TJPA - 0801961-34.2023.8.14.0401
1ª instância - 11ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 19:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2023 23:59.
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31/05/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 12:24
Processo Desarquivado
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31/05/2023 12:04
Arquivado Provisoramente
-
31/05/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 10:43
Transitado em Julgado em 26/05/2023
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16/05/2023 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2023 00:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2023 00:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2023 00:03
Publicado Sentença em 28/04/2023.
-
01/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2023 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2023 08:37
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 08:32
Juntada de Outros documentos
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27/04/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 00:00
Intimação
Autor: Ministério Público Estadual Acusado: MAURICIO HENRIQUE FARIAS DE LIMA Vítima: H.L.S.N, A.C.R.F e J.S.
Imputação: Art. 157, §2°-A, I c/c art. 14, II e art. 70, todos do Código Penal Brasileiro.
SENTENÇA Vistos, etc.
O Representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, apresentou Denúncia em 02 de março de 2023, em desfavor de MAURICIO HENRIQUE FARIAS DE LIMA, já qualificado nos autos, como incurso na sanção punitiva do Art. 157, § 2°-A, I c/c art. 14 e 70 todos do Código Penal Brasileiro.
Consta na peça acusatória que no dia 02 de fevereiro de 2023, por volta das 10h30min, uma das vítimas Haidee Lelia Silva do Nascimento, estava em serviço de rua, vendendo planos de internet e chips da operadora vivo ao lado de duas amigas de trabalho, Joyce Santiago e E.
S.
D.
J., também vitimadas.
Ato contínuo, ao chegarem na Travessa Estrela, próximo à Antônio Everdosa, no bairro da Pedreira, um indivíduo pilotando uma motocicleta de cor branca parou próximo às já indicadas, exibindo a coronha da arma de fogo na sua cintura, e anunciou o assalto.
Consta na Denúncia, que uma das vítimas presentes, identificada como Joyce Santiago, assustou-se com a abordagem do assaltante e fugiu para uma vila, momento em que o seu algoz proferiu: “não corre, que se tu correr vou atrás de ti e te dou um tiro”.
Continuamente, a vítima Haidee entregou o seu telefone para o denunciado MAURICIO HENRIQUE FARIAS DE LIMA, enquanto a outra vítima, Ana Carolina, se livrou do seu aparelho jogando-o em um buraco.
A peça ministerial ressalta que o assaltante empreendeu fuga logo após o ato, e se utilizaram de um dos celulares que não foram roubados para acionar uma viatura e ambulância, esta última necessária pois Joyce passava mal, tendo em vista o estado gestacional, e o grande impacto do evento.
Consta ainda na exordial que as vítimas Haidee e Ana Carolina, deram auxílio à guarnição policial no intento de localizar o acusado, e se dirigiram até o Canal da Pirajá, onde outra guarnição já havia abordado o agora denunciado, sendo reconhecido de imediato pelas vítimas como o responsável pelo assalto.
O acusado confessou o crime e informou ter deixado a res furtiva na feira do Barreiro, e na intenção de localizar o aparelho, foram até o local indicado, quando obtiveram êxito em recuperar o celular.
Consigna, igualmente, que a arma utilizada no crime foi apreendida pelos Policiais Militares, e em sede policial foi conduzido o procedimento Flagrancial do denunciado.
A vítima Joyce não pôde comparecer por estar hospitalizada.
O Ministério Público arrolou 05 (cinco) testemunhas de acusação.
Citado, o acusado apresentou Resposta Escrita à Acusação por intermédio da defensoria pública, sem arrolar testemunhas de defesa, ID 88748264.
Durante a instrução processual, os depoimentos foram gravados em mídia audiovisual, sendo ouvidas duas vítimas, uma testemunha de acusação, bem como fora realizado o interrogatório do acusado, ID 91114277.
Na fase do artigo 402 do CPP, o Ministério Público e Defesa nada requereram.
Durante audiência de instrução e julgamento, o Ministério Público, apresentou Memoriais Finais, entendendo que restou comprovada autoria e materialidade do crime, requerendo, assim, a condenação do réu MAURÍCIO HENRIQUE FARIAS DE LIMA, nas sanções punitivas descritas na Denúncia.
A defesa do acusado MAURÍCIO HENRIQUE FARIAS DE LIMA, durante audiência de instrução e julgamento, apresentou Memoriais, oportunidade em que requereu a exclusão da majorante referente a utilização de arma de fogo e, ainda que entenda que a arma de fogo foi utilizada, afaste a majorante baseando-se no fato de que o armamento apreendido se encontrava desmuniciado, bem como a aplicação da mínima pena-base.
