TJPA - 0059903-81.2014.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 02:39
Decorrido prazo de PATRICIA DE SOUZA MOREIRA em 16/07/2025 23:59.
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27/07/2025 02:39
Decorrido prazo de MIGUEL CARDOSO LOBATO JUNIOR em 16/07/2025 23:59.
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27/07/2025 02:39
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DE MIRANDA BASTOS em 16/07/2025 23:59.
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27/07/2025 02:39
Decorrido prazo de SANTANA PINHEIRO MAUES em 16/07/2025 23:59.
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27/07/2025 02:39
Decorrido prazo de ESTANCIA RM MATERIAIS E CONSTRUCAO em 16/07/2025 23:59.
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27/07/2025 01:53
Decorrido prazo de ESTANCIA RM MATERIAIS E CONSTRUCAO em 24/07/2025 23:59.
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27/07/2025 01:53
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DE MIRANDA BASTOS em 24/07/2025 23:59.
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27/07/2025 01:53
Decorrido prazo de PATRICIA DE SOUZA MOREIRA em 24/07/2025 23:59.
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21/07/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:51
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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06/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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06/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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01/07/2025 13:46
Conclusos para despacho
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01/07/2025 13:46
Juntada de Certidão
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25/06/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0059903-81.2014.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA DE SOUZA MOREIRA REU: MIGUEL CARDOSO LOBATO JUNIOR, MANOEL FRANCISCO DE MIRANDA BASTOS, SANTANA PINHEIRO MAUES, ESTANCIA RM MATERIAIS E CONSTRUCAO Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado por PATRICIA DE SOUZA MOREIRA em desfavor de MIGUEL CARDOSO LOBATO JUNIOR, MANOEL FRANCISCO DE MIRANDA BASTOS, SANTANA PINHEIRO MAUES e ESTÂNCIA RM MATERIAIS E CONSTRUÇÃO, por meio do qual a requerente busca a reparação por danos materiais e morais supostamente advindos de um acidente de trânsito.
A petição inicial, acompanhada de documentos pertinentes à lide, foi devidamente protocolada (ID 54499263).
O valor da causa foi atribuído em R$ 124.138,71 (cento e vinte e quatro mil, cento e trinta e oito reais e setenta e um centavos).
Após a regular tramitação do feito e a ordem de citação dos réus, os requeridos MIGUEL CARDOSO LOBATO JUNIOR, representado pela Defensoria Pública, e MANOEL FRANCISCO DE MIRANDA BASTOS e ESTÂNCIA RM MATERIAIS E CONSTRUCAO, representados por advogado particular, apresentaram suas respectivas contestações.
Nas peças contestatórias, os réus, em síntese, refutaram as alegações da autora, buscando, por meio de seus argumentos defensivos, descaracterizar a responsabilidade pelos danos pleiteados, sendo que o réu MIGUEL CARDOSO LOBATO JUNIOR, especificamente, pugnou pela produção de prova testemunhal para comprovar a culpa exclusiva da vítima e a improcedência dos pedidos de danos morais ou materiais indenizáveis, arrolando testemunhas e requerendo sua intimação pessoal (ID 89474912). É imperioso ressaltar que a requerida SANTANA PINHEIRO MAUES, apesar de devidamente citada para apresentar sua defesa, manteve-se inerte.
A parte autora, por sua vez, foi devidamente intimada para se manifestar sobre as contestações e, em tempo hábil, apresentou sua réplica (ID 89910882), por meio da qual impugnou as defesas apresentadas pelos réus contestantes e ratificou integralmente os termos da petição inicial, reafirmando a suficiência das provas já produzidas e requerendo o julgamento antecipado do mérito da demanda, por entender que o feito se encontrava em condições de pronto julgamento, sem a necessidade de dilação probatória adicional.
Com efeito, as fases de postulação e de resposta foram regularmente cumpridas, havendo a devida manifestação da autora em réplica e a observância do contraditório em relação aos réus que apresentaram contestação.
