TJPA - 0817653-31.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 15:34
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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25/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ERLIETE DE LIMA TAKEDA em 18/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:28
Decorrido prazo de HAROLDO NAOTO TAKEDA em 18/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0817653-31.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Sustação/Alteração de Leilão] PARTE AUTORA: AUTOR: HAROLDO NAOTO TAKEDA e outros Advogado do(a) AUTOR: ROBSON GERALDO COSTA - SP237928 Advogado do(a) AUTOR: ROBSON GERALDO COSTA - SP237928 PARTE RÉ: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Magalhães Barata, 1190, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-040 Advogado do(a) REU: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305 SENTENÇA Vistos, etc...
I – Relatório Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA envolvendo as Partes em epígrafe.
Após a distribuição do feito, o patrono da Parte Autora protocolizou petição de renúncia ao mandato, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil.
Diante da renúncia, foi determinada a intimação pessoal da Parte Autora, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que promovesse a regularização de sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito (ID 121578704).
Contudo, o AR retornou com a informação de que a Parte Autora se MUDOU, sendo, portanto, infrutífera a tentativa de intimação pessoal, conforme ID 123338494 e 123338492 - não tendo a Parte Autora comparecido aos autos para regularizar sua representação processual. É o breve relatório.
DECIDO.
II – Fundamentação Diz o Código de Processo Civil que o Juiz proferirá sentença terminativa quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou no caso da Parte Autora não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias (Art. 485, incisos II e III do CPC).
No caso em tela, basta uma análise superficial para constatar a falta de interesse e abandono da Parte Autora, vez que intimada a providenciar os atos necessários a continuidade do processo, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, permanecendo inerte.
Como bem pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado: “Todo processo nasce e se desenvolve com o fim de morrer mediante o proferimento de sentença ou mediante o cumprimento da sentença (v. nota ao § 1º do art. 162).
Se a relação processual foi constituída e desenvolvida validamente e estavam presentes as condições da ação, profere o juiz sentença de mérito (art. 269).
Se a relação processual padece de vícios de constituição ou validade ou, se perfeita, falta condição da ação, profere o juiz sentença terminativa (art. 267)” (Código de Processo Civil Interpretado, Págs. 250/251, 14ª Edição, 2015, Manole).
Nesse sentido trago à baila julgados que orientam: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO - POSSIBILIDADE - ART. 485, III, § 1º, DO CPC/15 - REQUISITOS CUMPRIDOS - INTIMAÇÃO PESSOAL - VALIDADE - ART. 319, II, E ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15 - SÚMULA 240 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA.
Patenteada a vontade deliberada do autor em abandonar o processo e cumpridos os requisitos previstos em lei, cabível a extinção do processo sob tal fundamento, nos termos do art. 485, III, do CPC/15. (TJ-MG - AC: 10344100004144001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 04/08/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2017) Grifei. *Ação monitória – Extinção do processo por abandono – Possibilidade – Promovida a intimação pessoal da autora para andamento do processo em 5 (cinco) dias, após decorrido o prazo de 30 dias, de acordo com o artigo 485, III e § 1º do CPC/2015, a ausência de providência nesse sentido configura abandono da causa, apto a ensejar a extinção do processo, sem resolução de mérito – Jurisprudência do STJ – Sentença mantida – Recurso negado. (TJ-SP - APL: 10205092220168260309 SP 1020509-22.2016.8.26.0309, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 11/10/2018, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2018) Quanto a intimação postal a lei estabelece a presunção da sua validade desde que dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência (Art. 274, Parágrafo Único, CPC).
No caso em tela, a Parte Autora não foi encontrada no endereço indicado nos autos constando no(s) AR(s) o(s) motivo(s) MUDOU-SE.
Ora, não é novidade que é obrigação da Parte manter o endereço atualizado no processo e a omissão desta incumbência permite a extinção do processo pela ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido do processo.
Sobre o tema, trago à baila julgado categórico quanto a posição deste juízo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
CONTRATO DE ALUGUEL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO.
INTIMAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS.
RETORNO COM INFORMAÇÃO “DESCONHECIDO”.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 247, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA E EDITALÍCIA.
DESÍDIA VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Foram observados todos os requisitos estabelecidos pelo atual artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil/15, inclusive seu § 1º, bem como, ao contrário do que afirma o apelante, está em consonância com os princípios da instrumentalidade, efetividade e economia processuais, vez que foram atendidos os requisitos legais para dar prosseguimento ao feito e evitar a extinção do processo sem resolução de mérito. 2.
Não se cogita a possibilidade de exigir a intimação através de oficial de justiça, muito menos a intimação editalícia, porquanto o interesse em impulsionar o feito seja do autor, que deve estar atento aos comandos emanados do juízo, colaborando com o desenrolar da marcha processual.
Ora, se a parte autora, que é quem pode ter algum proveito com o deslinde do feito, não busca a continuidade do processo, é porque já não tem mais interesse na satisfação de seu direito. (TJ-PR - APL: 00009875720168160033 PR 0000987-57.2016.8.16.0033 (Acórdão), Relator: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 09/03/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2020) Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO.
