TJPA - 0800485-81.2022.8.14.0049
1ª instância - 1Vara Civel e Empresarial de Santa Izabel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:56
Decorrido prazo de Estado do Pará em 22/05/2025 23:59.
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10/07/2025 16:48
Decorrido prazo de IGEPREV em 22/05/2025 23:59.
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27/05/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 11:38
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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08/05/2025 09:03
Desentranhado o documento
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08/05/2025 09:03
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:30
Decorrido prazo de EUDOXIA MARIA PALHETA CARDOSO em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0800485-81.2022.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EUDOXIA MARIA PALHETA CARDOSO, RAIMUNDO CARLOS AGUIAR CARDOSO Advogado do(a) REQUERENTE: RENATA DE ANDRADE RAMOS LOURENCO - PA28431 Advogado do(a) REQUERENTE: RENATA DE ANDRADE RAMOS LOURENCO - PA28431 REU: ESTADO DO PARÁ REQUERIDO: IGEPREV SENTENÇA EUDOXIA MARIA PALHETA CARDOSO, qualificada na inicial, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer para Reforma por Incapacidade Plena e Definitiva com Remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato em face do INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV e ESTADO DO PARÁ, também identificados.
Consta na inicial que a autora é esposa do militar Raimundo Carlos Aguiar Cardoso, falecido em decorrência de câncer no fígado em 20/03/2021, razão pela qual recebe pensão por morte junto ao IGEPREV.
Informa que, o de cujus, com mais de 37 (trinta e sete) anos de dedicação exclusiva à Polícia Militar do Estado do Pará, integrava o quadro de inativos e pensionistas da referida instituição, tendo sido transferido para a reserva remunerada na graduação de 3º sargento, através da Portaria nº 1137 de 2 de agosto de 2010.
Relata que, Raimundo Carlos era portador de neoplasia maligna do fígado e, desde o fim de 2019, fazia tratamento com quimioterapias e radioterapias, pelo que necessitava de cuidados médicos durante todo o dia, já que estava muito debilitado pela doença.
Alega que, foi instaurado o processo de reforma nº 2020/184374, protocolado no dia 05/03/2020 e, após o de cujus, ter passado por minuciosa perícia médica, ao final, foi emitido o diagnóstico e parecer, conforme Boletim Geral nº 230 de 11 de dezembro de 2019, por meio do qual foi reconhecida a necessidade de cuidados permanentes de enfermagem, pois estaria enquadrado no Inciso V, do art. 108, da Lei Estadual 5251 de 31.07.1985 e neoplasia maligna.
Aduz que, o Centro de Inativos e Pensionistas da Polícia Militar do Pará nunca reconheceu até o presente momento que o de cujus deveria receber seus proventos com base no soldo de 2º TENENTE (correspondente ao grau hierarquicamente imediato), e mesmo após ter formalizado pedido administrativo sob o nº de protocolo 2020/184374, nunca obteve resposta.
Sustenta que, em razão de tal fato, o de cujus até o seu falecimento em 20/03/2021 foi prejudicado veementemente em seu próprio sustento.
Assevera, outrossim, que não é possível determinar o valor atual do cálculo do soldo sem que o Centro de Inativos e Pensionistas da Polícia Militar do Pará faça a devida demonstração mediante a apresentação de planilha de proventos.
Em decorrência de tais fatos, ingressou com a presente ação e, ao final, pugna pela procedência da demanda para que a parte ré seja condenada a reformar o soldo do autor para 2º tenente desde 11/12/2019 com a devida implantação do soldo por incapacidade definitiva, conforme processo nº 2020/184374, assim como que seja condenada ao pagamento dos valores retroativos desde 11/12/2019, acrescidos de juros e correção monetária, conforme planilha elaborada pelo Centro de Inativos e Pensionistas da Polícia Militar do Pará e, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa.
Com a inicial, juntou documentos.
No ID. 55056989 foi determinada a citação dos réus.
Citado, o Estado do Pará apresentou contestação no ID. 87064517, suscitando, preliminarmente: a) ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a pretensão autoral se refere à relação firmada com o IGEPREV.
No mérito, defendeu que a doença que acometeu o falecido militar se deu já na inatividade e não em razão da atividade militar, desta forma, incabível a reforma quando o militar já estava na inatividade e a pedido.
Sustentou que, o reconhecimento da necessidade de tratamento da doença do de cujus em 2020 pela Junta da Polícia Militar não mudou a situação de inatividade deste.