Oportunizada a especificação de provas, as partes se manifestaram, tendo a requerente pleiteado o julgamento antecipado e o réu Miguel solicitado a produção de prova testemunhal.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO II.I.
Da Revelia da Requerida SANTANA PINHEIRO MAUES e seus Efeitos Processuais O instituto da revelia, disciplinado no Art. 344 do CPC, constitui-se pela ausência de contestação do réu, que, devidamente citado, deixa de oferecer resposta no prazo legal.
No caso em tela, observa-se que a requerida SANTANA PINHEIRO MAUES foi devidamente cientificada e optou em não apresentar defesa, configurando-se, assim, à revelia, sem prejuízo da análise fática de forma conjunta com as provas e contestações dos demais réus.
II.II.
Do Julgamento Antecipado do Mérito e da Suficiência das Provas O Art. 355 do CPC preconiza que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No presente caso, verifica-se que o processo se encontra suficientemente instruído para a prolação do provimento jurisdicional definitivo, o que se alinha com o princípio da duração razoável do processo e da eficiência da prestação jurisdicional.
A requerente, em sua manifestação (ID 89910882), expressamente pleiteou o julgamento antecipado, aduzindo a suficiência das provas já apresentadas para corroborar suas alegações.
Embora o réu MIGUEL CARDOSO LOBATO JUNIOR tenha solicitado a produção de prova testemunhal (ID 89474912) com o intuito de demonstrar a culpa exclusiva da vítima, este Juízo compreende que os elementos probatórios já constantes nos autos, são robustos e suficientes para formar o convencimento acerca dos fatos constitutivos do direito alegado.
A dilação probatória, neste contexto, revela-se desnecessária e protelatória, uma vez que a documentação apresentada, somados aos demais elementos processuais, já permitem uma análise exauriente do mérito da causa.
Assim, a prova testemunhal pleiteada, diante do arcabouço probatório já existente e da presunção de veracidade decorrente da revelia, não teria o condão de alterar o panorama fático-jurídico delineado nos autos.
II.III.
Do Mérito da Responsabilidade Civil e os Danos Decorrentes A responsabilidade civil, no sistema jurídico brasileiro, encontra-se fundamentalmente estabelecida nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que consagram a teoria da responsabilidade subjetiva, pautada na averiguação de um ato ilícito, da culpa ou dolo do agente, do dano suportado pela vítima e do nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo.
Em situações de acidentes de trânsito, a análise desses pressupostos é crucial para a determinação da obrigação de indenizar.
No que tange aos elementos da responsabilidade civil, as provas produzidas pela requerente demonstram de forma suficiente a ocorrência do evento danoso, o qual gerou prejuízos de ordem material e moral.
A conduta imprudente dos réus, a extensão dos danos patrimoniais suportados pela Sra.
PATRICIA DE SOUZA MOREIRA e o vínculo causal indissociável entre a ação dos requeridos e o dano que a atingiu, restam verificados.
Conforme deprrende-se do Boletim de Ocorrência Policial, na data de 21/05/2014, o réu Miguel na direção do veiculo automotor de propriedade do reú Manoel, sem habilitação para tanto, atropelou a Sr.a PATRICIA DE SOUZA MOREIRA, que estava passando sobre uma calçada da Passagem Ligação, neste Bairro da Terra Firme.
Ou seja, inexiste qualquer possibilidade de acolhimento da tese defensiva de culpa exclusiva da vítima, quando se depreende que o atropelamento se deu na "calçada da via" por veículo conduzido "por pessoa não habilitada".
O dever de reparar imposto a quem causa dano a outrem é princípio geral de direito, no qual se aporta toda a teoria da responsabilidade, presente no ordenamento jurídico pátrio (art. 159 do Código Civil) segundo o qual: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito, ou causar dano a outrem, fica obrigado a reparar o dano".
A teoria da responsabilidade civil baseia-se, pois, na aferição da antijuricidade da conduta do agente, no dano a pessoa ou coisa da vítima e na relação de causalidade entre a conduta e o dano.
