TJPA - 0807818-95.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 15:47
Juntada de Ofício
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20/06/2024 15:39
Transitado em Julgado em 09/03/2024
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09/03/2024 03:00
Decorrido prazo de HERBERT SOUSA DUARTE em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 03:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 09:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/03/2024 07:02
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA FERREIRA em 27/02/2024 23:59.
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02/03/2024 05:50
Decorrido prazo de HELENILCE SILVA DE MIRANDA em 27/02/2024 23:59.
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22/02/2024 08:27
Juntada de Certidão
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22/02/2024 03:16
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM (PA) 2ª VARA CRIMINAL - JUÍZO SINGULAR 0807818-95.2022.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Preconceituosa] AUTOR: DCCDH e outros Advogados do(a) REU: RAFAEL OLIVEIRA FERREIRA - PA20562, HERBERT SOUSA DUARTE - PA19221 Nome: HELENILCE SILVA DE MIRANDA Endereço: Rua da Mata, 116, Vila Rosário, 7, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-420 SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos os autos.
A ré foi denunciada pelo Órgão Ministerial no dia 27 de Junho de 2022, conforme exordial em ID 67593461, pela prática da conduta descrita no artigo 140, §3º do Código Penal.
Regularmente citada, consoante ID 80387566, na forma do art. 55 da lei 11.343/06, a denunciada apresentou defesa preliminar em 07/11/2022, a qual foi acostada no ID 81186932.
Na decisão interlocutória de ID 82631009, em 29/11/2022, este Douto Juízo recebeu a peça acusatória e a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 30/05/2023 e continuada em 13/009/2023, onde o RMP desistiu da oitiva da vítima e de uma testemunha, sendo que só foi ouvida a testemunha VÂNIA NAZARÉ FERREIRA DA TRINDADE e a ré foi interrogada.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela absolvição da ré em razão da ausência de suporte probatório apto o suficiente para sustentar a condenação, com base no princípio do in dubio pro reo (ID 100979630).
Por fim, a defesa postulou a absolvição do acusado em razão que as provas são insuficientes para que se chegue a uma sentença condenatória, acompanhando o parecer ministerial. (ID 102202426).
Vieram os autos conclusos em 06/11/2023. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, importa consignar que um decreto condenatório demanda pormenorizada análise do contexto probatório e a integralização do binômio autoria-materialidade, sem o qual a absolvição da acusada é medida que se impõe.
Com alicerce nestas balizas e não havendo questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa.
No que concerne à autoria delitiva, acentuo que as provas dos autos não são suficientes para a condenação da ré, sendo a absolvição medida que se impõe.
Isso porque, não foram produzidas, em juízo, provas para condenação da ré, ou sequer a individualização de sua conduta para a prática do crime; havendo nos autos, apenas, indícios, os quais foram suficientes para o oferecimento da denúncia, mas insuficientes para prolação de uma sentença condenatória.
O conjunto probatório constante dos autos deixa dúvidas se os fatos ocorreram da forma como narrado na denúncia, haja vista que das provas colhidas no processo demonstra merecer a acusada a absolvição, por não se ter construído um universo sólido de provas contra ela, principalmente pela ausência da vítima em juízo, e o fato de a testemunha de acusação ter se revelado contraditória.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para ABSOLVER A RÉ: HELENICE SILVA DE MIRANDA, qualificado nos autos, das sanções punitivas do crime capitulado no artigo 140, §3º do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP.
Cumpridas todas essas etapas, passo às DELIBERAÇÕES FINAIS: REVOGUEM-SE todas as eventuais medidas cautelares aplicadas.
INTIME-SE pessoalmente a ré, ou, se não for possível, por edital.
CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa.
Sem custas processuais.
Havendo o trânsito em julgado, arquivem-se.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Belém/PA, 06 de Novembro de 2023 BLENDA NERY RIGON CARDOSO Juíza de Direito titular da 2ª Vara Criminal de Belém E-mail: [email protected] – Fone: (91) 3205-2195 Endereço: Fórum Criminal Des.