Arrazoou que, o falecido foi inicialmente transferido para a Reserva Remunerada “a pedido”, por meio da Portaria nº 1.137 de 02/08/2010, tendo seus proventos sido calculados com base no soldo de 3º Sargento de acordo com o artigo 2º da Lei nº 5.681/91 c/c artigo 45, §9º, da Constituição Estadual de 1989 e arts. 101, I e 102 da Lei nº 5.251/85.
Asseverou que, conforme apontou o IGEPREV, o militar foi avaliado pela Junta de Inspeção de Saúde em 06/11/2019, com 61 anos de idade, isto é, após ter atingido a idade limite de permanência na Reserva Remunerada, razão pela qual não fazia jus o militar à alteração do benefício de Reserva Remunerada para reforma por incapacidade.
No entanto, alegou que, considerando que o militar atingiu a idade limite de permanência na Reserva Remunerada, caberia ao IGEPREV elaborar os atos administrativos de reforma ex officio por idade, com indicação das parcelas e valores devidos.
Destacou, outrossim, que o militar reformado pelo alcance da idade, a situação de inatividade não sofre solução de continuidade (art. 107, §único, do Estatuto da PM), pelo que a mudança da natureza do benefício não implica na alteração da composição dos proventos, os quais são mantidos em consonância com o enquadramento legal da reserva.
Quanto às consequências jurídico-previdenciárias da invalidez adquirida pelo militar, o efeito financeiro da passagem da reserva remunerada para a reforma por idade, se limita ao recebimento do auxílio invalidez e concessão de ofício de Isenção do Imposto de Renda, portanto, não fazendo jus o militar falecido a alteração do soldo para 2º Tenente.
Concluiu que, o de cujus somente faria jus à parcela de auxílio por invalidez, não havendo reflexos na pensão por morte concedido à esposa, ora autora, tendo em vista que tal parcela é excluída dos proventos da pensão por morte, já que a natureza jurídica é assistencial e transitória.
Por fim, defendeu que, mesmo que fosse caso de promoção, a graduação do militar quando foi para a inatividade era de cabo (praça), pelo que não poderia de forma alguma passar a outra carreira, no caso, de oficial na graduação de 2º Tenente, de forma direta, até porque a lei não permite isso, pois se exige aprovação em concurso, o que não houve.
Por fim, pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada ou, superada, pela improcedência da demanda.
Com a peça de defesa, acostou documento.
O IGEPREV apresentou contestação no ID. 86091369 para sustentar que o ato no qual a parte autora requer que seja revisto, formalizou a situação vigente à época, isto é, o procedimento de inativa conforme proposta enviada pela Polícia Militar, a fundamentação legal, bem como os proventos arbitrados corretamente de acordo com a graduação que possuía e sobre a qual incidiu contribuição previdenciária, tudo dentro dos termos propostos naquela ocasião, nos limites da lei e levando em consideração a contribuição que ocorreu enquanto o militar esta na ativa.
Defendeu que, seria incoerente atribuir ao réu promoções não efetivadas na atividade, ressaltando que, é incontroverso que não houve contribuição previdenciária sobre a graduação pretendida, já que não ocorre a promoção alegada, portanto, deve ser julgado improcedente os pedidos iniciais.
Asseverou, ainda, que o militar faria jus somente a parcela de auxílio invalidez, não havendo reflexos na pensão por morte concedida à esposa Eudoxia Maria Palheta Cardoso, tendo em vista que tal parcela é excluída dos proventos da pensão por morte, conforme Parecer nº019/2010, pois a natureza jurídica é assistencial e transitória.
Arrazoou que, o militar faleceu dia 20/03/2021, entretanto, o processo de reforma foi reencaminhado para este setor dia 11/06/2021, inviabilizando a conclusão da análise de reenquadramento de reserva para reforma por idade.
Destacou, outrossim, que o militar reformado pelo alcance da idade, a situação de inatividade não sofre solução de continuidade (art. 107, parágrafo único do EPM), pelo que a mudança da natureza do benefício não implica na alteração da composição dos proventos (que serão mantidos em consonância com o enquadramento legal da reserva), e conforme o entendimento da Procuradoria Jurídica do IGEPREV através da Manifestação nº 021/2013- PROJUR.
