TJPA - 0803445-60.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 08:40
Baixa Definitiva
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26/07/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:29
Decorrido prazo de SUELY KELLY NOUGUEIRA NASCIMENTO em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:05
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803445-60.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ/PA AGRAVANTE: BANCO C6 S.A (ADV.
DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB/RJ 185969) AGRAVADO: SUELY KELLY NOGUEIRA NASCIMENTO (ADV.
LUCAS BOMTEMPO CORREA LEITE (OAB/SP 402172) RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Encontra-se prejudicado o recurso, pela perda de seu objeto, quando constatado que, após a sua interposição, o magistrado singular proferiu nova decisão, desconstituindo o decisum agravado. 2.
Recurso não conhecido pela perda superveniente de seu objeto.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO C6 S.A. irresignado com o decisum proferido pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, que – nos autos da Ação de Indenização Material c/c Moral (Processo nº 0806699-88.2021.814.0028) em que litiga com SUELY KELLY NOGUEIRA NASCIMENTO - deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré, ora agravante, proceda com a disponibilização da quantia para saque pela autora, ora agravada, assim como regularize a operação do serviço de custódia em conta bancária contratado, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em breve histórico, nas razões recursais de id. 8630397, a parte agravante sustenta que bloqueou a conta da agravada em razão de denúncia enviada pelo Banco do Brasil, e, apontava a necessidade de apuração da ilicitude de transações recebidas na conta corrente da autora, ora agravada, por meio de PIX, sendo escorreita a atuação do sistema de segurança do agravante, agindo tão somente no exercício regular de direito.
Por fim alegou que a agravada já teve seu saldo devolvido de forma integral.
Requereu o deferimento do efeito suspensivo, e ao final, a reforma da decisão agravada, revogando-se integralmente a antecipação de tutela concedida pelo Juízo de piso.
Os autos foram distribuídos ao Des.
José Torquato Araújo de Alencar, ocasião em que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Foram apresentadas contrarrazões nos autos.
Registro, ainda, que o presente feito passou por redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263), sendo, ao final, redistribuídos à minha relatoria, nos termos da Portaria nº 4150/2023-GP. É o essencial relatório.
Decido.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133, X do RITJPA.
O presente recurso não merece ser conhecido.
Explico.
Compulsando os autos de origem, constato que o Juízo a quo, proferiu nova decisão, desconstituindo o decisum agravado, sentenciando o feito, nos seguintes termos: “Cuida-se de ação de indenização material c/c moral e tutela de urgência, ajuizada por SUELY KELLY NOGUEIRA NASCIMENTO em face de BANCO C6 S.A., partes qualificadas nos autos.
O(a) Autor alega, em síntese, utilizava uma conta junto ao Requerido para recebimento de seu salário e verificou que foi bloqueado o valor de R$ 414,20 (quatrocentos e quatorze reais e vinte centavos), saldo que havia disponível em sua conta.
Em razão disso, não conseguia usufruir do valor indevidamente bloqueado, iniciando-se uma verdadeira saga de contatos e reclamações administrativas perante o Requerido no intuito de ver seu dinheiro desbloqueado, porém, sem sucesso, uma vez que o Requerido se manteve inerte na solução de seu problema.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a liberação do valor bloqueado ou a transferência para sua outra conta bancária, assim como, a condenação do requerido em indenização por danos materiais não inferior a R$ 414,20 (quatrocentos e quatorze reais e vinte centavos) e a compensação por danos morais.
A decisão ID 50767377 concedeu os benefícios da Justiça Gratuita, inverteu o ônus da prova, deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação do réu.
Houve pedido de reconsideração pelo réu (ID 52056843).
Citado, o banco requerido ofereceu contestação ID 54416500, alegando, em síntese, que o contrato de abertura de conta corrente faculta às partes o encerramento do contrato a qualquer tempo, mediante expressa e prévia comunicação.
Aduz que o bloqueio efetivado na conta da parte autora decorreu da necessidade de apuração de possíveis irregularidades nas transações realizadas, pois o Requerido agiu tão somente no exercício regular de um direito, que foi a apuração de operações suspeitas que possam lesar o consumidor.
Alegou, ainda, que procedeu com a notificação de encerramento da conta à parte autora, não havendo falha na prestação de seus serviços bancários.
Houve réplica pela parte autora (ID 58502407).
A decisão ID 104420042 intimou as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, sob pena de preclusão.
Ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 104848192 e ID 105731592).
Os autos vieram conclusos.
Sendo o necessário relato, decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Atendidos os pressupostos, presentes as condições da ação e não havendo preliminares/prejudiciais, passo ao exame de mérito.
A relação estabelecida entre as partes se enquadra no conceito de relação de consumo, em que se busca a responsabilidade civil do fornecedor pelo defeito no fornecimento de serviço.