DESÍDIA.
PARALISAÇÃO PROCESSUAL.
SUPERIOR A TRINTA DIAS.
EXTINÇÃO.
CABÍVEL.
ART. 485 CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 485, III, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz extinguirá a ação sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2.
No caso dos autos, o processo ficou paralisado pelo tempo previsto na lei, evidenciando a desídia. 3.
A extinção do feito por abandono não viola os princípios da economia e da celeridade, vez que o próprio autor não cumpriu com as exigências que lhe são pertinentes. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Ac. n.1166560, 00199339620148070001, Relator: Romulo de Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/04/2019, Publicado DJE: 02/05/2019).
Grifei.
Com efeito, a letargia ou mesmo abandono da Parte Autora faz presumir sua falta de interesse em relação à prestação jurisdicional pleiteada, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
Impende salientar que hodiernamente o magistrado é submetido ao cumprimento de rigorosas orientações provenientes do CNJ e Corregedoria de Justiça quanto a sua produtividade, inclusive a META 1 estipula o julgamento de uma quantidade maior de processos (20%) do que os distribuídos no mês em referência.
Ressalto ainda que o princípio da duração razoável do processo como garantia fundamental atinge também as partes e advogados, devendo todos que participam do processo agir com lealdade e boa-fé, cooperando para uma decisão justa, célere e efetiva.
Destarte, a conta da morosidade da justiça não deve recair sobre o Judiciário quando a responsabilidade pelo atraso na tramitação regular do processo ocorre por obstáculo que a própria parte interessada deu causa.
Em atenção as inovações tecnológicas capitaneadas pelo Conselho Nacional de Justiça visando celeridade processual, tornou-se imprescindível coibir com energia a manutenção de processos vagando por anos sem que exista de fato interesse de agir, presumindo-se que de alguma forma a pacificação social foi alcançada.
Nestes casos, é dever do magistrado proferir sentença terminativa e canalizar seus recursos para julgar em tempo satisfatório a demanda socialmente relevante com a participação ativa das partes.
Aqui, recordo a lição do Mestre Juarez Freitas: “Nada há nos comandos da lei maior que não deva repercutir na totalidade do sistema jurídico e, poderosamente, na vida real.
Dessa maneira, havendo dúvida, prefira-se, em lugar da leitura estéril e mecanicista, uma exegese conducente à concretização - é dizer, endereçada à plenitude vinculante dos princípios, das regras e dos valores, sem prejuízo dos comandos de imperatividade relativamente condicional....
Reitere-se: as atualizações efetuadas pelo intérprete devem ser encaradas como prioritárias, sobremodo quando se aceita o juiz como o culminador hermenêutico do processo de positivação.
A ele deve ser confiado, primacialmente, o papel de realizador das transformações” (Interpretação Constitucional, Virgílio Afonso da Silva, Malheiros, 2005).
III – Dispositivo Ante o exposto, pelas razões devidamente motivadas e fundamentadas, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com base no Art. 485, incisos II, III e IV do Código de Processo Civil.
CUSTAS, se existentes, pela Parte Autora.
Atente-se para cobrança na forma do PAC (Lei Estadual nº 9.217/2021), que conferiu nova redação ao caput do art. 46 da Lei nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015 - Lei de Custas do Estado do Pará, por meio da Resolução n.º 20/2021-TJPA.
Expeça-se o necessário.
Fixo honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa em favor da Parte Ré.
Ficam as Partes advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Observadas as formalidade de praxe e orientações da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal e do Conselho Nacional de Justiça, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
25/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/07/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 10:00
Conclusos para despacho
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12/03/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 13:41
Decorrido prazo de ERLIETE DE LIMA TAKEDA em 28/01/2025 23:59.
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08/02/2025 13:41
Decorrido prazo de HAROLDO NAOTO TAKEDA em 28/01/2025 23:59.
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08/02/2025 13:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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20/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0817653-31.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Sustação/Alteração de Leilão] PARTE AUTORA: AUTOR: HAROLDO NAOTO TAKEDA e outros.
Advogado do(a) AUTOR: ROBSON GERALDO COSTA - SP237928 Advogado do(a) AUTOR: ROBSON GERALDO COSTA - SP237928 PARTE RÉ: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Magalhães Barata, 1190, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-040 Advogado do(a) REU: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305 DESPACHO R.H.
Vistos em correição periódica.
I – Tendo em vista a implementação do Plano de Ação n. 012/2024, assim como a proximidade do recesso forense e férias dos advogados com a suspensão dos prazos processuais, devolvo à Secretaria, a fim de ser inserido no CICLO60.
