TJPA - 0809379-32.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 08:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/08/2025 08:13
Juntada de Certidão
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19/08/2025 21:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/08/2025 21:02
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 04:06
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO DE ALMEIDA ALVES em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 04:06
Decorrido prazo de CAMILA MENDES ALVES em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 04:06
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO DE ALMEIDA ALVES em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 04:06
Decorrido prazo de EDNA MARIA DE ALMEIDA ALVES em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:53
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO DE ALMEIDA ALVES em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:53
Decorrido prazo de CAMILA MENDES ALVES em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:53
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO DE ALMEIDA ALVES em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:53
Decorrido prazo de EDNA MARIA DE ALMEIDA ALVES em 04/07/2025 23:59.
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07/07/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 15:34
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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02/07/2025 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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09/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 10:34
Indeferido o pedido de JOSE ORLANDO DE ALMEIDA ALVES - CPF: *88.***.*49-91 (REQUERENTE)
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08/05/2025 10:11
Conclusos para decisão
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08/05/2025 10:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/04/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 23:17
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/12/2024 10:37
Juntada de Certidão
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09/12/2024 07:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/09/2024 14:15
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO DE ALMEIDA ALVES em 11/09/2024 23:59.
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18/09/2024 14:15
Decorrido prazo de CAMILA MENDES ALVES em 11/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:22
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO DE ALMEIDA ALVES em 11/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:22
Decorrido prazo de CAMILA MENDES ALVES em 11/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2024.
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06/09/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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02/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:43
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/39017. Assunto Inserido: 9541
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30/06/2024 03:41
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO DE ALMEIDA ALVES em 24/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:07
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO DE ALMEIDA ALVES em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:07
Decorrido prazo de CAMILA MENDES ALVES em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:07
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO DE ALMEIDA ALVES em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:10
Decorrido prazo de CAMILA MENDES ALVES em 13/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:52
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0809379-32.2023.8.14.0301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), ASSUNTO: [] REQUERENTE: JOSE ORLANDO DE ALMEIDA ALVES, CAMILA MENDES ALVES Advogado(s) do reclamante: ANDRE BECKMANN DE CASTRO MENEZES, ROMULO RAPOSO SILVA, LENICE PINHEIRO MENDES, REINALDO MELLO PONTES, WANESSA OLIVEIRA SILVA Nome: JOSE ORLANDO DE ALMEIDA ALVES Endereço: Avenida Dezesseis de Novembro, 6600, 106, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-220 Nome: CAMILA MENDES ALVES Endereço: Avenida Ricardo Borges, 92, Cond.
Ilha dos Guarás, Bloco K, apto 101, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-290 REQUERIDO: JOSE EVANDRO DE ALMEIDA ALVES Nome: JOSE EVANDRO DE ALMEIDA ALVES Endereço: Rua Cesário Alvim, 949, Casa 02, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-170 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação de substituição de curador. 1- Há petição ID: 113050869, com pedido de alienação de dois veículos do curatelado, individualizados na petição. 2- Os documentos dos veículos apresentam gravame com agente financeiro financiador. 3- INTIME-SE o interessado para comprovar a quitação dos veículos, em 15 dias.
Int. 4- Após, com juntada dos documentos ou não e sem necessidade de nova conclusão, ao Ministério Público para manifestação.
Int.
Dil.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021517400271500000082415063 Doc. 03 - RG - Orlando Documento de Comprovação 23021517400302600000082416951 Doc. 02 - Procuracao - Camila Documento de Comprovação 23021517400325700000082415070 Doc. 06 - RG - Evandro Documento de Comprovação 23021517400348700000082415072 Doc. 05 - RG e CPF - Camila Documento de Comprovação 23021517400380700000082416952 Doc. 07 - Comp.
Residencia - Evandro Documento de Comprovação 23021517400403500000082417231 Doc. 01 - Procuracao Orlando Documento de Comprovação 23021517400430500000082417233 Doc. 04 - Comp.
