TJPA - 0800784-94.2022.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 15:22
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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09/01/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 08:45
Juntada de decisão
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30/11/2023 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/11/2023 10:59
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2023 18:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/10/2023 18:48
Juntada de Petição de apelação
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19/10/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 03:19
Decorrido prazo de MARIA ADELIA LOBATO DOS SANTOS em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 04:44
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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23/08/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0800784-94.2022.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Adicional de Produtividade] REQUERENTE: MARIA ADELIA LOBATO DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE ORIXIMINA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança promovida por MARIA ADELIA LOBATO DOS SANTOS em desfavor do Município de Oriximiná.
Narra a autora, em sua peça exordial, que ao receber o seu contracheque do mês de DEZEMBRO/2020, foi surpreendida com a redução da sua remuneração mensal, na medida em que a partir do referido mês foi suprimida a GRATIFICAÇÃO – PSB (Programa de Saúde Bucal).
Afirma que de forma aleatória e sem justificativa deixou de receber a referida gratificação nos seguintes meses: dezembro de 2020, janeiro/2021, março/2021, abril/2021, maio/2021, junho/2021, julho e outubro/2021, totalizando o valor de R$ 4.540,00 (quatro mil quinhentos e quarenta reais).
Devidamente citado, o réu não apresentou contestação, sendo decretada a revelia sem aplicação dos seus efeitos, por se tratar de direito indisponível.
Intimadas as partes para informarem se possuíam mais provas a produzir, se mantiveram inertes, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O cerne da questão está em analisar se a autora detém o direito de receber a Gratificação PSB que vinha sendo paga, entretanto foi suprimida nos meses de dezembro de 2020, janeiro/2021, março/2021, abril/2021, maio/2021, junho/2021, julho e outubro/2021.
In casu, a autora demonstrou por seus contracheques que nos mêses de dezembro de 2020, janeiro/2021, março/2021, abril/2021, maio/2021, junho/2021, julho e outubro/2021, a prefeitura suprimiu da cirurgiã dentista e servidora pública municipal, o valor de Gratificação PSB dos seus vencimentos, reduzindo a sua remuneração mensal.
Foi acostado aos autos a prova de que é dentista da secretaria municipal de saúde, conforme sua nomeação como servidora pública, seus contracheques, bem como a comprovação de sua participação no Programa de Saúde Bucal ao ID27783369.
Todos esses documentos demonstram, cabalmente, que réu está cometendo ato comissivo ilegal, descumprimento mandamento legal previsto na lei que rege a carreira do servidor público municipal. É noção comezinha que todo ato administrativo deve atender aos princípios constitucionais insculpidos no art. 37 da CF/88, bem como aos demais princípios previstos no ordenamento jurídico, dentre os quais se encontram os expressamente previstos na Lei 9.784/99 que assim dispõe: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. É prescindível a análise da natureza, tempo de percepção ou requisitos da vantagem pessoal à servidora em questão, pois que uma vez instaurada a gratificação, esta somente poderia ter sido suprimida mediante a instauração de prévio processo administrativo no âmbito da municipalidade, respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Ademais, em situações como as tais, em que a servidora vinha recebendo a gratificação regularmente, é no mínimo prudente que fosse instaurado um processo administrativo para que ao final, após o exercício do direito de defesa, fosse retirado de seus vencimentos a referida remuneração.
Importante ainda ressaltar que o réu não apresentou qualquer motivação para supressão da vantagem já auferida há considerável tempo.
A supressão de vantagem remuneratória de qualquer natureza de uma servidora, não encontra respaldo legal e não tendo comprovado o pagamento nem impugnado o valor cobrado, deve ser acolhido o pleito exordial.
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos constam, atendendo às normas disciplinadoras da matéria e em consonância com a jurisprudência e doutrina aplicável, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Município requerido ao pagamento do valor de R$ 4.540,00 (quatro mil quinhentos e quarenta reais) referente a gratificação PSB Saúde Bucal suprimida.
Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, quanto aos juros moratórios, haverá a incidência do índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança; por seu turno, quanto à correção monetária, a mesma deverá ser calculada com base no IPCA-E, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, esposado no Recurso Extraordinário 870.947/SE com repercussão geral.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas na espécie.
Honorários de 15% sobre o valor da causa pelo réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 17 de agosto de 2023.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito - 
                                            
21/08/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 22:38
Julgado procedente o pedido
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29/05/2023 09:33
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 12:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ORIXIMINA em 27/03/2023 23:59.
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14/03/2023 13:35
Decorrido prazo de MARIA ADELIA LOBATO DOS SANTOS em 13/03/2023 23:59.
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06/03/2023 02:56
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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04/03/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ PROCESSO N° 0800784-94.2022.8.14.0037 AUTOR: MARIA ADELIA LOBATO DOS SANTOS (ADV.
HABILITADA) RÉU: MUNICIPIO DE ORIXIMINÁ DECISÃO/MANDADO 1.
Observo que devidamente citado, o réu não apresentou contestação, conforme certidão ao ID65916598.
Assim, DECRETO A REVELIA do Município de Oriximiná, deixando, contudo, de aplicar os seus efeitos por se tratar de interesse público indisponível, inteligência do Artigo 345 do CPC. 1.1 Nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. 2.
Não verifico vícios ou nulidades.
Assim, INTIME-SE as partes, mediante seus respectivos advogados (ou pessoalmente, em se tratando de patrocínio da Defensoria Pública ou de Fazenda Pública), para, no prazo de 5 dias, informar se ainda possuem provas a produzir, indicando quais provas ainda são necessárias, assim como a sua importância para a comprovação das questões de fato e de direito discutidas no processo. 2.1.
Advirto que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito e que as partes podem requerer, também, o julgamento. 2.2.
Havendo requerimento pela produção de provas, REGISTRO que em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretendem provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico; em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a contestação (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC). 3.
Caso peticionem pela produção de provas, conclusos os autos para verificação da pertinência do pedido e decisão de saneamento e organização do processo (CPC, artigo 357). 4.
Caso não peticionem pela produção de provas, conclusos os autos para julgamento (CPC, artigo 355).
Nessa hipótese, o cartório judicial deve cumprir previamente o artigo 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015 (Lei de Custas do Poder Judiciário do Estado do Pará).
Cumpra-se.
Oriximiná-PA, na data da assinatura eletrônica.
Oriximiná/PA, datado e assinado digitalmente.
LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Oriximiná/Pa - 
                                            
02/03/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2022 08:12
Conclusos para decisão
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24/11/2022 08:12
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 04:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ORIXIMINA em 18/08/2022 23:59.
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15/06/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2022 16:14
Conclusos para decisão
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27/05/2022 16:14
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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