Assim, em relação ao pleito de indenização, para a configuração da responsabilidade civil mister concorram três elementos: (I) a conduta comissiva ou omissiva do agente; (II) a existência de dano e; (III) o nexo de causalidade entre ambas.
Ausentes tais elementos, não resta configurado o ato ilícito e, consequentemente, não existe o dever de reparação, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Os danos materiais pleiteados pela autora, decorrentes diretamente do acidente de trânsito, que ensejaram a fratura do anel pélvico da requerente, restam comprovados no valor de R$ 5,138,71(Cinco Mil cento e Trinta e Oito Reais e Setenta e um centavos), conforme documentos juntados na inicial.
No que concerne aos danos morais, é inegável que um acidente de trânsito que acarreta lesões ou abalo significativo à integridade física ou psíquica da vítima extrapola o mero aborrecimento e atinge direitos da personalidade, configurando o dano extrapatrimonial.
A dor física, o sofrimento emocional, a angústia e o transtorno causados pelo evento e suas consequências são elementos que configuram o dano moral indenizável.
Em relação ao quantum da indenização, entendo que este deve ser fixado em consonância com o princípio da razoabilidade, bem como apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, devendo ainda atentar-se para as circunstâncias que envolveram os fatos, analisando a extensão do dano sofrido, bem como levando em conta as condições pessoais e econômicas dos envolvidos, de modo que a reparação não cause enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga (função pedagógica do dano moral, ver AgRg no Recurso Especial nº 1388548/MG (2013/0201056-0), 3ª Turma do STJ, Rel.
Sidnei Beneti. j. 06.08.2013, unânime, DJe 29.08.2013).
Nesse norte, penso que é justo e razoável a fixação dos danos morais no patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Indefiro o pedido de antecipação de danos materiais, bem como a de fixação de valor mensal, ante a indispensável necessidade de comprovação para o deferimento dos danos materiais, bem como de eventual lucros cessantes, hipótese que não se verifica nos autos.
Diante do exposto, e em face da suficiência do conjunto probatório coligido, torna-se indubitável a procedência parcial do pedido autoral, uma vez que a responsabilidade dos réus pelo acidente e os danos dele advindos restaram devidamente configurados.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 186, 927 do Código Civil e nos artigos 344, 355, inciso I, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA: 1.
DECRETA a revelia de SANTANA PINHEIRO MAUES, nos termos do Art. 344 do Código de Processo Civil.. 2.
JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: a) CONDENAR os Réus MIGUEL CARDOSO LOBATO JUNIOR, MANOEL FRANCISCO DE MIRANDA BASTOS, SANTANA PINHEIRO MAUES e ESTANCIA RM MATERIAIS E CONSTRUCAO, solidariamente, ao pagamento da quantia de no valor de R$ 5,138,71(Cinco Mil cento e Trinta e Oito Reais e Setenta e um centavos) a título de danos materiais, a qual deverá ser acrescida de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). b) CONDENAR os Réus MIGUEL CARDOSO LOBATO JUNIOR, MANOEL FRANCISCO DE MIRANDA BASTOS, SANTANA PINHEIRO MAUÉS e ESTÂNCIA RM MATERIAIS E CONSTRUÇÃO, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da requerente PATRICIA DE SOUZA MOREIRA, no valor que arbitro em no patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também contados desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 3.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita ao requerido MIGUEL CARDOSO LOBATO JUNIOR, ficando isento do recolhimento de custas. 4.
