TJPA - 0802617-07.2023.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/09/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2023 03:42
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2023.
-
02/09/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
01/09/2023 05:12
Decorrido prazo de MAGGI ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 31 de agosto de 2023 Processo Nº: 0802617-07.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAIRON BORGES DE SOUSA Requerido: MAGGI ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, ficam a(s) partes requerida(s), intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões à apelação ID 99301340.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 31 de agosto de 2023.
VALERIA BENJAMIN DIAS DA PAZ Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
31/08/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 15:37
Juntada de Petição de apelação
-
09/08/2023 00:16
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
09/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0802617-07.2023.8.14.0040 REQUERENTE: RAIRON BORGES DE SOUSA REQUERIDO(A): MAGGI ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Cuidam os autos de Ação Revisional de Contrato C/C Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por RAIRON BORGES DE SOUSA em face de MAGGI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, partes já qualificadas nos autos epigrafados.
Aduz, a parte autora, que celebrou no dia 03.06.2020 contrato de alienação fiduciária em garantia, do qual consta ser o mesmo participante do Grupo de Consórcio, sendo que seu “crédito foi contemplado” no valor de R$43.490,00.
Afirma que o negócio jurídico se encontra eivado de abusividades contratuais, diante da omissão quanto às taxas de juros praticadas e a existência de taxas/tarifas que ofendem os princípios da informação e da boa-fé.
Sustenta a necessidade de perícia.
Prossegue requerendo a tutela de urgência a fim de se manter na posse do bem e de que a requerida se abstenha de inserir seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Afirma que a liminar deferida na Ação de Busca e Apreensão distribuída pela requerida deve ser revogada, tendo em vista que o veículo é destinado ao trabalho/locomoção da parte autora.
Sustenta que não houve comprovação da ciência inequívoca do devedor sobre a notificação para purgação da mora bem como a cobrança abusiva descaracteriza a mora do devedor.
Aduz que há omissão no instrumento contratual acerca do método de amortização da dívida, sendo necessária a substituição do sistema utilizado.
Aduz que a “tarifa de cadastro”, “taxa de registro”, “tarifa de avaliação” e “pagamentos autorizados” são ilegais pois não existe no contrato qualquer informação acerca do conteúdo e da origem para a cobrança dessas tarifas.
Informa ainda que o autor não teve informação adequada sobre a contratação de seguro, caracterizando uma venda casada.
Sustenta que diante da abusividade dos encargos resta comprovado o enriquecimento ilícito às custas do consumidor, sendo necessária a restituição em dobro dos valores pagos a maior.
Ainda, entende cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Com base nos fatos e fundamentos detalhados na peça inaugural, requer antecipação da tutela para ser deferida a manutenção da posse do veículo e a abstenção ou exclusão do seu nome dos órgãos de restrição ao crédito.
Decisão inicial deferindo parcialmente o pedido liminar, id 87625825.
Citada, a parte requerida apresentou contestação.
Preliminarmente impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, afirmou que inexiste abusividade nos encargos e nas tarifas, e que os juros foram regularmente capitalizados e estabelecidos em consonância com o mercado.
Teceu considerações sobre o sistema de consórcio e reiterou a inexistência de qualquer prática abusiva.
Ao final, informou que inexiste prova dos danos morais.
Réplica juntada no id 91027574. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de matéria de direito e de fato, sem que exista a necessidade de produção de outras provas além daquelas que constam dos autos.
De mais a mais, o juiz é o destinatário primordial da prova, sendo esta produzida com o intuito de formar sua convicção sobre os fatos alegados pelas partes, e sendo as provas que estão nos autos suficientes ao deslinde do feito, desnecessário o alongamento do litígio.
Consoante a jurisprudência do STJ, “no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131 [atuais arts. 370 e 371, CPC/15], em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade de sua produção” (STJ - AgInt no REsp 1331721/MG, DJe 24/10/2017).
Isto posto, indefiro a produção de perícia técnica.
Antes de avançar ao mérito, analiso a preliminar suscitada em contestação.
A parte ré impugnou, em sede de preliminar de contestação, o benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao autor, sustentando que este não comprovou a sua hipossuficiência financeira.
Rejeito a impugnação da justiça gratuita concedida à autora, porque a parte ré não trouxe aos autos qualquer prova capaz de infirmar o convencimento inicial a respeito do preenchimento dos requisitos legais do art. 98, caput, do CPC, militando em favor do beneficiário a presunção (relativa) de hipossuficiência.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais de existência e validade, passo à análise de mérito.
