TJPA - 0908402-82.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 12:14
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 07:31
Decorrido prazo de MARIO FERNANDO MESQUITA LOBO em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 05:51
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO em 29/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 07:16
Decorrido prazo de MARIO FERNANDO MESQUITA LOBO em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 07:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:24
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:24
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 22/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:45
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Perimetral, s/nº - Campus Profissional da UFPA – Guamá - Belém (PA) CEP: 66.075-750 - (91) 3229-3289 - [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0908402-82.2022.8.14.0301.
SENTENÇA Vistos e examinados os autos Relatório dispensado (artigo 38, da Lei 9099/1995).
Doravante, decido. 01.
DA INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS Por óbvio, num Estado Democrático de Direito (art. 1º, da Constituição de 1988), não se pode condenar nenhum cidadão a indenizar outrem sem um lastro probatório mínimo, sobretudo, quando não resta configurado um dano indenizável, seja material, seja moral.
Em última instância, entende-se assim em respeito ao princípio da restituição integral, ou seja, só deve ser haver indenização se houver prejuízo material ou moral, o que entendo não ser este o caso.
No caso concreto, trata-se negativação perante o SERASA S.A. por dívida oriunda da ASSOCIAÇÃO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO, alega o autor que cancelou sua matrícula e naquele momento não possuía qualquer dívida na faculdade, sendo surpreendido com a negativação.
Não se comprovou minimamente a situação, muito pelo contrário, o autor não juntou qualquer comprovante de pagamento das mensalidades, comprovante de quitação ou qualquer documento comprovando suas alegações, trazendo como prova apenas extrato do SERASA S.A, ainda, em contestação, a ré esclarece que o autor/aluno requereu o cancelamento da matrícula e deixou de realizar o pagamento da última mensalidade referente ao semestre que cursou (2017.2), conforme histórico financeiro juntado no ID 95423724.
Logo, não se comprovando a falha na prestação do serviço, não há como imputá-la um dever de indenizar ou restituir em dobro.
Conforme já exposto alhures, cediço é que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC) depende da demonstração prévia da verossimilhança das alegações por ele formuladas.
Não demonstrada essa verossimilhança, cabe à parte autora a comprovação mínima de fato constitutivo de seu direito (artigo 333, inciso I, do CPC).
Neste sentido, já está pacificado na Turma Recursal que a “simples alegação do autor de que sofreu dano moral, devido a todos os transtornos causados em decorrência da má prestação do serviço, não gera o direito de indenização a parte autora”.
Assim, não sendo cumprida a já citada exigência do artigo 333, inciso I, do CPC, quanto à comprovação mínima do fato constitutivo do direito do(a) parte autora, logo, não pode ser dada procedência à presente ação.
Enfim, no entender deste magistrado, a situação narrada pelo(a) parte autora não é apta a ensejar condenação por dano moral, também não havendo que se falar em presunção deste no caso concreto.
Logo, só resta a improcedência para a presente demanda. 02.
DESNECESSIDADE DE REFUTAR TODAS AS TESES Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses da parte autora ou parte ré que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa. 03.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitada a preliminar, julgo IMPROCEDENTES o(s) pedido(s) do(a)(s) parte autora MARIO FERNANDO MESQUITA LOBO em face do(s) parte ré(s) ASSOCIAÇÃO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO e SERASA S.A.
ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
INTIMEM-SE as partes através de seu causídico apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no Sistema Libra.
Publique-se.
Registre-se.
Belém (PA), datado eletronicamente.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
06/11/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 16:37
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2023 10:18
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 18:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/06/2023 13:12
Audiência Una realizada para 26/06/2023 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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25/06/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 18:15
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2023 06:27
Juntada de identificação de ar
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08/06/2023 06:22
Juntada de identificação de ar
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27/05/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 03:51
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2023.
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16/05/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 03:51
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2023.
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16/05/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0908402-82.2022.8.14.0301 Nome: MARIO FERNANDO MESQUITA LOBO Nome: SERASA S.A.
Nome: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 1152, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-090 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB e Considerando a realização da JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PELA COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS: 1.
FICA REDESIGNADA A AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento) para 26/06/2023 11:00H - MESA 07.
Por conseguinte, fica CANCELADA a audiência anteriormente pautada ( 07/11/2023 às 10h); 2.
A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA 26/06/2023 11:00 será OBRIGATORIAMENTE PRESENCIAL.
Por conseguinte, eventual link de audiência virtual que tenha sido disponibilizado nos autos, fica CANCELADO; 3.
A audiência será realizada no prédio "Desembargador Manoel de Christo Alves", sito à Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Bairro Cidade Velha, Belém/Pa (esquina com Travessa São Pedro) - 2º andar, sala Plenário I. 4.
As testemunhas deverão ser conduzidas pela própria parte, sendo no máximo de 03 (três) testemunhas.
Em audiência, as partes poderão, querendo, produzir todas as provas que entenderem de direito, inclusive trazendo testemunhas ( a parte deverá conduzir a testemunha à audiência, limitando-se a 03 (três) testemunhas); 5.
Ficam advertidas as partes de que comparecerão pessoalmente,sendo que nas causas de até vinte salários mínimos, as partes poderão ser assistidas por advogado ou Defensoria Pública; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. 6.
Fica a parte reclamante ciente e intimada de que sua ausência implicará na extinção do feito, bem como, condenação ao pagamento de custas processuais. 7.
Fica a parte reclamada ciente e intimada de que sua ausência implicará na aplicação dos efeitos da revelia.
Belém/PA, 12 de maio de 2023 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
12/05/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 13:34
Audiência Una redesignada para 26/06/2023 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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13/03/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 04:10
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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07/03/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0908402-82.2022.8.14.0301 Nome: MARIO FERNANDO MESQUITA LOBO Endereço: Passagem São Luís, 31, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-300 Nome: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 1152, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-090 Nome: SERASA S.A.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14401, - Torre Sucupira - 24 andar - Chácara Sto.
Antôni, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 07/11/2023 10:00 DECISÃO- MANDADO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por MARIO FERNANDO MESQUITA LOBO em face de ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO, mantenedora da FACULDADE PAULISTA – UNIP e SERASA, todos qualificados.
Requer liminar para que seu nome seja retirado do cadastro de inadimplentes do SPC/SERASA, ao argumento de que manteve contrato com a requerida até dezembro de 2017, mas nada deve a ré, tendo honrado todas as suas obrigações contratuais até o trancamento do curso. É o relatório.
Decido.
Convém frisar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Sobre a tutela em questão, passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do CPC.
No caso em exame, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida pretendida como liminar, como doravante delineio.
A situação noticiada na exordial, bem como os documentos que a instruem não são suficientes para convencer este juízo da probabilidade do direito da parte Autora, considerando que nos autos não consta qualquer documento que demonstre a adimplência alegada pelo autor.
No caso em exame, o autor não nega relação contratual pretérita com a ré e afirma nada dever à requerida, sem entretanto, juntar os comprovantes de pagamento das mensalidades.
Assim, em sede de cognição sumária, numa análise prima facie, não me convenci da presença dos pressupostos necessários à concessão da tutela, notadamente, com relação à probabilidade do direito, o qual deve ser comprovado, como dito alhures, no decorrer da instrução processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de Tutela Antecipada, uma vez ausentes os pressupostos previstos no art. 300, do CPC.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
03/03/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 10:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/12/2022 19:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/12/2022 19:18
Conclusos para decisão
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31/12/2022 19:18
Audiência Una designada para 07/11/2023 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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31/12/2022 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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