CONDENAR os demais Réus, em face da sucumbencia nos pedidos principais e do reconhecimento da culpa pelo fato, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, dada a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. 5.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, certifique-se e, inexistindo outras diligências, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém 18 de junho de 2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0001.pdf Petição Inicial 22031811045800000000051802557 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0002.pdf Documento de Migração 22031811050100000000051802558 DOC 02 Atos Diversos_parte_0001.pdf Documento de Migração 22031811050500000000051802559 DOC 02 Atos Diversos_parte_0002.pdf Documento de Migração 22031811050800000000051802560 DOC 02 Atos Diversos_parte_0003.pdf Documento de Migração 22031811051200000000051802561 DOC 02 Atos Diversos_parte_0004.pdf Documento de Migração 22031811051500000000051802924 DOC 02 Atos Diversos_parte_0005.pdf Documento de Migração 22031811051800000000051802925 DOC 02 Atos Diversos_parte_0006.pdf Documento de Migração 22031811052100000000051802926 DOC 02 Atos Diversos_parte_0007.pdf Documento de Migração 22031811052400000000051802927 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0001.pdf Documento de Migração 22031811052600000000051802928 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0002.pdf Documento de Migração 22031811053000000000051803269 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0003.pdf Documento de Migração 22031811053300000000051803270 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0004.pdf Documento de Migração 22031811053500000000051803271 DOC 04 Atos Instrutorios_parte_0001.pdf Documento de Migração 22031811053800000000051803272 DOC 04 Atos Instrutorios_parte_0002.pdf Documento de Migração 22031811054100000000051803273 DOC 05 Certidao de Digitalizacao e CONFERENCIA de Autos.pdf Documento de Migração 22031811054200000000051803274 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081615453384400000071183073 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081615453384400000071183073 Termo de Ciência Termo de Ciência 22081913463678400000071528908 Despacho Despacho 23030710242623900000083102480 Petição Petição 23032312212780400000084852847 Petição-Autora Petição 23032919523755700000085243369 Certidão Certidão 23092607192132800000095476106 Decisão Decisão 24112508030494800000123131630 Certidão Certidão 25040410190251400000130855330 TJPAMEM202519244A Documento de Comprovação 25040410190265700000130855341 DOC001 00599038120148140301_parte_0001.pdf Documento de Migração 25051614282600000000133397821 DOC001 00599038120148140301_parte_0002.pdf Documento de Migração 25051614282900000000133397822 DOC001 00599038120148140301_parte_0003.pdf Documento de Migração 25051614283100000000133397823 DOC001 00599038120148140301_parte_0004.pdf Documento de Migração 25051614283300000000133397824 DOC001 00599038120148140301_parte_0005.pdf Documento de Migração 25051614283500000000133397825 DOC001 00599038120148140301_parte_0006.pdf Documento de Migração 25051614283700000000133397826 DOC001 00599038120148140301_parte_0007.pdf Documento de Migração 25051614283800000000133397827 DOC001 00599038120148140301_parte_0008.pdf Documento de Migração 25051614284000000000133397828 DOC001 00599038120148140301_parte_0009.pdf Documento de Migração 25051614284200000000133398929 DOC001 00599038120148140301_parte_0010.pdf Documento de Migração 25051614284500000000133398930 DOC001 00599038120148140301_parte_0011.pdf Documento de Migração 25051614284700000000133398931 DOC001 00599038120148140301_parte_0012.pdf Documento de Migração 25051614284900000000133398932 DOC001 00599038120148140301_parte_0013.pdf Documento de Migração 25051614285100000000133398933 DOC001 00599038120148140301_parte_0014.pdf Documento de Migração 25051614285300000000133398934 DOC001 00599038120148140301_parte_0015.pdf Documento de Migração 25051614285400000000133398935 DOC001 00599038120148140301_parte_0016.pdf Documento de Migração 25051614285600000000133398936 DOC001 00599038120148140301_parte_0017.pdf Documento de Migração 25051614285800000000133398937 DOC001 00599038120148140301_parte_0018.pdf Documento de Migração 25051614290200000000133398938 DOC001 00599038120148140301_parte_0019.pdf Documento de Migração 25051614290500000000133398939 DOC001 00599038120148140301_parte_0020.pdf Documento de Migração 25051614290700000000133398940 DOC001 00599038120148140301_parte_0021.pdf Documento de Migração 25051614290700000000133398941 DOC001 00599038120148140301_parte_0022.pdf Documento de Migração 25051614290900000000133398942 DOC001 00599038120148140301_parte_0023.pdf Documento de Migração 25051614291200000000133398943 DOC001 00599038120148140301_parte_0024.pdf Documento de Migração 25051614291400000000133398944 DOC001 00599038120148140301_parte_0025.pdf Documento de Migração 25051614291800000000133398945 DOC002 CERTIDAO.pdf Documento de Migração 25051614292000000000133398946 -
23/06/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 08:43
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 13:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/05/2025 14:31
Juntada de documento de migração
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16/05/2025 14:31
Juntada de documento de migração
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16/05/2025 14:30
Juntada de documento de migração
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16/05/2025 14:30
Juntada de documento de migração
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16/05/2025 14:30
Juntada de documento de migração
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16/05/2025 14:29
Juntada de documento de migração
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04/04/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 08:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2023 11:48
Conclusos para decisão
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26/09/2023 07:19
Expedição de Certidão.
