TJPA - 0803168-10.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 13:55
Baixa Definitiva
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28/04/2023 10:21
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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20/04/2023 00:25
Decorrido prazo de ELVIS BACA DA SILVA em 19/04/2023 23:59.
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14/04/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 00:02
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803168-10.2023.8.14.0000 – PJE ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: BRASIL NOVO/PA (VARA ÚNICA) PROCESSO REFERÊNCIA DE 1º GRAU: 0800132-38.2023.8.14.0071 (PJE 1º GRAU) IMPETRANTE: ADVª.
LUANA DIAS DOS SANTOS QUIXABEIRA (OAB/PA Nº 27.359) IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BRASIL NOVO/PA PACIENTE: ELVIS BACA DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA A Advogada Luana Dias dos Santos Quixabeira impetrou ordem de habeas corpus liberatório com pedido de liminar em favor do paciente Elvis Baca da Silva, em face de ato do douto Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Brasil Novo/PA, nos autos do Processo nº 0800132-38.2023.8.14.0071 (PJE 1º Grau – INQUÉRITO POLICIAL). É o sucinto relatório.
Decido.
Conforme parecer do douto Procurador de Justiça (doc.
ID 13247408) e pesquisa realizada por minha assessoria no Sistema PJE 1º Grau, verifica-se que o juízo a quo concedeu liberdade provisória com fiança a Elvis Baca da Silva, no dia 13/03/2023, aplicando medidas cautelares diversas à prisão (cópia decisão, doc. id 88562972, Sistema PJE 1º Grau).
Sendo assim, uma vez cessado o constrangimento ilegal alegado pela ilustre impetrante, tem-se que o writ em tela perdeu seu objeto, motivo pelo qual julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 133, inciso X, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
29/03/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 14:27
Prejudicado o recurso
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27/03/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 12:50
Conclusos para decisão
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23/03/2023 12:50
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 15:18
Juntada de Petição de parecer
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09/03/2023 04:48
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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09/03/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803168-10.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: BRASIL NOVO/PA IMPETRANTE: ADV.
LUANA DIAS DOS SANTOS IMPETRADO: MM.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BRASIL NOVO/PA PACIENTE: ELVIS BACA DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Vistos, etc., Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de ELVIS BACA DA SILVA, em face de ato do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Brasil Novo/PA, nos autos do processo de medidas cautelares n. 0800132-38.2023.8.14.0071.
O impetrante relata que o paciente foi preso no dia 09.02.2023 em razão de supostamente ter agredido sua companheira, encontrando-se, atualmente, no complexo penitenciário de Vitória do Xingu/PA.
Dos fatos, relata que o paciente e sua esposa discutiram após terem ingerido bebida alcoólica e que a esposa do acusado declarou que prestou a queixa sob efeito de álcool, tendo em vista que vizinhos chamaram a polícia e por força deste depoimento, o juiz decretou a prisão preventiva do paciente em 08.02.2023.
Colaciona imagem, de declaração de próprio punho da ofendida, em que manifesta interesse de retirar a representação contra o paciente, que é pai de seus dois filhos, acrescentando que se sente insegura, pois o Paciente é o companheiro que viajará com ela para Belém/PA, para a realização de uma cirurgia no crânio de um dos filhos do casal.
Aduz o impetrante, ausência de fundamentação concreta para a decretação de prisão preventiva, requerendo assim o competente alvará de soltura imediatamente em favor do paciente.
Afirma, que o representante ministerial de 1º Grau manifestou-se favorável ao pedido de substituição de medidas cautelares diversas da prisão.
E ainda, ser o Paciente possuidor dos requisitos subjetivos favoráveis.
Requer a concessão liminar da ordem, determinando a revogação da prisão preventiva do paciente.
Subsidiariamente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão - prisão domiciliar.
Vieram os autos conclusos, para apreciação da liminar. É o sucinto relatório.
Decido.
Pugna a defesa, por meio da presente ação mandamental, a revogação da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, alegando, para tanto, fundamentação inidônea e manifesta desproporcionalidade da decisão ora guerreada.
Em análise dos autos, observa-se que a Decisão Interlocutória – ID 12873269, resta satisfatoriamente fundamentada, especialmente in litteris nas palavras do magistrado singular: “(...) Todavia, analisando detidamente os autos, constato a necessidade de se impor ao ofensor medida restritiva mais ampla, pois o estado de liberdade do autor do fato, neste momento, implica a vulnerabilidade da integridade física e psicológica da vítima, bem como dos filhos menores do casal.
Segundo relato da vítima, o agressor a teria puxado pelos cabelos em plena via pública e a arremessado dentro de um carro contra a sua vontade, para em seguida levá-la para a casa onde se encontravam os filhos do ex-casal, passando a agredi-la na frente dos menores.
Tais fatos, somados ao histórico de violência e de ameaças do agressor para com a vítima, demonstram o intenso grau de violência no comportamento do requerido, razão pela qual a imposição de medidas protetivas isoladamente pode se revelar insuficiente para guarnecer a saúde e vida daqueles.
Registre-se que a violência só restou cessada, segundo se tem notícias, em razão de a vítima ter conseguido se livrar do agressor e chamar a polícia, momento em que o requerido empreendeu fuga do local (...)”.
Assim sendo, não vislumbro presentes os requisitos indispensáveis à concessão da liminar requerida, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, razão pela qual, a indefiro.
De mais a mais, a motivação que dá suporte à pretensão liminar confunde-se com o mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo pelo colegiado.
Solicite-se as informações detalhadas à autoridade apontada como coatora, com o envio de documentos que entender necessários para efeito de melhores esclarecimentos acerca deste habeas corpus, nos termos da Resolução nº 004/2003 – GP.
Após, ao parecer do Órgão Ministerial, com os nossos cumprimentos.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
06/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 11:09
Juntada de Certidão
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06/03/2023 10:54
Juntada de Ofício
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04/03/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 16:03
Não Concedida a Medida Liminar
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02/03/2023 10:52
Conclusos para decisão
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01/03/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 17:42
Declarada incompetência
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01/03/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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