Consta nos autos certidão atualizada dos antecedentes criminais do acusado, ID 91146631. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público Estadual, onde se pretende provar a materialidade e autoria do crime de roubo majorado, nos termos do art. 157, § 2°-A, I, c/c art. 14, II e art. 70, todos do Código Penal Brasileiro.
Os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos na Constituição Federal, em seu art. 5º, LV, foram assegurados ao acusado.
Passo a analisar o caso, através da apreciação dos depoimentos colhidos em juízo.
A vítima E.
S.
D.
J. relatou que estava com duas amigas, trabalhando, momento em que o acusado abordou uma por uma.
A primeira, com medo, fugiu do local.
Declarou que durante sua abordagem entregou sua bolsa, porém, não foi levada, haja vista que o acusado desejava somente o seu aparelho telefônico.
Narrou que dessa forma, o acusado conseguiu levar consigo somente um único celular, de posse de “uma amiga” segundo a vítima.
Após a fuga do acusado, pediram auxílio policial, sendo o acusado detido “mais à frente”.
Afirmou que após a detenção do réu, foram levadas pelos policiais até o local da detenção para a realização de reconhecimento do assaltante.
De imediato reconheceram o acusado, oportunidade em que fora recuperado o celular da vítima.
Sobre o motivo do acusado não ter levado nenhum pertence da declarante, respondeu que não estava com seu celular quando foi abordada, mostrou sua bolsa para o acusado, oportunidade em que ele, ao verificar ausência do aparelho, deixou de levar o bem.
Sobre a vítima que teve seu celular roubado, afirmou que esta foi coagida a dar seus pertences pois, segundo a declarante, a vítima Joyce Santiago teria fugido para uma vila, sobrando apenas Haidee Lelia, dessa forma, o assaltante ameaçou entrar na vila e matar Joyce caso não fosse lhe entregue seu celular.
A vítima Joiceany Maria da Silva Santiago, relatou que estava em companhia das duas vítimas arroladas na denúncia trafegando pela Tv.
Estrela, momento em que foram abordadas por um homem dirigindo uma Honda Biz, de cor branca.
Narrou que após a abordagem, o assaltante tentou agarrar a depoente, porém, ela conseguiu se desvencilhar, fugindo para uma vila nas proximidades do local dos fatos, pretendendo buscar auxílio.
Negou ter conhecimento das demais abordagens, informando que teve conhecimento somente do momento da captura do assaltante, haja vista que uma viatura buscou as vítimas para levarem até o acusado.
Informou que não realizou o reconhecimento no local, tendo em vista que está grávida e passou mal, sendo encaminhada ao hospital.
A testemunha de acusação Maciel Ferreira dos Santos, policial militar, relatou que estava em rondas pela Av.
Senador Lemos quando foram acionados via rádio sobre a uma ocorrência.
Se dirigindo ao local indicado, não sabendo informar o nome da rua, visualizou um indivíduo de camisa amarela que, ao ver a guarnição, desviou do seu caminho habitual, correndo em direção ao canal da Pirajá.
Confirmou ter visualizado também o acusado se desvencilhando de um armamento durante a fuga.
Recolheram o armamento, que estava sem munição.
Juntamente com outras guarnições, as quais estava prestando apoio, realizaram todas as apreensões, separadamente, sendo a guarnição de Maciel responsável por coletar o armamento despachado por MAURICIO HENRIQUE.
De mesma forma, narrou que outra guarnição realizou a detenção do acusado, enquanto a última conseguiu recuperar o aparelho da vítima.
Informou que houve o reconhecimento do acusado, por parte das vítimas, na delegacia.
Sobre a segunda testemunha de acusação arrolada no processo, Elecine Oliveira Freitas, informou que ela seria a principal atuante da prisão do acusado e a pessoa que pediu apoio à guarnição de Maciel.
Relatou ainda que: “ [...] ela estava no apoiamento, ela quem estava no encalço dele (acusado), quando a gente chegou próximo dessa rua paralela lá.
Foi ela quem fez a abordagem, juntamente com outras guarnições que estavam no apoio. [...] ela fez o contato com a vítima, avistou o nacional em fuga e pediu apoio rádio”.
Nenhuma outra testemunha de acusação foi ouvida em juízo.
Em seu interrogatório, o réu MAURICIO HENRIQUE FARIAS DE LIMA assumiu a autoria delitiva, confirmando os fatos narrados pelas vítimas.