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22/04/2023 16:05
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DE MIRANDA BASTOS em 11/04/2023 23:59.
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22/04/2023 16:05
Decorrido prazo de ESTANCIA RM MATERIAIS E CONSTRUCAO em 11/04/2023 23:59.
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07/04/2023 04:14
Decorrido prazo de MIGUEL CARDOSO LOBATO JUNIOR em 30/03/2023 23:59.
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07/04/2023 04:14
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DE MIRANDA BASTOS em 30/03/2023 23:59.
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07/04/2023 04:14
Decorrido prazo de SANTANA PINHEIRO MAUES em 30/03/2023 23:59.
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07/04/2023 04:14
Decorrido prazo de ESTANCIA RM MATERIAIS E CONSTRUCAO em 30/03/2023 23:59.
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29/03/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 10:12
Publicado Despacho em 09/03/2023.
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09/03/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0059903-81.2014.8.14.0301 AUTOR: PATRICIA DE SOUZA MOREIRA Nome: PATRICIA DE SOUZA MOREIRA Endereço: desconhecido REU: MIGUEL CARDOSO LOBATO JUNIOR, MANOEL FRANCISCO DE MIRANDA BASTOS, SANTANA PINHEIRO MAUES, ESTANCIA RM MATERIAIS E CONSTRUCAO Nome: MIGUEL CARDOSO LOBATO JUNIOR Endereço: PASS.
MIRANDA, Nº 347, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66079-015 Nome: MANOEL FRANCISCO DE MIRANDA BASTOS Endereço: RUA SÃO DOMINGOS, Nº 202, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-650 Nome: SANTANA PINHEIRO MAUES Endereço: AV.
CELSO MALCHER, Nº 589, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-000 Nome: ESTANCIA RM MATERIAIS E CONSTRUCAO Endereço: RUA SÃO DOMINGOS, Nº 202, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-650 R.H.
Determino que as partes sejam intimadas para fins de especificar provas, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar, no prazo de 10 (dez) dias ou, sendo caso, informem a pretensão de julgamento antecipado do mérito, sob pena de preclusão.
Após, conclusos para fins de saneamento ou julgamento antecipado.
Intimem-se.
Belém-PA, 1 de março de 2023 FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância -
07/03/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
25/09/2022 01:00
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DE MIRANDA BASTOS em 19/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 01:00
Decorrido prazo de ESTANCIA RM MATERIAIS E CONSTRUCAO em 19/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 00:17
Decorrido prazo de PATRICIA DE SOUZA MOREIRA em 13/09/2022 23:59.
-
11/09/2022 00:21
Decorrido prazo de ESTANCIA RM MATERIAIS E CONSTRUCAO em 09/09/2022 23:59.
-
11/09/2022 00:21
Decorrido prazo de SANTANA PINHEIRO MAUES em 09/09/2022 23:59.
-
11/09/2022 00:21
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DE MIRANDA BASTOS em 09/09/2022 23:59.
-
11/09/2022 00:21
Decorrido prazo de MIGUEL CARDOSO LOBATO JUNIOR em 09/09/2022 23:59.