Os pontos centrais e controvertidos, que se mostram relevantes ao desfecho da ação, consistem na aferição da ocorrência, ou não, de práticas abusivas pela ré, no curso da execução do contrato de consórcio firmado entre as partes, no que tange aos valores e critérios de reajustes das cobranças das prestações indicadas e ao cálculo da taxa de administração.
De início, há que se definir a regra de distribuição do ônus da prova aplicável ao presente caso.
Há relação de consumo entre as partes, entretanto, inexiste hipossuficiência probatória do autor, porquanto, os argumentos que sustentam suas teses iniciais relacionam- se à prova documental, da qual possui pleno e irrestrito acesso.
Incabível, assim, a inversão do ônus da prova, o que remete à incidência da regra geral prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo à análise da prova documental carreada ao processo.
Cinge-se a controvérsia, sobretudo em respeito ao princípio da congruência ou correlação, analisar, no caso concreto se há presença de cláusulas abusivas no pacto contratual.
Sem razão a parte autora.
Inicialmente, cabe dizer que não se trata de contrato de financiamento, mas de consórcio, conforme se observa no id 90595463, cujo regulamento foi encartado no id 90595462.
Tais documentos foram apresentados pela ré, os quais não foram impugnados pelo autor em sua réplica.
Portanto, deverão ser considerados no desfecho da ação.
No contrato de consórcio, um grupo é criado com objetivo de auto financiamento para aquisição de determinado bem por cada membro integrante, sendo que o capital do Grupo deve corresponder ao valor necessário para aquisição do bem, mais as despesas decorrentes da manutenção do próprio Grupo.
Assim sendo, o valor das prestações, pelas quais estão obrigados os consorciados, será estabelecido tendo como parâmetro o preço do bem objeto do plano.
Em caso de eventual variação no preço do bem, as prestações vincendas ou em atraso devem ser reajustadas na mesma proporção, ou seja, a correção das prestações se dá de acordo com a variação do preço do bem.
No contrato de consórcio não existe a previsão de taxa de juros como mecanismo de remuneração da Instituição Financeira, mas, sim, taxa de administração.
Sendo assim diversamente do afirmado pela parte Autora, não há nessa modalidade de contrato incidência de juros remuneratórios.
Tal conclusão não discrepa da orientação jurisprudencial, inclusive, acolhida por esta Corte, conforme se depreende da leitura dos arrestos abaixo transcritos: PROCESSUAL CIVIL.
CONSÓRCIO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
PACTUAÇÃO INEXISTENTE.
TUTELA ANTECIPADA.
CONCESSÃO INADMISSÍVEL.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR.
IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJBA, Apelação no. 0578139-95.2017.8.05.0001, Relatora Desa.
LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, DJe 10/02/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
CONSÓRCIO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
LIMITAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 538 DO STJ.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
OBEDIÊNCIA A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO PROCESSO DE CESSÃO DE CRÉDITO OCORRIDA ENTRE APELADAS; EXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM ANTERIOR AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA.
ALEGAÇÕES INOPORTUNAS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONHECIMENTO INADMISSÍVEL.
SENTENÇA PROFERIDA EM CONSON NCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR.
IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJBA, Apelação no. 0569372-68.2017.8.05.0001, Relator Des.
JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, DJe 16/09/2020).
O regulamento do grupo de consórcio estabelece a forma de cálculo das parcelas mensais, com critérios para apuração desses valores, ou seja, a soma dos percentuais devidos a título de Fundo Comum, Taxa de Administração e Fundo de Reserva, dividido pelo número de meses de participação do consorciado no grupo, e valores devidos a título de Fundo Comum, Taxa de Administração e Fundo de Reserva poderão ser variáveis, com as limitações previstas no próprio preceito regulamentar.
Eventualmente, não observar os referidos critérios regulamentares no cálculo das prestações mensais, cujo ônus lhe competia, conforme acima destacado.
Incabível que se reconheça qualquer abusividade nos referidos preceitos regulamentares.
Não há onerosidade excessiva.
Não se trata de cláusulas de difícil compreensão.
Portanto, mostram-se válidos e dotados de eficácia plena.
Da mesma forma, não se desincumbiu o autor do ônus de demonstrar qualquer irregularidade no cálculo da taxa de administração do contrato de consórcio.
Ademais, o STJ já sumulou entendimento de que as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento, como sói ocorrer no vertente caso em que se restou pactuada a taxa de 18%.
