TJPA - 0815069-88.2022.8.14.0006
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/02/2025 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/05/2024 12:57
Conclusos para decisão
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20/05/2024 12:57
Juntada de Carta rogatória
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20/05/2024 10:58
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2024 13:55
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 12:37
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2024 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (prazo de 90 dias) O Exmo.
Sr.
João Ronaldo Corrêa Mártires, Juiz de Direito da 4° Vara Criminal da Comarca de Ananindeua, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que este lerem ou dele tomarem conhecimento, que por este Juízo, foi JADSON DE ALCANTARA SILVA, brasileiro, filho de KATIANE SANTOS DE ALCANTARA, estando atualmente em lugar incerto e não sabido, nas sanções punitivas do art. 157, §2º, inciso II e V, e §2º - A, inciso I, do Código Penal Brasileiro, e como não foi encontrado para ser intimado pessoalmente, expede-se o presente EDITAL, nos termos do Art. 392, do CPP, para que o Réu tome ciência da SENTENÇA que o condenou a pena 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, prolatada nos autos criminais nº 0815069-88.2022.8.14.0006.
E para que ninguém alegue ignorância, mandou expedir o presente Edital, que será publicado no Diário de Justiça e afixado no local de costume, na forma legal.
Dado e passado nesta cidade de Ananindeua, Estado do Pará, Secretaria da 4° Vara Criminal da Comarca de Ananindeua, 08 de fevereiro de 2024.
Eu Ana Beatriz Torres Correa, Estagiária da 4ª vara criminal, com anuência do Diretor de secretaria, conferi e subscrevi.
CUMPRA-SE.
JOÃO RONALDO CORRÊA MÁRTIRES Juiz de Direito Titular da 4° Vara Criminal Comarca de Ananindeua -
19/02/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2024 09:57
Expedição de Edital.
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08/02/2024 09:08
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 13:47
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2023 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2023 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2023 11:32
Juntada de Petição de certidão
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31/07/2023 11:32
Mandado devolvido cancelado
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31/07/2023 09:06
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 09:03
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão
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19/07/2023 09:49
Mandado devolvido cancelado
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13/07/2023 13:49
Juntada de Petição de certidão
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13/07/2023 13:49
Mandado devolvido cancelado
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13/07/2023 12:44
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 12:39
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 17:13
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2023 00:35
Publicado Sentença em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DA COMARCA DE ANANINDEUA 4ª VARA CRIMINAL S E N T E N Ç A PROCESSO Nº 0815069-88.2022.8.14.0006 AÇÃO PENAL: PÚBLICA INCONDICIONADA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉUS: JADSON DE ALCANTARA SILVA, JERFFESON VALES FEIO E ELISSON JOSE DO NASCIMENTO VÍTIMA: EDIVAN RODRIGUES MOREIRA INFRAÇÃO PENAL: ART. 157, §2º, INCISOS II E V, E §2º - A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL Vistos, etc..
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor dos nacionais Jadson de Alcantara Silva, Jerffeson Vales Feio e Elisson Jose do Nascimento, já qualificados nos autos, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal Brasileiro.
Consta da denúncia que: Narra a peça informativa, que no dia 10 de Agosto de 2022, no período noturno, em Via Pública, na Travessa E, localizada no Bairro 40 Horas, neste município de Ananindeua/PA, os ora Denunciados, acima qualificados, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e com restrição de liberdade da vítima, subtraíram 01 (um) aparelho celular Marca Samsung A10s, 01 (um) fone de ouvido, marca Xiaomi e a quantia de R$80,00 (oitenta reais) em espécie, da vítima Edivan Rodrigues Moreira.
