TJPA - 0803289-38.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2023 08:17
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 08:17
Baixa Definitiva
-
31/03/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:13
Decorrido prazo de MILTON MORAES DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 04:57
Publicado Sentença em 09/03/2023.
-
09/03/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803289-38.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. (ADV.
GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI) AGRAVADO: MILTON MORAES DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA que determinou, nos autos do processo nº 0801472-49.2023.8.14.0028, que o agravante suspenda a cobrança referente ao contrato de empréstimo nº0123434274528 no valor de R$-5.617,36 (cinco mil seiscentos e dezessete reais e trinta e seis centavos), com parcelas no valor de R$-140,18 (cento e quarenta reais e dezoito centavos), sob pena de multa diária de R$-500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$-30.000,00 (trinta mil reais).
Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, a desproporcionalidade da multa, pleiteando, a sua minoração para o limite de R$-5.000,00 (cinco mil reais).
Comprovado o recolhimento das custas recursais (PJe ID nº 12903933). É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente nos termos do art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Encontram-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser conhecido.
No mérito, cumpre ressaltar, de plano, que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo Juízo a quo, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial guerreado, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.
Nessa linha, revela-se necessário transcrever a decisão recorrida (PJe ID nº 86.501.022): “Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, decorrente de DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE CANCELAMENTO DE COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO por MILTON MORAES DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A E OUTRO, pelo procedimento comum ordinário.
Argumenta o Autor que observou que a ré tem lhe exigido parcelas consignadas em sua renda de empréstimo consignado que não contratou e que não reconhece de forma alguma a autoria, sendo que isso tem lhe privado do mínimo existencial para sua vida.
Destaca que se trata de empréstimo realizado aproveitando-se da idade da autora e da sua falta ou da pouca instrução quanto a negócios bancários, de forma que a operação compromete a sua renda já limitada, assim, ajuizou esta ação e requer liminarmente a suspensão dos efeitos de tais cobranças.
Como documentos junta, dentre outros, extrato de consignação e documentos pessoais Eis o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Tratando-se de pessoa física em situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme demonstram os documentos que instruem à peça inicial, na forma Código de Processo Civil, no seu artigo 98, caput, DEFIRO a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, concedendo-a as isenções estabelecidas no § 1º desse mesmo dispositivo legal, ressalvando que, a qualquer momento, a referida decisão pode ser alterada para o fim de reconhecer a condição de recolhimento não só das custas processuais, mas de todos os demais encargos.
Convém frisar, de início, a aplicabilidade do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos preceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, respectivamente, além a relação jurídica ser por ele expressamente mencionada, como consta do art. 22 dessa norma aqui tratada.
Com essa perspectiva e restando evidente a hipossuficiência da parte autora no campo probante e também técnico, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII do Diploma Legal acima citado, porque entendo que a parte ré é quem possui melhores condições de provar que a dívida em questão é integralmente legítima, haja vista que, em tese, é ela quem detém todos os mecanismos de controle sob o dispêndio das operações bancárias.
A tutela provisória pode ser cautelar ou satisfativa, antecedente ou concomitante, baseada na urgência ou na evidência (art. 294 e seguintes, do CPC).
Fundamentada na urgência (art. 300, do CPC), a concessão da tutela provisória exige como requisito “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso em exame, observo que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência pretendida como liminar, como doravante delineio.
A situação noticiada na exordial, bem como os documentos que a instruem, isto é, as próprias circunstâncias da contratação em si, concernente a empréstimo realizado em quantia e parcelas baixas na renda de pessoa idosa ou deficiente, com baixa instrução escolar, já indicam a possibilidade de fraude ou, no mínimo, dolo de aproveitamento de pessoa com alta vulnerabilidade decorrente da idade, da falta de instrução escolar e pela inexperiência com operações bancárias.
Com isso, entendo que o contexto inicialmente dado, neste momento de cognição sumária, é suficiente para que o juízo concluir que há no caso, no mínimo um abuso de poder econômico, com violação a boa-fé objetiva no que se refere aos seus deveres anexo de informação, lealdade e probidade.
Além disso, como forma de ilustrar e reforçar o pensamento ora desposado, cito o recente precedente do Egrégio Tribunal de Justiça de do Pará, senão vejamos: CONSUMIDOR.
EMPÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CONTATO COM NÚMERO DE PARCELAS SUPERIOR AO INFORMADO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO COMPROVADA.
PARTE RÉ QUE JUNTA CÓPIA DO ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES, CONFORME CONSIGNADO NO BENEFÍCIO DO AUTOR.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INCIAL QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA, APL nº 0000135-17.2014.8.14.9003, Dje 11/06/2014) Também identifico presente o perigo de dano, pois é dedutível que, ainda que seja em quantia baixa, em se tratando de débito com aparência por ilegítimo, que possa haver risco de dano de difícil reparação, pois qualquer desconto, provoca uma redução nos rendimentos de subsistência da pessoa, o que tem condão de afetar o seu mínimo existencial, o que, nessas circunstâncias, como consectário da dignidade do Autor é algo que se sobrepõe à possível proteção patrimonial conferida à parte ré, de modo provisório, pelo menos.