II – Após, retornem conclusos na tarefa minutar ato de despacho, fixando etiqueta LOTE 3, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
06/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:40
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 09:12
Conclusos para despacho
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22/08/2024 09:10
Juntada de Certidão
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19/08/2024 10:18
Juntada de identificação de ar
-
19/08/2024 10:18
Juntada de identificação de ar
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29/07/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 12:52
Juntada de Carta
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29/07/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 12:39
Decorrido prazo de ERLIETE DE LIMA TAKEDA em 05/07/2024 23:59.
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27/07/2024 12:39
Decorrido prazo de HAROLDO NAOTO TAKEDA em 05/07/2024 23:59.
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22/07/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 09:14
Juntada de Certidão
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21/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 11:42
Conclusos para despacho
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10/10/2023 11:41
Juntada de Certidão
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03/07/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 15:25
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2023 11:43
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 09/05/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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10/05/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 14:44
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 03:14
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0817653-31.2022.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Sustação/Alteração de Leilão].
PARTE AUTORA: AUTOR: HAROLDO NAOTO TAKEDA e outros.
Advogado do(a) AUTOR: ROBSON GERALDO COSTA - SP237928 Advogado do(a) AUTOR: ROBSON GERALDO COSTA - SP237928 .
PARTE RÉ: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: São Paulo, na Avenida Presidente Juscelino Kubistchek, 2041/2235, VILA NOVA CONCEICAO, CEP 04543-011 . .
DESPACHO INICIAL I – DEFIRO provisoriamente a GRATUIDADE PROCESSUAL.
II – A atual sistemática do Código de Processo Civil prioriza a audiência preliminar de conciliação, objetivando a solução consensual da controvérsia em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Com efeito, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO PARA O DIA 09/05/2023, ÀS 11h00min.
Intime-se a PARTE REQUERENTE através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos.
III – CITE-SE A PARTE REQUERIDA para comparecer na audiência acompanhada de advogado(a) ou defensor(a) público(a), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º do CPC), advertindo-a que a partir desta começará a escoar o prazo de 15 dias para contestar (Art. 335, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC).
IV – AS PARTES FICAM ADVERTIDAS que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com MULTA de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Artigo 334, parágrafo 8º, CPC).
A AUDIÊNCIA DESIGNADA OCORRERÁ DE FORMA PRESENCIAL.
Todavia, a depender das medidas restritivas impostas no período agendado, poderá ser alterada para modalidade virtual (Microsoft Teams), devendo, desde logo, as partes informarem obrigatoriamente número de celular (WhatsApp) com código de área e endereço eletrônico (e-mail).
Neste último caso, o link de acesso será enviado em até 24h de antecedência à realização do ato.
V – É cediço entre nós a possibilidade excepcional do deferimento de tutela de urgência antes de ouvir a parte contrária, entretanto, considerando os termos da petição inicial e documentos que acompanham, utilizando-me de regras de experiência, ad cautelam, reservo para apreciação da liminar após audiência de conciliação ou apresentação de resposta em homenagem aos princípios do contraditório e vedação a decisão surpresa.
Nesse sentido a jurisprudência que me orienta: Tutela de urgência.
Propositura fundada em alegações fáticas sujeitas a devido aclaramento, mostrando-se temerário conceder tutela de urgência nesse contexto, máxime sem ouvir a parte contrária.
Artigo 300 do CPC.
Agravo improvido. (TJ-SP - AI: 20291607520198260000 SP 2029160-75.2019.8.26.0000, Relator: Arantes Theodoro, Data de Julgamento: 25/04/2019, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2019) Prestação de serviços.
Ação declaratória de inexistência de débito.
A concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos pressupostos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Hipótese em que não está evidenciada, sem margem de dúvida, a omissão da requerida na prestação dos serviços de consultoria.
Prudente, portanto, instaurar-se o contraditório, ouvindo-se a parte contrária, pois se trata de cognição provisória e superficial.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20650370820218260000 SP 2065037-08.2021.8.26.0000, Relator: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 20/04/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2021) VI – Atente-se que as intimações preferencialmente ocorram por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, gozando de prazo em dobro (Art. 186, §1º, NCPC).
No mesmo sentido, quando houver intervenção do Ministério Público (Arts. 178 e 179 ambos do CPC).
VII –Adotadas as providências elencadas ou transcorrido o prazo, certifique-se o que houver e retornem conclusos.
VIII – Sem prejuízo das determinações acima, OBSERVE as normas do ESTATUTO DA OAB (Art. 10º, §2º da Lei n. 8.906/94), regularizando sua inscrição suplementar ou comprovando-se que não atua com habitualidade (cinco causas por ano).
Prazo 15 dias.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Adelino Arrais Gomes da Silva Juiz de Direito Respondendo Pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua ESTA DELIBERAÇÃO JUDICIAL, NO QUE COUBER, SERVIRÁ, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO, NA FORMA DOS PROVIMENTOS N. 03/2009 E N. 11/2009 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM (CJRMB). -
03/03/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 13:10
Audiência Conciliação/Mediação designada para 09/05/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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03/03/2023 13:09
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 15:35
Conclusos para decisão
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13/09/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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