TJPA - 0800817-14.2021.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 13:31
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
10/08/2024 19:43
Determinação de arquivamento
-
08/08/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 15:25
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE em 21/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 13:26
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
30/05/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião PROCESSO: 0800817-14.2021.8.14.0007 SENTENÇA – PRIORIDADE – META 10 1 RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária Indenizatória ajuizada por Magno Campos Monteiro em face das ELETRONORTE (Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A).
Narra o autor que reside às margens do Rio Tocantins e que, em 23 de março de 2020, houve uma elevação do nível do rio, que ocasionou a inundação das plantações e das residências da área, incluindo a sua.
Acrescenta que a inundação durou 50 dias e provocou as seguintes perdas: “50 pés de banana (R$ 2.025,50); 70 pés de açaí (R$ 10.500,00); 100 pés de cacau (R$ 361,00); 4 pés de feijão (R$ 0,20); 5 pés de abacaxi (R$ 9,70); 2 pés de abacate (R$ 3.750,00); 3 pés de milho (R$ 1,05); 1 malhadeira (R$ 200,00); 1 canoa (R$ 2.000,00); 2 remos (R$ 136,00); 30 matapi (R$ 1.500,00)”(ID 43194593 - Pág. 2).
O processo seguiu seu curso e foi prolatada a decisão de ID 44916752, determinando a emenda da inicial, para que o autor juntasse comprovante de residência e especificasse o valor dos danos sofridos, procedendo ao ajuste do valor da causa.
A parte autora protocolou a petição de ID 56233426, desacompanhada de documentos, na qual alegou a desnecessidade de apresentação de comprovante de residência, bem como que os valores dos pedidos já estariam especificados na inicial, e que demais detalhes acerca deles seriam apurados na instrução.
Na mesma decisão que determinou a emenda da petição inicial, foi negado o benefício da justiça gratuita ao autor, dado o valor que o próprio autor alegou auferir com suas plantações.
Em razão disso, o requerente pediu a reconsideração da decisão e alegou que interporia agravo de instrumento.
Entretanto, não houve comprovação da existência do referido recurso (certidão de ID 115818260).
Além disso, no pedido de reconsideração não foram suscitadas novas alegações e nem apresentados novos documentos.
Vieram os autos concluso.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTOS 2.1 Da Ausência de documento indispensável à propositura da ação Determina o art. 320 do Código de Processo Civil que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda.
A ausência de tais documentos enseja a possibilidade de emenda da petição inicial, considerando que o vício gerado pela não juntada de tais documentos e sanável.
Desse modo, este Juízo intimou o autor para juntar aos autos comprovantes de residência, tendo em vista que a declaração fornecida pela Associação das Populações Organizadas Vítimas das Obras no Rio Tocantins e Adjacências (APOVO) (ID 43194596) não é suficiente para comprovar seu domicílio.
Instado a se manifestar, o autor não juntou documento para comprovar sua residência, nem sequer em nome de terceiros com os quais mantenha relação.
O comprovante de residência é documento indispensável a propositura da presente ação porque o endereço que consta na petição inicial e na declaração de residência (ID 43194596) está incompleto, constando apenas “Rio Tocantis, Vila Matacurá”.
Além disso, a declaração (ID 43194596) não foi feita pelo autor e sim pela Associação das Populações Organizadas Vítimas das Obras no Rio Tocantins e Adjacências (APOVO), sem a devida comprovação documental da área de abrangência da entidade, seu objeto social ou sua relação com o autor.
Soma-se a isso o fato de que a referida declaração foi emitida em 18 de agosto de 2020 e a ação só foi distribuída em 28 de novembro de 2021.
Por fim, o autor não cumpriu com seu dever de colaborar com a relação processual, dado que não informou o motivo pelo qual não disporia dos documentos solicitados pelo Juízo, tais como aqueles oriundos de fornecimento de serviços públicos, cadastros em órgãos públicos, conta bancária, cartão de crédito, certidão eleitoral, etc.
Assim, como no presente caso não houve a juntada do documento essencial, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito, com respaldo na jurisprudência pátria.
RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO DA PARTE AUTORA.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO E DESATUALIZADO.
IMPRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO DA PARTE AUTORA A FIM DE FIXAR-SE A COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUIZADO ESPECIAL EM QUE SE PROPÔS A DEMANDA.
ENUNCIADO 89 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS.
CABIMENTO. 15% DO VALOR DA CAUSA.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por não ter o (a) recorrente, instado em despacho saneador do feito, apresentado comprovante idôneo e atualizado de residência, ou declaração de terceiro, acompanhada de comprovante atualizado, de que reside no território de jurisdição dos Juizados Especiais da Comarca de Manaus/AM.
