TJPA - 0825582-18.2022.8.14.0006
1ª instância - Vara Criminal de Marituba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 04:07
Decorrido prazo de RODRIGO ALAN ELLERES MORAES em 08/04/2025 23:59.
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16/04/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 12:13
Processo Desarquivado
-
05/04/2025 02:05
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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05/04/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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02/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 08:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA SENTENÇA Processo: 0825582-18.2022.8.14.0006 Ação Penal – art. 155, §3º, do CP.
Autor: Ministério Público Réu: MAURICIO MARTINS TRINDADE RELATÓRIO Vistos etc.
O Órgão Ministerial denunciou MAURICIO MARTINS TRINDADE, qualificado nos autos pela prática do crime tipificado no art. 155, § 3º, do Código Penal Brasileiro.
A peça exordial narra, em síntese, que, na data de 22/11/2022, a polícia acompanhou uma fiscalização realizada por funcionários da empresa EQUATORIAL e por um perito da Polícia Científica, com o objetivo de averiguar o crime de furto de energia elétrica na residência do denunciado.
Ao chegarem ao imóvel, o denunciado confirmou ser o responsável pelo local há aproximadamente um ano e declarou ter conhecimento do desvio de energia elétrica, o qual foi constatado por meio do Laudo nº 2022.01.000896-ENG (ID nº 84140507 – pág. 13).
A denúncia foi recebida em 16.01.2024, ID 107122405.
O denunciado foi citado e apresentou resposta à acusação, ID 109973720.
Em audiência de instrução, foi ouvida a testemunha ANTONIO JEFERSON BARRAL COSTA.
Posteriormente, o Ministério Público desistiu das oitivas das demais testemunhas arroladas.
Por fim, fora interrogado o acusado.
Na fase do art. 402, as partes nada requereram.
Em Alegações Finais, apresentadas em audiência, o Ministério Público requereu a condenação do acusado pelo art. 155, §3º do CP.
Em Alegações Finais, apresentadas em audiência, a defesa pugnou fixação no mínimo legal, aplicação da atenuante da confissão e conversão em restritivas de direito.
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se, em razão da atual fase procedimental, o exame das provas produzidas, a fim de ser valorada a pretensão do Ministério Público e, em contrapartida, a que resultou da defesa, de modo a ser realizada, diante dos fatos que ensejaram a presente persecução criminal, a prestação jurisdicional do Estado.
Trata-se da apuração da prática do delito de Furto previsto no art. 155, §3º, do CP praticado pelo acusado MAURICIO MARTINS TRINDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE Da análise do conjunto probatório colacionado aos autos, chego à irrefutável conclusão de que a denúncia não merece acolhimento no que concerne ao crime de furto imputado ao réu.
Senão, vejamos.
Embora a materialidade esteja devidamente comprovada, conforme o laudo de ID 84140507, cuja conclusão foi de que “[...] o perito conclui que a instalação periciada se apresentava com desvio de energia, não registrando o consumo da mesma [...]”, observa-se a fragilidade das provas apresentadas quanto à autoria Vejamos: Em sede de interrogatório, o acusado negou os fatos que lhe foram imputados, alegando que não sabia da presença de um gato na casa, que se identificou como proprietário do imóvel, mas o havia adquirido há pouco tempo e que não havia sequer morado na residência.
Lembremo-nos do princípio da persuasão racional, também conhecido como livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz não age como um déspota arbitrário, julgando apenas com base em sentimentos ou impressões pessoais, tampouco é um sujeito passivo, limitado a observar regras matemáticas que atribuem valor à prova de forma apriorística.
Pelo contrário, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe valorá-la de forma fundamentada e, com base nela, proferir sua decisão.
Cabe ao julgador caracterizar a prova como adequada e satisfatória para demonstrar o fato em questão, especialmente considerando a inexistência de um sistema tarifado de provas.
Isso, no entanto, não impede que o órgão de segundo grau, eventualmente chamado a analisar a mesma questão, compreenda a prova de forma diversa. “Não existe hierarquia entre provas; cada uma delas vale pelo seu conteúdo e pela sua força probante, mas de acordo com cada situação concreta.
Desde que dê as razões do resultado a que chegou na avaliação das provas, o juiz tem poder para, na fase instrutória, admiti-las ou refutá-las, e para, na fase decisória, reconhecê-las e aferi-las devidamente, podendo assim reconhecer um fato ou desprezá-lo”.(Audiência, Instrução e Julgamento, Vallisney Souza Oliveira, Editora Saraiva, 2001, pág. 16).
O juiz decide a lide conforme seu convencimento, valorando as provas dos autos com liberdade e interpretando/aplicando a totalidade do ordenamento jurídico, utilizando-se dos métodos hermenêuticos.
Deve observar os ditames constitucionais, fazendo rigoroso controle de constitucionalidade, negando aplicabilidade de preceitos que atinjam a Carta Magna e, por último, mantendo coerência.
