TJPA - 0800586-89.2021.8.14.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/06/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 22:03
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 14:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 SENTENÇA: Vistos etc.
O MUNICÍPIO DE ABAETETUBA ajuizou Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em face de ALCÍDES EUFRÁSIO DA CONCEIÇÃO NEGRÃO e MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO GUIMARÃES, sob a alegação de que os requeridos não teriam prestado contas do Programa Nacional de Alimentação Escolar, no ano de 2019.
Regularmente citados, os réus apresentaram contestação argumentando que não houve dolo, enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário, requisitos essenciais para a configuração do ato de improbidade.
O feito comporta julgamento antecipado.
FUNDAMENTAÇÃO 1) DO NOVO REGIME JURÍDICO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A presente ação deve ser analisada sob a égide da Lei nº 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, que trouxe mudanças substanciais no regime da improbidade administrativa.
Entre as principais alterações, destaca-se a exigência de dolo específico para a configuração de qualquer ato de improbidade, conforme estabelecido no artigo 1º, §1º: "Considera-se improbidade administrativa a conduta dolosa que enseje enriquecimento ilícito, cause lesão ao erário ou atente contra os princípios da Administração Pública." Com isso, a mera inobservância de deveres administrativos, a má gestão ou a desorganização contábil não são mais suficientes para caracterizar improbidade administrativa.
Exige-se comprovação inequívoca de que o agente público atuou com intenção deliberada de lesar o erário ou obter vantagem ilícita. 2) DA INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO ESPECÍFICO) Cumpre registrar que foram promovidas recentes alterações na Lei n.º 8.429/92, pela Lei nº 14.230/2021, sendo que a irretroatividade da Lei n.º 14.230/2021 foi objeto do Tema 1.199 do STF, que transitou em julgado em 10/02/2023.
No referido julgado o STF fixou a seguinte tese: “É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa - , é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” Do resultado do julgado restou definido que a Lei nº 14.230/2021 não retroage em relação aos feitos já julgados, em razão da necessidade da observância da garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), devendo ser comprovada a presença do elemento doloso em todos os casos previstos nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, inclusive nas ações propostas antes da vigência da Lei nº 14.230/2021, que ainda não tenham transitado em julgado.
De igual modo, restou decidido que o sistema prescricional é irretroativo. (Grifei) Informo que o § 2º do art. 1º da Lei n.º 8.429/92 (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021), trouxe o conceito de dolo, enquanto o § 3º do referido dispositivo afasta a improbidade administrativa quando não existir prova do elemento subjetivo especial (dolo), vejamos: Art. 1º “omissis...” (...) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (grifado) Portanto, para a configuração de ato de improbidade administrativa é necessário a comprovação do elemento subjetivo dolo, ou seja, a prova de que o agente atuou livre e conscientemente buscando o fim ilícito, não sendo suficiente sua voluntariedade.
Além disso, o agente deve buscar com sua atuação ilegal, obter proveito ou benefício indevido para si ou para terceiro, conforme o disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.429/92 (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021).
Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (grifado) § 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021).
No caso concreto, não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre que a parte ré tenha agido com intenção deliberada de lesar o erário ou obter vantagem ilícita.
Desse modo, a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, exige a presença do elemento subjetivo dolo nos artigos 9º, 10 e 11, da LIA, além do que na atual redação do caput do art. 11, inexiste a conduta de improbidade de forma isolada, se fazendo necessário demonstrar uma das hipóteses do rol taxativo dos seus incisos.
Tratando-se de norma inequivocamente mais benéfica ao réu e em consonância com o Tema nº 1.199 do STF, o não reconhecimento da prática de ato ímprobo é medida que se impõe nestes autos.
Vejamos os precedentes de alguns Tribunais: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo de ambas as partes.
Inexistência de ato de improbidade administrativa.
Dolo específico não demonstrado.
Improbidade e ilegalidade não se confundem.
Conceito de improbidade que é mais restrito.
Alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21 que impedem o processamento de ações de improbidade administrativa fundadas exclusivamente em culpa ou em dolo genérico.
Tema 1.199 do STF.
Artigo 17-C, § 1º, da Lei nº 14.230/21.
Vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito não comprovada.
Revogação do art. 11, incisos I e II, da Lei nº 8.429/92, e alteração do caput.
Hipóteses de improbidade nas quais fundada a condenação que deixaram de existir.
Rol exemplificativo convertido em taxativo.
Irretroatividade e aplicabilidade imediata das normas de natureza processual.
Tema 1199 do STF.
Art. 14 do CPC/2015.
Alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21 que impedem o processamento de ações de improbidade administrativa fundadas em condutas não tipificadas como improbidade, bem como a condenação por tipo diverso daquele definido na petição inicial.
Precedentes.
Sentença reformada.
Apelação do autor e recurso oficial desprovidos.