Relatou que havia acabado de contrair tuberculose, por esse motivo estava passando por dificuldades financeiras, não tendo como se alimentar.
Declarou que no dia dos fatos, durante o assalto, levou somente o celular de uma das vítimas.
Negou estar armado durante a ação, confirmando somente ter tentado vender o aparelho roubado para um desconhecido.
Negou estar acompanhado no momento do crime.
Informou estar dirigindo uma motocicleta durante a ação delituosa.
Negou ter saído de casa para realizar assaltos.
Confirmou ter abordado três vítimas.
Assim, apreciando o colhido na instrução processual, este Juízo entende que há provas suficientes de que o réu praticou o delito descrito na Denúncia, uma vez que foram produzidas provas que corroboraram as informações constantes na peça acusatória, tendo o mesmo ainda confessado o delito em seu interrogatório.
Vejamos.
Duas vítimas compareceram em Juízo e narraram o ocorrido, tendo ambas identificado o réu como o indivíduo que as abordou e anunciou o assalto, não consumando o delito por motivos alheios à sua vontade.
Ressalte-se que após o ocorrido, as vítimas acionaram a polícia militar, oportunidade que após diligências, encontraram o acusado, o qual fora localizado e detido pela referida guarnição responsável por atender o chamado das vítimas.
Quanto a validade dos depoimentos de vítimas de crime de roubo, transcrevo as seguintes decisões: APELAÇÃO.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
CONCURSO DE AGENTES.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ROUBO CONSUMADO.
INVERSÃO DA POSSE.
NÃO RECUPERAÇÃO DA "RES".
REGIME FECHADO MANTIDO.
IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, PELO VOTO DO RELATOR.
DIVERGÊNCIA.
PREVALÊNCIA DO VOTO DA MAIORIA. (...) 2.
A autoria do crime restou comprovada pelas provas coligidas aos autos, além de ter sido o réu reconhecido pela vítima em Juízo.
O reconhecimento que a vítima efetua, da pessoa do seu roubador, assume fundamental importância, eis que, em sede de crime de roubo, normalmente tocado de clandestinidade, a palavra da vítima é a única na qual pode a autoridade judiciária fiar-se, à falta de testemunhas presenciais.
Precedentes do TJSP. (...) (TJ-SP - APL: 00062629120098260408 SP 0006262-91.2009.8.26.0408, Relator: Airton Vieira, Data de Julgamento: 24/09/2015, 1ª Câmara Criminal Extraordinária, Data de Publicação: 13/10/2015) APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO.
IMPOSSIBILIDADE.
GRAVE AMEAÇA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ROUBO SIMPLES.
ABSOLVIÇÃO.
DESCABIMENTO.
CONFISSÃO DO RÉU.
PROVA TESTEMUNHAL. "RES FURTIVA" ENCONTRADA NA POSSE DO ACUSADO.
REDUÇÃO DA PENA.
INVIABILIDADE.
RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
SÚMULA 231 STJ.
ISENÇÃO DE CUSTAS.
DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Tratando-se de crime contra o patrimônio, comumente praticado na clandestinidade, é de dar-se especial relevância às palavras da vítima, como elemento de prova, desde que não destoem do conjunto probatório. (...) (TJMG - APR: 10024112127329001 MG, Relator: Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 13/12/2012, Câmaras Criminais Isoladas / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/01/2013) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO QUALIFICADO.
AUTORIA.
SÚMULA N. 7/STJ.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
PRECEDENTE.
AGRAVO DESPROVIDO. - A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, incursão na matéria fática-probatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. - "A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso" (HC 143.681/SP, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 2.8.2010).
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 482281 BA 2014/0048036-7, Relator: Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Data de Julgamento: 06/05/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014).
Friso que não paira dúvidas sobre a autoria do delito principalmente em razão do reconhecimento feito pela vítima, fato esse reforçado pela confissão do acusado durante seu depoimento em juízo.
O policial militar inquirido em Juízo, em que pese não ter visto o momento do roubo, fora acionado e em diligências, chegou logo após o fato, esclarecendo que ficou responsável pela coleta do armamento utilizado na ação delituosa, o qual estava desmuniciado.
Em seu interrogatório, o acusado confessou o delito, esclarecendo acerca da ação delituosa cometida, motivo pelo qual os fatos contidos na Denúncia merecem prosperar.