Residencial - Orlando Documento de Comprovação 23021517400455200000082417235 Doc. 08 - Laudo Medico - Evandro Documento de Comprovação 23021517400481700000082416956 Doc. 09 - Certidao de nascimento - Evandro Documento de Comprovação 23021517400505600000082416959 Doc. 10 - Documentos Evandro Documento de Comprovação 23021517400533200000082416960 Doc. 11 - TERMO DE COMPROMISSO DE SUBSTITUICAO DE CURATELA CAMILA Documento de Comprovação 23021517400561000000082416961 Doc. 12 - Declaracao - Substituicao de Curador - Camila Documento de Comprovação 23021517400601300000082416964 Doc. 13 - ECLARACAO DE ANUENCIA_GREGORIO Documento de Comprovação 23021517400637600000082416965 Doc. 14 - DECLARACAO DE ANUENCIA_IZABELA Documento de Comprovação 23021517400676100000082416966 Doc. 15 - DECLARACAO DE IDONEIDADE MORAL Documento de Comprovação 23021517400708800000082416967 Doc. 16 - DECLARACAO DE CUIDADORA_CAMILA Documento de Comprovação 23021517400731500000082416968 Doc. 17 - DECLARACAO DE CUIDADORA _RENATA Documento de Comprovação 23021517400757100000082416970 Doc. 18 - declaracao de hipossuficiencia camila evandro Documento de Comprovação 23021517400779900000082416971 Para Autores recolherem as custas iniciais Ato Ordinatório 23022216111649400000082664959 Para Autores recolherem as custas iniciais Ato Ordinatório 23022216111649400000082664959 Petição Petição 23022717510132600000082948961 2.
Substabelecimento Substabelecimento 23022717510165700000082948962 3.
Relatorio de conta do processo - custas Documento de Comprovação 23022717510196900000082948963 4. boleto - custas Documento de Comprovação 23022717510223900000082948964 5.
Comprovante de pagamento custas Documento de Comprovação 23022717510254900000082948965 Decisão Decisão 23030213112260700000083167842 LINK CRIADO Certidão 23030808201673900000083574409 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030808220983700000083574412 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030808220983700000083574412 Petição Petição 23031215262563100000084071543 Laudo Medico - Incapacidade da CURADORA Documento de Comprovação 23031215262595500000084071544 Despacho Despacho 23032113454157900000084684815 Petição Petição 23041123545186700000085962915 laudo psiquiátrico camila alves abril 2023 Documento de Comprovação 23041123545203700000085962916 Petição Petição 23041910073098500000086434865 Petição Petição 23041910083337100000086435578 Proc 0809379-32.2023.8.14.0301-20230424_110424-Gravação de Reunião_001 Termo de Audiência 23042514130427000000086722751 Proc 0809379-32.2023.8.14.0301-20230424_110424-Gravação de Reunião_003 Termo de Audiência 23042514130638200000086722754 Proc 0809379-32.2023.8.14.0301-20230424_110424-Gravação de Reunião_002 Termo de Audiência 23042514130886400000086722752 Despacho Despacho 23042514131143300000086722750 Certidão Certidão 23042609093517500000086804693 0804781-65.2023.8.14.0000-Despacho Documento de Comprovação 23042609093534700000086804694 Despacho Despacho 23042514131143300000086722750 Decisão Decisão 23050810573357100000087233044 Petição Petição 23051709253668500000088006997 Petição Petição 23051709263479600000088007287 Petição Petição 23061617193725400000089824662 Doc. 01 - Documentos dos veiculos do curatelando Documento de Comprovação 23061617194352600000089824664 Doc. 02 - Extrato renda do curatelando Documento de Comprovação 23061617194404800000089824665 Petição Petição 23061915493525000000089924297 Doc. 01 - Documentos dos veiculos do curatelando Documento de Comprovação 23061915493566900000089924299 Doc. 02 - Extrato renda do curatelando Documento de Comprovação 23061915493600700000089924300 Termo de Curatela Termo de Curatela 23062009270768400000089908960 Petição Petição 23062109400260900000090036001 TERMO DE SUBSTITUICAO Documento de Comprovação 23062109400302700000090036003 Certidão Certidão 23062711400904300000090377001 Certidão Certidão 23062711400904300000090377001 Parecer Parecer 23070617274091100000091009112 Certidão Certidão 23071111323278900000091214155 Despacho Despacho 23082313044494500000093640164 Certidão Certidão 23083010392538300000094034138 0804781-65.2023.8.14.0000 Documento de Comprovação 23083010392558500000094034139 Certidão de custas Certidão de custas 23103112362296100000097361764 Sentença Sentença 23110709200481400000097623224 Termo de Ciência Termo de Ciência 23120715425313300000099484200 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24020911041723100000102246107 Petição Petição 24041110084966500000106071804 Doc. 1 - Documento do ONIX Documento de Comprovação 24041110085040700000106071806 Doc. 2 - Documento do Corolla Documento de Comprovação 24041110085111900000106071807 Doc. 3 - Comp pgto - estacionamento Belem Documento de Comprovação 24041110085220400000106071808 Doc. 4 - Comp pgto - estacionamento SP Documento de Comprovação 24041110085272900000106071811 Doc. 5 - Nota fiscal - estacionamento SP Documento de Comprovação 24041110085321600000106071812 Doc. 6 - Tabela Fipe - Toyota Corolla Documento de Comprovação 24041110085392700000106071813 Doc. 7 - Tabela Fipe - Chevrolet Onix Documento de Comprovação 24041110085437700000106071814 Doc. 8 - Laudo Médico Documento de Comprovação 24041110085510400000106071815 Termo de Curatela Termo de Curatela 24041910110095300000106648649 Mandado Mandado 24041911532354500000106662971 Certidão Certidão 24052010024414500000108596151 -