-
11/09/2022 00:21
Decorrido prazo de PATRICIA DE SOUZA MOREIRA em 09/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 13:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/08/2022 03:55
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2022.
-
18/08/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 11:16
Processo migrado do sistema Libra
-
18/03/2022 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2022 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2022 15:08
REMESSA INTERNA
-
15/03/2022 15:20
Remessa
-
25/01/2022 13:44
REMESSA INTERNA
-
11/01/2022 14:19
Remessa
-
11/01/2022 14:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/01/2022 14:18
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/07/2021 11:35
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
14/03/2021 21:20
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12659 - SECRETARIA DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 399511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEIS E EMPRESARIAL - COMERCIO E SUCESSAO. Justificativa: Processo alterado pela Secretaria de Informá
-
04/03/2020 11:50
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
13/02/2020 11:27
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
05/02/2020 10:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/02/2020 08:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/02/2020 08:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/02/2020 08:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/02/2020 08:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/02/2020 08:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/02/2020 08:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/02/2020 08:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/02/2020 08:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/02/2020 08:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/10/2019 14:02
AGUARDANDO PRAZO
-
26/09/2019 09:47
Remessa
-
26/09/2019 09:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/09/2019 09:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/09/2019 09:46
Remessa
-
26/09/2019 09:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/09/2019 09:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/09/2019 09:44
Remessa
-
26/09/2019 09:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/09/2019 09:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/09/2019 09:02
VISTAS AO ADVOGADO - processo de 1 volume e 79 fls, tele: 32263556
-
11/09/2019 11:20
AGUARDANDO PRAZO
-
03/09/2019 13:29
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
30/08/2019 08:22
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/08/2019 08:15
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
28/08/2019 10:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/08/2019 10:48
Mero expediente - Mero expediente
-
28/08/2019 10:14
CONCLUSOS
-
16/05/2019 10:57
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
16/05/2019 10:57
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
25/04/2019 12:13
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
28/09/2018 13:12
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
22/08/2018 07:39
OUTROS
-
17/08/2018 15:45
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/08/2018 15:48
OUTROS
-
09/08/2018 14:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/08/2018 14:50
CERTIDAO - CERTIDAO
-
22/02/2018 08:51
AGUARDANDO PRAZO
-
20/06/2017 12:17
AGUARDANDO PRAZO
-
29/03/2017 11:59
AGUARDANDO PRAZO
-
28/03/2017 15:01
PROVIDENCIAR OUTROS
-
28/03/2017 13:39
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
28/03/2017 13:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/03/2017 13:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/03/2017 08:43
AGUARDANDO PRAZO
-
23/01/2017 16:50
AGUARDANDO PRAZO
-
11/08/2016 08:02
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
11/08/2016 08:02
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
08/07/2016 13:11
AGUARDANDO PRAZO
-
05/07/2016 11:39
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 3ª AREA DE BELÉM, : RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS SILVA
-
05/07/2016 11:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
28/06/2016 10:02
AGUARDANDO MANDADO
-
28/06/2016 09:56
MANDADO(S) A CENTRAL
-
27/06/2016 13:15
Citação CITACAO
-
27/06/2016 13:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/04/2016 10:19
PREPARACAO DE MANDADO
-
17/02/2016 11:46
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
16/02/2016 13:36
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
16/02/2016 12:26
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/02/2016 12:14
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
15/02/2016 12:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/02/2016 12:16
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/02/2016 12:15
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
11/02/2016 11:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/01/2016 10:15
CONCLUSOS
-
07/01/2016 09:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/12/2015 09:46
OUTROS
-
15/12/2015 12:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/12/2015 12:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/09/2015 13:58
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
08/09/2015 10:07
Remessa
-
08/09/2015 10:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/09/2015 10:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/08/2015 09:28
VISTAS AO ADVOGADO - Retirado pelo mesmo. End: Av Gentil Bittencourt, 1977. Fone: 32293556 Processo com 71 fls.