Quanto à majorante narrada na Denúncia, conforme pleiteou a defesa do acusado, a declaração das vítimas não apresentou qualquer menção à utilização de arma de fogo, motivo pelo qual seu afastamento merece prosperar, corroborada ainda pela apreensão da arma desmuniciada.
Contudo, quanto ao concurso formal, previsto no art. 70, caput, o mesmo restou configurado, haja vista que o acusado tentou subtrair bens de duas vítimas, não conseguindo consumar o seu delito por motivos alheios à sua vontade, devendo a referida regra incidir quando da dosimetria da pena.
Data vênia, a Defesa não conseguiu apresentar provas acerca da inocência do acusado, logo, não há fundamentos para a sua absolvição, muito embora este Juízo reconheça a atenuante concernente à confissão do acusado.
EX POSITIS, julgo parcialmente procedente a Denúncia formulada contra o acusado MAURICIO HENRIQUE FARIAS DE LIMA, para condená-lo nas sanções punitivas do art. 157, caput, c/c art. 14, II e art. 70, caput, do Código Penal Brasileiro, passando a proceder à dosimetria do acusado: a culpabilidade normal à espécie, nada tendo a ser valorado; os antecedentes serão valorados apenas na fase seguinte a título de reincidência, portanto, nesta etapa a circunstância lhe é favorável; quanto a sua conduta social e personalidade, poucos elementos foram coletados, razão pela qual deixo de valorá-las; o motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção do lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; circunstâncias comuns ao tipo penal; as consequências favoráveis, haja vista a recuperação da res furtiva e que a vítima não concorreu para o episódio-crime, sendo tal critério neutro, hei por bem fixar a pena-base para o delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro, em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de multa equivalente a 10 (dez) dias-multa na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato.
Verifica-se a existência da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea ‘‘d’’, do Código Penal Brasileiro - confissão.
Concorre na espécie a circunstância agravante do art. 61, I, do CPB – reincidência.
Tendo em vista que o réu confessou espontaneamente, mas é reincidente, conforme certidão contida no ID 91146631, entendo que as circunstâncias devem se compensar, pois ambas são preponderantes.
Não concorrem causas de aumento de pena.
Encontra-se presente uma causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do Código Penal (tentativa), razão pela qual diminuo a pena anteriormente dosada em 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de multa equivalente a 07 (sete) dias-multa.
Em sendo aplicável ao caso a regra estatuída pelo art. 70, 1ª parte, do Código Penal Brasileiro, em que frente a uma única ação, se desdobrou na prática de crimes com duas vítimas, aumento a pena em 1/6 (um sexto).
Assim, torno como definitiva, concreta e final, a pena de 03 (três) anos e 01 (um) mês de reclusão e pagamento de multa equivalente a 08 (oito) dias-multa na proporção de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, arts. 49, § 2º, 50 e 60 do Código Penal Brasileiro.
Determino o seu cumprimento em regime semiaberto, conforme preceitua o art. 33, §1º, alínea ‘‘b’’, e §2º, alínea “b” do Código Penal Brasileiro – por se tratar de réu reincidente, bem como entendimento consolidado do STJ (AgRg no HC 636.583/SP, DJe 18/11/2021; AgRg no HC 618.013/PB, DJe 28/10/2020).
Deixo de aplicar o art. 387, §2º, do CPP, visto que o tempo de prisão preventiva do acusado não alterará o regime inicial de cumprimento de pena.
Incabível a substituição da pena e a suspensão de sua execução, previstas nos arts. 44 e 77 do Código Penal Brasileiro, respectivamente, em face do quantum da pena, bem como o fato do delito ter sido cometido com violência contra a pessoa.
Concedo o direito de recorrer em liberdade ao sentenciado, ante a ausência dos requisitos autorizadores da custódia preventiva, determinando a expedição de Alvará de Soltura, salvo se por outro motivo estiver preso.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DETERMINO QUE SEJAM ADOTADAS AS SEGUINTES MEDIDAS: A) Expedição da Guia de Execução de Sentença Condenatória Transitada em Julgado; B) Expedições dos ofícios para as comunicações de praxe, em especial para a Justiça Eleitoral, com a finalidade de suspensão dos direitos políticos do réu.
Procedam-se às anotações e comunicações devidas, inclusive, para fins estatísticos.
Intime-se o sentenciado.
Intimem-se o Representante do Ministério Público e a defesa.
Na hipótese do sentenciado encontrar-se em local incerto e não sabido, obter junto ao TRE/PA o endereço atualizado, expedindo mandado de intimação.