Em razão disto, o caso deve ser analisado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, consoante os arts. 2º, caput, 3º, §2º e 14 do CDC.
Vale destacar, ainda, o enunciado da Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Não se questiona que nas relações de consumo, a distribuição do ônus da prova não está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nos processos envolvendo lide de consumo, vigorando o princípio da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), o que deve prevalecer na seara da distribuição do ônus da prova é o princípio da racionalidade ou razoabilidade.
A responsabilidade dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços é objetiva, ficando, portanto, dispensada a prova da culpa. É o que preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Pois bem.
No caso dos autos, verifico que não há controvérsias em relação ao bloqueio realizado na conta bancária da parte autora e na retenção dos valores de saldos ali constantes, estando, inclusive, a referida conta bancária encerrada definitivamente.
Caberia ao réu, então, ante a hipossuficiência da parte autora na presente relação, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), qual seja, a regularidade dos procedimentos adotados para apuração de operações suspeitas na conta bancária da parte autora, o que não foi feito.
Na hipótese de pretender a rescisão do negócio jurídico, deve a instituição financeira notificar o correntista a respeito de sua intenção, a teor do art. 12, incisos I e II, da Resolução n.º 2.025/1993 do BACEN, que assim preceitua: Art. 12.
Cabe à instituição financeira esclarecer ao depositante acerca das condições exigidas para a rescisão do contrato de conta de depósitos à vista por iniciativa de qualquer das partes, devendo ser incluídas na ficha-proposta as seguintes disposições mínimas: (Redação dada pela Resolução nº 2.747, de 28/6/2000.) I - comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato; (Redação dada pela Resolução nº 2.747, de 28/6/2000.) II - prazo para adoção das providências relacionadas à rescisão do contrato; (Redação dada pela Resolução nº 2.747, de 28/6/2000.) Portanto, nos casos em que a instituição financeira tiver interesse no cancelamento da conta corrente do cliente, deve notificá-lo previamente, fornecendo prazo razoável para a devida tomada de providências pelo consumidor e, ainda, deve descrever as motivações que ensejaram a ruptura do vínculo contratual.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO INDEVIDO E UNILATERAL DE CONTA POUPANÇA PELO BANCO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
JUROS DE MORA.
READEQUAÇÃO DO TERMO INICIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
ENCARGO QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
A instituição financeira, para proceder ao cancelamento unilateral de uma conta bancária da qual não tem mais interesse em manter a relação contratual com o cliente, deve notificá-lo previamente, como exige a Resolução BACEN/CMN nº 2.025/1993, com redação dada pela Resolução do BACEN/CMN nº 2.747/2000, em seu artigo 12.
O encerramento abrupto de conta poupança pelo banco, sem observância das normas de regência, enseja a reparação pelos danos morais e materiais provocados ao consumidor.
Conforme o entendimento do STJ, os juros de mora em responsabilidade contratual são devidos a partir da citação.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível Nº 0209626-54.2012.8.04.0001; Relator (a): Flávio Humberto Pascarelli Lopes; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 16/06/2020; Data de registro: 16/06/2020) *** “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS AUSENTES.
Nos contratos de conta corrente, conforme art. 12, Resolução 2.025/93, BACEN, desde que o encerramento seja precedido de notificação do correntista, esse é válido.
O agravante foi devidamente notificado pela instituição financeira agravada acerca do encerramento de sua conta.
Se encontram ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.019601-6/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/06/2018, publicação da súmula em 21/06/2018) Todavia, no caso dos autos, o banco requerido não fez prova de que notificou a parte autora, previamente, sobre o encerramento de sua conta bancária.
Vejo que o Requerido colacionou, em sua contestação, uma tela supostamente demonstrando que enviou um e-mail à parte autora, comunicando que: “Recentemente, identificamos movimentações suspeitas em sua conta e para reforçar a sua proteção e da sua conta com a gente, fizemos o bloqueio de uso.
Vamos concluir a avaliação e em breve daremos uma posição.
Por favor, aguarde”.
Porém, tal e-mail não comunica sobre eventual encerramento da conta da parte autora, muito menos indica a data do efetivo encerramento, como exigido pelo inciso V, do art. 12, da Res. n.º 2.025/1993 do BACEN.
Não bastasse isso, o banco requerido alegou que realizou o bloqueio da conta bancária da parte autora em razão da necessidade de apuração de possíveis irregularidades nas operações financeiras realizadas na conta, colacionando uma tela sistêmica em que haveria a indicação de que foi realizada uma denúncia de eventual fraude na conta bancária, evento este datado de 30/11/2020 (ID 54416500, p.7).