Eis o teor da Súmula 538: As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.
Também se posiciona a jurisprudência pela legalidade e admissibilidade da instituição da taxa de adesão ao grupo, instituída com fundamento de remunerar o serviço prestado pela administradora.
Precedente: REsp 564380 SC 2014/0206781-0 – Rel: Min.
Antonio Carlos Ferreira.
DJ 05/05/2015.
Relativamente à suposta venda casada do seguro, o argumento do autor é simplório.
Limita-se a dizer que houve a venda casada.
No entanto, não logrou indicar a cláusula que tenha condicionado o contrato principal ao seguro, nem há prova de o requerido ter imposto a contratação direta consigo ou com a seguradora indicada.
Somente nestas duas últimas hipóteses restaria configurada a venda casada, na esteira do entendimento do STJ consagrado no REsp 1.639.320/SP, recurso repetitivo (Tema 972-STJ).
Ainda, o artigo 7.2 do Regulamento do Grupo é explícito sobre a forma de composição da parcela adimplida pelo consorciado “O CONSORCIADO obriga-se ao pagamento de prestação periódica em dinheiro, cujo valor será a soma das importâncias referentes ao fundo comum, fundo de reserva, seguro de vida/ e ou segura de Danos Fiscais ao Imóvel (DFI) se for o caso, e à taxa de administração.
Referidos valores devem ser também identificados em percentual." Rechaçam-se, ainda, os pedidos de imprestabilidade da notificação extrajudicial enviada pelo requerido à autora e a inexistência da mora, pois, segundo a jurisprudência, nas dívidas garantidas por alienação fiduciária, a mora constitui-se "ex re", segundo o disposto no § 2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69, com a notificação servindo apenas à sua comprovação, não sendo de exigir-se, para esse efeito, mais do que a referência ao contrato inadimplido (...) (RSTJ 57/402, STJ-RF 359/236).
Note-se, portanto, que a notificação de id 85177196 nos autos do processo 0800677-07.2023.8.14.0040, foi encaminhada ao requerente no seu endereço, indicando a existência de débito, já é suficiente para a comprovação da mora.
Ademais a notificação foi recebida pelo próprio autor.
Não obstante, a Súmula n.º 245, editada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, é clara ao desobrigar a indicação do valor do débito: "A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito".
Nesse cenário, sob qualquer ângulo de análise da pretensão inicial do autor, conclui-se que inexiste aspecto do contrato firmado entre as partes passível de revisão, o que culmina com a improcedência dos pedidos iniciais.
Pelo exposto, revogo a decisão liminar e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º e 3º, do CPC.
Entretanto, diante da gratuidade de justiça da parte autora, fica a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, 2 de agosto de 2023.
Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
05/08/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 21:06
Julgado improcedente o pedido
-
28/04/2023 09:55
Conclusos para julgamento
-
17/04/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2023.
-
16/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
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12/04/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2023 04:36
Decorrido prazo de MAGGI ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 05/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 19:55
Decorrido prazo de RAIRON BORGES DE SOUSA em 28/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 06:23
Juntada de identificação de ar
-
09/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
09/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 14:37
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0802617-07.2023.8.14.0040 REQUERENTE: RAIRON BORGES DE SOUSA REQUERIDO: MAGGI ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ENDEREÇO: JOAO RAMALHO, 30, ANDAR 2 SALA 02, VILA NOVA, ITU - SP - CEP: 13309-045 DECISÃO-MANDADO/CARTA Trata-se de AÇÃO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C TUTELA DE URGÊNCIA movida por RAIRON BORGES DE SOUSA em face de MAGGI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Em breve síntese, o autor sustenta a existência de várias abusividades no contrato entabulado com a requerida, sobretudo, juros remuneratórios acima da taxa média de mercado e capitalização mensal de juros.
Com base nos fatos e fundamentos detalhados na peça inaugural, requer antecipação da tutela para ser deferido a manutenção da posse do veículo e a abstenção ou exclusão do seu nome dos órgãos de restrição ao crédito. É O RELATÓRIO.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
O instituto da tutela provisória hoje está tratada no novo CPC nos artigos 294 e seguintes, que podem ser de urgência, cautelar ou antecipada e a tutela de evidência.
O artigo 300 da legislação instrumental citada e seus parágrafos elencam alguns requisitos necessários à concessão da tutela pretendida no pedido inicial, como elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em uma análise perfunctória dos documentos acostados aos autos, vislumbro presente o requisito da verossimilhança da alegação quanto ao pedido de abstenção de inclusão do nome do Autor nos cadastros protetivos de crédito.