Caso não seja localizado, o mesmo deve ser intimado por edital.
Sem custas, ante sua defesa ter sido realizada pela Defensoria Pública.
P.R.I.C.
Belém/PA, 26 de abril de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
26/04/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 14:00
Juntada de Certidão
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26/04/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 10:53
Julgado procedente em parte do pedido
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19/04/2023 09:08
Juntada de Certidão
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18/04/2023 11:18
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 11:00
Juntada de Outros documentos
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18/04/2023 08:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/04/2023 11:30 11ª Vara Criminal de Belém.
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14/04/2023 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2023 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2023 23:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2023 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2023 13:10
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2023 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2023 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2023 05:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2023 23:59.
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04/04/2023 02:23
Publicado Despacho em 04/04/2023.
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04/04/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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02/04/2023 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 10:42
Conclusos para despacho
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28/03/2023 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2023 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2023 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2023 00:45
Publicado Despacho em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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17/03/2023 00:21
Publicado Despacho em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0801961-34.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 'Rua Manoel Barata, 1289, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Nome: MAURICIO HENRIQUE FARIAS DE LIMA Endereço: Travessa Angustura, 913 a, fundos, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-710 ID: R.H.
A audiência de instrução e julgamento se encontra designada para o dia 17 de abril de 2023, às 11:30hs.
Com a máxima brevidade, dê-se vista ao Ministério Público, acerca do narrado na certidão ID 88903457.
Int.
Após, cls.
Belém/PA, 16 de março de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
16/03/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0801961-34.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 'Rua Manoel Barata, 1289, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Nome: MAURICIO HENRIQUE FARIAS DE LIMA Endereço: Travessa Angustura, 913 a, fundos, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-710 ID: R.H Ante a apresentação da Resposta Escrita, nos termos do art. 400, caput, do CPP, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 17 de abril de 2023, às 11:30 horas.
Diligências: 1) Requisite-se à casa penal onde o réu está custodiado as providências necessárias para a realização da audiência por videoconferência; 2) Intime-se a vítima e demais testemunhas para que forneçam contato telefônico e/ou e-mail visando a realização da audiência por videoconferência; 3) Requisitem-se as testemunhas policiais para se fazerem presentes na sala de audiências deste Juízo; 4) Intime-se o Ministério Público; 5) Por fim, nos termos da Resolução nº 329/2020 do CNJ, fica a defesa intimada para fornecimento de e-mail e telefone para o devido acesso ao sistema Teams utilizado e disponibilizado pela Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cumpra-se com URGÊNCIA, posto que se trata de processo envolvendo réu preso e a data da audiência está próxima.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Belém/PA, 14 de março de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
15/03/2023 18:58
Conclusos para despacho
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15/03/2023 18:58
Juntada de Certidão
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15/03/2023 18:54
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 18:54
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 18:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/04/2023 11:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
15/03/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 12:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 03:59
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 08:49
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 08:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0801961-34.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 'Rua Manoel Barata, 1289, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Nome: MAURICIO HENRIQUE FARIAS DE LIMA Endereço: Travessa Angustura, 913 a, fundos, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-710 ID: R.H.
Recebo, na íntegra, a Denúncia formulada contra o acusado MAURÍCIO HENRIQUE FARIAS DE LIMA, ante a presença dos requisitos contidos no art. 41 do CPP, dando-os como incursos, provisoriamente, nos dispositivos legais nela contidos.
Determino a citação do acusado, EXPEDINDO MANDADO DE CITAÇÃO À CASA PENAL EM QUE SE ENCONTRA CUSTODIADO, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP, com a redação dada pela Lei 11.719/2008.
Nos termos do art. 396-A, §2º do CPP, com a redação dada pela Lei 11.719/2008, não apresentada a resposta no prazo, fica nomeado, desde já, para atuar no feito, o Defensor Público vinculado a esta Vara, para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10(dez) dias.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Belém/PA, 03 de março de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
05/03/2023 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2023 23:59.
-
03/03/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 13:27
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
03/03/2023 07:35
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 07:34
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/03/2023 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 18:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 12:08
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
14/02/2023 12:07
Juntada de Informações
-
14/02/2023 12:00
Entrega de Documento
-
14/02/2023 09:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/02/2023 14:25
Declarada incompetência
-
13/02/2023 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2023 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2023 19:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 11:37
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/02/2023 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2023 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2023 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 21:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2023 13:54
Juntada de Certidão
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03/02/2023 11:30
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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02/02/2023 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/02/2023 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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