TJPA - 0805701-09.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 11:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/07/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 13:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/04/2025 13:32
Juntada de Certidão
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25/02/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 23:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/02/2025 23:52
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2025 23:52
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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14/02/2025 13:40
Decorrido prazo de FRIGORIFICO FORTEFRIGO LTDA em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:40
Decorrido prazo de FRIGORIFICO FORTEFRIGO LTDA em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:40
Decorrido prazo de ALDAIR NASCIMENTO DA SILVA COMERCIO em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 20:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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28/01/2025 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0805701-09.2023.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: FRIGORIFICO FORTEFRIGO LTDA Nome: FRIGORIFICO FORTEFRIGO LTDA Endereço: AC Paragominas, km 9, Rodovia PA125, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Advogado do(a) AUTOR: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A REQUERIDA: REU: ALDAIR NASCIMENTO DA SILVA COMERCIO Nome: ALDAIR NASCIMENTO DA SILVA COMERCIO Endereço: Alameda Tiradentes, 11, Agulha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66811-650 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela autora nos autos da Ação Monitória, acoimando de omissa a sentença proferida ao Id. 117507638, sob alegação de que não teria sido informado na sentença o índice de atualização para o cálculo do valor da dívida.
Assim exposto, decido.
Dispõe o art. 1.022, caput e incisos do CPC: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Procede a alegação da parte autora de que a decisão é omissa, pois de fato, não consta na sentença o índice de atualização monetária a ser utilizado como base de cálculo do valor da dívida.
Dessa forma, no que tange à omissão, conheço dos embargos manuseados e provejo o presente recurso, para alterar a sentença nos seguintes termos: Onde se lê: “Do exposto, com fundamento no artigo 478, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação monitória e constituo de pleno direito o título executivo judicial, nos termos constantes da petição inicial, na obrigação do requerido de pagar à parte autora o importe de R$ 25.146,07 (vinte e cinco mil, cento e quarenta e seis reais e sete centavos), acrescido de correção monetária a partir do vencimento do título, bem como juros moratórios mensais de 1% (um por cento) a contar da citação. ” Leia-se: “Do exposto, com fundamento no artigo 478, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação monitória e constituo de pleno direito o título executivo judicial, nos termos constantes da petição inicial, na obrigação do requerido de pagar à parte autora o importe de R$ 25.146,07 (vinte e cinco mil, cento e quarenta e seis reais e sete centavos), acrescido de correção monetária a partir do vencimento do título, sob o índice INPC, bem como juros moratórios mensais de 1% (um por cento) a contar da citação.” No mais, permanece a decisão tal como está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
13/01/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:20
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 10:32
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 10:32
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 11:47
Decorrido prazo de ALDAIR NASCIMENTO DA SILVA COMERCIO em 23/07/2024 23:59.
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27/07/2024 11:11
Decorrido prazo de FRIGORIFICO FORTEFRIGO LTDA em 22/07/2024 23:59.
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08/07/2024 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2024 02:02
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0805701-09.2023.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: FRIGORIFICO FORTEFRIGO LTDA Nome: FRIGORIFICO FORTEFRIGO LTDA Endereço: AC Paragominas, km 9, Rodovia PA125, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Advogado do(a) AUTOR: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 REQUERIDA: REU: ALDAIR NASCIMENTO DA SILVA COMERCIO Nome: ALDAIR NASCIMENTO DA SILVA COMERCIO Endereço: Alameda Tiradentes, 11, Agulha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66811-650 SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os autos de AÇÃO MONITÓRIA movida por FRIGORIFÍCO FORTEFRIGO LTDA, contra ALDAIR NASCIMENTO DA SILVA COMÉRCIO, objetivando a cobrança da quantia de R$ 25.146,07 (vinte e cinco mil, cento e quarenta e seis reais e sete centavos), correspondente a notas fiscais, conforme descrito na inicial.
Ocorre que, em que se pese, a FRIGORÍFICO FORTEFRIGO LTDA ter realizado a entrega da mercadoria adquirida por ALDAIR NASCIMENTO DA SILVA COMÉRCIO, fato atestado pelos comprovantes de entrega assinados, a empresa requerida não adimpliu seu débito junto a autora.
Requer, portanto, a prestação jurisdicional para fins de solução do litígio.
As partes se encontram devidamente qualificadas nos autos.
Constam anexos à exordial as notas fiscais e comprovantes de recebimento da mercadoria vide Id. 85855311 e ss.
Citada a requerida, esta não efetuou o pagamento da dívida e tampouco ofereceu embargos, conforme devidamente certificado nos autos vide Id. 117464192. É o relatório.
Decido.
A Ação Monitória visa à constituição do título executivo, devendo a ré impugnar os documentos apresentados pela autora, que representem prova escrita apta a formá-lo, a fim de negar a própria existência do crédito.
Os documentos apresentados pelo autor demonstram a existência do crédito, o que respalda a pretensão deduzida em Juízo.