De acordo com o IPL, no dia, hora e local supramencionados, a vítima estava em um veículo com os ora denunciados, considerando que em momentos antes, havia sido abordada por estes na Avenida Júlio Cézar, no Bairro de Val-de-Cans, onde fora ameaçada de morte com uma arma de fogo apontada para seu rosto, momento em que os acusados embarcaram no veículo ordenaram que a vítima fosse para o banco de trás, assim, os ora denunciados passaram a dirigir o veículo nas ruas do município de Belém/PA e depois para o município de Ananindeua/PA, neste município transitaram pela Avenida Dom Vicente Zico, procurando possíveis vítimas, porém, não realizaram nenhum roubo, nesse sentido, após ameaças reiteradas à vítima, este iniciou uma negociação com os ora denunciados, a fim de que fosse libertado, neste ínterim, guiou os acusados até a Travessa E, localizada no Bairro 40 Horas, neste município de Ananindeua, haja vista, que conhecia o perímetro e sabia que a rua era sem saída, dessa forma, os acusados subtraíram alguns pertences supracitados da vítima e desembarcaram do veículo, logo após, adentraram em uma área de mata, localizada nas proximidades do Clube Apeti, onde permaneceram até por volta das 01:15 Horas, momento em que saíram desta área de mata e foram localizados pela Polícia Militar, haja vista, o crime já havia sido informado aos policiais via rádio, portanto, foram conduzidos até a Delegacia de Polícia, razão pelo qual foi recuperado os pertences roubados da vítima Edivan Rodrigues Moreira e apreendido uma arma de fogo.
Auto de inquérito policial instaurado em razão das prisões em flagrante dos acusados nos ID’s 74105289, 74105290 e 74105291.
Em audiência de custódia os acusados tiveram suas prisões em flagrante convertidas em prisões preventivas (ID 74109870).
A denúncia foi recebida em 01.09.2022 (ID 76189204).
Respostas à acusação nos ID’s 78218654 e 77632901.
Audiência de instrução atermada nos ID’S 78874383 e 79991492, registrada em sistema audiovisual/mídias nos ID’s 78877756, 78877759, 78877762, 78877764, 78877767, 78877769, 80000095, 80000097, 80000119, 80000134, 80001946, 80001960, 80001978, 80001984, 80003989, 80004008, 80004012, 80004026 e 80004030, quando foram ouvidas a vítima, duas testemunhas arroladas na denúncia e uma testemunha arrolada pela defesa do acusado Jerfferson, além dos réus, que foram qualificados e interrogados.
Em memoriais finais, o Ministério Público ratificou os termos da denúncia (ID 81447768), enquanto que a Defesa do denunciado Jerferson Vales Feio, ID 82108657, requereu o afastamento das circunstâncias qualificadoras e que sejam consideradas as atenuantes legais com a aplicação da pena no mínimo legal (ID.......); a Defesa do réu Jadson de Alcântara Silva pleiteou o não acolhimento da majorante prevista no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, além do reconhecimento das atenuantes da confissão e da menoridade relativa, a teor do art. 65, incisos I e III, alínea “d”, do CPB (ID 82537055); a Defesa do acusado Ellison José do Nascimento, por sua vez, pugnou pelo afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, bem como o reconhecimento das atenuantes da confissão e da menoridade relativa à época dos fatos e a fixação da pena no mínimo legal (ID 85660951).
Consta do processado: auto de inquérito policial oriundo das prisões em flagrante dos réus, em apenso (ID 74105291); auto de apresentação e apreensão (fls. 05 do ID 74105291), do apenso); auto de entrega (fls. 06, do ID 74105291); laudo pericial da arma de fogo (ID 84815257, dos autos principais); e, certidões de antecedentes criminais (ID’s 85844161, 85844162 e 85844163, dos autos principais). É o relatório.
DECIDO.
Ausentes matérias preliminares, passo diretamente ao exame do meritum causae.
Trata a hipótese dos autos do delito tipificado no art. 157, § 2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, que assim dispõe.
Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...) V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. § 2º-A - A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo (...) O momento consumativo do crime de roubo, inobstante as divergências doutrinárias e jurisprudenciais que o tema suscita, ocorre no instante em que o agente se torna possuidor da coisa móvel alheia subtraída mediante grave ameaça ou violência, isto porque, para que o ladrão se torne possuidor, não é preciso, em nosso direito, que ele saia da esfera de vigilância do antigo possuidor, mas, ao contrário, basta que cesse a clandestinidade ou a violência, para que o poder de fato sobre a coisa, se transforme de detenção em posse, ainda que seja possível, ao antigo possuidor retomá-la pela violência, por si ou por terceiro, em virtude de perseguição imediata.
Aliás, a fuga com a coisa em seu poder traduz inequivocamente a existência de posse.
E a perseguição - não fosse a legitimidade do desforço imediato - seria ato de turbação (ameaça a posse do ladrão).
STF – RT 677/428.
Nesse sentido o teor do verbete sumular de n. 582, do Egrégio STJ: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".
Tese de Recurso Especial Repetitivo fixada no tema n. 916.
Paradigma: STJ, REsp 1.499.050/RJ, Rel.
MIn.
Rogério Schietti Cruz, j. 14.10.2015.
O dolo reside na vontade de subtrair com emprego de violência e/ou grave ameaça, sendo que a vis corporalis consiste em ação física cujo objetivo é dificultar ou paralisar a vítima impedindo-a de evitar a subtração da coisa móvel de que é detentora, possuidora ou proprietária.
Pois bem.
O conjunto probatório dos presentes autos constitui-se do seguinte material: a) em apenso, está o auto de inquérito policial instaurado em razão da prisão em flagrante dos acusados (ID 74105291), e, b) nos ID’s 78877756, 78877759, 78877762, 78877764, 78877767, 78877769, 80000095, 80000097, 80000119, 80000134, 80001946, 80001960, 80001978, 80001984, 80003989, 80004008, 80004012, 80004026, 80004030, encontram-se as mídias digitais contendo os registros dos depoimentos judiciais da vítima, de duas testemunhas arroladas na denúncia e de uma testemunha de defesa do réu Jerffeson, além dos interrogatórios dos réus acusados, revelando que: Disse a vítima: Edivan Rodrigues Moreira: que estava parado as proximidades do aeroporto quando foi abordado por quatro meliantes; que eles pediram para que o depoente fizesse uma corrida para eles; que no decorrer da negociação, se recusou a fazer a corrida, tendo nesse momento sido anunciado assalto; que eles estavam fora do carro; que o depoente parou seu veículo no acostamento porque havia recebido uma ligação e foi tentar ajudar seu amigo que estava precisando de apoio referente ao veículo dele que deu problema; que era um local soturno, numa área ali na Avenida Júlio César; que um parou na frente do carro e dois o cercaram; que não tinha como ir nem pra um lado e nem para o outro; que foi na parte traseira do veículo que foi abordado; que estava dentro do carro, fechado, tendo eles batido no vidro; que caiu na besteira de baixar um pouco o vidro, tendo um dos rapazes pedido para fazer a corrida e quando se recusou ele falou ‘mano, tu perdeu. É um assalto! Abre teu carro senão a gente vai atirar’; que eles apontaram uma arma de fogo, tiraram o depoente do volante do veículo e o colocaram paro banco de trás; que um tomou posse do veículo, o outro sentou na frente com a arma em punho e dois ficaram segurando o depoente na parte traseira do veículo no banco de trás; que mandaram só eu ficar na minha e baixar e não olhar para cara deles; que eles entraram no veículo dizendo que iam matar o depoente, porque tinha um comparsa deles que é o famoso chefão da equipe deles lá e que tinha mandado matar o depoente porque segundo eles tinha matado um amigo deles e eu como na minha adolescência eu participei um pouco da vida dos malandros, eu falei para