20/05/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 10:02
Conclusos para despacho
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20/05/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 10:01
Processo Reativado
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19/04/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 11:53
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 10:11
Juntada de Termo de Compromisso
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11/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 11:04
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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12/12/2023 12:39
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO DE ALMEIDA ALVES em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 12:39
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO DE ALMEIDA ALVES em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 15:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/12/2023 02:44
Decorrido prazo de CAMILA MENDES ALVES em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 02:44
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO DE ALMEIDA ALVES em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 05:32
Decorrido prazo de CAMILA MENDES ALVES em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 05:32
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO DE ALMEIDA ALVES em 29/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº.: 0809379-32.2023.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REMOÇÃO DE CURADOR COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por JOSÉ ORLANDO DE ALMEIDA ALVES e CAMILA MENDES ALVES em desfavor de EDNA MARIA DE ALMEIDA ALVES, visando substituí-la da condição de curador (a) de JOSÉ EVANDRO DE ALMEIDA ALVES.
O primeiro requerente aduz ser IRMÃO do curatelado e que seria necessária a substituição da então curadora, a qual veio a falecer, por esse motivo o interditado necessita da regularização de sua representação, de modo que sua Curadora seja substituída, razão pela qual JOSÉ ORLANDO DE ALMEIDA ALVES, vem a Juízo requer a Substituição da Curatela daquele, sendo nomeado para o encargo, com a finalidade de continuar cuidando dos assuntos de seus interesses, sendo a pessoa mais indicada para exercer o encargo de curador.
Através do ID 96354771, o Ministério Publico manifestou-se favorável pela procedência do pedido formulado pelos requerentes.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Como é cediço, a curatela é considerada um encargo público e obrigatório, salvos as exceções legais, não tendo caráter remuneratório.
A relação de parentesco entre os interessados foi comprovada, pois ficou demonstrado que o (a) autor (a) é irmão do interditado.
Considerando a prova documental carreada com a inicial e identificando ainda, a legitimidade do (s) requerente (s) em pleitear a substituição da curatela, na condição de irmão do incapaz, assim como visando resguardar os interesses do interditado, o pedido inicial deve ser julgado procedente.
Ressalto que é dever das partes, seus procuradores e de todos aqueles que participem do processo expor os fatos conforme a verdade, não podendo utilizá-lo para conseguir objetivo ilegal, sob pena de litigância de má fé, sem prejuízo das sanções criminais, civis, processuais e multa (Art. 77 e 80 ambos do CPC/2015).
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e, em conseqüência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Assim, determino a substituição de curador do (a) interditado JOSÉ EVANDRO DE ALMEIDA ALVES, e nomeio o (a) senhor (a) JOSÉ ORLANDO DE ALMEIDA ALVES como curador do interditado, determinando que seja expedido certidão e termo de curadoria, servindo a presente sentença como mandado de averbação a qual deverá ser inscrita para os fins de direito no cartório competente, tudo com fundamento no art.1.775, §1º, do Código Civil e demais disposições legais pertinentes à matéria.
O (a) curador (a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis da (o) interditada (o).
O (a) curador (a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do (a) interditado (a), SALVO, única e exclusivamente para que a parte autora / curador (a) receba benefícios / pensões devidas ao interditando, realize movimentação bancária nas contas-correntes e ao recebimento do benefício / pensão do interditando, não podendo movimentar as contas poupanças do interditando.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente para averbar no registro de interdição a presente substituição de curador (art. 104 da Lei nº 6.015/73).