No que tange às consequências jurídico-previdenciárias da invalidez adquirida pelo militar, o efeito financeiro da passagem da reserva remunerada para a reforma por idade, se limita ao recebimento do auxílio invalidez e concessão de ofício de Isenção do Imposto de Renda.
Esclareceu, por fim, que o militar falecido não fazia jus à alteração do soldo para 2º Tenente.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Réplica apresentada no ID. 89725543, por meio da qual a parte autora ratificou que a remuneração do de cujus deveria ter sido calculada com base no soldo correspondente ao grau hierarquicamente imediato devido à sua doença, pelo que fazia jus o falecido aos proventos com base no soldo de 2º Tenente, conforme dispõe o artigo 109, §2º, alínea b, Lei nº 5.251/85.
Instadas a especificar novas provas, as partes informaram que não têm outras provas a produzir, ID. 101797323/ ID. 102136731/ ID. 102249341.
Na decisão ID. 104641736 foi declarado precluso o direito das partes na produção de novas provas e concedido prazo para a apresentação de alegações finais.
O Estado do Pará apresentou alegações finais no ID. 105665644 para ratificar os termos expostos na contestação.
A autora, em alegações finais, requereu o julgamento extra petita para que os réus sejam condenados ao pagamento de auxílio invalidez com juros e correção, além da concessão, de ofício, de isenção do imposto de renda, ID. 107288983.
O IGEPREV deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, ID. 115182335.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO. 1.
Preliminares 1.1.
Da ilegitimidade passiva do Estado do Pará Suscitou o Estado do Pará que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, posto que o de cujus era segurado do IGEPREV, autarquia incumbida de garantir a previdência aos servidores públicos estaduais.
Argumentou, ainda, que como o IGEPREV possui personalidade jurídica própria, é dotado de autonomia financeira e administrativa em relação ao Estado do Pará, pelo que deve responder de forma autônoma em Juízo pelas obrigações que lhe caibam. À visto disso, entendo que assiste razão ao Estado do Pará, pois a parte autora pretende a reforma do soldo de servidor público militar que se encontrava na inatividade, recebendo proventos sob a gestão do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, o qual possui personalidade jurídica própria por se tratar de autarquia com total gerência sobre os proventos previdenciários sob sua responsabilidade, de maneira que poderá compor o polo passivo nas demandas relativas a direitos previdenciários.
Desta forma, não há necessidade do Estado do Pará compor a lide como litisconsorte passivo necessário no presente feito, visto que a autarquia pode ser responsabilizada individualmente perante terceiros, já que detém personalidade jurídica, patrimônios e receitas próprias, bem como tem gestão administrativa, técnica, patrimonial financeira descentralizadas.
Sobre o assunto: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA.
REJEITADA - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICAPEDIDO.
REJEITADAS INCIDENTE INCONSTITUCIONALIDADE.
REJEITADO - PREVIDENCIÁRIO.ABONO CRIADO PELO DECRETO 2.219/1997, 2.836/1998 e1.699/05.
CARÁTER TRANSITÓRIO.
INCORPORAÇÁO E EQUIPARAÇÃO DE ABONO SALARIAL.
IMPOSSIBILIDADE.DIREITO NÂO CONFIGURADO. 1- A omissão da Administração em proceder à equiparação do abono salarial aos impetrantes, configura relação de trato sucessivo de natureza alimentar.
Prejudicial de decadência rejeitada; 2- O IGEPREV possui total ingerência acerca dos proventos previdenciários sob sua responsabilidade, desnecessário o pedido de inclusão do Estado do Pará.
Preliminar de ilegitimidade passiva e necessidade de inclusão do Estado na lide, rejeitada; 3- O pedido de incorporação do abono salarial e equiparação com o valor do abono percebido pelos militares da ativa, além de ter respaldo na legislação, in abstracto, não encontra óbice no ordenamento jurídico, a princípio.
Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada; 4- O Pleno deste TJPA, conheceu do Incidente de Inconstitucionalidade, nos autos da Apelação nº *01.***.*04-50-5, porém negou-lhe provimento para considerar constitucionais os Decretos nºs. 2.219/97 2.837/98.
Incidente de e inconstitucionalidade rejeitado; 5- O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelos Decretos nºs 2.836/98 e 2.838/98, possui natureza temporária e emergencial, restando impossibilitada sua Incorporação aos proventos de a aposentadoria, e consequentemente, aos proventos de pensão por morte, de maneira que os impetrantes sequer fazem jus ao recebimento do referido abono; 6- Reexame Necessário conhecido.
