TJPA - 0801173-84.2022.8.14.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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27/02/2025 10:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/02/2025 10:07
Baixa Definitiva
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27/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ROGERIO OLIVEIRA DAS CHAGAS em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:13
Decorrido prazo de RIVALDO OLIVEIRA DAS CHAGAS em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:13
Decorrido prazo de JADER SIMOES DA COSTA em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:05
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO VARA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801173-84.2022.8.14.0003 APELANTE: RIVALDO OLIVEIRA DAS CHAGAS, ROGÉRIO OLIVEIRA DAS CHAGAS APELADO: JADER SIMÕES DA COSTA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DEMARCAÇÃO CUMULADA COM MANUTENÇÃO DE POSSE.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto por Rivaldo Oliveira das Chagas e Rogério Oliveira das Chagas contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alenquer, que julgou procedente a ação de demarcação cumulada com manutenção de posse ajuizada por Jader Simões da Costa, reconhecendo sua posse legítima sobre o imóvel e determinando a reintegração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do recurso de apelação interposto pelos réus.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece o prazo de 15 dias para a interposição de recursos, salvo os embargos de declaração. 4.
No caso concreto, a sentença foi publicada em 29/02/2024, e os réus foram intimados em 01/03/2024, iniciando-se o prazo recursal em 04/03/2024 e encerrando-se em 22/03/2024. 5.
O recurso foi protocolado apenas em 25/03/2024, ultrapassando o prazo legal e configurando a preclusão temporal. 6.
A intempestividade impede o conhecimento do recurso, pois se trata de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
O prazo para interposição de apelação cível é de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.003, § 5º, do CPC. 2.
O recurso interposto após o prazo legal é intempestivo e não pode ser conhecido, diante da preclusão temporal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, APL nº 00012206820128140124, Rel.
Des.
Nadja Nara Cobra Meda, 2ª Turma de Direito Público, j. 29.11.2018; TJ-MT, AC nº 00122690920168110041, Rel.
Des.
Guiomar Teodoro Borges, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 05.08.2020.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por RIVALDO OLIVEIRA DAS CHAGAS, ROGÉRIO OLIVEIRA DAS CHAGAS em face da sentença proferida pelo Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER na AÇÃO DE DEMARCAÇÃO CUMULADA COM MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por JADER SIMÕES DA COSTA, que julgou procedente a demanda, determinando a reintegração do autor na posse do imóvel litigioso.
BREVE RETROSPECTO DO PROCESSO NO 1º GRAU A parte autora JADER SIMÕES DA COSTA id. 22858201 ajuizou a ação possessória alegando que exercia posse mansa e pacífica sobre a área em litígio há mais de dez anos, sendo surpreendida pela turbação praticada pelos réus, que derrubaram acerca da propriedade.
Requereu a concessão da liminar para impedir novas turbações pelos réus e pagamentos de danos materiais sofridos.
Citado, o réu apresentou CONTESTAÇÃO (id.22858275) INTEMPESTIVIDADE (id.22852872), sustentando que a área em disputa pertence à sua família há mais de 40 anos e que a cerca que delimitava o terreno já existia há décadas.
Pugnam pela improcedência total da ação, com a condenação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em seguida foi proferida SENTENÇA (id.22858287) com julgamento antecipado do mérito, diante da revelia dos réus e da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Reconheceu-se a posse legítima do autor e o esbulho praticado pelos réus, que removeram a cerca demarcatória.
O esbulho ocorreu dentro do prazo legal, permitindo o rito especial.
Como os réus não produziram prova contrária, restaram preenchidos os requisitos do artigo 561 do CPC.
Assim, o juízo determinou a reintegração do autor na posse do imóvel e fixou honorários advocatícios em R$ 3.000,00.
Foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença, registrados sob o ID 22858289, os quais foram rejeitados por meio da decisão de ID 22858292.
Inconformados os réus interpuseram RECURSO DE APELAÇÃO ID. 22858293 sustentando que: 1.
Houve cerceamento de defesa, pois não foi oportunizada a produção de prova pericial e testemunhal, essenciais para a correta delimitação da área; 2.
A sentença se baseou exclusivamente na revelia, sem exigir prova documental robusta da posse legítima do autor; 3.
O juízo de origem não analisou adequadamente os documentos que comprovam a posse preexistente dos apelantes sobre a área há mais de 40 anos; Contrarrazões do apelado ID.22858295 alegando intempestividade do recurso de apelação. É o relatório.
DECIDO O presente recurso não deve ser conhecido, posto sua manifesta inadmissibilidade por não preencher o requisito extrínseco da tempestividade.
Dispõe o § 5º, art. 1.003, CPC/2015, que “Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.” No caso a sentença recorrida foi prolatada em 29 de fevereiro de 2024 e a parte apelante intimada em 01/03/2024, tendo seu prazo de recorrer iniciado em 04/03/2024 e encerrado em 22/03/2024, conforme certidão no ID. 22858294, sendo o recurso somente foi protocolado em 25/03/2024 (ID Num 13111475), portanto, fora do prazo legal de quinze dias previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC.
Nesse sentido a jurisprudência: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA FORA DO PRAZO LEGAL.
RECURSO INTEMPESTIVO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
Recurso protocolizado após o prazo do recurso, não pode ser conhecido face a ausência de pressuposto extrínseco e implemento da preclusão temporal. 2.
Recurso não conhecido, de plano.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, em virtude de sua intempestividade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 29 dias do mês de novembro de 2018.
Julgamento Presidido pela Exma.
Sra.
Desembargadora Diracy Nunes Alves. (TJ-PA - APL: 00012206820128140124 BELÉM, Relator: NADJA NARA COBRA MEDA, Data de Julgamento: 29/11/2018, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 29/11/2018) APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PORQUANTO INTEMPESTIVO - ACOLHIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Interposta a apelação após o prazo legal de quinze dias úteis, falta-lhe pressuposto objetivo de admissibilidade, qual seja, a tempestividade, de modo que não deve ser conhecida. (TJ-MT - AC: 00122690920168110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2020) Neste diapasão, o recurso é intempestivo por inobservância de pressuposto objetivo exigido nos termos do artigo 1003, § 5º do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base no artigo 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
Publique-se. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
03/02/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:06
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ROGERIO OLIVEIRA DAS CHAGAS (APELANTE)
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29/01/2025 14:37
Conclusos para decisão
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29/01/2025 14:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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29/01/2025 12:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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29/10/2024 11:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/10/2024 13:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/10/2024 14:33
Recebidos os autos
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24/10/2024 14:33
Conclusos para decisão
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24/10/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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