TJPA - 0803620-87.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:03
Juntada de Petição de parecer
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11/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
03/08/2025 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM em 28/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 13:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM em 08/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 16:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
21/03/2025 16:14
Juntada de Certidão
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28/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 04:07
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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13/02/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0803620-87.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PINHEIRO COMERCIO IMPORTACAO, EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM DECISÃO Vistos etc.
Entendo a demanda em foco não reclama a produção de outras provas além da documental, já trazida aos autos pelo autor e pelo réu por ocasião da propositura da ação e do oferecimento da defesa.
Por essa razão, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC/2015, determinando a intimação das partes, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC/2015.
Intimadas as partes, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ para a elaboração da conta de custas finais em 10 (dez) dias, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Na hipótese de custas pendentes, o Coordenador da UPJ intimará a parte interessada, através de ato ordinatório, para realizar o pagamento do boleto de custas, em 10 (dez) dias.
Caso a parte esteja beneficiária pela gratuidade de justiça, ou mesmo que tenha formulado pedido de gratuidade ainda não apreciado, fica a UPJ dispensada de remeter os autos à UNAJ.
Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para manifestarem-se em memoriais finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer em 30 (trinta) dias.
Por fim, voltem conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
10/02/2025 14:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2024 04:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM em 25/06/2024 23:59.
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05/06/2024 05:41
Decorrido prazo de PINHEIRO COMERCIO IMPORTACAO, EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA em 04/06/2024 23:59.
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31/05/2024 15:22
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2024 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/05/2024 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/05/2024 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/05/2024 09:14
Decorrido prazo de PINHEIRO COMERCIO IMPORTACAO, EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:38
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Analisando os presentes autos, verifica-se que se trata de ação monitória, em que se discute o descumprimento de contrato administrativo, o que se subsume à competência da 1ª e 2ª Varas da Fazenda de Belém, nos moldes da RESOLUÇÃO n.° 14 de 06 de setembro de 2017 do TJPA: ‘‘Art. 3°. À 1ª e a 2ª Varas da Fazenda Pública compete processar e julgar privativamente, as ações relativas: I - A Licitações; II - A Contratos Administrativos; III - À Ordem Urbanística; IV- À Intervenção do Estado no Domínio Econômico: (...)’’.
Ex positis, este juízo se declara incompetente para processar e julgar o feito e, consequentemente, determina a redistribuição dos presentes autos para a 1ª ou 2ª Vara de Fazenda Pública de Belém, nos moldes do artigo 3º da referida Resolução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
30/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:58
Declarada incompetência
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21/03/2024 10:03
Conclusos para decisão
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21/03/2024 10:03
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2024 04:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM em 07/03/2024 23:59.
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17/02/2024 02:25
Decorrido prazo de PINHEIRO COMERCIO IMPORTACAO, EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:56
Decorrido prazo de PINHEIRO COMERCIO IMPORTACAO, EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/01/2024 04:56
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
R.H.
Processo Cível Nº: 0803620-87.2023.8.14.0301 - Decisão - Analisando os autos, verifica-se que uma das partes é autarquia pública municipal.
Considerando a Resolução Nº 023/2007, publicada no DJ.
Nº 3899 de 14/06/2007, que estabelece as novas competências das Varas da Comarca de Belém, determino a redistribuição do presente feito para uma das varas de fazenda pública.
Caso existam, devem ser redistribuídos também, os apensos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
12/01/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 11:29
Declarada incompetência
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25/09/2023 16:52
Conclusos para decisão
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25/09/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 01:17
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
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28/05/2023 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM em 19/04/2023 23:59.
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19/05/2023 18:53
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2023 02:09
Decorrido prazo de PINHEIRO COMERCIO IMPORTACAO, EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 06:09
Juntada de identificação de ar
-
29/03/2023 17:32
Decorrido prazo de PINHEIRO COMERCIO IMPORTACAO, EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 17:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM em 28/03/2023 23:59.
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14/03/2023 21:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2023 03:30
Publicado Despacho em 07/03/2023.