eles que era a pessoa errada que eles queriam pegar; que falou que trabalhava há pouco tempo como motorista de aplicativo e seu carro é conhecido dentro de Belém, porque faz parte da administração de um grupo de motorista de aplicativo, então não era quem estavam procurando; que eles falaram “baixa tua cabeça que tu tá falando muito, senão a gente vai te matar’; que como trabalha com um aplicativo que é como se fosse uma rádio, no momento que eles entraram no carro acionou essa rádio e vários motoristas de aplicativo estavam cientes do que estava acontecendo; que começou uma perseguição para encontrar o depoente dentro de Belém; que eles entraram no carro e falaram que queriam fazer uns assaltos; que depois que se identificou como motorista de aplicativo e disse que o carro estava sendo rastreado e eles falaram que não iriam fazer nada com o depoente só iriam roubar seu carro para fazer uns assaltos, pegar uns celulares; que eles queriam ir para um local que tivesse muita gente, tipo uma pizzaria ou parada de ônibus; que eles entraram em uma rua e abandonaram o carro com o depoente; que abandonaram o carro perto do Conjunto Vale Verde, no bairro do coqueiro, Ananindeua; que a ação durou aproximadamente 3 três horas e meia; que rodou pelo bairro de Sousa, em Belém, pela João Paulo II, Cidade Nova, Guajará, até que acabaram entrando no Jaderlândia, Coqueiro também, Una e vieram lhe largar nesse Conjunto Vale Verde, as proximidades da Mário Covas; que não desceram do veículo, não roubaram nada de outras pessoas; que levaram do depoente um celular, a quantia de R$ 80,00 reais e um fone via bluetooth; que seus amigos comunicaram a polícia; que eles encontraram o depoente primeiro que a polícia; que depois que se identificou como vítima, passou sua documentação e seu contato para a polícia; que foi informado que haviam pego os assaltante e foi até à delegacia; que o depoente viu os acusados e os reconheceu; que recuperou somente o fone e o celular, sendo que o dinheiro os acusados falaram que os policiais teriam ficado.
As testemunhas: Rafael Santa Brigida dos Santos: que estavam em ronda na Avenida Hélio Gueiros e avistaram três indivíduos com as características repassadas pelo CIOP e na revista encontraram dentro de uma mochila um celular, um simulacro de arma de fogo e um fone de ouvido; que tiveram informações da CIOP de que tinha ocorrido um assalto na área de Belém e terminou na área do 40 horas; que eles fugiriam na área de mata, por trás do Club Apeti; que eles estavam a pé; que foi encontrado o celular da vítima; que a vítima estava na Delegacia, mas não teve contato; que a arma era um simulacro; que os acusados presentes na audiência foram os mesmos que foram presos pela guarnição; que de acordo com a vítima os pertences encontrados com os réus eram seus; que não foi encontrado dinheiro; que a vítima era motorista de aplicativo.
Rosiney Silva Leite: que estavam em ronda na Mário Covas, e foram repassados via CIOP de que haviam sequestrado um motorista; que outra VTR conseguiu verificar e repassaram a placa e “bateu” com o veículo; que em diligência essa VTR encontrou o veículo; que os três tinham abandonado o veículo com a vítima; que até então não tinham encontrado os acusados e continuaram em diligências, sendo que pela Hélio Gueiros avistou os três com uma mochila; que fizeram a abordagem e na revista encontraram dentro da mochila um armamento e o celular da vítima; que não recorda qual era o armamento Carlos Alberto Sousa da Silva Junior (ouvido como informante por ser amigo de Jefferson): Que Jerffeson não tinha necessidade de fazer isso porque ele trabalha com o depoente; que ele bebia moderadamente; que se ele usava drogas, não sabia; que ficou surpreso com a prisão do Jerffe/son; que sempre tratou ele bem; que nunca demonstrou nada que desabonasse sua conduta; que ele pagava contas para o depoente, pegava dinheiro; que não conhece os outros acusados.
