TJPA - 0812731-95.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 10:47
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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17/05/2024 07:18
Decorrido prazo de ALBERTO MAURO ANIJAR em 14/05/2024 23:59.
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17/05/2024 07:18
Decorrido prazo de ELAINE AUGUSTA DAS NEVES FIGUEREDO em 14/05/2024 23:59.
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17/05/2024 07:18
Decorrido prazo de ROBSON TADACHI MORAES DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
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17/05/2024 07:18
Decorrido prazo de SANDRA HELENA MORAIS LEITE em 14/05/2024 23:59.
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17/05/2024 07:18
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE SOARES LEITE em 14/05/2024 23:59.
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17/05/2024 07:18
Decorrido prazo de ROBSON TADACHI MORAES DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
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17/05/2024 07:18
Decorrido prazo de ELAINE AUGUSTA DAS NEVES FIGUEREDO em 14/05/2024 23:59.
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17/05/2024 07:18
Decorrido prazo de ALBERTO MAURO ANIJAR em 14/05/2024 23:59.
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17/05/2024 07:18
Decorrido prazo de SANDRA HELENA MORAIS LEITE em 14/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:36
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE SOARES LEITE em 08/05/2024 23:59.
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22/04/2024 00:06
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0812731-95.2023.8.14.0301 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de indenização por danos morais em razão de ofensas, calúnias e difamações do reclamado contra os reclamantes.
Relatam os reclamantes terem composto a diretoria executiva da Cooperativa UNIMED Belém.
Contudo, após acusações de irregularidades por parte da diretoria executiva, os reclamantes foram destituídos da direção.
Contudo, após seu afastamento, tiveram noticias de que estariam sofrendo calúnias e difamações por terceiros, incluindo o reclamado.
Assim, buscam indenização pelos danos morais suportados.
Em contestação, o reclamado apresenta preliminares e, no mérito, aponta inexistir ofensa a honra dos reclamantes, razão pela qual pugna pela improcedência do pedido bem como requer, em pedido contraposto, a condenação dos reclamantes à indenização por danos morais. 2.
PRELIMINARES 2.1.
Necessidade de prova pericial Pugna o reclamado pela incompetência dos Juizados Especiais em razão da necessidade de produção de prova pericial consistente na avaliação da autenticidade da gravação apresentada e ausência de adulterações.
Contudo, não há qualquer impugnação ao conteúdo das mensagens apresentadas ou de possível fraude no vídeo apresentado pelos reclamantes.
Há, tão somente, o pedido de aferição da autenticidade das provas, ação que se mostra desnecessária frente a aceitação tácita da autoria das mensagens e da mensagem apresentada em vídeo quando da manifestação do reclamado em assembleia geral.
Assim, inexiste necessidade de produção de prova pericial. 2.2.
Da ilegitimidade passiva do requerido O reclamado pugna pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva eis que não faz parte do conselho fiscal da UNIMED.
Contudo, a reclamação, embora faça menção a irregularidades na assembleia geral e atos do conselho fiscal, aponta o reclamante como autor de difamações pelas quais se busca indenização.
Assim, resta evidenciada sua legitimidade passiva. 2.3.
Da inépcia da inicial Aponta o reclamado, não ser possível compreender os termos da exordial em razão de “narrativa inepta e confusa” apontando diversos diferentes autores dos diferentes danos alegados bem como inexistirem provas das assertivas apresentadas na exordial.
Assim, requer o reconhecimento de sua inépcia.
Entretanto, é suficientemente clara a exordial ao apontar as evidências específicas contra o reclamante que formariam, na visão dos reclamantes, os danos morais suscetíveis ao ressarcimento.
Portanto, não há que se falar em inépcia da exordial eis que suficientemente inteligíveis as imputações ao reclamado. 2.4.
Da carência de ação Requer, ainda em sede preliminar, o reconhecimento da carência de ação em razão da inexistência de ata notarial para fins de confirmação do conteúdo e conversas apresentadas aos autos.
Em que pese a preferência pela apresentação de atas notariais das conversas, estas mostram-se necessárias quando da negativa do conteúdo das mensagens apresentadas.
No presente caso, não há qualquer relato por parte do reclamado de que não teria escrito as mensagens que, na visão dos reclamantes, causara os danos morais suportados.
Assim, em não havendo negativa, tem-se por reconhecida sua autenticidade inexistindo razão para apresentação de ata notarial.
