TJPA - 0839527-02.2018.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
-
03/06/2025 18:04
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 18:03
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
03/06/2025 14:26
Declarada suspeição por CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
-
02/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 11:07
Deliberado em Sessão - Retirado
-
22/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/05/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/04/2025 11:01
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/04/2025 10:46
Pedido de inclusão em pauta
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28/04/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/12/2024 19:40
Conclusos para julgamento
-
30/12/2024 19:40
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2024 07:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2024.
-
20/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
14/08/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 00:14
Decorrido prazo de NORMANDO QUEIROZ BORGES em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:14
Decorrido prazo de ANA ROSA PAIXAO FREITAS em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:03
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
10/07/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/09/2023 10:01
Conclusos ao relator
-
20/09/2023 00:19
Decorrido prazo de NORMANDO QUEIROZ BORGES em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:19
Decorrido prazo de ANA ROSA PAIXAO FREITAS em 19/09/2023 23:59.
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01/09/2023 22:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2023 00:09
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELÇÃO CÍVEL Nº. 0839527-02.2018.8.14.0301 COMARCA: BELÉM / PA EMBARGANTE(S): ANA ROSA PAIXÃO FREITAS E NORMANDO QUEIROZ BORGES ADVOGADO(A)(S): SANTINO SIROTHEAU CORREA JÚNIOR – OAB/PA 6.987 E IONE CRISTINA FRANCA DE LIMA – OAB/PA 27.077 EMGARGADO(A)(S): ANA MARIA MARIANO DE ALMEIDA ADVOGADO: JOSÉ FELIPE DE SOUZA OLIVEIRA – OAB/PA 30.602 E OUTROS RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E S P A C H O Intime-se a parte embargada para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal.
Cumprido a determinação acima, voltem-me os autos conclusos.
Belém/PA, 23 de agosto de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
23/08/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 00:11
Decorrido prazo de ANA MARIA MARIANO DE ALMEIDA em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:11
Decorrido prazo de ANA MARIA MARIANO DE ALMEIDA em 28/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 20:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2023 13:58
Conclusos ao relator
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14/03/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:05
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0839527-02.2018.8.14.0301.
COMARCA: BELÉM /PA APELANTE: ANA ROSA PAIXÃO FREITAS.
NORMANDO QUEIROZ BORGES.
ADVOGADO: SANTINO SIROTHEAU CORREA JUNIOR – OAB/PA 6.987 e IONE CRISTINA FRANÇA DE LIMA – OAB/PA 27.077.
APELADO: ANA MARIA MARIANO DE ALMEIDA.
ADVOGADO: JOSE FELIPE DE SOUZA OLIVEIRA – OAB/PA 30.602.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA DO BOLETO DE CONTAS DO PROCESSO.
DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por ANA ROSA PAIXÃO FREITAS e NORMANDO QUEIROZ BORGES, nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, diante do inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de 1º grau.
Razões recursais (ID 4436403).
Em despacho de ID 4785924 determinei a intimação do recorrente, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o competente relatório de conta do processo e o devido boleto de pagamento, com a finalidade de regular a comprovação do pagamento do preparo recursal ou proceder ao recolhimento em dobro do preparo, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015.
Em 01/04/2021, foi peticionada (ID 4827533) manifestação na qual a parte alega fazer a juntada do competente relatório e boleto, assim como proceder com o recolhimento em dobro, tudo a fim de evitar a declaração do recurso como deserto.
Ocorre que, ao analisar os ID 4827534, ID 4827536 e ID 4827537, verifiquei que os documentos necessários para comprovação do efetivo preparo recursal não se fazem presentes, uma vez que nos respectivos IDs foram identificados 2 (dois) comprovantes de pagamento diferentes e o relatório de contas do pagamento em dobro. É o relatório.
Decido monocraticamente.
O Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) entrou em vigor no dia 18/03/2016 e, no tocante ao direito intertemporal, cabe esclarecer que é a data da ciência da decisão, ou da sentença ou do acórdão que define as regras de cabimento do recurso.
Neste sentido, dispõe o recente Enunciado Administrativo nº. 2 do Superior Tribunal de Justiça: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.”.
O preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o boleto de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015, verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Dessa forma, a teor do art. 1.007 do CPC atual, é dever da parte recorrente comprovar o preparo recursal no ato de interposição do recurso, e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, conforme disciplina o art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº. 8.328 – Regimento de Custas do TJ/PA.
In casu, constata-se que os apelantes, apesar de devidamente intimados a fazê-lo, não se desincumbiram da atribuição de comprovar o pagamento das custas, com a apresentação dos documentos necessários para tal, restando deserto o recurso.
ASSIM, com fundamento no art. 932, do CPC c/c art. 133, do RITJ/PA, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação cível, considerando inadmissível face sua deserção, consoante fundamentação acima exposta.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 03 março de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
03/03/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 13:38
Não conhecido o recurso de Apelação de ANA ROSA PAIXAO FREITAS - CPF: *36.***.*73-91 (APELANTE) e NORMANDO QUEIROZ BORGES - CPF: *96.***.*53-34 (APELANTE)
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07/12/2022 15:02
Conclusos para decisão
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07/12/2022 15:01
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2021 21:11
Recebidos os autos
-
30/01/2021 21:10
Conclusos para decisão
-
30/01/2021 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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