Igualmente, expeça-se Mandado de Averbação para fazer constar no registro de nascimento ou casamento do (a) interditando (a) a decretação da sua interdição, se ainda não houver sido realizada, e a nomeação de seu (sua) atual curador (a), dando-se cumprimento ao disposto no art. 93 d Lei nº 6.015/73.
Cientifique-se o Ministério Público.
P.R.I.C.
Observadas as cautelas de praxe e, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito, Respondendo pela 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
07/11/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 09:20
Julgado procedente o pedido
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06/11/2023 14:08
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 12:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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31/10/2023 12:36
Juntada de Certidão
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30/08/2023 10:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/08/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 01:54
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO DE ALMEIDA ALVES em 31/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:54
Decorrido prazo de CAMILA MENDES ALVES em 31/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:54
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO DE ALMEIDA ALVES em 31/05/2023 23:59.
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19/07/2023 01:35
Decorrido prazo de CAMILA MENDES ALVES em 30/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:41
Decorrido prazo de CAMILA MENDES ALVES em 25/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:41
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO DE ALMEIDA ALVES em 25/05/2023 23:59.
-
11/07/2023 11:33
Conclusos para despacho
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11/07/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 17:27
Juntada de Petição de parecer
-
27/06/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 09:27
Juntada de Termo de Compromisso
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19/06/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
11/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
Proc. nº. 0809379-32.2023.8.14.0301 - Decisão - Intime-se o requerente para cumprir conforme requer o MP no parecer - Id. 91225824, no prazo de 30 dias.
Face o parecer Ministerial, a legitimidade do(a) requerente, e tudo o mais que consta nestes autos, defiro a substituição de curatela em sede de tutela provisória.
Nomeio curador(a) provisório(a) o(a) requerente que deverá prestar o compromisso legal.
Vale ressaltar que o(a) curador(a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis/móveis da(o) interditado(a).
O(A) curador(a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do(a) interditado(a).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se o mandado, consoante despacho que designou audiência, se for o caso, Após a juntada dos documentos solicitados no parecer ministerial, vistas ao MP para parecer final.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
08/05/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2023 01:07
Publicado Despacho em 04/05/2023.
-
05/05/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
Processo Cível n. 0809379-32.2023.8.14.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo quarto dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e três, nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, às 10h45, na sala de audiências do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial, Privativa de Órfãos, Interditos e Ausentes desta Comarca, no 2º andar do Fórum Cível da Capital, presente o Dr.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA, Juiz de Direito Titular, da referida Vara, o Promotor de Justiça, Dr.
JOSÉ MARIA COSTA LIMA JÚNIOR, em audiência para interrogatório das partes (por meio de videoconferência – Microsoft Teams) na Ação de Substituição de Curatela proposta por JOSE ORLANDO DE ALMEIDA ALVES, em face de CAMILA MENDES ALVES.
Foi feito pregão e compareceu o requerente acompanhado do advogado, Dr.
ANDRE BECKMANN DE CASTRO MENEZES, OAB/PA 10367.
Compareceu a atual curadora, Sr.
Camila Alves, acompanhada da advogada, Dra.
LENICE PINHEIRO MENDES.
Compareceu os acadêmicos de direito, ELTON ANDREY PANTOJA RANIERI (CPF – *22.***.*60-74) e ANGELO ARAUJO DA SILVA (CPF – 018277352-36).
Aberta a audiência.
Interrogatório conforme gravação de vídeo anexada.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA.
Venham os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória.
E como nada mais houve a tratar, mandou o MM.
Juiz encerrar este termo.
Eu _____________, digitei e subscrevi.
Juiz de Direito _________________________________________ -
02/05/2023 10:54
Conclusos para decisão
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02/05/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 09:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/04/2023 10:45 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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19/04/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
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07/04/2023 02:37
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO DE ALMEIDA ALVES em 31/03/2023 23:59.
-
07/04/2023 02:37
Decorrido prazo de CAMILA MENDES ALVES em 31/03/2023 23:59.
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29/03/2023 09:33
Decorrido prazo de CAMILA MENDES ALVES em 27/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 09:33
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO DE ALMEIDA ALVES em 27/03/2023 23:59.
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23/03/2023 07:09
Publicado Despacho em 23/03/2023.
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23/03/2023 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0809379-32.2023.8.14.0301 - DESPACHO - Vista ao Ministério Público.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
21/03/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 11:01
Conclusos para despacho
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12/03/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0809379-32.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento de custas da diligência do Oficial de Justiça de citação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 8 de março de 2023.
