TJPA - 0802910-04.2022.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Acidentes de Tr Nsito de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 07:45
Decorrido prazo de LAERCIO BRITO MARINHO em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 09:06
Decorrido prazo de LAERCIO BRITO MARINHO em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 13:17
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 13:17
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 04:49
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0802910-04.2022.8.14.0301 DECISÃO Diante do trânsito em julgado da decisão proferida pela Turma Recursal, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Belém, 01 de Dezembro de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
01/12/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:50
Determinado o arquivamento
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30/11/2023 08:36
Conclusos para decisão
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30/11/2023 08:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
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29/11/2023 10:34
Juntada de intimação de pauta
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24/03/2023 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/03/2023 09:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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24/03/2023 09:56
Juntada de Certidão
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23/03/2023 09:41
Decorrido prazo de LAERCIO BRITO MARINHO em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 09:36
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 09:36
Decorrido prazo de LAERCIO BRITO MARINHO em 22/03/2023 23:59.
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22/03/2023 23:01
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2023 00:41
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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18/03/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0802910-04.2022.8.14.0301 DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos pelo Recorrente e recebo o Recurso Inominado em seus efeitos devolutivo e suspensivo, a teor do disposto no art. 43 da Lei nº 9.099/1995.
Intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões nos termos do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Certifique-se sobre a tempestividade das contrarrazões, caso sejam apresentadas.
Remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens.
Belém, 16 de Março de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
16/03/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 12:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/03/2023 10:06
Conclusos para decisão
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14/03/2023 10:06
Juntada de Certidão
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09/03/2023 02:51
Publicado Sentença em 08/03/2023.
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09/03/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802910-04.2022.814.0301.
SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o relatório, como possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Analisando as preliminares arguidas, decido: Com relação a alegada inépcia da petição inicial, verifico que contém todos os documentos necessários para o julgamento do mérito da causa e cumpre plenamente os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC.
Especificamente, no tocante ao boletim de ocorrência policial, este contém carimbo oficial e assinatura do servidor responsável por sua lavratura, sendo este munido de fé pública, ensejando na rejeição da preliminar.
Quanto a incompetência do juizado para apreciar a causa, verifico que a causa não se mostra complexa, posto que há laudos periciais anexados aos autos, tornando desnecessária a realização de nova perícia técnica, conduzindo a rejeição da preliminar.
Rejeitadas as preliminares, adentro no mérito da causa: Inicialmente, no que se refere ao não pagamento do prêmio do seguro, esclareço que tal inadimplemento não é justificativa para recusa do pagamento de indenização relativa ao seguro obrigatório, muito menos afasta a legitimidade da Reclamada, nos termos da Súmula 257 do STJ: A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.
No presente caso, incide a regra do artigo 5º, caput, da Lei n.º 6.194/74, que exige do Autor da ação apenas a prova do acidente e do dano dele decorrente.
No presente caso, a prova pericial foi regularmente produzida por órgão oficial com competência para a elaboração deste tipo de exame, não tendo o expert concluído pela existência de debilidade de caráter permanente ou pela perda ou inutilização de membro, sentido ou função, atestando apenas a ocorrência de deformidade permanente, tratando-se de lesão não coberta pelo referido seguro obrigatório.
Ressalto que a referida ausência de debilidade foi corroborada pelo exame pericial complementar determinado pelo juízo.
Diante da ausência de debilidade permanente ou perda ou inutilização de membro, sentido ou função, é impossível reconhecer a procedência do pleito indenizatório, eis que inexiste dano indenizável a título de seguro obrigatório, nos exatos termos da Lei nº 6.194/74.
Não comprovada a invalidez permanente e o seu respectivo grau, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO inicial, nos termos da fundamentação exposta.
Extingue-se o processo com resolução do mérito, com fulcro no inciso I do art. 487 do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, eis que despido de interesse processual em face da isenção legal nesta instância.
Sem condenação em custas e honorários, conforme artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.C.
Belém, 06 de Março de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
06/03/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 10:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
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06/03/2023 10:11
Julgado improcedente o pedido
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25/01/2023 13:49
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 13:49
Juntada de
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25/01/2023 13:43
Audiência Una realizada para 25/01/2023 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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18/01/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 08:39
Juntada de Certidão
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09/01/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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04/12/2022 03:26
Decorrido prazo de LAERCIO BRITO MARINHO em 30/11/2022 23:59.
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30/11/2022 18:33
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2022 04:06
Decorrido prazo de LAERCIO BRITO MARINHO em 24/11/2022 23:59.
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18/11/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 07:35
Juntada de informação
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16/11/2022 07:34
Ato ordinatório praticado
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15/11/2022 20:56
Audiência Una designada para 25/01/2023 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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10/11/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2022 00:39
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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26/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 12:37
Conclusos para decisão
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25/10/2022 12:37
Juntada de Certidão
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21/10/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 14:12
Determinada a emenda à inicial
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19/10/2022 13:38
Conclusos para decisão
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19/10/2022 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 17/10/2022.
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16/10/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
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13/10/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 11:57
Audiência Una cancelada para 07/11/2022 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/09/2022 12:36
Declarada incompetência
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21/09/2022 09:44
Conclusos para decisão
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22/01/2022 09:49
Audiência Una designada para 07/11/2022 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/01/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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