Romão Amoedo Neto – Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66015-260 – 1º ANDAR. -
20/02/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 23:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 23:12
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 12:55
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2023 08:42
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 08:42
Juntada de Certidão
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14/10/2023 00:59
Decorrido prazo de HERBERT SOUSA DUARTE em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 20:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 11:38
Audiência Continuação realizada para 13/09/2023 11:00 2ª Vara Criminal de Belém.
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13/09/2023 11:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/09/2023 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2023 11:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/09/2023 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2023 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2023 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2023 01:09
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autos nº:0807818-95.2022.8.14.0401.
Autor.
Ministério Público.
Ré: HELENILCE SILVA DE MIRANDA.
Data/hora: 30/05/2023, 12h.
Aos 30 dias do mês de Maio do ano de 2023, nesta Cidade de Belém, Estado do Pará, na Sala de Audiência da 2ª Vara Criminal do Fórum local, onde se acham presentes a Dra.
Blenda Nery Rigon Cardoso, MM.
Juíza de Direito, Titular da 2ª VCB, comigo, Dilton José Dias Flexa – Mat. 5657, o Representante do Ministério Público (RMP), Dr.
Aldir Jorge Viana da Silva – 1º PJ (via TEAMS) e o Advogado da ré Dr.
Herbert Sousa Duarte – OAB/PA 19221.
ABERTA A AUDIÊNCIA, feito o pregão de praxe, verificou-se a presença da denunciada HELENILCE SILVA DE MIRANDA.
Ausentes, a vítima MARCEL LUIS DA COSTA LISBOA e as testemunhas ministeriais, SELMA LINDA TAVARES DE SOUSA e VÂNIA NAZARÉ FERREIRA DA TRINDADE.
Ao fim, a MM.
Juíza proferiu a seguinte DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Tendo em vista o não comparecimento da vítima e das testemunhas ministeriais, suspendo o ato e designo o dia 13 de setembro de 2023, às 11h, para audiência em continuação; 2) Dê-se com vistas ao RMP, para se manifestar quanto a vítima MARCEL LUIS DA COSTA LISBOA e as testemunhas, SELMA LINDA TAVARES DE SOUSA e VÂNIA NAZARÉ FERREIRA DA TRINDADE.
Caso insista em seus depoimentos, expeça-se o necessário para suas intimações pessoais, inclusive carta precatória, se necessário; 4) Presentes intimados.
Nada mais havendo.
Eu, __________Dilton José Dias Flexa – Mat. 5657, conferi e assino.
JUÍZA DE DIREITO:_____________________________________ Dra.
Blenda Nery Rigon Cardoso MP(via TEAMS) ADVOGADO:__________________________________________ DENUNCIADA:________________________________________ -
01/08/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2023 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2023 13:36
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 13:36
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 12:51
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 10:20
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 12:27
Conclusos para despacho
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19/06/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 09:34
Audiência Continuação designada para 13/09/2023 11:00 2ª Vara Criminal de Belém.
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05/06/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 08:04
Juntada de Petição de termo de audiência
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30/05/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 13:21
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 30/05/2023 12:00 2ª Vara Criminal de Belém.
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23/04/2023 20:39
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2023 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2023 22:36
Juntada de Petição de diligência
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29/03/2023 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão
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29/03/2023 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2023 08:46
Juntada de Petição de diligência
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09/03/2023 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2023 01:53
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2023 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2023 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2023 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM (PA) 2ª VARA CRIMINAL - JUÍZO SINGULAR 0807818-95.2022.8.14.0401 0807818-95.2022.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: DCCDH e outros Advogados do(a) REU: RAFAEL OLIVEIRA FERREIRA - PA20562, HERBERT SOUSA DUARTE - PA19221 Nome: HELENILCE SILVA DE MIRANDA Endereço: Rua da Mata, 116, Vila Rosário, 7, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-420 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de assistência judiciária, no momento, pois nada há nos autos que demonstre que a acusada não faz jus ao benefício, mormente quando se constata de sua qualificação da denúncia.