DEBORAH RONI HERINGER BAVARESCO Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
08/03/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 08:20
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 12:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/04/2023 10:45 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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06/03/2023 02:06
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705) REQUERENTE: JOSE ORLANDO DE ALMEIDA ALVES, CAMILA MENDES ALVES Nome: JOSE ORLANDO DE ALMEIDA ALVES Endereço: Avenida Dezesseis de Novembro, 6600, 106, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-220 Nome: CAMILA MENDES ALVES Endereço: Avenida Ricardo Borges, 92, Cond.
Ilha dos Guarás, Bloco K, apto 101, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-290 INTERESSADO: JOSE EVANDRO DE ALMEIDA ALVES Nome: JOSE EVANDRO DE ALMEIDA ALVES Endereço: Rua Cesário Alvim, 949, Casa 02, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-170 Processo Cível nº 0809379-32.2023.8.14.0301 - Decisão - Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR, ajuizada por JOSÉ ORLANDO DE ALMEIDA ALVES e CAMILA MENDES ALVES, todos qualificados nos autos.
Consta da exordial que a segunda autora é a atual curadora de JOSÉ EVANDRO DE ALMEIDA ALVES, nomeada para o referido encargo, conforme sentença proferida nos autos do Processo Cível nº 0860499-85.2021.8.14.0301, da Ação de Substituição de Curatela que tramitou pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, por ocasião do falecimento da primeira curadora, EDNA MARIA DE ALMEIDA ALVES.
Consta ainda, da inicial que a autora CAMILA MENDES ALVES não dispõe mais de condições para prosseguir com o dever de zelar e cuidar de maneira digna do curatelado, por motivos de saúde, sendo necessária, portanto, a sua substituição pelo segundo autor, JOSÉ ORLANDO DE ALMEIDA ALVES, quem de fato vem exercendo o múnus de curador, desde o mês de setembro/2022.
Assim, diante da impossibilidade de manter-se a frente da curatela do interditado, por motivos de saúde, impõe-se a substituição da curatela, em favor de JOSÉ ORLANDO DE ALMEIDA ALVES.
Diante disso, os autores requerem, liminarmente, em sede de tutela antecipada, a nomeação do primeiro autor como curador e ao final seja julgado totalmente procedente a presente ação de substituição, ratificando a liminar. É o relatório.
Decido.
Via de regra, o encargo de curador é uma imposição legal e a esta não cabe a sua desistência ou eximir-se da responsabilidade, uma vez determinado pelo juiz.
Entretanto, há algumas exceções, onde o curador pode requerer a dispensa da curatela, desde que tal pedido esteja devidamente fundamentado, tais como: idade avançada; alguma enfermidade séria; domicílio distante do lugar onde deva exercer o múnus da curatela, dentre outros.
No caso em questão, a atual curadora alega problemas de saúde, entretanto, não apresenta qualquer comprovação dessa condição.
Além disso, e conforme relatado na inicial, apesar da segunda autora não dispor de condições de saúde para o exercício do encargo, tal fato não pôs em risco o interditado, pois desde setembro de 2022, vem o primeiro requerente promovendo o acompanhamento e os devidos cuidados do curatelado.
A normal processual civil vigente exige para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, conforme o artigo 300 do CPC invocado, os seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, quanto ao pedido de tutela antecipada, ressalvo que o direito processual pátrio autoriza o juiz antecipar seus efeitos, desde que presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (Art. 300 do CPC).
Dentro desses limites, é sabido que para o deferimento de tutela provisória, de natureza cautelar ou antecipada (satisfativa), faz-se necessária que a parte requerente demonstre, de plano, através das alegações aduzidas, em conjunto com a documentação acostada, a probabilidade do direito pleiteado.
E ainda, que a demora na entrega da prestação jurisdicional poderá pôr em risco o resultado útil do processo.
Ademais, a lesão que se pretende evitar deve ser irreparável, isto é, aquela cujas consequências são irreversíveis ou, ainda, de difícil reparação.
Trata-se, em outras palavras, do receio de que a demora normal do processo cause à parte um dano iminente, permita a perpetuação deste ou implique na ocorrência de um ilícito, já praticado ou em vias de se efetivar.
Lendo atentamente todos os termos da inicial e os documentos que vieram com ela, entende este Juízo que não foram preenchidos os requisitos legais que autorizam a antecipação dos efeitos da tutela provisória jurisdicional.
