TJPA - 0800775-25.2022.8.14.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 06:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/03/2023 06:30
Baixa Definitiva
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29/03/2023 00:11
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:11
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA FORO em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:11
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:11
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA FORO em 28/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:04
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0800775-25.2022.8.14.0105 APELANTE: ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA APELADO: JOSÉ MARIA DA SILVA FORO RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR EQUIPARAÇÃO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO MONOCRATICAMENTE.
Sendo as empresas administradoras de consórcios consideradas instituições financeiras por equiparação, possuem legitimidade para o ajuizamento da ação de busca e apreensão com fulcro no Decreto Lei 911/69.
A medida liminar será deferida quando o devedor é regularmente constituído em mora, através de notificação entregue no endereço constante do contrato.
No caso em tela, consta nos autos o contrato pactuado entre as partes, instrumentalizado por meio de um Contrato de Alienação Fiduciária, sendo, portanto, desnecessária seu depósito em juízo, bem como a notificação extrajudicial, entregue no endereço fornecido no instrumento contratual.
Logo, restam presentes os requisitos autorizadores da concessão de liminar de busca e apreensão.
Provimento do recurso de Apelação Cível, com fulcro no art. 932, V, do CPC c/c art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno do TJPA.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, em face da r. sentença (Id. 12405521) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Concórdia do Pará que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada em desfavor de JOSÉ MARIA DA SILVA FORO, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, sob o fundamento de ilegitimidade ativa da parte autora, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Em suas razões (Id. 12405537), alegou que juntou aos autos o contrato que comprova a existência de entidade financeira como agente financiador intermediário, já que faz parte do grupo Banco Itaucard S/A.
Sustentou a necessária concessão da liminar de busca e apreensão, ante o preenchimento dos requisitos necessários.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
Encaminhados os autos a esta Corte, coube-me a relatoria por distribuição.
Relatado, passo a examinar e, ao final, decido.
Conheço do recurso de Apelação, uma vez que atendidos os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil.
O Código de Processo Civil preceitua: "Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
Inexistindo qualquer um dos pressupostos supramencionados para postular em juízo, a consequência prevista pelo CPC será o juiz prolatar sentença em que não será resolvido o mérito, vejamos: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.” Todavia, não se trata do caso dos autos.
Explico.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a medida de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/69 somente pode ser proposta por instituição financeira ou pessoa jurídica de direito público titular de créditos fiscais e previdenciários.
Isso porque, o procedimento especial foi previsto para ser aplicado somente quando se tratar de operação do mercado financeiro e de capitais ou de garantia de débitos fiscais ou previdenciários, nos termos do art. 8º-A do referido diploma legislativo. É o que se extrai do seguinte julgado: "RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA CELEBRADA ENTRE PESSOA JURÍDICA E PESSOA NATURAL.
REGIME JURÍDICO DO CÓDIGO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO DE BEM MÓVEL PREVISTA NO DECRETO-LEI N. 911/1969, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 10.931/2004.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. 1.
Há regime jurídico dúplice a disciplinar a propriedade fiduciária de bens móveis: (i) o preconizado pelo Código Civil (arts. 1.361 a 1.368), que se refere a bens móveis infungíveis, quando o credor fiduciário for pessoa natural ou jurídica; e (ii) o estabelecido no art. 66-B da Lei n. 4.728/1965 (acrescentado pela Lei n. 10.931/2004) e no Decreto-Lei n. 911/1969, relativo a bens móveis fungíveis e infungíveis, quando o credor fiduciário for instituição financeira. 2.
A medida de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei n. 911/1969 consubstancia processo autônomo, de caráter satisfativo e de cognição sumária, que ostenta rito célere e específico com vistas à concessão de maiores garantias aos credores, estimulando, assim, o crédito e o fortalecimento do mercado produtivo. 3.
O art. 8º-A do referido Decreto, incluído pela Lei n. 10.931/2004, determina que tal procedimento judicial especial aplique-se exclusivamente às seguintes hipóteses: (i) operações do mercado financeiro e de capitais; e (ii) garantia de débitos fiscais ou previdenciários.