Ressaltando, no entanto, que se no ato da sentença for observado que sua condição econômica é diversa, poderá ser revogado esse benefício.
Da análise da resposta à acusação, verifico que a defesa não apresentou provas contundentes que possam afastar a pretensão acusatória neste juízo de prelibação.
Até mesmo porque, a maioria dos argumentos lançados, são matérias afetas ao mérito da causa e demandam instrução probatória, posto que não se encontram extremes de dúvidas.
Ressalto que a rejeição da denúncia pode ocorrer quando se constatar, de plano, de forma clara e incontroversa, a ausência de justa causa à instauração da ação penal, o que não observo nos autos, porquanto verifico lastro probatório mínimo, que dá amparo ao início da persecução criminal.
Ademais disso, da leitura da denúncia verifico que foi formulada em obediência ao artigo 41 do CPP, vez que aponta a conduta praticada pela denunciada, relatando, de maneira geral, os elementos indispensáveis para a demonstração da existência do crime, em tese praticado, bem como os indícios suficientes de autoria para a deflagração da persecução penal.
Denota-se que a defesa não juntou rol de testemunhas, apesar de ter constado em resposta à acusação que deseja produzir prova testemunhal.
Sabe-se que é dever da defesa apresentar o rol de testemunhas e suas respectivas qualificações no momento da defesa prévia ou resposta à acusação, sob pena de preclusão.
Abaixo transcrevo jurisprudências sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS PELA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
EFETIVO PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Como é de conhecimento, nos moldes do art. 396-A do Código de Processo Penal, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da resposta preliminar, sob pena de preclusão.
Em respeito à ordem dos atos processuais não configura cerceamento de defesa o indeferimento da apresentação extemporânea do rol de testemunhas. 2.
A teor dos precedentes desta Corte, inexiste nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do CPP (RESP 1.828.483/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019). 3.
Na hipótese, não há falar em manifesto prejuízo para a defesa do réu, em razão do indeferimento da apresentação do rol de testemunhas em momento posterior.
Consoante a fundamentação apresentada pela Corte local, não obstante a defesa do acusado seja exercida pela Defensoria Pública, observa-se, no caso em exame, que houve pedido genérico para apresentação do rol de testemunhas de forma extemporânea, sem levar em consideração que a audiência de instrução foi designada para data distante, havendo, portanto, tempo disponível para que a defesa tenha acesso ao acusado, atualmente recolhido ao cárcere, mesmo com todas as dificuldades e limitações decorrentes da pandemia.
Ademais, em sede de resposta à acusação, a Defensoria Pública não noticiou qualquer dificuldade para contato com o réu e seus familiares, tampouco para a identificação de testemunhas. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-RHC 161.330; Proc. 2022/0057709-1; RS; Quinta Turma; Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 05/04/2022; DJE 08/04/2022) – Sublinhei.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
OMISSÕES.
PEDIDO INTEMPESTIVO DE OITIVA DE 52 TESTEMUNHAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA NÃO COMPROVADA.
PRERROGATIVA DO MAGISTRADO DE INDEFERIR PROVAS.
PRECLUSÃO.
PLEITO APRESENTADO APÓS RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
OITIVA DE MENOS TESTEMUNHAS APRESENTADAS PELO PATRONO ANTERIOR.
SÚMULA N. 523 DO STF.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL REDISCUSSÃO NOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Admitem-se os embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o hoje previsto no Código de Processo Civil, sendo possível também, apenas excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado, nos efeitos infringentes.
II - Apesar da irresignação da parte embargante, não se afasta o motivado indeferimento da oitiva de 52 (cinquenta e duas) testemunhas arroladas pela d.
Defesa.
Além de considerada desarrazoada e protelatória, como bem decidido pelas instâncias ordinárias, consistiu em matéria abarcada pela preclusão.