Apelação do réu provida. (TJ-SP - APL: 10014454120188260346 Martinópolis, Relator: Eduardo Prataviera, Data de Julgamento: 31/07/2023, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/07/2023)” “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREFEITO MUNICIPAL - REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE ARTISTA RENOMADO - PREGÃO PRESENCIAL - DANO AO ERÁRIO - NÃO COMPROVAÇÃO - DOLO ESPECÍFICO - AUSÊNCIA - ATO ÍMPROBO - INOCORRÊNCIA.
Incorre no ato de improbidade administrativa o agente público que age dolosamente com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem.
A conduta irregular desacompanhada do dolo específico e do dano ao erário, não enseja a condenação por ato de improbidade administrativa.
Embora seja dispensável a realização de licitação para contratação de artista renomado, não comprovada a má-fé do agente em obter proveito para si ou para terceiro, não há falar em ato de improbidade administrativa. (TJ-MG - AC: 10000220373112001 MG, Relator: Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 07/12/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2022)” Desse modo, na ausência de demonstração da existência de dolo e de enriquecimento ilícito, de efetivo prejuízo ao erário, de afronta aos princípios da administração pública, não há como reconhecer a presença de atos de improbidade administrativa. 3) DA INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO Para a configuração do ato de improbidade previsto no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa, é indispensável que haja lesão concreta ao erário.
No presente caso, não há prova de que a conduta do requerido tenha causado prejuízo efetivo à Municipalidade.
Diante da ausência de comprovação de prejuízo financeiro concreto, não há como condenar a parte ré com base na norma de improbidade administrativa. 4) PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA Ainda que se admitisse alguma falha administrativa, a aplicação das penalidades previstas na Lei de Improbidade seria desproporcional diante da ausência de dolo e do caráter meramente formal das irregularidades.
A jurisprudência tem enfatizado que a interpretação das normas sancionatórias deve observar o princípio da proporcionalidade, evitando condenações injustas por atos que não configuram improbidade em seu sentido estrito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por consequência, revogo eventuais medidas cautelares anteriormente decretadas e determino o imediato desbloqueio de bens do requerido, se existente.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
De Tucuruí/PA para Abaetetuba/PA, datado conforme assinatura.
CLÁUDIO SANZONOWICZ JÚNIOR Juiz de Direito do Grupo de Auxílio Remoto - Meta 4 Portaria nº 1.211/2025-GP -
20/03/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:30
Julgado improcedente o pedido
-
19/03/2025 19:45
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 03:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/02/2025 23:59.
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23/01/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:21
Juntada de ato ordinatório
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29/10/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 10:18
Conclusos para despacho
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13/11/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 07:28
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 01:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/08/2023 23:59.
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25/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2023 03:43
Decorrido prazo de ALCIDES EUFRASIO DA CONCEICAO NEGRAO em 31/03/2023 23:59.
-
07/04/2023 03:43
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FIGUEIRO GUIMARAES em 31/03/2023 23:59.
-
07/04/2023 03:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABAETETUBA em 29/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:39
Publicado Despacho em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) PROCESSO: 0800586-89.2021.8.14.0070 AUTOR: MUNICIPIO DE ABAETETUBA REU: ALCIDES EUFRASIO DA CONCEICAO NEGRAO, MARIA DO SOCORRO FIGUEIRO GUIMARAES DESPACHO Vistos os autos...
Considerando o advento da Lei nº 14.230/2021, de 26/10/2021, que introduziu diversas alterações na Lei nº 8.429/1992, sopesando as regras da proibição da decisão surpresa (art. 10, do CPC) e da aplicabilidade imediata da norma processual (art. 14, do CPC), bem como o que dispõe o art. 493, do CPC, outorgo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, a fim de que se pronunciem a respeito da incidência do novo regramento ao caso concreto, atentando-se para a necessária adequação diante do estado do processo e de eventual consolidação de direitos processuais.
Com a manifestação das partes, ao Ministério Público para manifestação em 30 (trinta) dias e, então, conclusos.
Intimem-se.
Abaetetuba, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito -
08/03/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 16:47
Conclusos para despacho
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07/03/2023 16:47
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2022 15:01
Juntada de Petição de certidão
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28/06/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
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07/05/2022 08:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABAETETUBA em 28/04/2022 23:59.
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23/03/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 13:12
Expedição de Certidão.
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23/03/2022 13:10
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2021 03:48
Decorrido prazo de ALCIDES EUFRASIO DA CONCEICAO NEGRAO em 07/10/2021 23:59.
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05/10/2021 04:04
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FIGUEIRO GUIMARAES em 04/10/2021 23:59.
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19/08/2021 10:10
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2021 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2021 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2021 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2021 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2021 09:22
Expedição de Mandado.
-
02/08/2021 09:22
Expedição de Mandado.
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07/07/2021 11:53
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2021 12:21
Conclusos para decisão
-
07/03/2021 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2021
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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