Ab initio, consigne-se que é possível, para aqueles que não possuem comprovante de residência em seu próprio nome, litigar mediante a apresentação de declaração de terceiro, com cópia de seu documento de identidade e comprovante de residência atualizado, bem como a comprovação de relação jurídica com o declarante, a fim de evitar a burla da competência territorial estabelecida na Resolução nº 21/2019/TJAM.
No caso concreto, contudo, verifica-se que à declaração de residência foi juntado apenas comprovante de residência data de 06 (seis) meses anteriores à propositura da demanda Some-se a isto o fato de que não há qualquer indício da relação econômica ou jurídica entre o recorrente e o terceiro declarante.
Ademais, instado a juntar comprovante idôneo, ou declaração de terceiro que cumpra os requisitos mínimos de admissibilidade, limitou-se a reiterar o documento anteriormente colacionado.
Em sendo o recorrente pessoa maior e capaz, presume-se que tenha a possibilidade de apresentar documento suficiente a verificar a competência dos Juizados Especiais, tais como boletos, faturas de serviços ou contratos de aluguel.
Neste contexto, e dado que também é dever das partes colaborar para a higidez da relação processual, faz-se imperiosa a manutenção do decisum vergastado, eis que padece a lide de pressuposto válido de existência – petição inicial apta.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a r. sentença em sua integralidade, condenando a parte recorrente ao pagamento de custas processuais, que fixo em 15% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por beneficiário da gratuidade judiciária. É como voto. (TJ-AM - RI: 06007811620228040001 Manaus, Relator: Lídia de Abreu Carvalho Frota, Data de Julgamento: 21/06/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/06/2023) 2.2 Do Pedido Genérico Dispõe o Código de Processo Civil que o pedido deve ser certo, razão pela qual a petição inicial será indeferida por inépcia quando houver pedido genérico/indeterminado: Art. 322.
O pedido deve ser certo. § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico.
Feita as narrativas de fato e apresentados os fundamentos de direito que a parte autora entendeu pertinentes, foi elaborado pedido nos seguintes termos: que a “ação seja julgada procedente e que seja a empresa Ré condenada, definitivamente, a reparar todos os danos civis materiais e ambientais, recuperar matas ciliares, poços, barrancos, a casa do Autor e suas acessões, benfeitorias, lavoura, animais domésticos; a pagar pelos danos materiais correspondentes a todas as atividades interrompidas, prejudicadas ou impedidas de realizar em decorrências dos atos ilícitos aqui narrados; enfim, lucros cessantes e danos emergentes”.
Dada a natureza genérica de tais pedidos, este Juízo mandou emendar a petição inicial, para que fossem especificados os sofridos, com indicação do valor devido a título de indenização pela ré, ajustando, consequentemente, o valor da causa.
Não obstante, da análise da petição de ID 56233426, constata-se que o autor também não atendeu essa exigência.
Isso porque o requerente se manifestou nos seguintes termos: “Realmente, com relação ao item II – especificação dos danos e definição do valor da causa – consta expressamente das fls. 2 da exordial a seguinte tabela: Causa estranheza, portanto, a afirmação de que o Autor pede genericamente por danos quando apontou de forma específica e precisa as lesões materiais que sofreram, inclusive com a indicação de cada item separadamente.
Demais disso, a Tabela enviada pela Emater constante do ID nº 43194603, que acompanhou a inicial, mostra os valores atribuídos a cada cultura, sendo que a somatória dos itens acima resulta exatamente no valor da causa, quanto seja, R$ 20.483,45.
Os detalhes que V.
Exa. pretende que o Autor especifique neste momento são inerentes à produção probatória, os quais somente serão melhor conhecidos depois da instrução, razão pela qual não é possível indicá-los extensivamente nesta fase do processo.
Deveras, o Autor cumpriu o ônus processual e detalharam aquilo que era possível na inicial, indicando as colheitas que perderam, os danos materiais sofridos, etc.
O restante e os pormenores são resultado da fase probatória.”.
Ou seja, não houve especificação dos danos sofridos, pois na petição inicial constam apenas os valores dos danos ocorridos nas culturas e nos objetos utilizados para pesca, não havendo menção aos danos e valores referentes às matas ciliares, poços, barrancos, da casa e suas acessões, benfeitorias e animais domésticos pertencentes ao autor.
Além disso, não foram especificados os danos emergentes e os lucros cessantes, posto que não há informação sobre, por exemplo, as colheitas que o autor deixou de realizar, a quantidade de peixes que deixou de recolher, os prejuízos para seu labor, etc.
Não merece prosperar o argumento do autor de que nesse momento não é possível especificar os danos sofridos, por serem melhor conhecidos na instrução, tendo em vista que o autor já vem sofrendo as suas consequências desde março de 2020.
