TJPA - 0827896-56.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 09:54
Juntada de Alvará
-
16/10/2023 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 20:31
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 17:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/10/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 12:38
Suscitado Conflito de Competência
-
02/10/2023 12:38
em cooperação judiciária
-
27/09/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:51
Decorrido prazo de Márcio da Silva Martins em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:50
Decorrido prazo de LATOYA MALENA MARTINS DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:09
Decorrido prazo de RAFAEL JASON MORAES DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 08:21
Juntada de identificação de ar
-
19/09/2023 08:12
Juntada de identificação de ar
-
17/09/2023 01:47
Decorrido prazo de Márcio da Silva Martins em 15/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:23
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0827896-56.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: LATOYA MALENA MARTINS DOS SANTOS RECLAMADO: MÁRCIO DA SILVA MARTINS, RAFAEL JASON MORAES DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, com espeque no art. 38 da lei 9.099/95, e decido.
Trata-se de embargos à execução apresentados pelo executado RAFAEL JASON MORAES DOS SANTOS sob a alegação de nulidade da citação, uma vez que esta foi recebida pela sua irmã, bem como pelo fato de que não mais residia no endereço para onde a citação foi expedida.
A embargada apresentou manifestação alegando que a citação foi válida, pois o embargante é inquilino do outro executado, Márcio da Silva Martins, e que aquele ainda reside no referido endereço juntamente com a sua irmã, a qual recebeu a citação.
Decido. -Da nulidade da citação.
A alegação de nulidade da citação não procede.
Da leitura da certidão do oficial de justiça que cumpriu a diligencia de citação do embargante, observa-se que o servidor conversou com a irmã do embargante, Sra.
JEANE TAYNARA MORAES DOS SANTOS, a qual, na oportunidade, informou que o seu irmão, o embargante, estaria apenas realizando um Curso de Formação da Polícia Militar do Pará, no município de Soure, bem como aceitou livremente o encargo de repassar a correspondência ao endereçado, em colaboração.
A irmã do embargante nunca informou que este não mais residia no endereço citado, mas apenas que o embargante estaria viajando para realizar um curso.
Ademais, esta pessoa se comprometeu em repassar a informação ao embargante, o qual poderia ter apresentado requerimento de remarcação da audiência, mas não o fez.
Assim, não acolho a nulidade da citação alegada. -Do pedido de parcelamento.
A parte executada apresentou requerimento de pagamento parcelado da dívida exequenda, nos termos do previsto no art. 916 do CPC.
Veja-se o que dispõe o caput do art. 916 do CPC que concede ao executado a faculdade de realizar o pagamento parcelado do débito exequendo: Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (Grifou-se).
Como se observa, ao requerer o parcelamento, o executado deverá reconhecer o crédito do exequente, bem como efetuar depósito dos 30% (trinta por cento) do valor em execução.
No presente caso, verifico que a parte executada não atendeu aos requisitos da referida norma processual, eis que não reconhece o crédito da exequente, e não depositou os 30% do valor da execução.
Pelas razões acima expostas, indefiro o pleito de pagamento parcelado da dívida em execução, o que não impede o embargante de entrar em contato com a embargada para realização de acordo.
Assim, REJEITO os embargos à execução opostos.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se prosseguimento à execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Belém, 25 de agosto de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
28/08/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 13:22
Julgada improcedente a impugnação à execução de RAFAEL JASON MORAES DOS SANTOS - CPF: *38.***.*20-37 (RECLAMADO)
-
25/08/2023 12:37
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 12:37
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2023 20:03
Decorrido prazo de Márcio da Silva Martins em 12/06/2023 23:59.
-
09/07/2023 00:14
Decorrido prazo de LATOYA MALENA MARTINS DOS SANTOS em 24/04/2023 23:59.
-
03/07/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 09:09
Juntada de Certidão
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09/06/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 06:24
Juntada de identificação de ar
-
25/05/2023 06:23
Juntada de identificação de ar
-
03/05/2023 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 11:40
Juntada de cálculo judicial
-
27/04/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 06:27
Juntada de identificação de ar
-
27/03/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 10:41
Decorrido prazo de RAFAEL JASON MORAES DOS SANTOS em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 10:41
Decorrido prazo de Márcio da Silva Martins em 23/03/2023 23:59.
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09/03/2023 08:58
Publicado Sentença em 09/03/2023.
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09/03/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0827896-56.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: LATOYA MALENA MARTINS DOS SANTOS RECLAMADO: MÁRCIO DA SILVA MARTINS, RAFAEL JASON MORAES DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, com espeque no art. 38 da lei 9099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais.
No dia da audiência designada, os reclamados, apesar de devidamente citados/intimados, não compareceram. -Decido. -Da responsabilidade civil.
Do dano moral.
Compulsando os autos, verifica-se que os reclamados apesar de devidamente citados/intimados não compareceram no dia e hora marcada para audiência designada nos autos, e nem apresentaram justificativa para sua ausência.
Diante de tal fato, decreto-lhes à revelia, nos termos do art. 20 da Lei dos Juizados Especiais.