No entanto, como já dito, a referida notificação está datada de 30/11/2020, e possui como “data limite de encerramento” o dia 21/12/2020, constando o “status” como fechado.
Com essas informações, este documento se torna inapto a comprovar a regularidade do bloqueio da conta bancária da parte autora, como narrado na inicial, pois é possível visualizar em seu extrato bancário (ID 29087410) que as transações financeiras vinham ocorrendo normalmente até pelo menos 14/05/2021, quando consolidou o saldo de R$ 414,20 (quatrocentos e quatorze reais e vinte centavos) que foram, então, bloqueados pelo banco.
Nesse contexto, está comprovado que houve falhas na prestação dos serviços bancários pelo Requerido, pois a comunicação prévia ao correntista é imprescindível para que ele tenha tempo suficiente para organizar seus compromissos cotidianos, de modo que a interrupção abrupta e unilateral da prestação dos serviços bancários é prática abusiva passível de indenizações.
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA BANCÁRIA - RETENÇÃO DE VALORES - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR - RAZOABILIDADE OBSERVADA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MAJORAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA REFORMADA. - A responsabilidade civil decorrente da falha na prestação do serviço está prevista no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, demandando apenas a prova do defeito, dos danos e do nexo de causalidade. - Ao fornecedor do serviço, por sua vez, incumbe a prova da inexistência de falha, a teor do artigo 14, § 3º, inciso I, do CDC. - Comprovando-se que a instituição financeira bloqueou sem motivo a conta bancária do consumidor e, ainda, reteve o valor nela existente, resta configurada a falha na prestação do serviço, a qual também caracteriza danos morais, sobremaneira porque se trata de valor decorrente de sua atividade laboral. - Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro. - Sendo a quantia arbitrada em primeiro grau suficiente para compensar os danos sofridos, deve ser mantida a sentença neste ponto. - Por sua vez, os honorários de sucumbência devem ser aumentados, ainda que a causa seja de baixa complexidade, se fixados no mínimo legal não forem suficientes para compensar o trabalho desempenhado pelo patrono. - Recurso principal não provido.
Recurso adesivo provido em parte.
Sentença reformada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.490915-4/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2021, publicação da súmula em 22/02/2021) De rigor, portanto, que o banco requerido desbloqueie/devolva o valor retido indevidamente na conta bancária da parte autora, no montante de R$ 414,20 (quatrocentos e quatorze reais e vinte centavos), o que já foi cumprido, conforme demonstra por meio do comprovante de transferência – TED juntado (ID 54416500, p.12), o que foi, inclusive, reconhecido pela parte autora em sede de réplica.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, consigno que esse é um tema que por muito tempo passou ao largo do poder judiciário. É que, segundo orientação da antiga doutrina, os direitos da personalidade não eram suscetíveis de reparação patrimonial.
Ocorre que após a CF/88 a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade passaram a receber proteção jurídica expressa, prevendo o direito à indenização nos arts. 1º, III, e 5º, V e X.
Reforçando o texto constitucional, o CDC estabeleceu no art. 6º, VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6º, VII).
No caso posto, a má prestação dos serviços bancários pelo Requerido ensejou condutas pela parte autora no sentido de resolver seu problema administrativamente e, principalmente, de ter seu salário liberado para livre utilização.
A parte autora colacionou aos autos uma série de documentos comprovando que entrou em contato com o Requerido por diversos meios (e-mails, ligações telefônicas, redes sociais e atendimento eletrônico – “chat”), porém, sem sucesso, somente conseguindo reaver seu dinheiro após o ajuizamento da presente ação.
Não se trata de mero aborrecimento.
Portanto, com base nas circunstâncias supra e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a parte autora, o potencial econômico do ofensor (reconhecida instituição financeira), o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes pelos tribunais, concluo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como, para desestimular que a parte requerida reitere sua conduta.
Por fim, verifico que, além de pedir a liberação do valor bloqueado em sua conta ou, subsidiariamente, a transferência do respectivo valor para outra conta bancária de sua titularidade, a parte autora requereu, também, “a condenação da empresa Requerida ao pagamento de indenização, a título de danos materiais, em quantia não inferior a R$ 414,20 (quatrocentos e catorze reais e vinte centavos), sendo o que tem entendido a jurisprudência dominante”.
Consigno, de plano, a improcedência deste pedido.
O dano material exige sólida e precisa comprovação, isto é, devem ser cabalmente comprovados, não se admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado pela parte autora, na medida em que a respectiva reparação deverá ser exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima do ato ilícito.
Não há nada nos autos que indique que a parte autora tenha dispendido recursos financeiros além daqueles aos quais foram bloqueados e, posteriormente, devolvidos ao seu patrimônio, não havendo que se falar em qualquer tipo de reparação por danos materiais.