Desse modo, entendo que o pedido formulado na inicial não se encontra devidamente delimitado, visto que a parte requerente formulou pedido genérico e indeterminado, o qual prejudica sobremaneira o exercício do direito de defesa da parte contrária, impossibilitando-a de cumprir seu ônus de impugnação específica em sede de contestação, bem como impossibilita o julgamento do juiz que deve, diante do princípio da congruência, atuar nos limites dos pedidos postulado pelos litigantes.
Nesse sentindo a jurisprudência pátria.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - PEDIDO GENÉRICO - INÉPCIA CONFIGURADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - NECESSIDADE.
A petição inicial será considerada inepta, nos termos do art. 330, § 1, do CPC, quando faltar à inicial pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, contiver pedidos incompatíveis entre si ou o pedido for indeterminado.
A petição inicial inepta importa na extinção do processo sem resolução do mérito, consoante dispõe o art. 485, I, do CPC. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0433.14.023464-5/001, Relator (a): Des.(a) Leite Praça , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2018, publicação da sumula em 19/12/2018).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - PEDIDO GENÉRICO - INÉPCIA CONFIGURADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - NECESSIDADE.
A petição inicial será considerada inepta, nos termos do art. 330, § 1, do CPC, quando faltar à inicial pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, contiver pedidos incompatíveis entre si ou o pedido for indeterminado.
A petição inicial inepta importa na extinção do processo, sem resolução do mérito, consoante dispõe o art. 485, IV, do CPC. (TJ-MG - AC: 10433140213383001 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 25/02/0020, Data de Publicação: 04/03/2020) 2.3 Da Justiça Gratuita Considerando que o pedido de reconsideração do autor veio desacompanhado de documentos, e que não foram suscitados novos fundamentos para a concessão da justiça gratuita, MANTENHO A DECISÃO DE ID 44916752.
Friso que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo do recurso, conforme entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
INOCORRÊNCIA. 1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias úteis previsto no art. 1.003, § 5.º, do CPC/2015. 2.
Consoante o entendimento desta Corte, o simples pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso próprio. 3.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no RCD no MS: 23382 DF 2017/0052460-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/08/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/09/2019) Assim, a decisão de ID 44916752 está preclusa, posto que não houve comprovação da existência de agravo de instrumento (certidão de ID 115818260), e que o autor foi intimado em 10 de março de 2022.
Logo, deverá a parte autora arcar com as custas processuais. 3.
DISPOSITIVO Verifico que é o caso de extinção do processo, sem resolução de mérito.
Denoto que a determinação clara e cristalina de apresentar a documentação necessária para o prosseguimento do feito não foi cumprida pela autora.
De igual modo também não foi cumprida a determinação de especificação do pedido e consequente correção do valor da causa.
Desta forma, não havendo petição inicial apta, não há como o processo desenvolver-se validamente, razão pela qual INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso I, art. 320, art. 321, parágrafo único e 330, I, e § 1º, II, todos do Código de Processo Civil, Custas pela parte autora, dada a não concessão da justiça gratuita.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazoar o apelo, certifique-se a tempestividade e, sendo o caso, encaminhe-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça para apreciação.
Publique-se, registre-se, intime-se, cumpra-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Data e local na assinatura digital LUISA PADOAN Juíza de Direito do Grupo de Auxílio Remoto da Meta 10 Portaria nº 85/2024-GP, de 11 de janeiro de 2024 -
27/05/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:05
Indeferida a petição inicial
-
24/05/2024 15:53
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 15:53
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 22:08
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 12:38
Decorrido prazo de MAGNO CAMPOS MONTEIRO em 27/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 01:38
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Intimação
Despacho: Junte a Secretaria, em havendo, a decisão sobre o AI interposto.
Após, conclusos.
Cumpra-se. 31/01/2023 ASSINADO ELETRONICAMENTE -
02/03/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 16:37
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2022 17:15
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2022 01:41
Decorrido prazo de MARILETE CABRAL SANCHES em 31/03/2022 23:59.
-
02/04/2022 01:41
Decorrido prazo de ISMAEL ANTONIO COELHO DE MORAES em 31/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 20:31
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2022 03:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 04:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS POPULACOES ORGANIZADAS VITIMAS DAS OBRAS NO RIO TOCANTINS E ADJACENCIAS - APOVO em 16/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 03:31
Publicado Intimação em 10/03/2022.
-
11/03/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
11/03/2022 03:31
Publicado Intimação em 10/03/2022.
-
11/03/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
11/03/2022 03:31
Publicado Intimação em 10/03/2022.
-
11/03/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2022 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2022 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2022 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2022 19:10
Expedição de Mandado.
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08/03/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 19:08
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2021 18:43
Conclusos para decisão
-
28/11/2021 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2021
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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