A revelia induz a uma presunção de veracidade quanto à matéria de fato e indica que a parte ré aceita, tacitamente, o ônus processual da falta de defesa.
As alegações da parte reclamante e os documentos juntados nos autos são suficientes para convencer este Juízo da probabilidade de seu direito, não se observando nos autos, nada que leve à convicção contrária, até porque caberia aos reclamados contestarem o feito, o que não ocorreu.
Desta forma, entendo que restaram presentes os pressupostos de responsabilidade civil, em razão da situação narrada e dos prejuízos sofridos pela autora.
Assim, considero que assiste direito à reclamante, no tocante ao pleito de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, o que vem a se justificar, tanto da ótica da finalidade punitiva, quanto da finalidade educativo pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes.
Ademais, considero que os réus devem ser condenados solidariamente, tendo em vista que ambos são responsáveis direta ou indiretamente pelos prejuízos sofridos pela reclamante (considerando suas condições de locador e locatário do imóvel que deu origem aos danos sofridos pela autora).
Como visto, o valor da indenização deve ter caráter pedagógico-educativo, de modo a desestimular a reiteração de condutas ilícitas.
Em contrapartida, considero que a indenização não deve ser fonte de enriquecimento indevido para quem sofreu o dano.
Desta forma, adotando como parâmetro o valor de indenização arbitrado por este Juízo em situações análogas, entendo que a quantia equivalente a R$- 8.000,00 (oito mil reais) satisfaz os parâmetros acima apontados, especialmente em razão da condição de saúde da autora e das situações vivenciadas com o alagamento de sua residência. -Do dano material.
Na situação em apreço a autora querer indenização pelos prejuízos estruturais e pelos bens danificados em razão da conduta dos réus, afirmando, contudo, não possuir notas fiscais ou outros documentos comprobatórios do alegado.
A respeito dessa ausência de provas, há que se ressaltar que a simples decretação de revelia não representa necessariamente a procedência dos pedidos, os quais devem ser analisados e valorados à luz das regras jurídicas aplicáveis ao caso e de acordo com as provas produzidas no processo, à luz do princípio do livre convencimento motivado.
Em suma, há a necessidade de avaliar se a autora produziu minimamente provas do direito que pretende ver reconhecido, bem como precisar quais as consequências jurídicas atribuídas aos fatos narrados, a respeito dos quais se presume terem ocorrido e, após, determinar se o direito ampara ou não o pedido da parte autora.
No caso em comento, entendo que o fato da autora não ter apresentado nenhuma prova dos supostos prejuízos materiais sofridos (recibos, comprovantes de pagamento, notas fiscais, etc.), inviabilizam o acolhimento deste pedido em particular.
Em que pese tenha apresentado fotografias de alguns dos bens prejudicados, não há como se ter certeza se estas foram tiradas em sua residência, se os bens de fato lhe pertencem e se custaram os valores que a autora aleatoriamente atribuiu a cada um deles.
Assim, entendo que, diferentemente do dano moral sofrido, não restaram demonstrados os prejuízos materiais pleiteados, não sendo possível o acolhimento deste pleito. - DISPOSITIVO Deste modo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora para condenar solidariamente os reclamados ao pagamento da quantia de R$-8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser atualizado monetariamente pelo INPC, e acrescido de juros de mora, fixados em 1% (um por cento) ao mês, sendo o primeiro fator de atualização calculado e incidente a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ) e o segundo a partir da data do evento danoso (11/11/2020 – data do constrangimento relatado no Boletim de Ocorrência, que motivou a propositura da demanda).
Improcedente o pedido de indenização por dano material, conforme fundamentação supra.
Dessa forma, resta extinto o presente processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 16 de fevereiro de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
07/03/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 13:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/07/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
-
14/07/2022 10:11
Juntada de Petição de identificação de ar
-
28/06/2022 13:03
Conclusos para julgamento
-
28/06/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 12:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/06/2022 12:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/06/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
-
24/06/2022 06:17
Juntada de identificação de ar
-
22/06/2022 10:23
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2022 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2022 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2022 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2022 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 11:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/06/2022 12:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/06/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 12:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/05/2022 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
15/03/2022 13:31
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 11:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/05/2022 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/03/2022 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2022 10:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/03/2022 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
12/03/2022 14:05
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2022 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2022 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2022 13:56
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 12:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/03/2022 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/12/2021 12:00
Juntada de
-
07/12/2021 11:09
Audiência Conciliação realizada para 07/12/2021 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/10/2021 11:01
Juntada de
-
08/10/2021 08:18
Juntada de identificação de ar
-
22/09/2021 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2021 10:20
Juntada de
-
15/09/2021 09:48
Audiência Conciliação designada para 07/12/2021 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
15/09/2021 09:46
Audiência Conciliação realizada para 15/09/2021 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
21/07/2021 09:10
Juntada de Petição de identificação de ar
-
07/06/2021 19:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2021 19:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2021 19:46
Audiência Conciliação designada para 15/09/2021 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/05/2021 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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