Rejeita-se, por tais razões, a preliminar. 3.
FUNDAMENTAÇÃO Pugnam os reclamantes pelo reconhecimento de ocorrência de danos morais nas manifestações do reclamado quanto a suas atuações enquanto membros da diretoria executiva da UNIMED.
Verifica-se que os reclamantes apresentaram diversos e diferentes fatos, restando a este juízo filtra-los a fim de verificar especificamente em relação ao reclamado, quais atos seriam passíveis de possível afronta à honra dos reclamantes.
Assim, das diversas provas apresentadas, tem-se que o reclamado teria se manifestado em grupo de whatsapp contendo outros médicos cooperados tendo proferido os seguintes termos: “Mas existem duas Unimedes!!! A dos milionários donos literalmente da cooperativa e nós que temos que assumir pois somos pé rapados.
O pior cego é aquele que não quer ver! É só olhar os 5 maiores saques mensais de prestadores da Unimed Belém!” “É preciso compreender que quem saca 20 a 25 milhões da cooperativa no final de cada mês e, no mínimo 40% dessa fatura é de exames complementares, procedimentos paralelos ao principal e que não são executados mas cobrados; fora outras esquemas de enriquecimento ilícito, que quebram o equilíbrio financeiro da cooperativa!!! Vocês são nossa bandeira e estímulo! Labutam sem receber o valor correto, digno e merecido.
Mas com vosso voto podem mudar essa situação.
Não vamos ter pena de glosar a sinistralidade criminosa e indevida acabando com os esquemas de cashback! Aí a força de trabalho dos cooperados honestos retornará como dinheiro digno! Consulta de R$ 150,00 reais!” Além das mensagens acima transcritas, tem-se que o reclamado teria se manifestado na assembleia geral condenando os mal feitos da diretoria executiva.
De início não se vislumbra real ataque pessoal e individual aos reclamantes.
Seus nomes não são, sequer, mencionados.
Ademais, os termos utilizados não se mostram ofensivos, injuriantes ou ultrajantes, na medida em que mostram-se generalistas.
Não há nas mensagens apresentadas de autoria do reclamado ou na parte de sua manifestação apresentada em vídeo, ataques efetivos e pessoais à honra dos reclamantes ou da diretoria executiva.
Mas, tão somente, condenações aos eventuais desvios, fraudes ou irregularidades então apontadas, assertivas que em nada ofendem a dignidade dos reclamantes, seja pela não menção específica a qualquer destes, seja pela inocorrência de acusações individuais.
Por fim, eventuais ofensas, ultrajes ou provocações efetuados por terceiros em redes sociais, decerto não são de responsabilidade do reclamado, vez que não fora postado ou mantido por este em suas redes sociais pessoais.
Forçoso, portanto, o reconhecimento da improcedência dos pedidos de indenização por danos morais 4.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, pelas razões expostas na fundamentação, ao mesmo tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
18/04/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:21
Julgado improcedente o pedido
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31/05/2023 14:01
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 14:01
Audiência Una realizada para 31/05/2023 11:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/05/2023 13:59
Juntada de Certidão
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26/05/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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15/04/2023 20:28
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2023 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2023 02:53
Publicado Certidão em 08/03/2023.
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09/03/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM CERTIDÃO Certifico que, em atendimento às Portarias Conjuntas nº 7/2020 e 12/2020 - GPVPCJRMBCJCI, de 28/04/2020 e 22/05/2020, as audiências deste Juizado serão realizadas por videoconferência através da plataforma de comunicação Microsoft Teams.
Processo nº 0812731-95.2023.8.14.0301 REQUERENTE: ALBERTO MAURO ANIJAR e outros (3) REQUERIDO: FERNANDO JOSE SOARES LEITE A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 31/05/2023 11:40 A audiência poderá ser acessada por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjVjNzhiYTktYWVhZS00OGM1LWJmMmItYTQ4Yzc1MTRjYjk4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
Qualquer impossibilidade de acessar ou participar deverá ser justificada nos autos ou comunicada através do telefone ou Whatsapp da vara, no número (91) 98405-1510.
O referido é verdade.
Dou fé.
EDIEL OLIVEIRA CAMARA Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
06/03/2023 09:48
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 16:00
Audiência Una designada para 31/05/2023 11:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/03/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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