TJPA - 0800249-18.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 07:06
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 07:06
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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23/11/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 09:04
Decorrido prazo de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 20/11/2023 23:59.
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18/11/2023 02:00
Decorrido prazo de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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21/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA ANDERSON LUIS MONTEIRO PACHECO propôs ação de Cobrança c/c Indenização contra CAIXA CONSÓRCIOS S/A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, ambos qualificados na inicial, visando provimento jurisdicional tendente e compelir a ré a restituição imediata dos valores pagos no grupo de consórcio em razão da sua desistência.
Aduziu a parte autora que adquiriu junto a ré uma cota no grupo de consórcio para aquisição de imóvel, sendo que, o valor de lance ofertado por ele não era suficiente para a contemplação, pelo que postulou a desistência do grupo.
Pede, ao final, indenização pelos prejuízos materiais e morais.
Juntou os documentos.
Devidamente citada, a parte ré ofereceu constestação (ID nº 94201601), a qual disse que o requerido ficou inadimplente com diversas prestações e, somente em 31/08/2021 solicitou a desistência do consórcio, pedindo, ao final, a improcedência do pedido.
A parte autora não apresentou réplica. Éo relatório.
Decido.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Em se tratando de matéria exclusivamente de direito e estando os fatos devidamente comprovados nos autos, prescinde o feito de dilação probatória, cabendo o seu julgamento antecipado, com fulcro no art. 355, I do Código de Processo Civil.
Passo ao julgamento do mérito.
De logo, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
A relação entre as partes é de consumo, ensejando a aplicação do diploma consumerista.
Não assiste razão à parte autora.
Explico.
Cometeu erro grosseiro a parte autora ao requerer Ação de Cobrança.
Versa a lide sobre rescisão contratual.
Consta previsão contratual expressa de que a devolução dos valores pagos, em caso de desistência, se dá somente por ocasião do encerramento do grupo.
Tal matéria já foi pacificada no âmbito do STJ que, em sede de recurso repetitivo e, portanto, com efeito vinculante, decidiu da seguinte forma: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1119300/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010).
Ademais, o autor não questiona a restituição de taxas de administração e seguro, motivo pelo qual, não há que se falar em eventuais descontos sobre o valor das parcelas pagas.
Portanto, a conduta do requerido está acobertada pela norma contratual e pela jurisprudência do STJ, não havendo que se falar em devolução do valor integral de forma imediata, devendo a restituição seguir conforme estipulado na cláusula 10 do contrato entabulado pelas partes: “O Consorciado com cota cancelada, seja por desistência ou por inadimplência, terá a devolução do(s) valor(es), pago(s) ao fundo comum, em até 60 (sessenta) dias da realização da última AGO, desde que ainda não tenha sido contemplado por sorteio no prazo de vigência do Grupo, descontada a multa contratual de 10%”.
Não havendo ato ilícito, não há que se falar em dano moral.
Diante do exposto, e de tudo o mais que dos autos constam, atendendo aos dispositivos legais e jurisprudenciais disciplinadores da matéria, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e por via de consequência JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e o faço nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o autor em custas e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Contudo, suspendo a execução pelo prazo de 05 anos em razão de estar acobertado pela justiça gratuita deferida.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, em seguida intimem a parte apelada para oferecer contrarrazões, e após encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça para apreciação.
Inexistindo recurso, certifiquem o trânsito em julgado e aguarde-se o prazo de 30 dias para que a parte vencedora instaure a fase executiva.
Caso contrário, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
19/10/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:03
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2023 08:42
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 08:42
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 11:36
Decorrido prazo de ANDERSON LUIS MONTEIRO PACHECO em 26/09/2023 23:59.
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01/09/2023 03:56
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2023.
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01/09/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0800249-18.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 30 de agosto de 2023 .
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
30/08/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 21:44
Ato ordinatório praticado
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16/07/2023 01:25
Decorrido prazo de ANDERSON LUIS MONTEIRO PACHECO em 19/05/2023 23:59.
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14/07/2023 23:04
Decorrido prazo de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 12/05/2023 23:59.
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14/07/2023 23:04
Decorrido prazo de ANDERSON LUIS MONTEIRO PACHECO em 12/05/2023 23:59.
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15/05/2023 06:21
Juntada de identificação de ar
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02/05/2023 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2023 04:00
Publicado Despacho em 19/04/2023.
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19/04/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 10:40
Conclusos para despacho
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13/04/2023 10:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/04/2023 10:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/04/2023 02:45
Decorrido prazo de ANDERSON LUIS MONTEIRO PACHECO em 03/04/2023 23:59.
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05/04/2023 13:46
Conclusos para decisão
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05/04/2023 13:46
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 12:37
Decorrido prazo de ANDERSON LUIS MONTEIRO PACHECO em 27/03/2023 23:59.
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29/03/2023 12:37
Decorrido prazo de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 27/03/2023 23:59.
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06/03/2023 02:06
Publicado Despacho em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 23:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0800249-18.2023.8.14.0301 - DESPACHO - Da análise dos autos, depreende-se da exordial que a parte autora requer o processamento do feito em uma vara do Juizado Especial do Consumidor da comarca de Belém, tendo sido distribuídos equivocadamente para este Juízo.
Sendo assim, redistribuam-se os autos a uma das varas do Juizado Especial de Belém, conforme requer o autor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
02/03/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 22:07
Conclusos para despacho
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28/02/2023 22:07
Juntada de Certidão
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16/02/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 22:30
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2023 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/01/2023 16:42
Conclusos para decisão
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03/01/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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