TJPA - 0807178-29.2021.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: ()
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26/10/2023 09:18
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 09:01
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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25/10/2023 18:47
Decorrido prazo de SILVIA DO SOCORRO GOMES FONSECA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 18:47
Decorrido prazo de MARCELO COELHO DO AMARAL PINHEIRO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 18:47
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR SEQUEIRA DELGADO em 24/10/2023 23:59.
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06/10/2023 05:04
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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06/10/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 12:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807178-29.2021.8.14.0401 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de inquérito policial pertinente aos delitos tipificados nos arts. 147 e 330, ambos do Código Penal Brasileiro, supostamente perpetrados pelo nacional Augusto Cesar Sequeira Delgado.
Em manifestação registrada sob o ID 90247507, o Ministério Público requereu o reconhecimento da decadência do direito de representação em relação ao delito de ameaça, assim como o arquivamento quanto ao crime de desobediência.
Em audiência preliminar (ID 87976050), verificou-se a ausência da vítima, embora regularmente intimada para o referido ato, atraindo assim a aplicação do Enunciado 117 do FONAJE e o reconhecimento da decadência do direito de representação.
In casu, é incontroverso que entre o dia do suposto delito de ameaça – 6/5/2021- e a presente data transcorreram mais de 6 (seis) meses sem que a vítima tenha demonstrado interesse no prosseguimento do presente feito, sendo imperioso declarar extinta a punibilidade do autor do fato, forte no art. 107, IV, segunda figura, do Código Penal.
Em relação ao delito de desobediência, uma vez entendendo, o titular da ação penal, ser caso de arquivamento dos autos, não pode o Magistrado imiscuir-se em seu juízo valorativo, sob pena de infringir o sistema acusatório constitucionalmente configurado, de modo que imperioso é o acatamento do pleito.
ISTO POSTO, acolho a manifestação ministerial, quanto ao delito de ameaça, forte na conjugação dos arts. 107, IV e 103, ambos do Código Penal com o art. 38 do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE AUGUSTO CESAR SEQUEIRA DELGADO, já qualificado nos autos, e no tocante ao delito de desobediência DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente feito, nos termos do art. 397, III, do Código de Processo Penal após o cumprimento das formalidades legais.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao MP.
P.R.I.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim de Belém -
04/10/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 13:25
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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18/09/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 11:08
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 18:02
Decorrido prazo de SILVIA DO SOCORRO GOMES FONSECA em 27/03/2023 23:59.
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29/03/2023 18:02
Decorrido prazo de MARCELO COELHO DO AMARAL PINHEIRO em 27/03/2023 23:59.
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15/03/2023 13:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/03/2023 00:35
Publicado Despacho em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROC.
Nº 0807178-29.2021.8.14.0401 AUTOR DO FATO: AUGUSTO CESAR SEQUEIRA DELGADO VÍTIMA: MARCELO COELHO DO AMARAL PINHEIRO VÍTIMA: SILVIA DO SOCORRO GOMES FONSECA ART. 139 C/C 146 C/C 147 E 330, DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos /03/2023, às 11h, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava o EXMO Sra.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém e a representante do Ministério Público, Sra.
ROSANA PAES PINTO, ambas por meio de vídeo conferência (Microsoft Teams).
No horário aprazado para a audiência, AUSENTES AS PARTES.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação em face da ausência das partes.
Em seguida, a representante do Ministério Público se manifestou: “MM Juíza, o MP requer vista dos autos ao MP para apreciação.
Pede Deferimento”.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: “DÊ-SE VISTA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA MANIFESTAÇÃO.
CUMPRA-SE”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Isabela Bentes de Lima, Analista Judiciária, digitei e subscrevi -
08/03/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 12:30
Audiência Preliminar realizada para 07/03/2023 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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02/03/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 06:25
Decorrido prazo de SILVIA DO SOCORRO GOMES FONSECA em 22/08/2022 23:59.
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25/08/2022 06:25
Juntada de identificação de ar
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25/08/2022 06:25
Juntada de identificação de ar
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25/08/2022 06:25
Juntada de identificação de ar
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24/08/2022 11:59
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 12:59
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2022 03:26
Decorrido prazo de SILVIA DO SOCORRO GOMES FONSECA em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 03:26
Decorrido prazo de MARCELO COELHO DO AMARAL PINHEIRO em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 03:26
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR SEQUEIRA DELGADO em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 03:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/07/2022 23:59.
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28/06/2022 00:25
Publicado Despacho em 28/06/2022.
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28/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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24/06/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2022 12:31
Conclusos para despacho
-
21/05/2022 11:28
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 09:34
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 08:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/03/2022 08:03
Classe Processual alterada de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
-
18/03/2022 12:54
Declarada incompetência
-
17/03/2022 07:57
Conclusos para decisão
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14/03/2022 13:18
Juntada de Petição de parecer
-
14/03/2022 12:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/03/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 08:56
Ato ordinatório praticado
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04/03/2022 07:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/02/2022 20:58
Declarada incompetência
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24/02/2022 20:37
Conclusos para decisão
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20/02/2022 09:59
Juntada de Petição de inquérito policial
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17/02/2022 06:07
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 04:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/02/2022 23:59.
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31/01/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2021 03:38
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 15:22
Juntada de Petição de certidão
-
11/11/2021 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2021 09:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/11/2021 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2021 09:40
Expedição de Mandado.
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28/10/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 09:21
Juntada de Mandado
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26/10/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 11:47
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
15/10/2021 16:03
Juntada de Petição de parecer
-
11/10/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2021 00:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/10/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 09:26
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 09:26
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2021 00:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/08/2021 23:59.
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16/08/2021 07:49
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 00:30
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2021 00:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2021 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2021 08:44
Expedição de Mandado.
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23/07/2021 12:26
Juntada de Mandado
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16/07/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 14:49
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 14:49
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 02:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/07/2021 23:59.
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06/07/2021 00:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 22:32
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 22:32
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2021 21:14
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2021 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2021 10:28
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2021 09:59
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2021 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2021 13:23
Expedição de Mandado.
-
28/05/2021 13:21
Expedição de Mandado.
-
27/05/2021 21:46
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2021 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2021 11:11
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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