Inexiste documento que demonstre o direito alegado pela autora de renunciar ao encargo ao qual foi nomeada, de modo a possibilitar o deferimento da tutela provisória requerida, tão pouco há o risco da demora, eis que o interditado não se encontra desamparado assistencialmente e tal situação já vem ocorrendo há mais de seis meses, não se justificando a urgência.
Posto isto, indefiro a tutela de urgência requerida, por não preencher os requisitos do art. 300 do CPC.
Designo audiência para a oitiva dos requerentes para o dia 24/04/2023 ÀS 10h45, a ser realizada, preferencialmente, por videoconferência pela ferramenta MICROSOFT TEAMS.
O tutorial de audiências por videoconferência encontra-se disponível em http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Secretaria-de-Informatica/582276-video-tutoriais.xhtml.
Os representantes/procuradores deverão apresentar, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, seus endereços eletrônicos, assim como o das partes que representam para fins de intimação através de e-mail para a audiência designada.
Porém, caso seja verificada a dificuldade da utilização da ferramenta em questão, deverão as partes comparecerem à Sala de Audiência deste juízo, localizada no Fórum Cível de Belém, sito na Praça Felipe Patroni, s/ nº, na data e hora, designadas.
Proceda, a 1ª UPJ, à criação de link para acesso à audiência.
Expeça-se o necessário, consoante despacho que designou audiência, caso ainda não tenha sido dado o cumprimento.
Intimem-se as partes para comparecerem ao ato.
Servirá o presente por cópia digitada como citação postal/mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Ciência ao RMP.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021517400271500000082415063 Doc. 03 - RG - Orlando Documento de Comprovação 23021517400302600000082416951 Doc. 02 - Procuracao - Camila Documento de Comprovação 23021517400325700000082415070 Doc. 06 - RG - Evandro Documento de Comprovação 23021517400348700000082415072 Doc. 05 - RG e CPF - Camila Documento de Comprovação 23021517400380700000082416952 Doc. 07 - Comp.
Residencia - Evandro Documento de Comprovação 23021517400403500000082417231 Doc. 01 - Procuracao Orlando Documento de Comprovação 23021517400430500000082417233 Doc. 04 - Comp.
Residencial - Orlando Documento de Comprovação 23021517400455200000082417235 Doc. 08 - Laudo Medico - Evandro Documento de Comprovação 23021517400481700000082416956 Doc. 09 - Certidao de nascimento - Evandro Documento de Comprovação 23021517400505600000082416959 Doc. 10 - Documentos Evandro Documento de Comprovação 23021517400533200000082416960 Doc. 11 - TERMO DE COMPROMISSO DE SUBSTITUICAO DE CURATELA CAMILA Documento de Comprovação 23021517400561000000082416961 Doc. 12 - Declaracao - Substituicao de Curador - Camila Documento de Comprovação 23021517400601300000082416964 Doc. 13 - ECLARACAO DE ANUENCIA_GREGORIO Documento de Comprovação 23021517400637600000082416965 Doc. 14 - DECLARACAO DE ANUENCIA_IZABELA Documento de Comprovação 23021517400676100000082416966 Doc. 15 - DECLARACAO DE IDONEIDADE MORAL Documento de Comprovação 23021517400708800000082416967 Doc. 16 - DECLARACAO DE CUIDADORA_CAMILA Documento de Comprovação 23021517400731500000082416968 Doc. 17 - DECLARACAO DE CUIDADORA _RENATA Documento de Comprovação 23021517400757100000082416970 Doc. 18 - declaracao de hipossuficiencia camila evandro Documento de Comprovação 23021517400779900000082416971 Para Autores recolherem as custas iniciais Ato Ordinatório 23022216111649400000082664959 Para Autores recolherem as custas iniciais Ato Ordinatório 23022216111649400000082664959 Petição Petição 23022717510132600000082948961 2.
Substabelecimento Substabelecimento 23022717510165700000082948962 3.
Relatorio de conta do processo - custas Documento de Comprovação 23022717510196900000082948963 4. boleto - custas Documento de Comprovação 23022717510223900000082948964 5.
Comprovante de pagamento custas Documento de Comprovação 23022717510254900000082948965 -
02/03/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/03/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 16:10
Apensado ao processo 0860499-85.2021.8.14.0301
-
22/02/2023 16:09
Apensado ao processo 0844303-11.2019.8.14.0301
-
22/02/2023 16:09
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2023 16:04
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705)
-
15/02/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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