Isto porque, a parte Autora ofereceu em garantia o veículo objeto do financiamento, sendo possível determinar que a Requerida se abstenha de proceder à restrição creditícia em nome da parte Requerente, na forma como pleiteado na inicial, enquanto pendente a discussão judicial do débito.
O periculum in mora é evidente, vez que a inscrição do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito poderá ocasionar prejuízos de ordem financeira aos mesmos.
No que tange à irreversibilidade do provimento, saliento que, caso comprovada a pertinência da cobrança da dívida, o nome do Autor poderá ser incluído junto ao SPC/SERASA.
Não havendo, portanto, perigo de irreversibilidade do provimento. É assim que decidem nossos Tribunais consoante se comprova da ementa abaixo transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PARTE QUE NEGA A EXISTÊNCIA DO DÉBITO - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA RETIRADA DO NOME DO SPC E SERASA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CPC/2015 - PROBABILIDADE DO DIREITO - PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - REVERSIBILIDADE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA - REQUISITOS CUMULATIVOS - PRESENÇA - RECURSO PROVIDO. - Tendo em vista a presença dos requisitos cumulativos ensejadores da concessão da tutela antecipada pleiteada, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade do provimento antecipatório, o seu deferimento é medida que se impõe. - Se pendente a discussão acerca do débito que originou a negativação impugnada, não é plausível a manutenção do nome do suposto devedor nos órgãos de proteção ao crédito enquanto não realizada ampla instrução a respeito, valendo ressaltar a impossibilidade de impor-lhe ônus probatório de fato negativo. - Não há mínimo risco de prejuízo à instituição financeira com a concessão da liminar, pois trata-se de medida reversível que não elide o eventual crédito do credor. (TJ-MG – AI: 10000180418543001 MG, Relator: Des. (a) Mota e Silva, Data de Julgamento: 05/06/2018, Data de Publicação: 05/06/2018). (grifei).
Quanto ao pedido de manutenção do bem alienado na posse do devedor, somente se faz possível quando demonstrada a verossimilhança das alegações relativas à abusividade das cláusulas contratuais.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA POSSE DO BEM.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
I – O simples ajuizamento da ação revisional, com alegação da abusividade das cláusulas contratadas, não importa no reconhecimento do direito do contratante à antecipação de tutela, sendo necessário o preenchimento dos requisitos do art. 273 do CPC.
II – Assim, para que seja deferido o pedido de manutenção do devedor na posse do bem, é indispensável que este demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros, o que não restou comprovado na espécie.
III – A Segunda Seção desta Corte fixou orientação no sentido de que, para o deferimento do cancelamento ou a abstenção da inscrição do nome do inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito, é indispensável a presença concomitante de três elementos: a) que o devedor esteja contestando a existência total ou parcial do débito; b) que demonstre a plausibilidade jurídica da sua ação; c) que, versando a controvérsia sobre parte do débito, seja a parte incontroversa depositada ou garantida por caução idônea (REsp 527.618-RS, Rel.
Min.
CESAR ASFOR ROCHA, DJ 24.11.2003).
IV – Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no Resp 923.245/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 08/11/2010). (grifo nosso) Assim, defiro em parte o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que a requerida se abstenha de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, até ulterior decisão judicial, e, caso já tenha realizado a negativação, que proceda a suspensão do apontamento.
CITE-SE a Requerida pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento para apresentação de defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de ser decretada a sua revelia e confissão, nos termos do artigo 344, do NCPC, cujo termo inicial contar-se-á na forma do artigo 231, do NCPC.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO-INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, 2 de março de 2023 Juiz (a) de direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) INSTRUÇÕES PARA ACESSAR A CONTRAFÉ 1º passo -> digite no navegador o seguinte link: pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 2º passo -> aperte “enter” 3º passo -> insira no espaço “Número do documento” o código: 23022314432290000000082712850 4º passo -> clique em “consultar” 5º passo -> clique no ícone que aparecerá ao lado direito do número do documento. # Caso a parte queira visualizar todos os documentos do processo, deverá solicitar cadastro no Sistema PJe, enviando e-mail para [email protected], com nome completo, número do CPF e do processo, ou comparecendo pessoalmente à Secretaria deste Juízo. -
03/03/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 14:00
Concedida em parte a Medida Liminar
-
23/02/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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