TJPA - 0899573-15.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:58
Extinto o processo por desistência
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01/09/2023 13:51
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2023 15:35
Conclusos para decisão
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19/08/2023 15:35
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:56
Publicado Despacho em 06/06/2023.
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07/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0899573-15.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: INSTITUTO DE MANTENCA DE ENSINO SUPERIOR LTDA - EPP EXECUTADO: OSMAR LEONARDO DOS SANTOS DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
No intuito de imprimir celeridade ao feito, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a planilha atualizada do débito exequendo para tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 2 de junho de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
02/06/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 10:41
Conclusos para despacho
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02/06/2023 10:40
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/06/2023 10:40
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/05/2023 10:58
Juntada de Certidão
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27/04/2023 06:33
Decorrido prazo de OSMAR LEONARDO DOS SANTOS em 24/04/2023 23:59.
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27/04/2023 06:33
Juntada de identificação de ar
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05/04/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2023 10:29
Conclusos para decisão
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16/03/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 02:43
Publicado Despacho em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0899573-15.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: INSTITUTO DE MANTENCA DE ENSINO SUPERIOR LTDA - EPP EXECUTADO: OSMAR LEONARDO DOS SANTOS DESPACHO/MANDADO Vistos,etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial na qual o exequente pretende a execução de contrato de prestação de serviços educacionais.
Ocorre que não houve a comprovação da efetiva prestação do serviço educacional a ensejar a cobrança das mensalidades pela via da execução.
Assim, considerando que o colendo STJ firmou o entendimento de que o contrato de prestação de serviços educacionais é título executivo extrajudicial, se comprovada a prestação do serviço (Processo nº 2010.01.1.134670-9/607259, 1ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Lecir Manoel da Luz.
Unânime, Dje 07.08.2012), bem como considerando que a cobrança pela via executiva de parcelas inadimplidas por aluno de estabelecimento de ensino particular, exige, para que configurada a certeza da dívida, além da apresentação do contrato devidamente formalizado e do demonstrativo do débito, também a prova da efetiva prestação do serviço no período em questão, requisito este desatendido no caso dos autos, entendo que a presente ação não pode ser processada pela via da execução.
Em razão dessas premissas, com fundamento nos princípios norteadores dos juizados especiais, em especial os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade, faculto ao exequente providenciar, no prazo de quinze dias e acaso seja de seu interesse, a adequação da petição inicial apresentada para o rito de conhecimento, a fim de que seja processada como ação de cobrança, sob pena de extinção do processo em virtude da ausência de liquidez do título.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 20 de fevereiro de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
02/03/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2023 19:05
Conclusos para despacho
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20/02/2023 19:05
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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