TJPA - 0860890-06.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:39
Decorrido prazo de IVANA BRITO LOBATO em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:39
Decorrido prazo de IVANA BRITO LOBATO em 19/08/2025 23:59.
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30/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/01/2025 14:00
Conclusos para decisão
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27/01/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 13:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 11/11/2024 23:59.
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16/10/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 08:49
Conclusos para despacho
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25/04/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 02:54
Decorrido prazo de SECAO SINDICAL DOS DOCENTES DA UEPA em 01/04/2024 23:59.
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15/03/2024 04:37
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVOS DA UEPA em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 18:15
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2024 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 15:19
Juntada de Petição de diligência
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04/03/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2024 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2024 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2024 13:03
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 12:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/02/2024 12:57
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 08:19
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 10:21
Conclusos para despacho
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12/06/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 15:47
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2023 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2023 10:28
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 05/05/2023 23:59.
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11/04/2023 15:44
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2023 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2023 03:38
Decorrido prazo de IVANA BRITO LOBATO em 31/03/2023 23:59.
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07/04/2023 03:38
Decorrido prazo de IVANA BRITO LOBATO em 29/03/2023 23:59.
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29/03/2023 19:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/03/2023 09:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação civil individual mediante a qual o demandante, na condição de servidora pública aposentada da Universidade do Estado do Pará (UEPA), requereu o pagamento dos seus proventos com a inclusão das diferenças salariais e de gratificações, conforme disciplina a Lei Estadual nº 6.839/96, que dispõem sobre o Plano de Carreira, Cargos e Salários da Universidade do Estado do Pará – Uepa.
Afirmou a autora ter se aposentado com vencimentos integrais e com paridade, conforme Emendas Constitucionais nº 47/05 e nº EC nº 41/03.
No entanto, a partir de 2016, o réu passou a descumprir os artigos 29, 39, 40 e 41 da legislação estadual, deixando de efetuar o pagamento dos proventos da forma correta, algo que aconteceu apenas até 2015.
Desde então, os proventos dos aposentados detentores de cargos iniciais da carreira passaram a iguais aos daqueles que ocupavam os cargos acima.
Em razão disso, postulou que o réu seja condenado a promover a atualização dos seus proventos, em obediência aos valores e aos percentuais previstos da legislação estadual.
Com a petição, adicionou documentos.
O feito foi originalmente aforado perante a 1ª Vara do Juizado da Fazenda Pública da Capital.
No entanto, depois de recebida a contestação, aquele juízo assimilou que “... a pretensão vindicada em juízo, se configura como sendo de direitos individuais homogêneos, que decorrem de um único fato gerador, atingindo pessoas individualmente ao mesmo tempo e da mesma forma, mas sem que se possa considerar que eles sejam restritos a um único indivíduo, quer dizer, inclui-se dentre aqueles pertencentes a um mesmo grupo, classe ou categoria determinável de pessoas, de origem comum e natureza divisível ...” (sic).
Com suporte no fundamento antecedente, o juízo originário declinou da competência e determinou a redistribuição deste (e de todos os processos que tratam da mesma matéria) a este Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas. É o relato necessário.
Decido.
De plano, infere-se que a causa de pedir tem assento em uma situação fático-jurídica que é de alcance coletivo. É que, como se observa da peça de ingresso, o principal pedido do demandante diz respeito à observância dos critérios utilizados para a atualização dos proventos dos servidores inativos vinculados à UEPA.
Trata-se, pois, da interpretação acerca dos efeitos da legislação na composição dos proventos dos servidores aposentados da instituição ensino.
Aliás, não por acaso, além deste feito, outras dezenas de processos foram ajuizados por outros servidores aposentados, contendo a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos.
O enfoque de todos os casos é sempre o pedido para que seja observado o disposto na Lei Estadual nº 6.839/06, a qual dispõe sobre a atualização do plano de carreira, cargos e salários da Universidade do Estado do Pará (UEPA).
Portanto, resta configurado um quadro de demandas individuais repetitivas.
Diante disso, em atenção ao inciso X, do art. 139, do CPC, determino a intimação do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Sindicato dos Servidores Técnico-Administrativos da UEPA e da Seção Sindical dos Docentes da UEPA, a fim de que, querendo, manifestem-se, em 30 dias, sobre interesse em eventual propositura de ação coletiva, dada a natureza da causa de pedir.
O ato de intimação deverá ser praticado apenas no Processo nº 0860890-06.2022.8.14.0301, a fim de ser corretamente aferido o prazo assinalado.
Como decorrência, determino que todos os demais processos que tratam do mesmo tema permaneçam em Secretaria Judicial, por 90 dias, até que seja deliberado o sobre processamento de eventual ação coletiva.
Cópia desta decisão deverá ser adicionada aos processos acima mencionados.
Belém, 07 de março de 2023.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
08/03/2023 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2023 09:46
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 09:43
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 14:29
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0860890-06.2022.8.14.0301
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28/02/2023 10:12
Conclusos para decisão
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28/02/2023 10:12
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 03:26
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 31/01/2023 23:59.
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23/01/2023 12:32
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2022 02:38
Decorrido prazo de IVANA BRITO LOBATO em 19/12/2022 23:59.
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08/12/2022 01:33
Decorrido prazo de IVANA BRITO LOBATO em 07/12/2022 23:59.
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29/11/2022 13:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/11/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 12:56
Declarada incompetência
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23/11/2022 12:31
Conclusos para decisão
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18/10/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 12:53
Conclusos para despacho
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18/10/2022 12:53
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2022 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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