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07/03/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803620-87.2023.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: PINHEIRO COMERCIO IMPORTACAO, EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA Nome: PINHEIRO COMERCIO IMPORTACAO, EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA Endereço: CORONEL LINHARES, 950, SALAS 1201,1202,1204, ALDEOTA, FORTALEZA - CE - CEP: 60170-241 REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM Nome: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM Endereço: Avenida Almirante Barroso, 2070, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 - Despacho – A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (artigo 700, I, do C.P.C).
Defiro, pois, de plano a expedição de mandado de pagamento e concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa que corresponde à importância devida - (artigo 701 e 702, do C.P.C.), anotando-se, nesse mandado, que, caso o(a)(s) ré(u)(s) o cumpra(m), ficará(ão) isento(a)(s) de custas processuais (artigo 701, §1º , do C.P.C.).
Conste ainda, do mandado, que, nesse prazo, o(a)(s) ré(u) poderá(ão) oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (§2º do art. 701 e art. 702, ambos do C.P.C.).
Expeça-se o que se fizer necessário para o cumprimento desta decisão.
Servirá o presente por cópia digitada como Mandado/Carta precatória, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23012317573253000000081042856 0.
Petição Inicial - IASB Petição 23012317573269900000081045474 1.
CAPA DOC Documento de Comprovação 23012317573303900000081045475 1.
Procuração - IASB Procuração 23012317573338200000081045476 2.
Identificação - André Documento de Identificação 23012317573380800000081045477 3.
Comprovante de Endereço Documento de Identificação 23012317573425000000081045478 4.
CNPJ da Requerente, contrato social e aditivo contratual Documento de Identificação 23012317573468500000081046779 5.
CAPA DOC Documento de Comprovação 23012317573532000000081046780 5.
CNPJ da Requerida Documento de Identificação 23012317573570700000081046781 6.
CAPA DOC Documento de Comprovação 23012317573609700000081046782 6.
Tentativa de Cobrança - Carta Simples Documento de Comprovação 23012317573646500000081046783 6.
Tentativa de Cobrança - Email 2 Documento de Comprovação 23012317573683300000081046784 6.
Tentativa de Cobrança - Email Documento de Comprovação 23012317573725200000081046785 7.
CAPA DOC Documento de Comprovação 23012317573774900000081046786 7.
Instrumento de Protesto 1 Documento de Comprovação 23012317573806500000081046787 7.
Instrumento de Protesto 2 Documento de Comprovação 23012317573871000000081046788 7.
Instrumento de Protesto 3 Documento de Comprovação 23012317573914800000081046789 8.
CAPA DOC Documento de Comprovação 23012317573956800000081046790 8.
NF 73534 Comprovação de Utilização Documento de Comprovação 23012317573989100000081046791 8.
NF 73534 Documento de Comprovação 23012317574083500000081046792 8.
NF 73541 Comprovação de Utilização_compressed Documento de Comprovação 23012317574121200000081046793 8.
NF 73541 Documento de Comprovação 23012317574163500000081046794 8.
NF 81737 Comprovação de Utilização Documento de Comprovação 23012317574219000000081046795 8.
NF 81737 Documento de Comprovação 23012317574284800000081046796 9.
CAPA DOC Documento de Comprovação 23012317574340500000081046797 9.
Planilha de Cálculo 1 Documento de Comprovação 23012317574373900000081046798 9.
Planilha de Cálculo 2 Documento de Comprovação 23012317574408300000081046799 9.
Planilha de Cálculo 3 Documento de Comprovação 23012317574443600000081046800 Para Autor recolher as custas iniciais Ato Ordinatório 23012413561377400000081084967 Para Autor recolher as custas iniciais Ato Ordinatório 23012413561377400000081084967 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23021715281792000000082569021 1.
Guia de Recolhimento de Custas - IASB Documento de Comprovação 23021715281827900000082569022 2.
Comprovante de Pagamento - IASB Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23021715281868100000082569023 Certidão Certidão 23030307142687500000083216536 -
03/03/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 07:14
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 07:14
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 15:28
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
24/01/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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