TJPA - 0802685-21.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 00:38
Decorrido prazo de W PEREIRA RODRIGUES LTDA em 21/03/2023 23:59.
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18/03/2023 02:35
Decorrido prazo de ADRIANO DAVID BENASSULI MOREIRA em 17/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 02:50
Publicado Sentença em 07/03/2023.
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07/03/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 10:26
Arquivado Definitivamente
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06/03/2023 10:25
Audiência Conciliação cancelada para 04/05/2023 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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06/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0802685-21.2023.8.14.0051 AUTOR: ADRIANO DAVID BENASSULI MOREIRA Advogado(s) do reclamante: LUANA DE OLIVEIRA SANTOS SANTOS REU: W PEREIRA RODRIGUES LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Considerando que o consumidor reside em outro município, cuja jurisdição é abrangida pela comarca da própria cidade, resta demonstrada a falta de competência para este Juízo processar e julgar o feito.
Estabelece o artigo 4º. da Lei n. 9099/95: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Diante da disposição da Lei n. 9099/95, observo que a ação está sendo proposta em local divergente dos foros competentes indicados por lei, ressaltando-se que diante do pedido versar sobre direito do consumidor, a ação pode ser proposta no domicílio do autor.
Necessário observar que o ajuizamento da presente ação em Comarca diversa do domicilio da parte autora, apenas gerará maiores dificuldades ao acesso ao Judiciário, sendo obrigado a se deslocar para outra cidade sempre que tiver que comparecer a este juízo.
Ressalto ainda que a requerida também reside em município diverso, cuja jurisdição é abrangida pela comarca da própria cidade.
Dessa forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV do CPC, determinando o arquivamento dos presentes autos.
Sem custas.
P.
R.
I.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
03/03/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 12:27
Extinto o processo por incompetência territorial
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03/03/2023 11:35
Conclusos para julgamento
-
03/03/2023 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2023 11:04
Audiência Conciliação designada para 04/05/2023 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
03/03/2023 11:03
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2023 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/02/2023 08:47
Declarada incompetência
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20/02/2023 21:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2023 21:55
Conclusos para decisão
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20/02/2023 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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