Ora, o rol de testemunhas já havia sido apresentado, em resposta à acusação, com apenas 3 (três) delas, pela d.
Defesa anterior, que patrocinava a causa do embargante à época.
III - De qualquer forma, convém registrar que esta Corte Superior assentou que "O direito à prova não é absoluto, limitando-se por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual.
Assim é que, na proposição de prova oral, prevê o Código de Processo Penal que o rol de testemunhas deve ser apresentado, sob pena de preclusão, na própria denúncia, para o Ministério Público, e na resposta à acusação, para a defesa.
No caso vertente, não há ilegalidade na desconsideração do rol de testemunhas da defesa, apresentado fora do prazo legalmente estabelecido, ante a preclusão temporal desta faculdade processual" (HC 202.928/PR, Rel.
Min.
Sebastião REIS Júnior, Rel. p/ Acórdão Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 08/09/2014)" (AGRG no AREsp n. 713.847/MG, Sexta Turma, Relª.
Minª Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 22/10/2015).IV - Ademais, a d.
Defesa anterior não deixou de praticar qualquer ato que lhe era pertinente, assim como a atual.
Com efeito, é firme a jurisprudência do col.
Pretório Excelso, nos termos firmados no Enunciado N. 523 de sua Súmula, verbis: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. "Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-RHC 159.548; Proc. 2022/0015859-4; PR; Quinta Turma; Rel.
Min.
Jesuíno Rissato; Julg. 29/03/2022; DJE 05/04/2022) Sublinhei.
PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA NA FASE DO ART. 402 DO CPP.
INDEFERIMENTO MOTIVADO.
NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS PARA INFIRMAR O ENTENDIMENTO DO DECISUM DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de alguma prova requerida pela parte possui como condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador, e não simplesmente a consideração ou entendimento da parte pela indispensabilidade de sua realização.
Logo, poderá o magistrado, em estrita observância à legislação de regência e com fito de formar sua convicção, entender pela necessidade ou não da produção de determinada prova, desde que fundamente o seu entendimento de forma adequada e oportuna. 2.
Portanto, pode o juízo indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal.
Na hipótese, consignou o Desembargador relator da impetração originária, dentre outros fundamentos, que "os documentos constantes nos autos, igualmente, são suficientes para formar juízo de valor acerca dos fatos imputados aos denunciados, razão pela qual também indefiro este pleito".
Portanto, fica claro que infirmar tal entendimento, no intuito de se concluir pela necessidade ou não de produção da prova, é expediente defeso na angusta via do habeas corpus. 3.
Ademais, o fundamento da decisão impugnada no sentido de não vislumbrar "necessidade de oitiva das pessoas mencionadas, que sequer foram arroladas no momento oportuno pelas partes, mesmo quando já Conhecidas e identificadas" (e-STJ fl. 57) encontra, mutatis mutandis, ressonância na jurisprudência desta Corte, porquanto "não há ilegalidade na desconsideração do rol de testemunhas da defesa, apresentado fora do prazo legalmente estabelecido, ante a preclusão temporal desta faculdade processual (HC n. 202.928/PR, Sexta Turma, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/5/2014, DJe de 8/9/2014)" (AGRG no RHC n. 105.683/RJ, relator Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 4/6/2019, DJe 14/6/2019). 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 342.168; Proc. 2015/0299394-7; PB; Sexta Turma; Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 08/02/2022; DJE 15/02/2022) Sublinhei.
Quanto ao pedido de desentranhamento do IPL, observo que as Investigações Preliminares - o Inquérito Policial-, buscam um juízo de admissibilidade da acusação, oportunidade em que se decidirá pelo processo ou não processo, o Código de Processo Penal ao tratar do inquérito policial, assim dispõe: Art.12.
O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
Art.155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Art.157.
