TJPA - 0812877-85.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 11:30
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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14/02/2025 12:03
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:03
Decorrido prazo de LUCIA CRISTINA DE SOUZA RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 01:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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27/01/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0812877-85.2022.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] PARTE EXEQUENTE: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - SC8927-A, RODRIGO FRASSETTO GOES - PA20953-A PARTE EXECUTADA: Nome: LUCIA CRISTINA DE SOUZA RODRIGUES Endereço: Rua Perimetral, 15, QD G, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-119 Advogado do(a) REU: ALINE PAMPOLHA TAVARES - PA23058-B SENTENÇA I – Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA envolvendo as Partes acima mencionadas cuja liminar foi deferida em 28/09/2022 (ID 77979777).
Juntada de MINUTA de ACORDO pela Parte Autora, na qual requer a homologação e consequentemente extinção do processo com resolução de mérito (ID 127386897).
Os autos vieram conclusos.
A Parte Ré foi intimada para se manifestar sobre o acordo em tela, contudo, não foi encontrada no endereço que declinou nos autos, conforme certidão de ID 134408113. É o sucinto relatório.
Decido.
II – Diz o Código de Processo Civil: “Art. 190.
Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único.
De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. “Art. 200 Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais”.
Por sua vez o Código Civil dispõe que: “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Complementando ainda: “Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz”.
Pois bem, não se pode olvidar que o legislador preocupado com aumento exponencial das demandas, estimula a solução consensual dos conflitos.
Nessa linha de raciocínio, viável afastar o rigorismo formal em atenção aos PRINCÍPIOS da BOA-FÉ, COOPERAÇÃO E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
Aliás, muito mais útil que um desfecho formal consubstanciado na prolação de sentença terminativa é aquele que cooperativamente chancela a autocomposição garantido a ESTABILIDADE JURÍDICA que as partes esperam quando submetem o termo de acordo ao Poder Judiciário.
Nessa linha de raciocínio aponta a jurisprudência que sigo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PRESCINDIBILIDADE DA ASSINATURA DE ADVOGADO.
HOMOLOGAÇÃO. 1 - Comprovada a celebração de transação extrajudicial pelas partes, maiores, capazes e sobre direito disponível, sem qualquer inquinação de vício negocial, impositiva a homologação da avença em grau recursal, com a consequente extinção do feito, ressalvado o direito à percepção da verba honorária, em sede própria, nos termos da Súmula nº 58, Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 2 - Acordo homologado.
Apelos prejudicados. (TJ-GO - 02766257220168090174 SENADOR CANEDO, Relator: Des(a).
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 18/11/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO POSTERIOR - POSSIBILIDADE - PARTES CAPAZES, OBJETO LÍCITO E DIREITO DISPONÍVEL.
Nos termos do art. 840, do CCB, a transação constitui um negócio jurídico bilateral, no qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam litígio existente.
Se as partes são capazes, o feito envolve direito patrimonial - e, pois, disponível - e não há interesse público envolvido na transação, inexiste motivo que justifique a não homologação do acordo livremente entabulado entre os litigantes. (TJ-MG - AI: 10024123361107004 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 27/09/2018, Data de Publicação: 27/09/2018) No caso em tela as Partes noticiam a realização de acordo com o propósito de finalizar o litígio.
Com efeito, tratando-se de direitos disponíveis, partes capazes, objeto lícito, possível e determinado, a homologação é a medida que se impõe em homenagem a segurança jurídica e pacificação social da questão posta em juízo.
III – Ante o exposto, restando preservado o interesse público e privado, HOMOLOGO o ACORDO por SENTENÇA, julgando EXTINTO o PROCESSO com RESOLUÇÃO de MÉRITO, na forma do Art. 487, III, b, c/c Art. 515, III ambos do Código de Processo Civil.
ADVIRTO que a petição que deu causa a extinção do processo e a correta representação processual da parte é de responsabilidade pessoal do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
Custas processuais remanescentes ficam dispensadas, com base no art. 90, § 3º do CPC.
Honorários advocatícios conforme os termos do acordo.
Em caso de silêncio, cada parte arcará com ônus do respectivo patrono.
Recolha-se o mandado de busca e apreensão e levantem-se eventuais restrições determinadas por este Juízo e que tenham recaído sobre o bem móvel indicada na petição inicial.
Intimações preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), devendo observar que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
09/01/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 08:43
Homologada a Transação
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07/01/2025 11:41
Conclusos para decisão
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07/01/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
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18/10/2024 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2024 17:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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05/10/2024 17:33
Decorrido prazo de LUCIA CRISTINA DE SOUZA RODRIGUES em 30/09/2024 23:59.
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03/10/2024 13:46
Conclusos para despacho
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03/10/2024 13:46
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 11:09
Conclusos para despacho
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30/08/2024 11:09
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2024 12:49
Juntada de Certidão
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13/07/2024 02:00
Decorrido prazo de LUCIA CRISTINA DE SOUZA RODRIGUES em 04/07/2024 23:59.
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21/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 10:19
Conclusos para despacho
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26/06/2023 10:19
Juntada de Certidão
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08/04/2023 01:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/03/2023 23:59.
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21/03/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 08:45
Publicado Ato Ordinatório em 09/03/2023.
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09/03/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0812877-85.2022.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0812877-85.2022.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LUCIA CRISTINA DE SOUZA RODRIGUES De ordem, fica intimada o AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., por meio de seu advogado habilitado nos autos, para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Ananindeua, 7 de março de 2023 DAYANA VIRGOLINO COSTA AUXILIAR JUDICIÁRIO -
07/03/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 19:54
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2023 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2023 10:10
Juntada de Certidão
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28/02/2023 10:02
Juntada de Ofício
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18/01/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2022 09:33
Expedição de Mandado.
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03/10/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 14:20
Concedida a Medida Liminar
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09/08/2022 14:24
Conclusos para decisão
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09/08/2022 14:24
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 04:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/08/2022 23:59.
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19/07/2022 21:54
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2022.
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19/07/2022 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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15/07/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 15:12
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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