Logo, julgo improcedente tal pedido. 3.
DISPOSITIVO Por essas razões, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DETERMINAR o desbloqueio do saldo existente na conta bancária da parte autora, objeto desta lide, no valor de R$ 414,20 (quatrocentos e quatorze reais e vinte centavos), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), caso ainda não tenha realizado, consolidando-se, assim, a tutela de urgência anteriormente deferida; b) CONDENAR o BANCO C6 S.A. a pagar à(o) Autor(a), a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC-A, a contar desta decisão (Súm.362/STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, do CC, c/c art. 240, do CPC); Pela sucumbência recíproca, condeno as partes em custas processuais e honorários advocatícios, estes no montante de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a ser suportado na mesma proporção entre as partes, na forma do art. 86 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se”.
Assim, de acordo com o reportado e, ante a prolação de nova decisão, desconstituindo o decisum objeto deste recurso, à evidência impõe-se o reconhecimento da perda superveniente de seu objeto, uma vez que, friso, a decisão agravada não mais subsiste.
Ante o exposto, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do Agravo de Instrumento, porque manifestamente prejudicada a sua análise, ante a perda superveniente de seu objeto, em face do Juízo a quo ter proferido nova decisão, desconstituindo o decisum objeto deste recurso.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associa-se aos autos eletrônicos principais.
Belém, 02 de julho de 2024.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
02/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 08:56
Prejudicado o recurso
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01/07/2024 23:26
Conclusos para decisão
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01/07/2024 23:26
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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14/09/2023 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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28/03/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:09
Decorrido prazo de SUELY KELLY NOUGUEIRA NASCIMENTO em 27/03/2023 23:59.
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06/03/2023 09:12
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE ISNTRUMENTO Nº 0803445-60.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO C6 S.A ADVOGADO: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB/RJ 185969) AGRAVADO: SUELY KELLY NOGUEIRA NASCIMENTO ADVOGADO: LUCAS BOMTEMPO CORREA LEITE (OAB/SP 402172) RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR.
D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO C6 S.A. em face de SUELY KELLY NOGUEIRA NASCIMENTO, objetivando a suspensão dos efeitos da decisão de id. 50767377, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, que deferiu a Tutela de Urgência para determinar que a ré, ora agravante, proceda com a disponibilização da quantia para saque pela autora, ora agravada, assim como regularize a operação do serviço de custódia em conta bancária contratado, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos autos da Ação de Indenização Material c/c Moral (Processo nº 0806699-88.2021.814.0028) que SUELY KELLY NOGUEIRA NASCIMENTO move em face do BANCO C6 S.A.
Em breve histórico, nas razões recursais de id. 8630397, a parte agravante sustenta que bloqueou a conta da agravada em razão de denúncia enviada pelo Banco do Brasil, e, apontava a necessidade de apuração da ilicitude de transações recebidas na conta corrente da autora, ora agravada, por meio de PIX, sendo escorreita a atuação do sistema de segurança do agravante, agindo tão somente no exercício regular de direito.
Por fim alegou que a agravada já teve seu saldo devolvido de forma integral.
Requereu o deferimento do efeito suspensivo, e ao final, a reforma da decisão agravada, revogando-se integralmente a antecipação de tutela concedida pelo Juízo de piso.
Distribuído os autos a esta Instância Revisora, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema. É o breve relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), preparado, tempestivo e instruído com as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Nesta instância revisora a parte agravante submete suas pretensões à apreciação objetivando a concessão de efeito suspensivo, com posterior reforma do interlocutório proferido na origem que deferiu a tutela antecipada para determinar que a ré, ora agravante, proceda com a disponibilização da quantia para saque pela autora, ora agravada, assim como regularize a operação do serviço de custódia em conta bancária contratado, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em análise perfunctória sobre os fundamentos recursais, própria do presente momento recursal, não vislumbro a probabilidade do provimento recursal.
O agravante não carreou aos autos prova da apuração da ilicitude de transações recebidas na conta corrente da autora por meio de PIX, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), não juntou aos autos relatório conclusivo da avaliação noticiada no id. 54416500 (autos originários), de forma a justificar o bloqueio de uso unilateral da conta.
Restou apenas cristalino nos autos que a agravante devolveu o saldo existente na conta à agravada no valor de R$ 414,20 (quatrocentos e quatorze reais e vinte centavos).
Assim, em cognição sumária própria desta fase recursal, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 1019, I do CPC, necessários ao deferimento do efeito suspensivo pretendido.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo requerido.
I.
Comunique-se ao juízo de primeira instância.
II.
Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II).
III.
Após, conclusos À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado - Relator -
02/03/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 10:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2023 13:35
Conclusos para decisão
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02/02/2023 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
28/01/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 27/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 22:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2022 05:33
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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