Os réus: Jadson de Alcantara Silva: que são verdadeiras as acusações; que cometeu um delito bebido; que estavam com um simulacro; que sabe que abordou o carro; que estava bastante bebido; que levaram os pertences da vítima; que não sabe o motivo de terem roubado a vítima; que foi de momento; que era o depoente e mais quatro indivíduos, tendo sido pego somente três; que não sabe dizer o que foi feito com o dinheiro.
Jerffeson Vales Feio: que são verdadeiras as acusações; que queriam mais dinheiro para continuar bebendo; que a arma era um simulacro e estava sem bala.
Elisson Jose do Nascimento: que são verdadeiras as acusações; que estava desempregado, estava precisando de dinheiro para pagar aluguel de sua casa; que os outros convidaram o acusado e ele foi; que estavam bebendo.
Esse arcabouço probatório demonstra, à saciedade, a materialidade e a autoria delitivas com os acusados figurando como os efetivos autores do crime que lhes são endereçados na denúncia, tendo a vítima narrado em juízo, de forma detalhada, coerente e contundente todo o modus operandi por eles utilizado no cometimento do assalto, desde o momento em que estava no acostamento da Av.
Júlio Cesar para socorrer um conhecido quando foi abordada por quatro indivíduos que inicialmente solicitaram uma "corrida de aplicativo", mas como esta lhes foi negada, anunciaram o assalto apontando-lhe uma arma de fogo para em seguida lhe colocarem no banco de trás do seu automóvel onde permaneceu como refém sob constante ameaça de morte por aproximadamente três horas e trinta minutos já que os réus pretendiam realizar outros assaltos com o veículo, sendo que, por não terem tido sucesso nessa outra empreitada criminosa, a abandonaram com o carro às proximidades do Conjunto Vale Verde, no Bairro do Coqueiro, subtraindo seu aparelho celular, um fone bluetooth e a quantia de R$ 80,00 (oitenta reais), cediço que toda essa sua narrativa foi corroborada pelos depoimentos judiciais das testemunhas policiais que efetuaram as prisões em flagrante dos denunciados e pelas próprias confissões em juízo destes últimos, tendo o ofendido recuperado apenas parte dos bens subtraídos na medida em que o dinheiro em espécie roubado não lhe foi devolvido.
Impõe-se, assim, a submissão dos réus às sanções penais cabíveis à espécie delituosa descritas na denúncia.
Há de se registrar, contudo, que a arma de fogo apreendida pelos agentes de segurança no momento das prisões em flagrante dos acusados tratava-se apenas de um simulacro, pois além de estar sem gatilho, não estava municiada, caracterizando-se como arma caseira, fatos que foram confirmados pelo laudo pericial contido no ID 84815257, inviabilizando, portanto, a incidência da qualificadora do §2º-A, inciso I, do art. 157, do Código Penal Brasileiro.
Ante o exposto, acolho em parte a pretensão punitiva do Estado e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para o fim de CONDENAR os acusados em epígrafe nas penas do art. 157, § 2º, incisos II e V, do CPB, por serem suas condutas típicas e ilícitas, restando presentes, ainda, o dolo na vontade livre e consciente de praticarem o crime, inexistindo,
por outro lado, a presença de qualquer excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade.
Em observância aos arts. 59 e 68, do CP.
Passo a fixar a pena do denunciado JADSON DE ALCANTARA SILVA: - culpabilidade: o grau de reprovabilidade é o normal do tipo penal não havendo intensidade de dolo acima da média; - antecedentes criminais: detém bons antecedentes criminais, conforme certidão de ID 85844161; - personalidade: não pesquisada; - conduta social: não pesquisada; - motivação do crime: não desvendada; - circunstâncias: próprias da espécie delituosa; - consequências: parcialmente favoráveis, pois o ofendido não recuperou a totalidade dos bens subtraídos; - comportamento da vítima: em nada contribuiu para a ocorrência do fato delituoso.