Sentença reformada para denegar segurança. (2017.04131294-13, 181.977, Rei.
CEÜA REGINA DE LIMAPINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-09-18, publicado em 2017-10-19) Desta forma, acolho a preliminar arguida de ilegitimidade passiva do Estado do Pará e julgo o feito extinto sem resolução do mérito em relação ao referido réu, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, prosseguindo o processo em face do IGEPREV.
Por conseguinte, em não havendo outras preliminares a serem analisadas, tampouco, irregularidades a serem saneadas ou questões processuais pendentes, passo à análise do mérito da causa. 2.
Mérito Tratam-se os autos de pedido de reforma de soldo pleiteado por beneficiária de ex-segurado policial militar falecido em 20/03/2021, a fim de que receba o benefício calculado de acordo com a graduação de 2º Tenente da Polícia Militar do Estado do Pará, assim como que o réu seja condenado ao pagamento dos valores retroativos desde 11/12/2019, sob o argumento de que o ex-segurado, militar da reserva remunerada transferido em 2010.
Contudo, o ex-segurado foi acometido de neoplasia maligna, razão pela qual ingressou com o pedido de reforma por invalidez em 05/03/2020 (ID. 53035217), após ter sido submetido à avaliação da junta médica da PMPA, a qual emitiu parecer, em 11/12/2019, no sentido de que “o militar se encontrava incapacitado definitivamente para o serviço Policial Militar, estando total e permanentemente inválido para qualquer trabalho, não podendo prover os meios para sua subsistência e não podendo exercer atividades civis, fazendo jus aos proventos integrais de acordo com o artigo 108, V, da Lei Estadual nº 5.251/85.” (ID. 53035220).
No que se refere à reforma por incapacidade, a Lei Estadual nº 5.251/85, antes das alterações trazidas pela Lei Complementar nº 142/2021, previa que: “Art. 106 - A passagem do Policial Militar à situação de inatividade, mediante reforma, será sempre "ex-offício" e ser-lhe-á aplicada desde que: (...) II - Seja julgado incapaz definitivamente para o serviço da Polícia Militar;” (...) “Art. 108 - A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: (...) V - Tuberculose ativa, neoplastia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espodiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, alienação mental e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada;” (...) “Art. 109 - O Policial Militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço. §1° - Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos incisos III, IV e V do artigo 108, quando verificada a incapacidade definitiva, for o Policial Militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. §2° - Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato: a) O de 1° Tenente PM/BM para Aspirante-a-Oficial PM/BM e Subtenente PM/BM; b) O de 2º tenente PM/BM para 1º sargento PM/BM, 2º sargento PM/BM e 3º sargento PM/BM; c) O de 3º Sargento PM/BM para cabo PM/BM e as demais praças constante do Quadro a que se refere o artigo 15.” No presente caso, verifico que o ex-segurado militar foi transferido para Reserva Remunerada em 2010, a pedido, na mesma graduação, qual seja, Cabo da Polícia Militar, com soldo correspondente ao grau hierárquico imediato à graduação de 3º Sargento da Polícia Militar, ID. 53038293.
Outrossim, denoto que, embora não tenha sido juntada a ficha funcional do militar, quando do pedido de reforma realizado pelo de cujus em 05/03/2020 (ID. 53035217), este ainda ocupada a graduação de Cabo da Polícia Militar, o que também se infere nos contracheques acostados no ID. 53035215 e na solicitação de pensão por morte formalizada pela parte autora em 11/06/2021 (ID. 53038289).
Logo, o pedido de reforma de soldo formulado na inicial improcede, já que o soldo do ex-segurado militar foi calculado pelo réu com base na graduação de 3º Sargento da Polícia Militar, observando-se, portanto, o disposto no artigo 109, §2º, c, da Lei Estadual nº 5.251/85.
Cumpre ressaltar, outrossim, que superveniência da Lei Complementar nº 142 de 16 de dezembro de 2021 trouxe diversas alterações à Lei Estadual nº 5.251/85 e, no que tange à remuneração na inatividade do militar, passou a prever que o valor do soldo será igual ao estabelecido para o soldo do militar na ativa do mesmo posto ou graduação, de acordo com o artigo 59, §único, do referido diploma legal.