No caso vertente, a parte ré não efetuou o pagamento do débito, tampouco ofereceu embargos, motivo pelo qual se constitui de pleno direito o título executivo, convertendo-se, o mandado inicial em mandado executório (art. 701, § 2º, do CPC).
Do exposto, com fundamento no artigo 478, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação monitória e constituo de pleno direito o título executivo judicial, nos termos constantes da petição inicial, na obrigação do requerido de pagar à parte autora o importe de R$ 25.146,07 (vinte e cinco mil, cento e quarenta e seis reais e sete centavos), acrescido de correção monetária a partir do vencimento do título, bem como juros moratórios mensais de 1% (um por cento) a contar da citação.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
28/06/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 12:02
Julgado procedente o pedido
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13/06/2024 06:19
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 06:19
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 07:51
Decorrido prazo de ALDAIR NASCIMENTO DA SILVA COMERCIO em 05/04/2024 23:59.
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19/03/2024 12:32
Juntada de Petição de certidão
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19/03/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2024 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2024 11:49
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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21/05/2023 11:46
Decorrido prazo de ALDAIR NASCIMENTO DA SILVA COMERCIO em 14/04/2023 23:59.
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30/03/2023 06:39
Juntada de identificação de ar
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29/03/2023 17:31
Decorrido prazo de FRIGORIFICO FORTEFRIGO LTDA em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 17:31
Decorrido prazo de ALDAIR NASCIMENTO DA SILVA COMERCIO em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 14:36
Decorrido prazo de FRIGORIFICO FORTEFRIGO LTDA em 28/03/2023 23:59.
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14/03/2023 20:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2023 03:30
Publicado Despacho em 07/03/2023.
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07/03/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0805701-09.2023.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: FRIGORIFICO FORTEFRIGO LTDA Nome: FRIGORIFICO FORTEFRIGO LTDA Endereço: AC Paragominas, km 9, Rodovia PA125, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 REU: ALDAIR NASCIMENTO DA SILVA COMERCIO Nome: ALDAIR NASCIMENTO DA SILVA COMERCIO Endereço: DO TAPANA, 82, TAPANA (ICOARACI), BELéM - PA - CEP: 66825-522 - Despacho – A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (artigo 700, I, do C.P.C).
Defiro, pois, de plano a expedição de mandado de pagamento e concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa que corresponde à importância devida - (artigo 701 e 702, do C.P.C.), anotando-se, nesse mandado, que, caso o(a)(s) ré(u)(s) o cumpra(m), ficará(ão) isento(a)(s) de custas processuais (artigo 701, §1º , do C.P.C.).
Conste ainda, do mandado, que, nesse prazo, o(a)(s) ré(u) poderá(ão) oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (§2º do art. 701 e art. 702, ambos do C.P.C.).
Expeça-se o que se fizer necessário para o cumprimento desta decisão.
Servirá o presente por cópia digitada como Mandado/Carta precatória, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020117434294300000081576276 1 - INICIAL Petição 23020117434476700000081576278 2 -Consulta CNPJ Documento de Identificação 23020117434512100000081577980 3 - Procuração Geral Valença Procuração 23020117434541200000081577982 4 - Quarta Alteração Contratual Documento de Identificação 23020117434590800000081577983 5 - Substabelecimento 13.01.2020 Exceção de suspeição 23020117434647000000081577985 5.1 - - FORTEFRIGO Documento de Identificação 23020117434688000000081577987 6 - 29708 Documento de Comprovação 23020117434751000000081577989 7 - 29981 Documento de Comprovação 23020117434785700000081577990 8 - 30347 Documento de Comprovação 23020117434821600000081577992 9 - CÁLCULO NF 29708 Documento de Comprovação 23020117434855100000081577993 10- CÁLCULO NF 29981 Documento de Comprovação 23020117434886700000081577994 11 - CÁLCULO NF 30347 Documento de Comprovação 23020117434916000000081577995 12 - CANHOTO NOTA FISCAL 29708 Documento de Comprovação 23020117434946600000081577996 13 - CANHOTO NOTA FISCAL 29981 Documento de Comprovação 23020117434982500000081577997 14 - CANHOTO NOTA FISCAL 30347 Documento de Comprovação 23020117435019400000081577998 Para Autor recolher as custas iniciais Ato Ordinatório 23020120042429800000081582847 Para Autor recolher as custas iniciais Ato Ordinatório 23020120042429800000081582847 Petição Petição 23022122433443500000082644568 JUNTADA DE CUSTAS Petição 23022122433471000000082644569 relatório da conta Documento de Comprovação 23022122433498400000082644570 boleto - GUIA DE CUSTAS Documento de Comprovação 23022122433529600000082644572 bklcom Documento de Comprovação 23022122433560100000082644573 Certidão Certidão 23030307161459600000083216537 -
03/03/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 07:16
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 07:16
Juntada de Certidão
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21/02/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 20:04
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/02/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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