Assim, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e no pagamento de 70 (setenta) dias-multa no valor mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
Presente as atenuantes da confissão e da menoridade relativa à época dos fatos (art. 65, incisos I e III, “d”, do CPB), reduzo a pena para 05 (cinco) anos de reclusão e para o pagamento de 60 (sessenta) dias-multa no valor mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
Incidentes as causas de aumento de pena previstas nos incisos II e V, do § 2º, do art. 157, do CPB, elevo a pena no patamar mínimo, ou seja, em 1/3 (um terço), o que significa mais 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e mais 20 (vinte) dias-multa, atingindo o patamar DEFINITIVO de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 80 (oitenta) dias-multa no valor mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, ante a inexistência de outras causas modificadoras da pena.
Em observância aos mesmos parâmetros legais, passo a fixar a pena do denunciado JERFFESON VALES FEIO: - culpabilidade: o grau de reprovabilidade é o normal do tipo penal não havendo intensidade de dolo acima da média; - antecedentes criminais: detém bons antecedentes criminais, conforme certidão de ID 85844163; - personalidade: não pesquisada; - conduta social: não pesquisada; - motivação do crime: conseguir dinheiro para continuar bebendo; - circunstâncias: próprias da espécie delituosa; - consequências: - consequências: parcialmente favoráveis, pois o ofendido não recuperou a totalidade dos bens subtraídos; - comportamento da vítima: em nada contribuiu para a ocorrência do fato delituoso.
Assim, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e no pagamento de 70 (setenta) dias-multa no valor mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
Presente as atenuantes da confissão e da menoridade relativa à época dos fatos (art. 65, incisos I e III, “d”, do CPB), reduzo a pena para 05 (cinco) anos de reclusão e para o pagamento de 60 (sessenta) dias-multa no valor mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
Incidentes as causas de aumento de pena previstas nos incisos II e V, do § 2º, do art. 157, do CPB, elevo a pena no patamar mínimo, ou seja, em 1/3 (um terço), o que significa mais 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e mais 20 (vinte) dias-multa, atingindo o patamar DEFINITIVO de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 80 (oitenta) dias-multa no valor mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, ante a inexistência de outras causas modificadoras da pena.
Ainda em observância aos arts. 59 e 68, do CP, passo a fixar a pena do denunciado ELISSON JOSE DO NASCIMENTO: - culpabilidade: o grau de reprovabilidade é o normal do tipo penal não havendo intensidade de dolo acima da média; - antecedentes criminais: detém bons antecedentes criminais, conforme certidão de ID 85844162; - personalidade: não pesquisada; - conduta social: não pesquisada; - motivação do crime: conseguir dinheiro para pagar aluguel; - circunstâncias: próprias da espécie delituosa; - consequências: desfavoráveis, pois o ofendido não recuperou o celular subtraído; - comportamento da vítima: em nada contribuiu para a ocorrência do fato delituoso.
Assim, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e no pagamento de 70 (setenta) dias-multa no valor mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
Presente as atenuantes da confissão e da menoridade relativa à época dos fatos (art. 65, incisos I e III, “d”, do CPB), reduzo a pena para 05 (cinco) anos de reclusão e para o pagamento de 60 (sessenta) dias-multa no valor mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
Incidentes as causas de aumento de pena previstas nos incisos II e V, do § 2º, do art. 157, do CPB, elevo a pena no patamar mínimo, ou seja, em 1/3 (um terço), o que significa mais 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e mais 20 (vinte) dias-multa, atingindo o patamar DEFINITIVO de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 80 (oitenta) dias-multa no valor mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, ante a inexistência de outras causas modificadoras da pena.
Incabível a substituição.
O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade ora aplicada aos acusados é o semiaberto, na forma estabelecida pelo art. 33, § 2º, letra “b”, do Código Penal, já considerado o cômputo da detração penal do período de prisão provisória.
Concedo-lhes o direito de recorrerem em liberdade por ter sido fixado inicialmente o regime semiaberto para o cumprimento das penas, cediço que as manutenções das prisões preventivas caracterizaria imposição de regime mais gravoso em relação àquele inicialmente imposto (AgRg no RHC n°142.615/SC.
Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca. 5ª Turma STJ.
Julgado em 11.02.2020, DJE. 21.02.2020).
Expeçam-se os competentes Alvarás de Soltura, se por AL não estiverem presos.
Isento o réu Jadson de Alcântara Silva do pagamento das custas processuais por ter sido patrocinado pela Defensoria Pública.
Custas de lei para os acusados Jerffeson Vales Feio e Elisson Jose do Nascimento.
Prejudicada eventual aplicação do art. 387, inciso IV, do CPP, ante a ausência de pedido expresso pelo Parquet.
Proceda-se a destruição do simulacro de arma de fogo apreendida (art. 25, da Lei n. 10.826/03).
Transitada em julgado: lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; façam-se as anotações e comunicações pertinentes, expedindo-se as Guias de Execução Criminal e demais documentos à Vara de Execuções Penais; comunique-se a Justiça Eleitoral as condenações; e, expeça-se o que mais for necessário para o fiel cumprimento da presente decisão.
P.R.I.C.
Após, arquive-se.
Ananindeua (PA), 01 de março de 2023 João Ronaldo Corrêa Mártires Juiz de Direito -
08/03/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/03/2023 13:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/03/2023 13:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/03/2023 11:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/03/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:56
Juntada de Alvará de Soltura
-
02/03/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 11:29
Juntada de Alvará de Soltura
-
02/03/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:24
Juntada de Alvará de Soltura
-
01/03/2023 17:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/02/2023 15:22
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
01/02/2023 15:16
Conclusos para julgamento
-
30/01/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2023 03:59
Decorrido prazo de ELISSON JOSE DO NASCIMENTO em 27/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 12:12
Juntada de Laudo Pericial
-
18/12/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2022 22:17
Decorrido prazo de JERFERSON VALES FEIO em 28/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 10:12
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 13:43
Juntada de Ofício
-
27/11/2022 13:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/11/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 13:05
Decorrido prazo de ELISSON JOSE DO NASCIMENTO em 21/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 11:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/10/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 14:46
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2022 12:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/10/2022 10:30 5ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
20/10/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 23:38
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 22:45
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2022 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2022 02:37
Decorrido prazo de NATALIA DO PERPETUO SOCORRO RIBEIRO BAHIA em 03/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 02:33
Decorrido prazo de EDIVAN RODRIGUES MOREIRA em 03/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 13:38
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2022 13:15
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 11:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/10/2022 10:30 5ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
05/10/2022 11:49
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2022 11:37
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2022 11:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/10/2022 10:30 5ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
30/09/2022 13:19
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2022 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 00:52
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 11:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/09/2022 16:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/09/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2022 10:35
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2022 10:28
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 08:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/10/2022 10:30 5ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
26/09/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 21:09
Juntada de Petição de certidão
-
08/09/2022 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 20:53
Juntada de Petição de certidão
-
08/09/2022 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 20:47
Juntada de Petição de certidão
-
08/09/2022 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2022 12:11
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 12:11
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 12:11
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 10:00
Recebida a denúncia contra ELISSON JOSE DO NASCIMENTO (FLAGRANTEADO), JERFERSON VALES FEIO (FLAGRANTEADO) e jadson de alcantara silva (FLAGRANTEADO)
-
01/09/2022 10:37
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
31/08/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 08:06
Juntada de Petição de inquérito policial
-
15/08/2022 09:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/08/2022 09:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/08/2022 15:00
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
12/08/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2022 11:28
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 10:49
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 15:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/08/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 11:53
Juntada de Mandado de prisão
-
11/08/2022 11:35
Juntada de Mandado de prisão
-
11/08/2022 11:15
Juntada de Mandado de prisão
-
11/08/2022 10:31
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
11/08/2022 09:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/08/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 05:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 05:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 05:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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