De igual modo, entendo que padece de análise o requerimento formulado na petição ID. 107288983, visto que o aditamento à inicial apresentado pela parte autora por meio da referida petição se deu após saneamento do feito e por ocasião do oferecimento de alegações finais.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais e, consequentemente, extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Custas e despesas processuais pela parte autora, porém, suspendo sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor, nos termos do art. 98, §3º., do CPC.
Diz o §3º, do art. 98, do Código de Processo Civil: “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
Condeno a autora em honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, porém, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do CPC, suspendo a exigibilidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso exista como parte a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público e sendo a parte assistida pela Defensoria Pública, o prazo será em dobro, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Após, remeta-se a presente ação ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme previsão do art. 1.010, § 3º, do CPC. (Atualize-se no sistema – remessa em grau de recurso).
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de intimação, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente.
CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito -
31/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:34
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2024 08:39
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 04:17
Decorrido prazo de IGEPREV em 21/02/2024 23:59.
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10/02/2024 04:11
Decorrido prazo de Estado do Pará em 09/02/2024 23:59.
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18/01/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 03:14
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0800485-81.2022.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EUDOXIA MARIA PALHETA CARDOSO, RAIMUNDO CARLOS AGUIAR CARDOSO Advogado do(a) REQUERENTE: RENATA DE ANDRADE RAMOS LOURENCO - PA28431 Advogado do(a) REQUERENTE: RENATA DE ANDRADE RAMOS LOURENCO - PA28431 REU: ESTADO DO PARÁ REQUERIDO: IGEPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Instadas a especificar provas, as partes informaram que não têm outras provas a produzir. 2.
Nesse sentido, declaro precluso o direito das partes quanto à produção de novas provas. 3.
Concedo à(s) parte(s) o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, para que apresente(m) alegações finais (art. 364, §2º, do CPC).
Caso exista como parte a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e sua respectivas autarquias e fundações de direito público, o prazo será em dobro, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. 4.
Após e tendo em vista a necessidade de se averiguar se existe pendência em relação às custas do processo, encaminhem-se os autos à UNAJ – Unidade de Arrecadação Judicial, para cálculo de custas processuais pendentes, se for o caso e em não sendo o autor beneficiário da justiça gratuita. 5.
Em seguida, em havendo pendências relacionadas às custas processuais, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, recolher as referidas custas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e arquivamento do feito.
Certifique-se. 6.
Por fim, conclusos para sentença.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de intimação, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Santa Izabel do Pará/PA, 21 de novembro de 2023.
Caroline Slongo Assad Juíza de Direito -
24/11/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2023 12:58
Conclusos para decisão
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21/11/2023 12:58
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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22/10/2023 01:24
Decorrido prazo de Estado do Pará em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 04:30
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0800485-81.2022.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EUDOXIA MARIA PALHETA CARDOSO, RAIMUNDO CARLOS AGUIAR CARDOSO Advogado do(a) REQUERENTE: RENATA DE ANDRADE RAMOS LOURENCO - PA28431 Advogado do(a) REQUERENTE: RENATA DE ANDRADE RAMOS LOURENCO - PA28431 REUS: ESTADO DO PARÁ, IGEPREV DESPACHO 1.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, especifiquem as provas que pretende produzir, justificando a utilidade e a pertinência de cada uma delas para o deslinde da demanda, sob pena de preclusão, advertindo-as, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta.
Caso exista como parte a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e sua respectivas autarquias e fundações de direito público, o prazo será em dobro, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. 2.
Com a manifestação ou o decurso do prazo, certifique-se quanto à tempestividade. 3.
Após, conclusos.
Santa Izabel do Pará/PA, 02 de outubro de 2023.
CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito -
02/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 20:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/03/2023 08:56
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL CERTIDÃO E ATO ORDINATÓRIO Processo Nº: 0800485-81.2022.8.14.0049 Certifico, para os devidos fins de direito, a tempestividade das manifestações apresentadas pelos requeridos ESTADO DO PARÁ e IGEPREV.
Logo, em cumprimento ao despacho retro, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestar, querendo, conforme dispõem os arts. 350 e 351, ambos do CPC Santa Izabel do Pará, 7 de março de 2023 RODRIGO MAIA DE GOES E CASTRO Auxiliar Judiciário YASMIN JARDIM DANTAS Estagiária de Direito -
07/03/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 04:19
Decorrido prazo de Estado do Pará em 01/03/2023 23:59.
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28/02/2023 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2023 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 20:29
Expedição de Carta.
-
11/10/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 23:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/03/2022 12:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/03/2022 15:40
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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