TJPA - 0838490-32.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 12:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/09/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
13/07/2024 15:25
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 11/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 21:35
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 12/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2023 03:05
Decorrido prazo de WILLIAMS C PINHEIRO em 31/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 03:05
Decorrido prazo de WILLIAMS C PINHEIRO em 31/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:42
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0838490-32.2021.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc. 1.
O executado comparece aos autos (ID 62517619), pleiteando o parcelamento do débito a ser pago em dezoito parcelas iguais, em razão de sua condição financeira atual. 2.
Contudo, não é possível o parcelamento em juízo da dívida tributária.
Isso porque a execução fiscal é regulada pela Lei nº 6.830/80, sendo aplicado apenas subsidiariamente o Código de Processo Civil.
No caso, como o parcelamento do débito possui a peculiaridade de suspender a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI do CTN), bem como a LEF dispõe acerca das formas de pagamento da dívida e garantia da execução, inaplicável o CPC nesse tocante, no que se refere ao art. 916, o parcelamento do crédito tributário deve ser obtido de acordo com as determinações da lei municipal que disciplina a matéria, não podendo ser realizado diretamente em juízo com base em norma contida na legislação processual geral, ante a existência de lei específica. 3.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de parcelamento. 4.
Saliente-se a possibilidade de o executado comparecer diretamente à SEFIN para realização de acordo de parcelamento/pagamento do débito, que deverá ser comunicado ao juízo, a fim de obstar a realização de atos constritivos. 5.
Dê-se ciência à executada. 6.
Após, retornem conclusos.
Int.
Dil.
Belém/PA, 12 de setembro de 2022.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito resp. pela 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
08/03/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2022 09:03
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 09:03
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2022 10:15
Conclusos para despacho
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23/05/2022 23:17
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2021 10:03
Expedição de Carta.
-
09/07/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 09:41
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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