695043, pelo motivo "mudou-se", requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 6 de março de 2023.
SERGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
06/03/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 06:30
Juntada de identificação de ar
-
13/10/2022 11:22
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 21:52
Decorrido prazo de HERIK DOS SANTOS MORAIS em 19/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 17:13
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
18/07/2022 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
30/06/2022 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 14:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2022 11:27
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 00:04
Publicado Despacho em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2022 12:56
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2022 09:09
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 21:18
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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