-
17/08/2015 13:34
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
17/08/2015 12:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/08/2015 12:14
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
17/08/2015 12:14
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
13/08/2015 14:12
OUTROS
-
29/07/2015 09:13
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
29/07/2015 09:13
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
09/07/2015 11:23
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 6ª AREA DE BELÉM, : SAMUEL LUIZ DE SOUZA JUNIOR
-
09/07/2015 11:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
09/07/2015 09:45
AGUARDANDO MANDADO
-
08/07/2015 10:52
MANDADO(S) A CENTRAL
-
06/07/2015 09:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/07/2015 09:30
Citação CITACAO
-
07/04/2015 10:22
PREPARACAO DE MANDADO
-
07/04/2015 10:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/04/2015 10:08
CERTIDAO - CERTIDAO
-
07/04/2015 09:43
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DANIELA MARTINS MACHADO (55640), que representa a parte MIGUEL CARDOSO LOBATO JUNIOR (8874376) no processo 00599038120148140301.
-
07/04/2015 09:42
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSE BENEDITO DOS PRAZERES GUIMARAES (4061962), que representa a parte MANOEL FRANCISCO DE MIRANDA BASTOS (8874357) no processo 00599038120148140301.
-
07/04/2015 09:41
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSE BENEDITO DOS PRAZERES GUIMARAES (4061962), que representa a parte ESTANCIA RM MATERIAIS E CONSTRUCAO (8874359) no processo 00599038120148140301.
-
07/04/2015 09:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/04/2015 09:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/04/2015 09:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/04/2015 09:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/04/2015 09:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/04/2015 09:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/03/2015 16:34
Remessa
-
09/03/2015 16:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/03/2015 16:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/03/2015 16:32
Remessa
-
09/03/2015 16:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/03/2015 16:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/02/2015 15:08
AGUARD. RETORNO DE AR
-
24/02/2015 13:03
Remessa
-
24/02/2015 13:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/02/2015 13:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/02/2015 11:20
A SECRETARIA DE ORIGEM - devolução de correspondência. Mov. 11.02
-
10/02/2015 12:28
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolução de Ar. Mov. 09.01
-
10/02/2015 12:28
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolução de Ar. Mov. 09.01
-
10/02/2015 12:28
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolução de Ar. Mov. 09.01
-
26/01/2015 13:13
REMESSA AOS CORREIOS - JH427550308BR - Miguel Cardoso - 66079015 - 234GR MP
-
26/01/2015 13:13
REMESSA AOS CORREIOS - JH427550299BR - Santana Pinheiro - 660770000 - 234GR MP
-
26/01/2015 13:12
REMESSA AOS CORREIOS - JH427550285BR - Estância RM - 66077650 - 234GR MP
-
26/01/2015 13:11
REMESSA AOS CORREIOS - JH427550271BR - Manoel Francisco - 66077650 - 234GR MP
-
22/01/2015 09:28
AGUARDANDO RETORNO DE AR
-
21/01/2015 13:47
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/01/2015 13:47
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/01/2015 13:47
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/01/2015 13:47
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/01/2015 11:57
SETOR CORRESPONDENCIA
-
21/01/2015 11:57
SETOR CORRESPONDENCIA
-
21/01/2015 11:57
SETOR CORRESPONDENCIA
-
21/01/2015 11:57
SETOR CORRESPONDENCIA
-
21/01/2015 11:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/01/2015 11:00
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
21/01/2015 10:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/01/2015 10:59
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
21/01/2015 10:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/01/2015 10:59
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
21/01/2015 10:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/01/2015 10:58
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
12/01/2015 09:04
PROVIDENCIAR A. R.
-
11/12/2014 10:09
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
09/12/2014 13:51
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/12/2014 19:14
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
-
05/12/2014 19:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/12/2014 10:02
CONCLUSOS
-
05/12/2014 09:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/12/2014 11:11
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
25/11/2014 10:19
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
25/11/2014 10:19
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: RAIMUNDO DAS CHAGAS FILHO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2014
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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