Por outro lado, frisamos não incumbir ao Estado Juiz julgamentos políticos, encargo cabível ao povo, quando do exercício do voto, e ao Poder Legislativo, quando, por exemplo, delibera a respeito das contas do gestor público ou da violação do decoro por parlamentar.
Assim sendo, no caso em tela, é importante destacar que, em juízo, a única testemunha ouvida não se recordou dos fatos, e o réu, em seu interrogatório, negou veementemente as acusações, alegando que havia adquirido o imóvel há pouco tempo e que não havia sequer residido no local.
Diante disso, os únicos elementos indicativos de autoria são aqueles constantes no inquérito policial, os quais, no entanto, não foram confirmados ou corroborados em sede judicial.
Nesse contexto, assiste razão à defesa ao alegar a fragilidade probatória, uma vez que o artigo 155 do Código de Processo Penal (CPP) expressamente veda que a condenação seja baseada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial.
Esse dispositivo legal reflete o princípio da ampla defesa e do contraditório, assegurando que apenas provas produzidas em juízo, com a devida oportunidade de questionamento e refutação pelas partes, possam servir de fundamento para uma decisão condenatória.
Ademais, é imperioso ressaltar que o inquérito policial, por sua natureza unilateral e inquisitorial, não possui caráter definitivo ou conclusivo, servindo apenas como instrumento preliminar de colheita de informações.
Sua finalidade é subsidiar a ação penal, mas não substituir a fase judicial, onde as provas são submetidas ao crivo do contraditório e da amplitude defensiva.
Portanto, a ausência de confirmação judicial dos elementos do inquérito reforça a insuficiência probatória para embasar uma condenação.
Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ, vejamos: E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA – PLEITO CONDENATÓRIO NÃO ACOLHIDO – ACERVO PROBATÓRIO INCONCLUSIVO – AUTORIA NÃO DEMONSTRADA – IN DUBIO PRO REO – RECURSO NÃO PROVIDO.
O processo penal não autoriza conclusões condenatórias baseadas somente em suposições ou indícios.
A prova deve estar clara, escorreita e sem qualquer dúvida a respeito da materialidade ou autoria do delito para ensejar sentença condenatória.
Na hipótese, os elementos de convicção produzidos no curso da persecução processual realmente são frágeis em demonstrar a autoria imputada ao apelado no delito de furto de energia elétrica descrito na denúncia, logo milita em seu favor dúvida e, em atenção ao princípio do in dubio pro reo, a manutenção da absolvição é medida que se impõe.
Com o parecer, recurso não provido.(TJ-MS - APR: 00031109120108120019 MS 0003110-91.2010.8.12.0019, Relator: Juiz Waldir Marques, Data de Julgamento: 09/12/2021, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/12/2021) APELAÇÃO.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO.
ABSOLVIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
A sentença recorrida é esclarecedora quanto à insuficiência probatória que ampare o juízo condenatório das acusadas pelo crime narrado na denúncia, devendo, no caso, ser confirmada.
Caso concreto que deixa dúvidas quanto à autoria do crime de furto de energia elétrica por parte das apeladas.
Ainda que exista prova da adulteração na rede elétrica do imóvel locado pelas rés para o exercício das atividades laborais (popularmente conhecida como gato), não se pode afirmar, estreme de dúvidas, que as acusadas foram as autoras da fraude constatada na unidade consumidora.
Sentença absolutória mantida.\nAPELO DESPROVIDO. (TJ-RS - APR: 50276282120178210001 RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Data de Julgamento: 23/03/2022, Sexta Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/04/2022) Conforme leciona Júlio Fabbrini Mirabete: “Se a condenação transforma a sanção abstrata da lei em sanctio juris concreta, impondo ao réu a pena legalmente cominada para o crime que praticou, é na sentença condenatória que ela se consubstancia e toma a forma de ato processual decisório, cujo conteúdo é o pronunciamento jurisdicional de procedência da denúncia.
Exige-se, portanto, que a imputação ao acusado, proveniente da denúncia e de seu eventual aditamento, tenha ficado comprovada, segundo o princípio da correlação.
Para a condenação, aliás, é necessária a prova plena da materialidade e da autoria, não bastando a mera possibilidade.
Exige-se a certeza plena, pois, como afirmou Carrara, ‘a prova, para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática.’”. (in Processo Penal, 17ª ed, Atlas, pg. 498).
O Direito Penal não opera com conjecturas, e a justiça penal não se realiza a qualquer preço.
Não existindo provas suficientes para a condenação, não pode o Juiz criminal proferir sentença condenatória.
Existem, na verdade, limitações impostas por valores mais altos que não podem ser violados.
Ao lume do exposto, julgo improcedente o pedido, ABSOLVENDO o réu MAURICIO MARTINS TRINDADE, qualificado nos autos, com fundamento no art. 386, inciso VII do CPP, diante da inexistência de provas suficientes para condenação.
