TJPA - 0801080-54.2021.8.14.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 06:18
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 06:18
Baixa Definitiva
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24/04/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/04/2023 23:59.
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01/04/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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25/03/2023 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO SALAZAR em 24/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:09
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Pará, contra sentença proferida pelo MM.
Juízo da Vara Única de Pacajá, nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado, em favor de Francisco Salazar.
Se depreende da inicial que o paciente, em setembro de 2021, fora diagnosticado com câncer no esôfago, tendo seu quadro clínico rapidamente agravado.
O Ministério Público do Estado requereu a concessão de medida urgente para que fosse providenciado o procedimento de esofagocoplastia oncológica e o tratamento médico adequado ao caso.
A antecipação de tutela fora deferida, sendo providenciada a internação pelo Município de Pacajá para o Hospital Regional do Baixo Amazonas.
Em sentença, o MM.
Juízo a quo confirmou a liminar, julgando procedente a inicial para compelir os entes públicos ao tratamento necessário.
Irresignado, o Estado do Pará opôs Embargos de Declaração, requerendo a fixação de ressarcimento por parte do Município de Pacajá.
Após diligências, o Ministério Público anexou petição aos autos requerendo a sua extinção diante do falecimento do paciente em outubro de 2021.
Em decisão fundamentada, o Douto Juízo negou provimento aos Embargos de Declaração.
Em sede de Apelação, o Estado do Pará requereu a reforma da sentença para que o Município de Pacajá seja obrigado a ressarcir o ente estadual das despesas realizadas com o paciente.
O Município de Pacajá requereu, em petição anexa, a extinção dos autos, sem resolução de mérito, diante do falecimento do paciente.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º Grau opinou pela extinção do feito, sem resolução de mérito, diante da perda do objeto pelo falecimento do interessado. É o relatório.
DECIDO.
O cerne dos autos gira em torno de fornecimento de tratamento médico a paciente oncológico que, conforme petição anexa pelo Ministério Público, autor da ação, acabou por vir a óbito em outubro de 2021, tendo requerido a extinção do feito pelo esvaziamento do objeto.
Nesta perspectiva, é importante salientar que o direito que se buscava tutelar tinha caráter personalíssimo e que o óbito do paciente enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e IX, do Código de Processo Civil.
Vejamos: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." E mais: “As condições da ação, vale dizer, as condições para que seja proferida sentença sobre a questão de fundo (mérito), devem vir preenchidas quando da propositura da ação e devem subsistir até o momento da prolação da sentença.
Presentes quando da propositura mas, eventualmente ausentes no momento da prolação da sentença, é vedado ao juiz pronunciar-se sobre o mérito, já que o autor não tem mais direito de ver a lide decidida (...).” (RT 42/201) Ademais, vejamos como se porta a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ENTREGA DE MEDICAMETO.
TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
FALECIMENTO DO PACIENTE NO CURSO DA DEMANDA.
PRELIMINAR PERDA DO OBJETO DA AÇÃO.EXTINÇÃO DA AÇÃO.
ACOLHIDA.
MÉRITO DA APELAÇÃO PREJUDICADA. 1-O falecimento do paciente no curso da ação é fato superveniente que ocasiona a perda do objeto, razão pela qual a lide deve ser extinta, nos moldes dos arts. processo deve ser extinto sem resolução de mérito, a teor do artigo 485, IV E IX do CPC/15. 2-Apelação prejudicada.
Não conhecimento nos termos do art.932, III do CPC/15. (TJ/PA – Apelação nº 0060120-61.2013.8.14.0301 Relatora: Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, 1ª Turma de Direito Público.
Data de Julgamento: 20/11/2019.
Publicado em 20/11/2019).
REEXAME NECESSÁRIO- APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DIREITO À SAÚDE - DISPONIBILIZAÇÃO DE MEDICAMENTO - FALECIMENTO DA PACIENTE NO CURSO DO FEITO - PERDA DO OBJETO – AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
O falecimento da paciente constitui hipótese de extinção do processo sem o julgamento do mérito, à luz do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Sentença reformada, em reexame necessário.
Recurso voluntário prejudicado. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0480.14.002040-9/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/04/2018, publicação em 18/04/2018).
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito com fulcro nos artigos 485, V, VI e VIII, e art. 932, III, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto, restando prejudicada a análise do mérito da Apelação.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº3731/2015-GP.
P.R.I.C.
Belém (Pa), data de registro do sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa -
01/03/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 17:57
Prejudicado o recurso
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21/11/2022 11:30
Conclusos para decisão
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21/11/2022 11:30
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2022 13:33
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 09:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/06/2022 11:40
Recebidos os autos
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30/06/2022 11:40
Conclusos para decisão
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30/06/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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