Por fim, entendo que o não pagamento, por hora, do valor supostamente devido é perfeitamente suportável pela Ré que, em se provando a legitimidade de seu crédito, poderá cobrá-lo posteriormente da Autora.
Inclusive, se predispondo a autora a consignar o pagamento do valor da parcela em juízo, vejo anulado o risco de irreversibilidade da medida, algo que reforça a possibilidade de deferimento.
Assim exposto, presentes os pressupostos CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que as partes rés, a partir da intimação desta decisão, se abstenham de praticar atos de cobrança relativo às parcelas das operações ora impugnadas, sob pena de incorrer em multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto efetivado, medida que se limita ao valor inicial de 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor da parte autora.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação tendo em vista que a experiência do Juízo em ações dessa natureza demonstra ser absolutamente infrutífera a realização de tal ato, o que apenas contribui para o entrave processual desta Vara que, sabidamente, processa mais de 10 mil feitos.
Aliás, querendo as partes transacionarem, poderão, a qualquer tempo, peticionar neste sentido (art. 139, inciso VI, do CPC c/c Enunciado 35 da ENFAM).
A parte Ré já integra a lide e apresentou contestação.
Assim, abro prazo para o autor apresentar réplica.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Cumpra-se”.
Grifei.
Pois bem.
A multa, como se sabe, é oriunda do poder geral de cautela do julgador, funcionando como estímulo para o devedor dar efetividade às obrigações de fazer e/ou não fazer.
Em outras palavras, seu objetivo precípuo é compelir o cumprimento da determinação judicial sem, contudo, ocasionar o enriquecimento sem causa do credor, a reboque dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, dentre outros. É certo que, no presente caso, não houve qualquer desrespeito a tais princípios, pois as astreintes foram aplicadas de forma moderada e adequada ao caso.
Na fixação de R$-500,00 (quinhentos reais) a cada desconto irregular, não se percebe qualquer desproporcionalidade ou indícios de irrazoabilidade.
Todavia, a fim de evitar enriquecimento sem causa, necessário impor um limite para aplicação das astreintes, sendo o montante de R$-7.000,00 (sete mil reais) adequado, já que possui como finalidade a garantia da eficácia da decisão, dada sua natureza coercitiva, aliada ao fato da evidente capacidade econômica daquele obrigado pelo cumprimento.
No mais, tem-se que o art. 537, caput, do CPC estabelece que deve ser determinado “prazo razoável para cumprimento do preceito”, devendo o Julgador estabelecer o respectivo prazo levando em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ocorre que o magistrado de origem deixou de fixar prazo para que a parte ré, ora recorrente, cumprisse com a suspensão dos descontos na conta corrente do autor.
Desse modo, ante a ausência de estabelecimento de um lapso temporal por parte do juízo a quo, necessário e razoável a fixação do prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento da determinação judicial, conforme inteligência do art. 218, §-3º, do CPC.
Prazo este que se mostra suficiente, tendo em vista que a automação, informatização e facilidade dos meios de comunicação, nos tempos atuais, permitem aos bancos o pronto atendimento às determinações simplórias, como a mera suspensão de um desconto.
Além disso, a obrigação é de fácil cumprimento, já que a suspensão da cobrança depende unicamente de medidas internas a serem cumpridas pela própria instituição e não de terceiros.
Ressalte-se, por fim, que a aplicação da multa somente se dará em caso de descumprimento da decisão por parte do agravante.
Fortes nessas razões, conheço e dou provimento ao presente agravo de instrumento para estabelecer que em caso de descumprimento da suspensão determinada, a multa no valor de R$-500,00 (quinhentos reais) deverá incidir por cada ato de desconto realizado indevidamente na remuneração do agravado, até o limite de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias.
Comunique-se ao ilustre magistrado da causa do teor desta decisão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associe-se aos autos principais.
Belém, 06 de março de 2023.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
07/03/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 09:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 09:45
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2023 08:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/03/2023 18:07
Determinado o cancelamento da distribuição
-
03/03/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011565-96.2002.8.14.0301
Y. Watanabe
Banco Alvorada S.A.
Advogado: Nelson Ribeiro de Magalhaes e Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/03/2002 05:23
Processo nº 0803401-66.2022.8.14.0024
Marcelo da Silva Santos
Padrao Celular
Advogado: Rogerio Correa Borges
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/07/2022 14:42
Processo nº 0800944-75.2019.8.14.0021
Vitor Emanoel Eglezias Braga
Luis Carlos Silva de Brito
Advogado: Leonice Eglezias Braga
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/08/2019 09:48
Processo nº 0004253-62.2013.8.14.0017
Francimeire Maria da Conceicao
Seguradora Lider dos Consorcios de Segur...
Advogado: Marilia Dias Andrade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/11/2023 15:50
Processo nº 0800431-86.2023.8.14.0015
C G Neves Studio Fotografico LTDA - EPP
Andre Junior da Cunha Assuncao
Advogado: Thalles Vieira Mariano
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/01/2023 13:26