Diante do teor desta decisão, ficam revogadas as medidas cautelares eventualmente impostas ao acusado.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Marituba, 18 de fevereiro de 2025 WAGNER SOARES DA COSTA Juiz de Direito titular Vara Criminal da Comarca de Marituba -
01/04/2025 13:43
Arquivado Provisoriamente
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01/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 09:30
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 22:25
Decorrido prazo de MAURICIO MARTINS TRINDADE em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:27
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:26
Desentranhado o documento
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12/02/2025 09:26
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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11/02/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 10:09
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 12:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por WAGNER SOARES DA COSTA em/para 10/02/2025 09:30, Vara Criminal de Marituba.
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07/01/2025 08:45
Juntada de Petição de certidão
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07/01/2025 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/12/2024 01:54
Decorrido prazo de RODRIGO ALAN ELLERES MORAES em 09/12/2024 23:59.
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30/12/2024 01:44
Decorrido prazo de RODRIGO ALAN ELLERES MORAES em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 19:34
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/12/2024 03:50
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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08/12/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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05/12/2024 11:16
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2024 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2024 09:14
Juntada de Certidão
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA PROCESSO Nº 0825582-18.2022.8.14.0006 DESPACHO 1.
Considerando a necessidade de readequação de pauta, tenho por bem designar a audiência para o dia 10.02.2025, às 09H30 INTIME-SE o acusado.
INTIMEM-SE as testemunhas 1) ANTONIO JEFFSON BARRAL COSTA, condutor, qualificado ao ID Num. 84140507 - Pág. 3. 2) GIDELSON SILVA LOPES, funcionário terceirizado da empresa Equatorial qualificado ao ID Num. 84140507 - Pág. 5. 3) WANDO FONTENELE CORDEIRO, funcionário terceirizado da empresa Equatorial qualificado ao ID Num. 84140507 - Pág. 6. 2.
Destaco que a participação das partes ou testemunhas, por meio virtual, em ambiente externo à unidade judiciária se dará somente nos termos do art. 6º da Resolução nº 21 de 23 de novembro de 2022 deste Tribunal.
Assim, deve a parte requerer com antecedência mínima de cinco dias a participação por meio virtual, informando email e telefone para contato em petição juntada nos autos, devendo se responsabilizar por eventuais intercorrências no acesso à sala virtual. 3.
O não cumprimento do determinado supra poderá inviabilizar a participação da parte por meio de videoconferência, de maneira que, em caso de vítimas e/ou testemunhas arroladas, a ausência injustificada pode implicar em aplicação de multa ou condução coercitiva.
Marituba, 25 de setembro de 2024 WAGNER SOARES DA COSTA Juiz de Direito, titular da Vara Criminal de Marituba Art. 6º Os(As) advogados(as), públicos(as) e privados(as), e os(as) membros(as) do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus(suas) representados(as) por videoconferência. § 1º No interesse de partes, advogados(as), públicos(as) ou privados(as), ou membros(as) do Ministério Público, que não atuarem frequentemente perante o juízo, o requerimento será instruído por cópia do documento de identidade. § 2º O deferimento da participação por videoconferência depende da viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo(a) magistrado(a). § 3º É ônus do(a) requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência -
29/11/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 09:58
Juntada de Ofício
-
29/11/2024 06:37
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2024 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:46
Juntada de Ofício
-
27/11/2024 11:40
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 11:38
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 11:26
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 11:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/02/2025 09:30 Vara Criminal de Marituba.
-
30/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 13:44
Conclusos para despacho
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09/07/2024 07:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/12/2024 12:00 Vara Criminal de Marituba.
-
27/03/2024 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 02:56
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/02/2024 02:55
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 03:56
Decorrido prazo de MAURICIO MARTINS TRINDADE em 26/02/2024 23:59.
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18/02/2024 21:34
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2024 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 05:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2024 05:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2024 00:31
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 12:17
Recebida a denúncia contra MAURICIO MARTINS TRINDADE - CPF: *53.***.*93-20 (AUTOR DO FATO)
-
16/01/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 14:26
Juntada de Petição de denúncia
-
26/09/2023 14:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/09/2023 01:06
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 13:52
Conclusos para despacho
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10/04/2023 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/04/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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26/03/2023 01:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 04:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 22:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/03/2023 10:26
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua Segunda Vara Criminal PROCESSO: 0825582-18.2022.8.14.0006 DECISÃO Trata-se de inquérito Policial, onde consta manifestação do Ministério Público requerendo a declinação da competência deste Juízo para a Comarca de Marituba-PA.
Compulsando os autos, verifica-se que os fatos narrados ocorreram no Município de Marituba-PA, conforme consta dos depoimentos e demais elementos constantes do IPL.
A regra geral de competência penal está estabelecida no art. 70 do Código de Processo Penal, segundo o qual, “a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”.
Desse modo, considerando que a competência é determinada pelo lugar onde se consuma a infração, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, devendo os autos serem remetidos à Comarca de Marituba-PA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica.
EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito -
07/03/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 10:09
Declarada incompetência
-
06/03/2023 16:36
Conclusos para decisão
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05/03/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 10:08
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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23/02/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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22/12/2022 16:18
Juntada de Petição de inquérito policial
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01/12/2022 11:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/11/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 21:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/11/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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