Em outras palavras, é vedada a utilização do rito processual da busca e apreensão, tal qual disciplinado pelo Decreto-Lei n. 911/1969, ao credor fiduciário que não revista a condição de instituição financeira lato sensu ou de pessoa jurídica de direito público titular de créditos fiscais e previdenciários. 4.
No caso concreto, verifica-se do instrumento contratual (fl. 12) a inexistência de entidade financeira como agente financiador.
Outrossim, a recorrente intentou a presente demanda em nome próprio pleiteando direito próprio, o que aponta inequivocamente para a sua ilegitimidade ativa para o aforamento da demanda de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei n. 911/1969. 5.
Recurso especial não provido" (REsp. nº 1.101.375/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe. 04/06/13).
Cumpre-me ressaltar que a utilização do rito processual da busca e apreensão, tal qual disciplinado pelo Decreto-Lei nº 911/1969, é permitida ao credor fiduciário desde que a instituição se revista da condição de instituição financeira lato sensu ou de pessoa jurídica de direito público titular de créditos fiscais e previdenciários.
Ademais, embora as empresas administradoras de consórcio destinem seus produtos (bens imóveis ou móveis e serviços) à satisfação e interesse de particulares, são equiparadas às instituições financeiras, seja porque podem colocar o Sistema Financeiro Nacional em risco, seja em virtude da gestão de recursos de terceiros, neles incluídos os grupos consorciais, conforme o inciso I do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.492/86, que define os crimes contra tal sistema.
Senão vejamos: "Art. 1.º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.
Parágrafo único.
Equipara-se à instituição financeira: I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros;” Sendo assim, tratando-se a parte “ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA”, como o próprio nome indica, de uma empresa administradora de consórcio e, portanto, de uma instituição financeira por equiparação, infere-se pela sua legitimidade ativa para a propositura da presente ação de busca e apreensão, com fulcro no Decreto-Lei 911/69.
Coadunando com o entendimento supramencionado do STJ, a jurisprudência pátria entende: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇAO DE BUSCA E APREENSÃO - SENTENÇA EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - ILEGITIMIDADE ATIVA DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS - INEXISTÊNCIA DIANTE DE SUA CONDIÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR EQUIPARAÇAO - PURGA DA MORA - PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
Só deve ser considerada extra petita a sentença defere providência totalmente estranha, não só ao pedido, mas também aos fundamentos da inicial.
Sendo as empresas administradoras de consórcios consideradas instituições financeiras por equiparação, possuem legitimidade para o ajuizamento da ação de busca e apreensão com fulcro no Decreto Lei 911/69.
Segundo decidido pelo STJ, no julgamento do REsp. 1.418.593/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, "nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial - sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".” (TJ-MG - AC: 10071190014465001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 12/02/2020, Data de Publicação: 18/02/2020) Portanto, entendo pela legitimidade ativa da apelante.
Igualmente entendo que assiste razão ao apelante quanto à presença dos requisitos para concessão da liminar de busca e apreensão.
Com efeito, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, o inadimplemento contratual acarreta o vencimento antecipado da dívida e autoriza a cobrança das parcelas vencidas e vincendas pelo credor.
Por sua vez, a medida liminar será deferida quando o devedor é regularmente constituído em mora, através de notificação entregue no endereço constante do contrato.
No caso em tela, consta nos autos o contrato pactuado entre as partes, instrumentalizado por meio de um Contrato de Alienação Fiduciária (Id. 12405507), sendo, portanto, desnecessária seu depósito em juízo, bem como foi juntada a notificação extrajudicial, efetivamente entregue no endereço fornecido no contrato.
Assim, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores para concessão da liminar de busca e apreensão.
Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento, com fulcro no art. 932, V, do CPC c/c art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno do TJPA, a fim de anular a sentença, para reconhecer a legitimidade ativa de ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA a propor a presente ação de busca e apreensão, bem como deferir a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, devendo o feito retornar ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Belém (PA), 3 de março de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
03/03/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 12:14
Conhecido o recurso de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (APELANTE) e provido
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03/03/2023 12:05
Conclusos para decisão
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03/03/2023 12:05
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2023 14:56
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2023 09:36
Recebidos os autos
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24/01/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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