São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
Analisando os dispositivos referendados, observa-se que o inquérito policial serve de base para a denúncia; que não devem ser utilizados exclusivamente para fundamentar as decisões e formar a convicção do Juiz, ressalvando provas cautelares, não repetíveis e antecipadas; e ainda, que devem ser desentranhadas do processo as provas ilícitas, situação que não se vislumbra no presente caso.
Aliás, vale ressaltar que direito é norma passível de interpretação pelo operador do direito, com o fito de dar-lhe sentido e assim fazer com que alcance os fins colimados, estabelecendo o sentido e a vontade da lei, in casu, o Inquérito Policial serviu de base para a denúncia, não está (e não será) utilizado para fundamentar de forma exclusiva decisão, tampouco existem provas ilícitas a serem desentranhadas dos autos.
Outrossim, ressalto que norma prevista no art. 3º - C do Código de Processo Penal encontra-se suspensa por tempo indeterminado por força da ADI 6299 MC/DF – STF.
Quanto ao pedido de desentranhamento das fotos de foro íntimo da acusada, observo que inexistente foto que venha a causar constrangimento ou possuam caráter vexatório, ferindo o direito de imagem da denunciada.
Até mesmo porque, pelo que consta dos autos, depreende-se que tais fotografias foram fornecidas pela própria acusada, pois a autoridade policial ou a vítima e testemunhas não teriam possibilidade de acesso a tais fotografias e laudos juntados, caso não entregues pela acusada.
A defesa requereu, ainda, prazo para a juntada de vídeo do dia da suposta acusação.
Impende registrar que o momento oportuno para a juntada de provas é o da resposta à acusação, salvo se, o elemento de prova não estiver na posse da parte e lhe seja, de qualquer sorte, impossível sua juntada naquele momento.
Ocorre que, a defesa nada alegou que pudesse justificar a ausência de juntada do vídeo referido no momento, sendo seu ônus juntar tais elementos de prova, com o objetivo de realizar perícia para verificar a autenticidade e integridade da prova digital.
Dessa forma, determino que a defesa junte aos autos, no prazo de 02 dias, os vídeos da data do ocorrido.
Não havendo juntada no prazo assinalado, indefiro sua juntada em momento posterior.
Uma vez juntado no prazo deferido, encaminhe-se a mídia digital ao CPC Renato Chaves, para realização de perícia de autenticidade e integridade da prova.
Isso posto, REJEITO as alegações suscitadas pela Defesa de impugnação da utilização de elementos informativos colhidos no inquérito policial.
Portanto, REJEITO as teses defensivas e ratifico o recebimento da denúncia, designando o dia 30/05/2023, às 12h, para audiência de instrução e julgamento.
Intime-se a ré, pessoalmente.
Intimem-se a vítima e as testemunhas arroladas na denúncia, autorizando, desde já, caso necessário, a expedição de carta precatória e de ofícios requisitórios.
Intime-se o advogado da acusada.
Intime-se o Ministério Público.
Belém, 29 de novembro de 2022.
BLENDA NERY RIGON CARDOSO JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 2ª VARA CRIMINAL DE BELÉM E-mail: [email protected] – Fone: (91) 3205-2195 Endereço: Fórum Criminal Des.
Romão Amoedo Neto – Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66015-260 – 1º ANDAR. -
02/03/2023 13:10
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 13:10
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 13:10
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 13:10
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 08:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/05/2023 12:00 2ª Vara Criminal de Belém.
-
29/11/2022 09:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/11/2022 08:40
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 20:11
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 19:28
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 19:55
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2022 18:41
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2022 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2022 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2022 10:36
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 10:27
Desentranhado o documento
-
21/10/2022 10:27
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2022 22:26
Recebida a denúncia contra HELENILCE SILVA DE MIRANDA - CPF: *08.***.*49-36 (REU)
-
28/06/2022 10:10
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 09:43
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/06/2022 09:43
Juntada de Petição de denúncia
-
22/06/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 01:56
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
12/06/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
-
10/06/2022 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/06/2022 16:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/06/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 10:09
Declarada incompetência
-
03/06/2022 15:04
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 13:47
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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